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07.03.2014 Profº Carmênio Júnior

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Apresentação em tema: "07.03.2014 Profº Carmênio Júnior"— Transcrição da apresentação:

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2 07.03.2014 Profº Carmênio Júnior carmeniobarroso.adv@gmail.com

3 A LIVRE INICIATIVA

4 . Em nosso ordenamento constitucional, a livre iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como fundamento da República, no art.1º, inciso IV, reaparecendo como princípio da ordem econômica no caput do art. 170. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

5 A LIVRE INICIATIVA. De forma muito sucinta, pode-se afirmar que esta liberdade é o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado.. Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na atividade econômica de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado, palco onde atuam os agentes econômicos que são o Estado, os empresários, os trabalhadores e os consumidores.

6 A LIVRE INICIATIVA. Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça cumprir o avençado entre as partes.. Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, os quais devem receber interpretação sistemática em homenagem ao princípio da unidade da Constituição Federal.

7 A LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

8 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 1. Pressupostos constitucionais:. Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode o Estado exercer diretamente atividades econômicas.. Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica.. Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal.

9 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2. Proteção da Ordem Econômica e da concorrência Adoção de mecanismos que coíbem práticas empresariais incompatíveis com o regime da livre iniciativa, e se encontram agrupadas em duas categorias: infração da ordem econômica (abuso do poder econômico) e concorrência desleal.

10 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.1. Abuso do poder econômico. As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei nº 12.529/2011 (Lei das Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se os dispositivos que fixam os objetivos ou consequências possíveis da prática empresarial ilícita e os dispositivos que tipificam as condutas consideradas ilícitas.

11 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA As práticas devem ser tendentes a:. limitar, falsear, ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa;. dominar mercado relevante de bens ou serviços;. aumentar arbitrariamente os lucros.

12 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Além dos objetivos (ou efeitos) e das condutas tipificadas, devem ser observados, ainda, quando da imposição de preços excessivos ou aumento injustificado de preços:. o comportamento do custo dos insumos ou introdução de melhorias de qualidade;. preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de um outro que o substitua;. o preço de produtos e serviços similares, em comparação a outros mercados comparáveis;. existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço (cartel).

13 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matérias- primas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.. O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça.

14 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matérias- primas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços.. O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça.

15 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal.. A repressão à concorrência desleal se dá por duas vias: a penal e a civil. Esta última, por atos de quebra contratual ou por ilícito extracontratual.

16 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal.. Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de concorrência desleal: - publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem; - empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou de terceiro, a clientela de outro comerciante; - dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente, para que este lhe proporcione vantagem, faltando a dever do emprego, etc...

17 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal.. A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização).. Quando há descumprimento contratual, haverá indenização fixada. O maior exemplo de quebra contratual é a da cláusula de não restabelecimento, prevista implicitamente no art. 1.147, CC (não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência).

18 REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal.. A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização).. Quando o ilícito é extracontratual, as perdas e danos são consequência da condenação penal ou na hipótese do art. 209 da LPI, que prevê a possibilidade do prejudicado haver perdas e danos por atos de concorrência desleal não tipificados como crime, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou produtos.

19 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

20 D. PÚBLICO (NACIONAL E INTERNACIONAL) D. PRIVADO: - ASSOCIAÇÕES - SOCIEDADES - FUNDAÇÕES - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - EIRELEs (2011)

21 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES CONCEITO: PESSOAS JURÍDICAS UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS FIM ECONÔMICO Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

22 TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES. FINALIDADE ECONÔMICA:. Quando a sociedade utiliza os seus trabalhadores para transformarem os recursos em bens e serviços que satisfazem as necessidades dos consumidores. A esta atividade realizada pela empresa chama-se produção. A produção é o resultado de uma combinação de fatores desenvolvidos na empresa, na qual o seu pessoal transforma os recursos postos à sua disposição em bens que sastifaçam as necessidades dos consumidores.

23 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS. SOCIEDADES EM COMUM. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. SOCIEDADES EMPRESARIAIS SOCIEDADES PERSONIFICADAS


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