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Tutela cautelar x tutela antecipada

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Apresentação em tema: "Tutela cautelar x tutela antecipada"— Transcrição da apresentação:

1 Tutela cautelar x tutela antecipada
Crítica à doutrina brasileira dominante

2 A doutrina predominante
“A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é ‘satisfativa sumária’. A prestação jurisdicional satisfativa, pois, nada tem a ver com a tutela cautelar” (Marinoni)

3 “As medidas inerentes à tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo, sendo impertinentes quanto a elas as restrições que se fazem à satisfatividade em matéria cautelar” (Dinamarco) Tutela cautelar = art. 798 Tutela anticipada = art. 273 e 461

4 Questões: 1. A “satisfatividade” da tutela antecipatória é igual, do ponto de vista do valor jurídico, à “satisfatividade” das tutelas declaratória, costitutiva, condenatória e executiva? 2. Há uma “satisfatividade” nas clássicas medidas cautelares conservativas? 3. Há um denominador comum nas providências previstas no art. 273?

5 A “satisfatividade” das medidas antecipatórias é diferente da satisfatividade de uma sentença condenatória ou da tutela executiva. A “satisfatividade” das medidas antecipatórias não pode consistir em nada além do meo gozo de fato de um bem, sem qualquer título jurídico. Também as medidas cautelares conservativas podem ser “satisfativas”, nesse sentido de mero gozo de fato de um bem. O denominador comum nas medidas previstas no art. 273: “antecipatoriedade”, entendida em sentido muito amplo de autorização para fazer, antes da conclusão do processo, aquilo que somente após sua conclusão seria lícito fazer.

6 Reformulando a tese da doutrina predominante
As medidas autorizadas pelo art. 798 do CPC não podem ser antecipatórias, ou seja, a finalidade indicada nessa norma não pode ser realizada através de medidas antecipatórias.

7 Refutação A medida prevista (autorizada pelo ordenamento) no art. 273, I, consiste, precisamente, em medida antecipatória voltada a atingir a mesma finalidade indicada no art. 798 do CPC.


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