A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ANÁLISE DE IMPACTOS AMBIENTAIS

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ANÁLISE DE IMPACTOS AMBIENTAIS"— Transcrição da apresentação:

1 ANÁLISE DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Aula 4 – Legislação Ambiental Profº Fernando Periard Gurgel do Amaral

2 Conteúdo Programático da aula 4
Compreender a Política Nacional de Meio Ambiente; Entender a Legislação Ambiental; Conhecer os tipos de crimes ambientais.

3 INTRODUÇÃO As Análises de Impactos Ambientais são realizadas por força das normas brasileiras vigentes relacionadas ao meio ambiente. A origem dessas normas está relacionada a ação de movimentos ambientalistas por todo o planeta, que mostraram a necessidade de serem criadas leis que visem à conservação da natureza, com os objetivos de harmonizar a atividade humana, conservação da biodiversidade e promover o uso racional dos recursos naturais em benefício dos cidadãos de hoje e das futuras gerações. Na história brasileira, a preservação e proteção do meio ambiente foi dado pela Constituição de 1988, acompanhada depois pelo Código Penal Ambiental de 1998, em que fica estabelecido o conceito de crime ambiental.

4 A Constituição Federal de 1988 abordou o tema meio ambiente, dedicando-lhe o capítulo VI, que contempla não somente o conceito de ambiente natural, mas também muitos outros importantes conceitos relacionados ao tema ambiental. Foi a primeira vez que se realizou este tipo de abordagem no Brasil em termos normativos.

5 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Capítulo VI DO MEIO AMBIENTE Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

6 ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CAPÍTULO VI – Art. 225
Papel de norteador sobre a questão ambiental, uma vez que clarifica a obrigação do Estado e da Sociedade de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-se de um bem de uso comum que deve ser preservado e mantido para as próximas gerações. no § 1º, cabendo ao Poder Público, IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

7 no § 2º, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. no § 3º, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

8 no § 4º, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive ao uso dos recursos naturais. no § 5º, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. no § 6º, as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

9 Ainda em relação a Constituição de 1988 definiu as competências dos integrantes da federação, incorporando ao texto artigos que disciplinam como legislar em situações locais. Essa iniciativa teve como objetivo promover a descentralização da proteção ambiental, dando à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal ampla competência para legislarem sobre suas próprias questões ambientais. Por exemplo: Art Compete aos Municípios: VIII - promover, no que coube, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

10 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 Cria o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), cujo objetivo é o desenvolvimento sustentável e maior proteção ao meio ambiente, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

11 V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Para que tais princípios sejam alcançados, a Análise de Impacto Ambiental funciona como uma das principais ferramentas / instrumentos nesse sentido.

12 Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81. I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

13 A Lei nº 6.938/81 definiu a sistemática das políticas públicas brasileiras para o meio ambiente e os conceitos básicos para se compreender o que se quer dizer com termos como meio ambiente, degradação e poluição; determinou também os objetivos, diretrizes e instrumentos, e adotou a teoria da responsabilidade. Entende-se, aqui, por política ambiental a gestão no que diz respeito ao controle dos recursos ambientais, dos incentivos econômicos das ações produtivas ambientalmente sustentáveis e à redução dos impactos negativos da ação humana sobre o meio ambiente. Por se tratar de uma ação política, a Lei prevê penalidades para aqueles que não cumprem as normas estabelecidas e interfere nas demais políticas públicas, inclusive as políticas industriais e de comércio, quando necessário.

14 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
No Brasil, os crimes praticados contra o meio ambiente levaram à edição da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, o chamado Código Penal Ambiental, que sistematizou as leis que existiam. Na medida em que considera diversas hipóteses criminosas, prevê aplicação de penas restritivas de direito, de prestação de serviços à comunidade, ou de multa, dependendo do potencial ofensivo do crime praticado.

15 São considerados crimes ambientais as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural) que ultrapassarem os limites estabelecidos por lei, como no caso de uma empresa que gera determinada emissão atmosférica fora dos limites impostos; ou a conduta que ignora normas estabelecidas, como uma atividade que não possui uma licença ambiental, ainda que não gere poluição. Também são considerados crimes ambientais a omissão ou sonegação de dados técnico-científicos num processo de licenciamento ou a concessão de autorização ou licença em desacordo com as leis ambientais.

16 TIPOS DE CRIMES AMBIENTAIS
Crimes contra a FAUNA Agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como caçar, pescar, matar, perseguir, apanhar, utilizar, vender, expor, exportar, adquirir, impedir a procriação, maltratar, realizar experiências dolorosas ou cruéis com animais, mesmo que para fins didáticos ou científicos, transportar, manter em cativeiro ou depósito, espécimes, ovos ou larvas sem autorização ambiental ou em desacordo com esta; a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural; a introdução de espécime animal estrangeira no Brasil sem a devida autorização; o perecimento de espécimes devido à poluição.

17 Crimes contra a FLORA Destruir ou danificar floresta de preservação permanente mesmo que em formação, ou utilizá-la em desacordo com as normas de proteção assim como as vegetações fixadoras de dunas ou protetoras de mangues; causar danos diretos ou indiretos às unidades de conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.

18 POLUIÇÃO Poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora, ou que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, ou a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível; são considerados, ainda, crimes a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixa nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que posam causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora e aos ecossistemas.

19 Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural
Destruir, inutilizar, deteriorar, alterar o aspecto ou estrutura (sem autorização), pichar ou grafitar bem, edificação ou local especialmente protegido por lei, ou ainda, danificar, registros, documentos, museus, bibliotecas e qualquer outra estrutura, edificação ou local protegidos quer por seu valor paisagístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico; a construção em solo não edificável, como em áreas de preservação ou no seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

20 Crimes contra a administração ambiental
Afirmação falsa ou enganosa, sonegação ou omissão de informações e dados técnico-científicos em processos de licenciamento ou autorização ambiental; a concessão de licenças ou autorizações em desacordo com as normas ambientais; deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental; dificultar ou obstar a ação fiscalizadora do Poder Público. Infrações Administrativas Toda ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


Carregar ppt "ANÁLISE DE IMPACTOS AMBIENTAIS"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google