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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

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Apresentação em tema: "PRINCÍPIO DA LEGALIDADE"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO

2 Vedação de Arbítrio. Motivou as revoluções burguesas; (Magna Carta 1215); Limitação ao poder de tributar. CERTEZA, SEGURANÇA E JUSTIÇA Art. 5º da CF/88 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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4 Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Nulllum tributum sine lege

5 Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

6 V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

7 LEI COMPLEMENTAR IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (ART. 153, VII, CF)
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (ART. 148, I E II, CF) IMPOSTOS RESIDUAIS (ART. 154, I, CF) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RESIDUAIS (ART. 195, §4º, c/c ART. 154, I CF)

8 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

9 LEGALIDADE ESTRITA, TIPICIDADE
DEFINIR A FISIOLOGIA DO TRIBUTO PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TRIBUTO

10 EXCEÇÕES ART. 153, § 1º - CF IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO (I.I) IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO (I.E) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (I.P.I) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS (I.O.F)

11 EC Nº 33/2001 CIDE – Combustíveis] ICMS – Combustível Art. 177
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

12 MEDIDA PROVISÓRIA Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

13 § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


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