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10.03.2014 Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "10.03.2014 Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 10.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

2 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO

3 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL - SANÇÃO (a lei está completa) - PROMULGAÇÃO (a lei existe, é autêntica) - PUBLICAÇÃO (a lei está conhecida, é obrigatória, entrou em vigor) - REVOGAÇÃO (a lei está extinta). A eficácia da lei penal ocorre entre o início e a cessação da sua vigência.

4 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Portanto, a Lei Penal não alcança fatos ocorridos antes de iniciar sua vigência ou após sua revogação. É a REGRA GERAL: TEMPUS REGIT ACTUM. Mas podem acorrer fatos, cujas consequências e/ou procedimentos, a eles relacionados, se prolonguem e alcancem a égide de mais de uma lei penal. Qual a ser aplicada: a regra geral ou a lei posterior? É o conflito de leis penais no tempo. Necessário a aplicação de princípios.

5 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. Art. 5º, XXXIX, CF – “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. Art. 1º, CP - Art. 1º - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

6 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Art. 5º, XL, CF – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ”

7 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). CONCLUSÃO: Dois princípios regem os conflitos de direito intertemporal, no âmbito penal: - o da IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA; e - o da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

8 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Fundamentos do Princípio da Irretroatividade da Lei Mais Gravosa: - Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 5º, XL, CF; (Direito Subjetivo de Liberdade – direito adquirido) (Direito Subjetivo de Punir – direito adquirido)

9 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: 1ª) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes; 2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos; 3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito; 4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, sem suprimir normas incriminadoras, beneficiando a situação do sujeito.

10 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 1) Abolitio Criminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes. Ex: Lei 11.106/2005 – descriminalizou a conduta do adultério, da sedução e do rapto consensual. - Solução: exceção ao princípio do tempus regit actum: a lei nova retroage;a antiga não possui ultra-atividade. (o Estado já não considera a conduta contrária aos interesses da sociedade)

11 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 2ª) Novatio Legis incriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. Ex: Art. 216-A, CP (maio de 2001). Agente pratica a conduta em dezembro de 2000. - Solução: princípio do tempus regit actum, com fundamento no aforismo nullum crimen sine praevia lege. Isso porque, se não há crime sem lei anterior, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.

12 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais: a) a sanctio juris da lei nova é mais severa que a anterior (multa – detenção); b) a sanctio juris, embora de mesma qualidade, é mais severa quanto à maneira de execução do que a anterior. Ex: art. 33, caput); c) a quantidade da sanctio juris in abstracto é aumentada; d) são excluídas circunstâncias que beneficiam (atenuantes ou causas de diminuição) ou incluídas circunstâncias que prejudicam (agravantes ou causas de aumento). Ex: art. 65, III, “d”.

13 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 3º) Novatio Legis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais: - Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais benéfica e a lei (nova) mais gravosa, aplica-se, à primeira, o princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica, e, para a segunda, o princípio da irretroatividade da leis mais severa.

14 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 4º) Novatio Legis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. Também há inúmeras hipóteses, bastando pensar o inverso daquelas descritas para a novatio legis in pejus. - Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais gravosa e a lei (nova) mais benéfica, aplica-se, à primeira, o princípio da não ultra-atividade da lei mais severa, e, para a segunda, o princípio da retroatividade da leis mais benigna.

15 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Diferença entre abolitio criminis e novatio legis in melius, no Código Penal: Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ” Art. 2º, caput: abolitio criminis Art. 2º, parágrafo único: novatio legis in melius

16 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) VAMOS FIXAR E AVANÇAR?

17 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) 01. CESPE. 2012. TJ/RR. Técnico Judiciário. Após 1º de janeiro de 2015, João não mais precisará cumprir a pena a que foi condenado, eis que os tipos penais previstos na LGC terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014. ( ) Certo( ) Errado

18 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) Questão 01 – ERRADA. Lei Penal Temporária - é aquela que já traz expresso o seu prazo de validade, ou seja, a data do início e a do término de sua vigência, razão pela qual é considerada uma lei autorrevogável. Características:. Ultra-ativa – os fatos cometidos em sua vigência continuam a ser punidos, mesmo que a lei tenha sido revogada (evitar a impunidade).. Exceção ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Ao invés disso, o que há é ultra-atividade da lei punitiva.

19 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) “O art. 5º, XL, da CF, consagrou o princípio da ultratividade in mellius. (...) No caso das leis de vigência temporária, porém, a ultratividade é um pouco diferente: ela ocorre sempre, ainda que prejudique o réu. Assim, um fato praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional continuará sendo por ela regulado, mesmo após sua autorrevogação e ainda que prejudique o agente. Por exemplo: durante um surto epidêmico, cria-se um delito para aquele que omitir a notificação da varíola. Erradicada essa doença, cessa a vigência da norma excepcional, entretanto, não se poderá falar em abolitio criminis, pois a lei transitória incriminadora continuará alcançando o autor do crime, mesmo depois da cessação de sua vigência.”(Fernando Capez)

20 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) CÓDIGO PENAL Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

21 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) 02. CESPE. 2012. TJ/AC. Técnico Judiciário. De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca de lei excepcional ou temporária, a conduta de um comerciante que tenha criminalmente transgredido os preços estipulados em tabela fixada por órgão do Poder Executivo deve ser avaliada pelo juiz com base na tabela vigente ao tempo da transgressão, porquanto constitui complemento da norma penal em branco, com efeito ultra-ativo. ( ) Certo( ) Errado (Artigo 2º, Lei 1521/51 - pune a transgressão de tabela oficial de preço)

22 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) Questão 02 – CORRETA Lei penal em branco – o preceito primário necessita de complementação. A narrativa da conduta criminosa é incompleta. O complemento pode constituir-se em outra lei, ou ainda em ato da Administração Pública. No caso da questão, os efeitos ultra-ativos devem, sim, ser considerados pelo órgão julgador, pois a prática de tal transgressão de preços, determinados por tabela expedida pela Administração Publica, era, de fato, à época, uma conduta reprimível, e, por isso, qualquer alteração posterior, mesmo que benéfica em relação ao agente, não deve retroagir, pois tal impunidade seria uma afronta à pretensão punitiva do Estado, diante de uma conduta que era tida como refreável.

23 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) 03. COPEVE. 2010. Prefeitura de Alagoas. Procurador Municipal. Dadas as proposições sobre as leis penais excepcionais, I. São leis, também, chamadas de extravagantes ou especiais, aquelas que não estão contidas no Código Penal. II. São normas penais destinadas a vigorar por determinado período, nelas próprias consignado. III. Como as “temporárias” são normas destinadas a reger situações anômalas. IV. Gozam de ultratividade ainda que não beneficiem o agente. verifica-se que a) II, III e IV são verdadeiras. b) somente I e II são verdadeiras. c) somente III e IV são verdadeiras. d) somente II e IV são verdadeiras. e) todas são verdadeiras.

24 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) Questão 03. “C” Lei excepcional: feita para vigorar em épocas especiais ou anormais, como guerra, calamidade, etc. Aprovada para vigorar enquanto perdurar o período excepcional. Lei temporária: traz a data de sua vigência. Em vigor somente dentro de determinado período de tempo, previamente fixado pelo legislador. Ex: lei seca em tempo de eleição; cumprimento de mandado de prisão após o período de 05 dias da eleição e nos 05 dias antecedentes. Só pode haver prisão em caso de flagrante delito. A lei excepcional e a temporária são leis ULTRA- ATIVAS e AUTO-REVOGÁVEIS.

25 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) 4. Quanto ao tempo do crime, é correto afirmar: a) Para nosso Código Penal, considera-se praticado o crime quando o agente atinge o resultado, ainda que seja outro o momento da ação ou omissão, vez que adotamos a teoria da atividade; b) Para nosso Código Penal, vez que adotada a teoria da ubiquidade ou mista, considera-se praticado o crime quando o agente atinge o resultado nos crimes materiais, ou no caso dos delitos de mera conduta, no momento da ação ou omissão; c) O adolescente Semprônio, um dia antes de completar 18 anos, querendo ainda aproveitar-se de sua inimputabilidade, desfere tiros contra a vítima Heráclito, que somente vem a falecer uma semana após. Neste caso, graças à adoção da teoria do resultado pelo nosso Código Penal, Semprônio não se verá livre de responder pelo crime de homicídio; d) No caso dos crimes permanentes - exceções que são à teoria do resultado adotada pelo Código Penal - considera-se praticado o delito no momento do início da execução; e) Para nosso Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, mesmo que ainda seja outro o momento do resultado, vez que adotada a teoria da atividade.

26 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). Questão 04. “E” CÓDIGO PENAL Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Teoria da Atividade)

27 APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL). TEORIAS SOBRE O TEMPO DO CRIME: - TEORIA DA ATIVIDADE – Momento da Ação ou da Omissão; - TEORIA DO RESULTADO – Momento da Produção do Resultado; - TEORIA MISTA – Momento da Ação ou da Omissão, bem como o Momento da Produção do Resultado.


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