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FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.

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1 FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA

2 RELAÇÃO DAS PESSOAS COM AS COISAS
DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS DISTINÇÕES OBRIGAÇÕES REAIS (ou OB REM ou PROPTER REM) ÔNUS REAIS SITUAÇÕES HÍBRIDAS OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL

3 RELAÇÃO DAS PESSOAS COM AS COISAS
Bem é tudo aquilo que tem valor pecuniário ou uma utilidade (econômica ou não). Bem deriva de “bonum” : bem-estar, felicidade. Nos Direitos Reais (ou Direito das Coisas): objeto é aquilo que pode ser apropriado. As relação que liga as pessoas às coisas (é diferente do direito obrigacional). A relação do sujeito com o bem, é o chamado “direito de senhoria”, que é um poder outorgado ao titular. O objeto é a base que se assenta o direito subjetivo, a fruição que o sujeito tem do bem.

4 RELAÇÃO DAS PESSOAS COM AS COISAS
Há que se considerar os princípios basilares: Da dignidade da pessoa humana; Da função social da propriedade ( a propriedade do bem não é mais absoluta);

5 DISTINÇÕES Direitos Reais (ius re) X Direitos Pessoais (ius as rem):
DIREITO REAL: Recai sobre a coisa (objeto corpóreo); É erga omnes (perante todos) – (é relativo*). Adere ao titular da coisa, não importando com quem o objeto esteja (ex. hipoteca). Há a característica de “inconsumibilidade”; da não transitoriedade, da permanência. Excepcionalmente o direito real se limita no tempo (ex: usufruto vitalício em favor de alguém). DISTINÇÕES

6 O direito real detém o DIREITO DE SEQUELA: o seu titular pode buscar o seu direito com quem quer que esteja o bem (traduz-se tanto pela apreensão material como a apreensão jurídica). Somente pela identificação do bem no direito real, pode-se configurar o direito de seqüela. Os direitos reais são numerus clausus (em número limitado pela legislação). Direitos reais são objeto de usucapião.

7 DIREITO OBRIGACIONAL:
Recai exclusivamente sobre a obrigação, sendo relativo (a prestação é o objeto do direito pessoal ou obrigacional); Somente pode ser exigida pelo devedor; Concede um direito a uma ou mais prestações (a serem cumpridas por uma ou mais pessoas); Obrigações são naturalmente transitórias. obrigações são em número ilimitado (as partes pactuam livremente, obedecidos princípios gerais de Direito).

8 DIREITOS REAIS Orlando Gomes (2005, p. 17) considera a divisão entre direitos reais na coisa própria (jus in re propria) e sobre coisa alheia (jura in re aliena). Na coisa própria: é a propriedade. Na coisa alheia (chamados de direitos limitados): são o uso, o usufruto, a habitação, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a promessa irretratável de venda, a concessão de uso as servidões e o direito de superfície.

9 DIREITOS REAIS Existem Direitos Reais que não admitem apropriação por terceiros: os de garantia (ex. Hipoteca). Há direitos reais que existem para garantir a existência de certas obrigações (ex: penhor e hipoteca). Com tempo houve a ampliação do conceito e da abrangência dos Direitos Reais (inclui-se o direito de autoria; da propriedade industrial).

10 DIREITOS REAIS: Observação: qualquer que seja a corrente doutrinária, o direito real é a projeção da própria personalidade sobre a coisa. A exemplo da corrente personalista ou clássica, que explica o direito real como um direito absoluto, há a obediência à dignidade e ao desenvolvimento do homem). Daí a relatividade do aspecto “erga omnes”.

11 QUESTÃO PROCESSUAL DOS DIREITOS REAIS:
Ação Reivindicatória (ação de titularidade exclusiva do proprietário). Objetos: - Entrega da coisa em poder de terceiro - Reconhecimento de um Direito Real. AÇÕES POSSESSÓRIAS: aspectos exteriores (não se referem ao direito à propriedade).

12 OBRIGAÇÕES REAIS ( OU PROPTER REM, OB REM, IN REM SCRIPTEA OU REIPERSECUTÓRIA)
Estão a meio caminho entre o direito obrigacional e o real, embora a sua execução prenda-se ao segundo aspecto. Estão ligadas à coisa, embora não se desvinculem do direito pessoal e dos seus princípios, por ter conteúdo obrigacional. Direito real: envolve o sujeito unicamente pelo mesmo ser detentor da propriedade (proprietário ou possuidor como sujeito passivo da obrigação).

13 ÔNUS REAL e OBRIGAÇÕES PROPTER REM
Ônus real é gravame que recai sobre uma coisa, restringindo o direito do titular de direito real. Ônus real: a responsabilidade é limitada ao bem onerado. Ônus real: desaparece, se o objeto se esvai. Ônus real obrigação positiva (o atual CCB não se refere expressamente a ônus reais. A doutrina adota a qualificação como “o poder de exigir a entrega, única ou repetida, de coisas ou dinheiro, a quem for titular de direito real de gozo”).

14 Obrigações propter rem: devedor responde a sua obrigação de forma ilimitada.
Obrigações propter rem: desaparecido o seu objeto, a obrigação continua (somente desaparece quando satisfeita).

15 EXEMPLOS DE OBRIGAÇÕES REAIS (PROPTER REM ou OB REM):
Ocorrem: taxa condominial para conservação e divisão do imóvel; rateamento de despesas entre proprietários confinantes na demarcação e conservação dos marcos; a proibição do dono do prédio serviente de impedir a permissão do uso legítimo da servidão.

16 OBRIGAÇÕES REAIS “São obrigações legais, estabelecidas por normas que, principalmente, são de ordem pública, cujo sentido é o de estabelecer restrições e limites legais a cada um dos direitos reais e cuja função consiste, portanto, em determinar, negativamente, o conteúdo normal de cada um dos direitos reais”. (Edmund Gatti apud Sílvio Venosa, 2005, p. 34).

17 SITUAÇÕES HÍBRIDAS: IUS IN FACIENDO
Para Sílvio Venosa NÃO existem as situações híbridas, pois: O direito pessoal é meio legítimo para a aquisição de propriedade (alguns casos há inter-relação com os direitos reais). Não aceita os direitos reais in faciendo pois o direito real não obriga pessoa a comportamentos positivo; a questão das servidões onera o imóvel. IUS FACIENDO (por Sílvio Rodrigues): Incompatíveis com os direitos reais. O “fazer” vincula a pessoa pelo direito obrigacional e não pelo direito real. As ditas SERVIDÕES oneram imóveis e não pessoas.

18 IUS FACIENDO (por Orlando Gomes):
“Uma vez que existem por ser alguém titular de um direito real, a vinculação a este é de tal ordem que o seu exercício, pressupondo a relação real, segue-lhe a sorte” A principal objeção firma-se no conteúdo da prestação, que consiste em fazer alguma coisa. Mas o direito real “in faciendo”, conquanto excepcional, é admitido, como atesta a servidão (“oneris ferendi”). O direito de quem pode exigi-la é “subjetivamente real” (gomes, 2004, p. 24).

19 IUS AD REM (“direito à coisa”):
direito pessoal estampado na obrigação de entregar certa coisa para transferir o DOMÍNIO ou constituir direitos reais sobre elas. Há um direito subjetivo de obter a posse e/ou o bem, que está sob o poder do devedor. É UMA “EXECUÇÃO IN NATURA”, ou seja, se o bem deve ser dado ao credor, somente na impossibilidade absoluta ou juridicamente inconveniente de fazê-lo é que se converte-se em perdas e danos. A ação não versa sobre DOMÍNIO (até então inexiste. O que existe é um “direito de fazer”).

20 OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL
Se o contrato de locação for registrado no Cartório Imobiliário o locatário pode opor a terceiros o direito de preferência na aquisição. Compromisso de compra e venda com registro imobiliário, gera direito real ao compromissário, habilitando-o à adjudicação compulsória.


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