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Prof. Arnóbio Neto Araujo Durães

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Apresentação em tema: "Prof. Arnóbio Neto Araujo Durães"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Arnóbio Neto Araujo Durães
REGRAS ATUAIS SOBRE A NOVA LEI CONTÁBIL Prof. Arnóbio Neto Araujo Durães AGOSTO / 2010

2 SOBRE A NOVA LEI CONTÁBIL PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
REGRAS ATUAIS PARA 2010 SOBRE A NOVA LEI CONTÁBIL PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEI /2007 LEI /2009 Prof. Arnóbio Neto Araujo Durães Agosto / 2010

3 Sumário 1. Origem Histórica e Evolução da Contabilidade Brasileira
2. Origem e Determinações da Lei 6.404/1976 3. Principais Alterações Promovidas pela Lei /2008 4. Vantagens da Harmonização das Demonstrações Contábeis 5. Obrigatoriedade de Novas Demonstrações Financeiras 6. Segregação entre Escrituração Mercantil e Escrituração Tributária 7. Nova conceituação do Ativo Permanente

4 Sumário 8. Nova Configuração do Patrimônio Líquido
9. Conceituação de Ajuste de Avaliação Patrimonial 10. Conceito e abordagem sobre Intangível 11.Classificação e Avaliação Aplicações em Instrumentos Financeiros 12. Ajuste a Valor Presente Operações Ativas e Passivas 13. Nova configuração da DRE Partes Beneficiadas 14. Abordagem dos Fluxos de Caixa

5 Sumário 15. Novos Parâmetros para Avalição de Coligadas
16. Criação e Conceituação de Companhia de Grande Porte 17. Principais Comentários sobre a Medida Provisória 449/2008 18. Principais Alterações Promovidas pela Lei /2009 19. Principais Alterações na Lei 6.404/76 20. Configurações de Novos Modelos de Contabilizações 21. Considerações Finais

6 Os Mercados Vivência-se uma era em que a informação se consagra como um importante recurso no contexto nacional e internacional no mundo dos competitivos negócios empresariais.

7 As Escolas Escola Européia Escola Americana

8 Contribuição Escola Européia
Normatização Contábil no Brasil teve início praticamente com o advento do Decreto-Lei nº 2627 de 1940. Teve grande influência da Escola Européia. Preocupação dos governantes da época estava direcionada à proteção aos investidores e acionistas de maneira geral.

9 Contribuição da Escola Européia
Balanço Geral Decreto Lei 2627/40 determina a elaboração Demonstrativo de Lucros & Perdas

10 B A L A N Ç O G E R A L A T I V O P A S S I V O IMOBILIZADO
REALIZÁVEL A CURTO PRAZO DISPONÍVEL RESULTADO PENDENTE CONTAS DE COMPENSAÇÃO NÃO EXIGÍVEL . Capital . Reservas EXIGÍVEL A CURTO PRAZO RESULTADO PENDENTE CONTAS DE COMPENSAÇÃO

11 DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS & PERDAS
D É B I T O C R É D I T O Saldo devedor exercícios anteriores Despesas Gerais Impostos Juros de Créditos de Terceiros Amortização do Ativo Perdas Diversas Fundos Especiais Dividendos a serem distribuídos Saldo disponível para o exercício seguinte. Saldo não distribuído de lucros anteriores Saldo de Produtos das Operações Sociais Rendas de capitais não empregados nas operações sociais Saldo que deverá ser transportado para o exercício seguinte.

12 Importantes Contribuições
ESCOLA AMERICANA FINAL DO SÉCULO XVIII E INÍCIO SÉCULO XIX ASCENÇÃO DECADÊNCIA ESCOLA EUROPÉIA

13 ESCOLA AMERICANA Teve início a partir de 1910, com
a propagação do conceito da corrente doutrinária do controlismo. Seu enfoque era mais voltado para o estudo da contabilidade enquanto instrumento de utilização prática, para tomada de decisões do que para suas teoria fundamentais.

14 Estabeleceu regras no tratamento de questões ligadas à :
Contabilidade de custos Controladoria Análise das Demonstrações Contábeis Gestão Financeira Controle orçamentário

15 Principais Objetivos Fornecimento de informações sobre os recursos econômicos e as obrigações da entidade; Possibilitar a avaliação dos pontos forte e fracos do negócio; Revelar sua estrutura de financiamento e investimento; Avaliar sua solvência e determinar os recursos disponíveis para sua expansão.

16 Principais Objetivos Fornecer informações sobre as mudanças de recursos a fim de : Indicar ao investidor a expectativa de retorno do investimento; Indicar as operações rentáveis e garantir aos investidores, credores e empregados o pagamento das obrigações; Ajudar os vários usuários em seus planejamentos.

17 Contribuição da Escola Americana
Resolução nº 220 de 1972 BACEN Auditoria Independente nas Demonstrações Contábeis das Sociedades de Capital Aberto Princípios Contábeis Geralmente Aceitos Circular nº 179 de 11/05/1972 BACEN Padronização das Demonstrações Contábeis Demonstração do Resultado do Exercício em forma dedutiva.

18 Amplia e ratifica a Circular 179/72
Determina a Elaboração : Balanço Patrimonial Demonstração do Resultado do Exercício Demonstrações dos Lucros e Prejuízos acumulados Demonstrações das Origens e Aplicações de Recursos Notas Explicativas Lei / 76

19 CONSOLIDAÇÃO DOS BALANÇOS Lei / 76 MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

20 BALANÇO PATRIMONIAL DA COMPANHIA XYZ
VALORES EM $ MIL A T I V O 19X2 19X1 ATIVO CIRCULANTE ATIVO REALIZÁVEL A L. PRAZO ATIVO PERMANENTE Investimento Ativo Imobilizado Ativo Diferido TOTAL DO ATIVO

21 BALANÇO PATRIMONIAL DA COMPANHIA XYZ
VALORES EM $ MIL P AS S I V O 19X2 19X1 PASSIVO CIRCULANTE PASSIVO EXÍGÍVEL A L. PRAZO RESULTADO DE EXERC. FUTUROS PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social Reservas Lucros e Prejuízos Acumulados TOTAL DO PASSIVO

22 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
VALORES EM $ MIL DESCRIÇÃO 19X2 19X1 RECEITA BRUTA DE VENDAS ( - )DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Vendas canceladas Descontos incondicionais Impostos sobre vendas ( = ) RECEITA LÍQUIDA DE VENDAS ( - ) CUSTO DAS VENDAS ( = ) RESULTADO BRUTO ( - ) DESPESAS OPERACIONAIS Vendas Administrativas Financeiras Líquidas ( - )OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS ( = ) RESULTADO OPERACIONAL ( - )RESULTADO NÃO OPERACIONAIS ( = ) RESULTADO ANTES DO I.RENDA ( - ) PARTICIPAÇÕES ( = ) LUCRO OU PREJUÍZO DO EXERCÍCIO

23 Lei 6.404/76 Em seu artigo nº 177 a Lei 6.404/76 determinou que as Demonstrações Financeiras ou contábeis das companhias abertas, serão OBRIGATORIAMENTE AUDITADAS POR AUDITORES INDEPENDENTES registrados na Comissão de Valores Mobiliários .

24 É necessário que o profissional de contabilidade, ao elaborar as Demonstrações Contábeis , conheça os Princípios da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

25 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI /2007 LEI /2009

26 Introdução Durante 32 anos a Lei de 15/12/1976 regulamentou os aspectos societários e contábeis das Sociedades Anônimas e também serviu de referência para as demais sociedades. Durante todos estes anos, tivemos várias leis que corrigiram e completaram a lei 6.404, porém a partir de dezembro de 2007 através da Lei /2007 e Lei /2009 profundas mudanças foram produzidas principalmente no que se refere ao conteúdo das Demonstrações Financeiras a serem elaboradas pelas empresas brasileiras.

27 Introdução O principal objetivo da nova lei foi atualizar as regras contábeis brasileiras e aprofundar a harmonização destas regras com os pronunciamentos internacionais, em especial os emitidos pelo Conselho de Padrões da Contabilidade Internacional - IASB- International Accounting Standards Board, por meio dos Padrões de Relatórios Financeiros Internacionais - IFRS- International Financial Reporting Standards.

28 Introdução Estamos caminhando para um processo de transparência, compelindo as empresas a elaborarem e divulgarem tais informações, as quais serão úteis para os clientes, fornecedores, sindicatos, sócios, acionistas,investidores etc. Promove uma modernização do pensamento contábil, aprimorando a qualidade das informações financeiras geradas.

29 Essa homogeneização universal de normas facilita:
Introdução Essa homogeneização universal de normas facilita: 1. As análises financeiras; 2. As operações de compra e venda; 3. Os financiamentos; 4. Os investimentos; 5. Os empréstimos etc; 6. Reduz a desconfiança e o custo do capital;

30 OS PRINCIPAIS DESTAQUES DESTAS
Introdução OS PRINCIPAIS DESTAQUES DESTAS IMPLEMENTAÇÕES SÃO: Capítulo XV – Exercício social e demonstrações financeiras; Capítulo XVI – Lucro,reservas e dividendos; Capítulo XVIII – Transformação, incorporação, fusão e cisão; Capítulo XX – Sociedades coligadas, controladoras e controladas.

31 Introdução Em 28 de Dezembro de 2007, o governo publicou a Lei nº que alterou, revogou e introduziu novos dispositivos à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 A Lei nº /07 teve origem no Projeto de Lei nº 3.741/2000, de iniciativa da CVM junto ao Executivo.

32 Introdução Sua finalidade maior era possibilitar a eliminação de algumas barreiras regulatórias que impediam a inserção total das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional. Objetivava também aumentar o grau de transparência das demonstrações financeiras em geral, inclusive em relação às chamadas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de sociedade por ações. (Comunicado CVM ).

33 Introdução A Lei nº /07 têm por objetivo adequar a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), principalmente na parte sobre matéria contábil, à nova realidade da economia brasileira, tendo em vista o processo de globalização dos mercados, bem como a evolução havida, em âmbito mundial, dos princípios fundamentais de contabilidade. Essa padronização de regras com o mercado internacional facilita a análise das demonstrações por investidores estrangeiros interessados em aplicar recursos em nosso país.

34 Introdução A maior defesa das normas internacionais de contabilidade é a prioridade da “Essência sobre a Forma” Caso a adoção de qualquer norma, interpretação ou comunicado técnico PROVOQUE DEFORMAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE TAL MANEIRA QUE A EFETIVA REALIDADE NÃO SEJA DEVIDAMENTE APRESENTADA, DEVE A ENTIDADE NÃO APLICAR ESSA NORMA, no seu todo ou em parte, substituindo-a pelo procedimento julgado mais apropriado à situação para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. (Resolução CFC nº1.254/09 - Adoção inicial das Normas Convergidas em 2009.) Enfatizar o exercício do julgamento profissional.

35 Introdução 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade - Gramado(RS) (AGO/2008) Comentário “O desafio é fazer com que os profissionais e as instituições de ensino estejam cada vez mais preparados para que não se frustrem ao se depararem com a nova realidade internacional que se estabeleceu no Brasil”

36 Introdução Em face da evolução tecnológica implantada pelo fisco no SPED (ECD/EFD/NF-e) mais mudanças no regime de substituição tributária do ICMS mais novas regras contábeis através das Leis /2007 e /2009 etc. Profissional contábil atua como propagador de informações para os empresários e demais departamentos da empresa e bem como aplicados da legislação contábil e tributário no Brasil. Para isso é necessário aperfeiçoamento permanente do profissional e sua equipe, por meio de constantes estudos e de investimento em treinamento. A área contábil passa a ser o Centro de Inteligência Contábil, departamento pensante (idéias, análises, planejamento) e que propõe soluções preventivas contra a “inteligência eletrônica do fisco”.

37 Introdução VIGÊNCIA O artigo 9º da referida lei estabeleceu a sua entrada em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Dessa forma, considerando que a Lei nº /07 foi publicada no DOU , ela passou a vigorar para as demonstrações financeiras do EXERCÍCIO SOCIAL INICIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008.

38 Abrindo Fronteiras É mais um aspecto da internacionalização da nossa economia, no caso, com efeitos positivos. Com essas mudanças, as companhias abertas deixarão de elaborar Demonstrações Financeiras individuais segundo as práticas contábeis aplicadas no Brasil e utilizarão um único conjunto de normas contábeis para fins estatutários e para captação de recursos nos diversos mercados de capitais, incluindo os externos.

39 Vantagens da Harmonização
Discussões mais profundas sobre conceitos utilizados; Maior confiabilidade de investidores internos e externos; Redução de custos de ajuste de divergências de critérios contábeis; Facilidade de intercâmbio técnico-profissional; Facilitar o processo de harmonização com as normas fiscais, dentre outras vantagens.

40 CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis
ORIGEM DAS NORMAS CONTÁBEIS • (companhias abertas) • (instituições financeiras)

41 CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis
Art. 5º Lei nº / A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: “Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras (por ex.: CFC) poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares (CVM/CFC/BACEN), adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas”.

42 CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis
As entidades mencionadas deverá ser majoritariamente composta por Contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de Demonstrações Financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as Demonstrações Financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) já vem atuando e preenche essa finalidade:Resolução CFC Nº /2005.

43 CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis
LISTA DOS CPCs APROVADOS PELOS ÓRGÃOS DE CLASSE (CFC E CVM), COM ESPECIFICAÇÃO DE SEU CONTEÚDO E VIGÊNCIA. Vigência• O artigo 9º da lei nº /2007 estabeleceu a sua entrada em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação. Dessa forma, considerando que a Lei nº /07 foi publicada no DOU , ela passou a vigorar para as demonstrações financeiras do EXERCÍCIO SOCIAL INICIADO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008. Contudo,as Normas expedidas pelo CFC e CVM decidiram que certas normas contábeis ENTRAM EM VIGOR EM 2009 E OUTRAS EM 2010.

44 Nº CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO
1 Redução de Ativos ao Valor Recuperável (Impairment) (exercícios encerrados a partir de dezembro/2008) Se benefícios futuros não forem suficientes para cobrir esse valor ativado. IAS 36 CFC – Resolução nº.1.110/07 CVM – Deliberação nº 527/07 2 Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis.(partir de dezembro/2009,inclusive) - Resol. CFC nº 1.164/09) IAS 21 CFC - Resolução nº 1.120/08 CVM – Deliberação nº 534/08 ICPC nº 06/09 3 DFC- Demonstração dos Fluxos de Caixa (aplica-se ao balanço a ser encerrado em 31/12/08). IAS 07 CFC Resolução nº 1.125/08 CVM Deliberação nº. 547/08 4 Ativos Intangíveis (exercícios encerrados a partir de dezembro/2009) IAS 38 CFC - Resol. nº.1.139/08 (intangível) e 1.140/08 (sítio p/ Internet- Website) CVM - Del. nº 553/08 5 Divulgação sobre Partes Relacionadas Operações com partes relacionadas: é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas (ligadas). (exercícios a partir de dezembro/2008) IAS 24 CFC - Resol. nº1.145/08 CVM - Del. nº 560/08 6 Operações de Arrendamento Mercantil (exercícios encerrados a partir de dezembro/2008) IAS 17 CFC – Resol. nº.1.141/08 CVM - Del. nº 554/08 ICPC Nº 03/09 7 Subvenções e Assistências Governamentais IAS 20 CFC - Resolução nº 1.143/08 CVM - Del. CVM nº 555/08

45 Nº CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO
8 Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários (exercícios encerrados a partir de dezembro/2008) Gastos c/ captação de recursos por emissão de novas ações não podem mais ser considerados como despesas,agora redutora do Capital “Gastos c/ Emissão de Ações”. IAS 39 CFC - Resol. nº 1.142/2008 CVM - Del. nº 556/2008 9 DVA - Demonstração do Valor Adicionado (exercícios encerrados a partir de dezembro/2008) Não há CFC – Resol. nºs 1.138/2008 1.162/09 ( ) CVM – Del. nº 557/2008 10 Pagamentos Baseados em ações IFRS 02 CFC – Resol. nº 1.149/09 CVM – Del. nº. 562/08 ICPC nº 04/09 11 Contratos de Seguro (em vigor a partir de 01/01/2010) IFRS 04 CFC – Resol. nº 1.150/09 CVM - Del. nº. 563/08 12 Ajuste a Valor Presente CFC – Resol. nº 1.151/09 CVM - Del. nº. 564/08 13 Adoção Inicial da Lei n /2007 CFC – Resol. nº 1.152/09 CVM – Del. nº. 565/08 14 Instrumentos Financeiros (vide CPC 38/39/40) IAS 32/39 CFC – Resol. nº 1.153/09 (REVOGADO)

46 Nº CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO
15 Combinação de Negócios (em vigor a partir de 01/01/2010) a) reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores na adquirida; b) reconhece e mensura o ágio por expectativa de IRFS 03 CFC – Resol. nº 1.175/09 16 Estoques (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 02 CFC – Resol. nº 1.170/09 CVM – Del. nº 575/09 17 Contratos de construção IAS 11 CFC – Resol. nº 1.171/09 CVM – Del. nº 576/09 ICPC 02/09 OCPC 01 (R1)-Entidades de Incorporação Imobiliária. 18 Investimento em coligada e em controlada - Contabilização (em vigor a partir de 1º/01/2010) IAS 28 Res. CFC 1.241/09 ICPC nº 09/2009- MEP 19 Joint Venture - Investimento em empreendimento controlado em conjunto (em vigor a partir de 1º/01/2010) Contabilização e divulgação das participações em empreendimentos controlados em conjunto (Joint Venture). IAS 31 Res. CFC 1.242/09

47 Nº CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO
20 Custos de empréstimos - (em vigor a partir de 01/01/2010) (são juros e outros custos em que a entidade incorre ). Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto p/ seu uso ou venda pretendida (juros são ativados). IAS 23 CFC – Resol. nº 1.172/09 CVM – Del. nº 577/09 21 Demonstração Intermediária (estabelecer o conteúdo mínimo da demonstração contábil intermediária) (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 34 CFC – Resol. nº 1.174/09 22 Informações por segmento (em vigor a partir de 01/01/2010) Informações gerais Informações sobre lucro ou prejuízo, ativo e passivo Informação sobre produto e serviço Informação sobre área geográfica Informação sobre os principais clientes IFRS 08 CFC – Resol. nº 1.176/09 23 Políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro - (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 08 CFC – Resol. nº 1.179/09 24 Evento subsequente (em vigor a partir de 01/01/2010) Contabilização e divulgação sobre “Evento Subsequente” É aquele evento, favorável ou desfavorável, que ocorre entre a data final do período a que se referem as demonstrações contábeis e a data na qual é autorizada a emissão dessas demonstrações. IAS 10 CFC – Resol. nº 1.184/09

48 Nº CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO
25 Provisão e Passivo e Ativo Contingentes (em vigor a partir de 01/01/2010) PROVISÕES – são reconhecidas como passivo no Balanço (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação (item 13). PASSIVOS CONTINGENTES – que não são reconhecidos como passivo no Balanço porque são obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos. O passivo contingente somente é divulgado em notas explicativas. IAS 37 CFC – Resol. nº 1.180/09 ICPC nº 12/2009 26 Apresentação Das Demonstrações Contábeis (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 01 CFC – Resol. nº 1.185/09 ICPC nº 09/2009- MEP 27 Ativo Imobilizado IAS 16 CFC – Resol. nº 1.177/09 ICPC nº 10/2009 e ICPC nº 12/2009 28 Propriedade Para Investimento (em vigor a partir de 01/01/2010) Tratamento contábil aplicável às propriedades para investimento. Essas propriedades são dadas pelos imóveis destinados à obtenção de renda, ou à valorização comercial ou ambas, podendo, ser avaliadas ao custo ou pelo valor justo. IAS 40 CFC – Resol. nº 1.178/09 ICPC nº 10/2009

49 Nº CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO
29 Ativo Biológico e Produtos Agrícolas (em vigor a partir de 01/01/2010) Tratamento contábil e divulgações, relacionados aos ativos biológicos e aos produtos agrícolas Ativo Biológico é um animal e/ou uma planta, vivos Produção Agrícola é o produto colhido de ativo biológico da entidade. a)Ativo Biológico: Carneiros = Prod. Agrícola.: Lã; b) Ativo Biológico : Plantas = Prod. Agrícola: Algodão , Cana colhida ou Café; c) Ativo Biológico: Gado = Prod. Agrícola: Leite. IAS 41 CFC – Resol. nº 1.186/09 30 Receitas (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 18 CFC – Resol. nº 1.187/09 ICPC nº 11/09 31 Ativo Não-Não Circulante Mantido Para Venda e operação descontinuada (em vigor 01/01/2010) IFRS 05 CFC – Resol. nº 1.188/09 32 Tributos sobre o Lucro (em vigor 01/01/2010) IAS 12 CFC – Resol. nº 1.189/09 33 Benefícios a Empregados (em vigor a partir de 01/01/2010) Contabilização e a divulgação dos benefícios concedidos aos empregados. Exemplos: (a) benefícios de curto prazo, tais como ordenados, salários participação nos lucros e gratificações e benefícios não monetários tais como assistência médica, moradia, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados); (b) benefícios pós-emprego, tais como pensões, outros benefícios de aposentadoria, seguro de vida pós- emprego e assistência médica pós emprego; (c) outros benefícios de longo prazo, tais como licença remunerada,gratificação por tempo de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo (d) benefícios por desligamento. IAS 19 CFC – Resol. nº 1.193/09

50 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais IFRS 06 --o--
CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO 34 Exploração e Avaliação de Recursos Minerais IFRS 06 --o-- 35 Demonstrações Separadas Contabilização, por opção ou por lei, de investi/tos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas. (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 27 Resol. CFC nº 1.239/09 ICPC nº 09/2009- MEP 36 Demonstrações Consolidadas Elaboração e apresentação de demonstrações contábeis consolidadas de grupo econômico de entidades sob o controle de controladora. (em vigor a partir de 01/01/2010) Resol. CFC nº1.240/09 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração Estabelece princípios para reconhecer e mensurar ativos financeiros, passivos financeiros e alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros. no balanço patrimonial. Trata dos instrumentos financeiros primários e dos derivativos. (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 39 CFC – Resol. nº 1.196/09 OCPC nº 03 Instrumentos Financeiros

51 CPC IAS IFRS REGULAMENTAÇÃO 39 Instrumentos Financeiros: Apresentação Forma de classificação e de apresentação dos instrumentos financeiros no balanço patrimonial. Requisitos para apresentar os instrumentos financeiros. (em vigor a partir de 01/01/2010) IAS 32 CFC – Resol. nº 1.197/09 40 Instrumentos Financeiros: Evidenciação Forma de divulgação dos instrumentos financeiros no Balanço Patrimonial. Apresentação, e os requisitos para divulgar informações a respeito de instrumentos IFRS 7 CFC – Resol. nº 1.198/09 43 Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 40 -o- CFC -Resolução nº /09 PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (em vigor a partir de 01/01/2010) Resolução CFC nº /09

52 Novas Normas Contábeis
DAS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS PRODUZIDAS PELAS LEIS NºS /2007 e /09 SEPARAR: 1. Previsão em lei 2. Previsão em outras normas

53 Novas Normas Contábeis
• As Novas Regras Contábeis devem ser aplicadas/adotadas obrigatoriamente pelas seguintes sociedades: 1.Previsão em Lei Nº /07 • 1.1. S.A. (Cia Aberta ) • 1.2. Sociedade de Grande Porte - SGP (S.A.- Capital Fechado e na Ltda) (Resolução CFC nº 1.255/2009)

54 Novas Normas Contábeis SOCIEDADE DE GRANDE PORTE - ABRANGÊNCIA
(ART. 3º LEI Nº /07) • Aplicam-se às Sociedades de Grande Porte - SGP, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições sobre as Regras Contábeis previstas na Lei nº /1976. • Definição de SGP : • A partir de , considera-se Sociedade de Grande Porte:

55 Novas Normas Contábeis
Sociedade Conjunto de sociedade sob controle comum ou Que tiver, no exercício social anterior: • Ativo total superior a R$ 240 Milhões; ou • Receita bruta anual superior a R$ 300 Milhões. • SGP se aplica também a empresa sob controle comum sediado no exterior. • Obrigatoriedade de Auditoria Independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (§3º,art. 177 Lei nº 6.404/1976).

56 Novas Normas Contábeis
As Novas Regras Contábeis devem ser aplicadas/adotadas obrigatoriamente pelas seguintes sociedades: Visão do CFC Para as Companhias Abertas e SGP aplicam-se as regras estabelecidas pelas Lei nº /2007 e /09, acrescidos dos pronunciamentos do CPC aprovados pelo CFC (utiliza as normas do CFC de forma integral). A Resolução CFC nº 1.255/09 aprovou a contabilidade para “PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS”, as quais são: a) S.A. Fechada (não seja SGP) e b) Ltda ( não seja SGP) (ambas utilizam as normas do CFC de forma parcial).

57 Novas Normas Contábeis
Entidades, sem finalidades lucrativas, devem observar a legislação aplicável e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) específicas. (item2,Resolução CFC nº 1.159/09). Mercado de Trabalho Externo

58 Contabilidade Para PMEs CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS
EMPRESAS (PMES) – 2010 NOVIDADE RESOLUÇÃO CFC Nº 1.255/2009

59 Contabilidade Para PMEs
CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS 2010 O CPC, com a colaboração da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e o Conselho Federal de Contabilidade, que por meio de um de seus grupos de trabalho e outro da FIPECAFI elaboraram a PRIMEIRA MINUTA DO DOCUMENTO EQUIVALENTE Á NORMA INTERNACIONAL PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, decidiram disponibilizar o documento para audiência pública, ainda em 2009, objetivando obter aprovação neste ano, no sentido de facilitar a aplicação das normas práticas contábeis para essas empresas A PARTIR DE 2010.

60 Contabilidade Para PMEs
Na opinião dos membros do CPC e do CFC, essa nova regulamentação proporcionará SIGNIFICATIVA SIMPLIFICAÇÃO no processo de contabilização para as Pequenas e Médias Empresas (PMEs) brasileiras quando comparado com as IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade), com elevado nível de qualidade e transparência nas demonstrações contábeis dessas entidades

61 Contabilidade Para PMEs
No comentário contido em AUDIÊNCIA, o Pronunciamento destacou que ao restringir a adoção de alternativas existentes na norma internacional NÃO SE ESTÁ PROVOCANDO UMA DIFERENÇA entre as “IAS/IFRS/CPCs” e a “Contabilidade PMEs”. Quando o Pronunciamento para PMEs vier a ser editado pelo Conselho Federal de Contabilidade, por meio de uma Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), passará a ser de observância compulsória por todos os profissionais de contabilidade do Brasil.

62 Contabilidade Para PMEs Resolução CFC nº 1.255/2009 (dou 10/12/2009)
Contabilidade Para Pequenas e Médias Empresas (PMES) – 2010 • Na Visão desse novo Pronunciamento,vamos encontrar a definição/conceito de : a) entidades (ou empresas) sujeitas à Lei nº /07 e b) de Pequeno e Médio Porte .

63 Contabilidade Para PMEs
1. SOCIEDADES = OBRIGADAS ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS (Introduzidas pelas Leis nºs /2007 e /2009 / natureza complexa): a) S.A de Capital Aberto (negociação de suas ações no mercado); b) Sociedade de Grande Porte (S.A Fechada ou Ltda) (Ativo total superior a R$ 240 milhões ou Faturamento anual superior a R$ 300 milhões) c) Instituições Financeiras d)e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil) d) Sociedades Reguladas por Órgão (Superintendência de Seguros Privados e outras sociedades cuja prática contábil é ditada pelo correspondente órgão regulador com poder legal ).

64 Contabilidade Para PMEs
2. CONTABILIDADE PARA PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PMES) (NATUREZA SIMPLIFICADA) Pequenas e médias empresas são empresas que: a) Sociedade Por Ações – Capital Fechado (não enquadrada como SGP) (sem negociação de suas ações ou outros instrumentos patrimoniais ou de dívida no mercado, mesmo que obrigadas à publicação de suas demonstrações contábeis, desde que não enquadradas como sociedades de grande porte ). b) Sociedades Limitadas e demais Sociedades Comerciais (não enquadrada como SGP)

65 Contabilidade Para PMEs
3. CONJUNTO COMPLETO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações (item 3.17 a 3.22 da Resolução CFC nº 1.255/2009-PME): Vigência: a partir de • Balanço Patrimonial; • Demonstração do Resultado;(novidade no conteúdo) (Separar as operações continuadas das descontinuadas) (Descontinuadas: baixa dos ativos de ativos à disposição para venda que constituem a unidade operacional descontinuada); • Demonstração do Resultado Abrangente; (novo) • Valores que não são computados diretamente no Resultado do Exercício.

66 Contabilidade Para PMEs
• DRA pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido.; • DRA, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes; • Quando não houver movimento, fica dispensada a confecção da DRA. • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; • Demonstração dos Fluxos de Caixa; (novo) • Notas Explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias. ; (novo)

67 Contabilidade Para PMEs
4. EXEMPLOS DE ALGUMAS SIMPLIFICAÇÕES PARA AS EMPRESAS DE PORTE PEQUENA E MÉDIA. 1) Dispensa da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) (CPC09); Essa dispensa não alcança a S.A. capital aberto. 2) Dispensa das Informações por Segmento (CPC 22); Essa dispensa não alcança a S.A. capital aberto e nem a SGP. 3) DLPA substitui A DRA e DMPL Permite apresentar somente a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, quando as alterações decorrem unicamente do Resultado, distribuição de lucros, de correção de erros contábeis e mudanças na política contábil.

68 Contabilidade Para PMEs
4) Valor depreciável dos bens (assemelha-se ao CPC 27); Considerando o exposto , a simplificação desse pronunciamento para PME, a depreciação deveria ser calculada sobre o custo de aquisição. Mas, nesses itens consta a expressão “valor depreciável”, deixando a entender que a taxa de depreciação será aplicada sobre o custo de aquisição diminuído do seu valor residual. Glossário PME : Valor depreciável: custo do ativo menos o seu valor residual.

69 Contabilidade Para PMEs
5. ADMITE-SE A AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR RENTABILIDADE FUTURA (GOODWILL) (ASSEMELHA-SE AO CPC 15); É permitido amortizar o ágio determinado pela rentabilidade futura (item 19.23), considerando a vida útil estimada, alternativa proibida para as S.A. cap. Aberto e SGP.

70 Contabilidade Para PMEs
6. RECONHECIMENTO SIMPLIFICADO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS(ASSEMELHA-SE AO CPCS 38 A 40). A entidade poderá operar apenas com transações de instrumento financeiro básico. Exemplos: a) caixa; b) conta bancária; c) contas a pagar e a receber;etc. Não alcança mercadorias, estoque e imobilizados, pois são tratados como “itens não financeiros”. PME utiliza o método do custo amortizado, ou seja,, toma-se o valor da aplicação, mais os juros incorridos, menos qualquer redução por ajuste ao valor recuperável.

71 Legislação Contábil x Fiscal
FISCAL // E-LALUR RTT (2008/09/10) FCONT (2008/2009) ELIMINAR OS REFLEXOS IN RFB Nº 949/09

72 Legislação Contábil x Legislação Fiscal
• Regras Contábeis (Leis+CPC+CFC) – Aplicação • Quaisquer regras fiscais que trazem procedimentos diferentes das regras contábeis não mais deverão influenciar o resultado contábil, as quais serão ajustadas extra-contabilidade. Por extra-contábil entenda-se que o respectivo valor a ser ajustado deverá ser feito em duas demonstrações fiscais, à parte, chamada de “Demonstração do Lucro Real” (base para calcular o IRPJ devido) e “Demonstração da CSLL”(base para calcular a CSLL da PJ devida).

73 Legislação Contábil x Legislação Fiscal
• e-LALUR. Essas duas demonstrações fiscais (Lucro Real e Base da CSLL) devem ser escrituradas no e-LALUR. Esse livro eletrônico criado a partir de 2010 pela IN RFB nº 989/09 deve ser escriturado pelas PJs enquadradas no regime do Lucro Real. O livro deverá ser entregue em Junho de 2011, observando-se que o atraso na entrega resulta em multa de R$ 5.000,00/mês. • As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur FICAM DISPENSADAS, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º/01/2010, da escrituração do LALUR no modelo antigo (IN SRF nº28/78) e do FCONT (IN RFB nº 967/09) (art. 8º da In RFB nº 989/09). • Mudança de postura da RFB. Significa que a RFB não MAIS VAI INTERFERIR NA CONTABILIDADE. Assim, possibilita uma evolução rápida da Contabilidade brasileira.

74 Legislação Contábil x Legislação Fiscal
• RTT - Regime Tributário de Transição (arts. 15 a 22 Lei nº /09 ex MP 449 e IN RFB 949/09)) • Finalidade: Em vista que as novas regras contábeis poderiam influenciar (p/ mais ou p/ menos) o resultado tributável (IRPJ e CSLL), o fisco permitiu a PJ optar ou não ao RTT nos anos de 2008 e 2009. • RTT: Significa que a Pessoa Jurídica deve considerar, para fins tributários (L.Real/Csll/Pis/Cofins) os mesmos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. • Opção: Essa opção leva a Pessoa Jurídica efetuar os devidos ajustes no LALUR, para que a base de cálculo seja feita dentro dos critérios do ano de Essa opção é feita dentro da DIPJ. Também exigiu-se a escrituração do FCONT- eletrônico.

75 Legislação Contábil x Legislação Fiscal
• Novidade!!!! Não tendo optado pelo RTT, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção (IN RFB nº D.O.U ). • Exemplo: Tratamento contábil/fiscal da “Receita de Subvenção de Investimento de ICMS”: 2007: Contábil = Reserva de Capital e Fiscal= Não tributável; 2008/2009: Contábil = Receita no resultado e Fiscal = não tributável, somente se optar pelo RTT. • Conclusão: as alterações introduzidas pela lei contábil nºs /07 e /09 que modifiquem o critério de reconhecimento de Receitas, Custos e Despesas na apuração da “DRE” não terão efeitos fiscais para PJ que apura o lucro real e adota o RTT em 2008 e 2009. • ATENÇÃO!!! A partir de 2010 é obrigatória adoção do RTT (§§1º e 3º art. 15 da Lei nº /09).

76 Legislação Contábil x Legislação Fiscal
• FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição • Quem Está Obrigado Está obrigada a escriturar esse livro somente a pessoa jurídica que atenda cumulativamente TRÊS requisitos (arts. 7º a 9º da IN RFB nº 949/09): 1) tributada pelo “LUCRO REAL” (trimestral ou anual); 2) optado pelo “RTT”-Regime Tributário de Transição ,e 3) movimento com as novas regras contábeis na DRE. Nova redação dada IN RFB nº 970/09: Art. 5º A apresentação dos dados (FCONT), a que se refere o art. 1º, NÃO SERÁ EXIGIDA da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da IN RFB nº 949/2009, da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.

77 Legislação Contábil x Legislação Fiscal
• Qual o Prazo de Entrega do FCONT • Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo encerrou-se às 23h59min, horário de Brasília, do dia 18/12/2009 ( IN RFB nº 975/09). Multa de R$ 5.000,00/mês no atraso da entrega. • Atenção !!!! A escrituração do e-Lalur em 2010 dispensa a escrituração à parte do FCONT. (art. 8º da In RFB nº 989/09).

78 Quadro Resumo: NRC x RTT x e-LALUR x FCONT /IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
FISCAL /IRPJ/CSLL/PIS/COFINS A partir de (até que outra lei específica estabeleça novas regras fiscais) Introduz NRC,produzindo em certos casos reflexos na DRE. (Leis nºs /07 e 11.941/09) Calcular os impostos com base nas regras fiscais de 2007. Portanto deve-se eliminar as NRC no LALUR. Optou pelo RTT DRE ou e-Lalur E-LALUR FCONT 2008/2009 Houve movimento das NRC Eliminar as NRC, porque prevalecem as regras Fiscais do ano de 2007. Reproduzir os ajustes das NRC, por meio lanç/to contábil Outros ajustes (DÑD// RÑT] Não reproduzir no

79 Quadro Resumo: NRC x RTT x e-LALUR x FCONT
2008/2009 Não Optou pelo RTT Não Houve Movi/to das NRC Não tem ajustes das NRC. Não tem FCONT Outros Ajustes [DÑD// RÑT] Não reproduzir no FCONT Novidade!!!! Não tendo optado pelo RTT, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção (IN RFB nº D.O.U ). 2010 RTT - adoção obrigatória Houve Movi/to das NRC Eliminar as NRC, isto porque prevalecem as regras fiscais do ano de (+/-) Outros Ajustes [DÑD// RÑT] -FCONT contido no e- Lalur. Reproduzir somente os ajustes das NRC, por meio lanç/tos contábeis. Não Houve -Não tem ajustes das NRC. -Outros Ajustes [DÑD// RÑT] Não tem FCONT

80 Novas Demonstrações Financeiras NOVAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Vigência Finalidade Estrutura

81 Novas Demonstrações Financeiras DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A Lei 6.404/76 em seu ARTIGO 176 relatava que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: Balanço Patrimonial Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados Demonstração do Resultado do Exercício Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos Nota : Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, também de elaboração obrigatória somente pelas companhias abertas.

82 Novas Demonstrações Financeiras
Com o advento do artigo 1º da Lei ,os artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO Balanço Patrimonial Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados Demonstração do Resultado do Exercício Demonstração dos Fluxos de Caixa; e Se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado

83 Novas Demonstrações Financeiras
PARÁGRAFO 6º - ARTIGO § 6º  A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ ,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.

84 Novas Demonstrações Financeiras
ESCRITURAÇÃO As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividades que constitui objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações NÃO DESOBRIGAM a obrigação de elaborar as demonstrações financeiras em consonância com o art. 177 da Lei 6.404/76 conforme a seguir: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”.

85 Novas Demonstrações Financeiras
NORMATIVOS DA CVM A Lei 6404/76 diz em seu artigo 177 § 3º que as demonstrações financeiras deverão observar as normas da CVM sendo obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na CVM. Agora essas normas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. As companhias fechadas PODERÃO OPTAR por observar as normas sobre as demonstrações financeiras expedidas pela CVM.

86 Novas Demonstrações Financeiras DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
ÓTICA Lei nº /09 (arts. 38 e 60) Ao dar nova redação às receitas e despesas “não operacionais”, suprimiu a terminologia “ não operacionais”. ÓTICA CFC Receitas e Despesas Não Operacionais na DRE, a partir de (recomenda-se a partir de 2008) contabilmente denominam-se OUTRAS RECEITAS E AS OUTRAS DESPESAS. (item 136 da Resolução CFC nº 1.157/2009).

87 Novas Demonstrações Financeiras
É a divisão dos resultados em “Resultados Das Atividades Continuadas” e “Resultado Das Atividades Não Continuadas”, dentro da DRE. ÓTICA FISCAL Mas isso não altera o tratamento dos resultados operacionais e não operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais (operacionais e não-operacionais- Lei nº /09 , art. 58).

88 Novas Demonstrações Financeiras
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – CPC 26 APRESENTAÇÃO VIGÊNCIA: A PARTIR DE 01/01/2010

89 Novas Demonstrações Financeiras
A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência (item 27, Resolução CFC nº 1.185/09). Vigência: a partir de 01/01/2010. • O objetivo das demonstrações contábeis é oferecer informação sobre a posição financeira (Balanço Patrimonial), o desempenho (Demonstração do Resultado) e Fluxos de Caixa da entidade, que seja útil aos usuários para a tomada de decisões econômicas.

90 Novas Demonstrações Financeiras
O CONJUNTO COMPLETO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INCLUI: (ITEM 10, RESOL. CFC Nº 1.185/09) a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração do Resultado (novidade no conteúdo); c) Demonstração do Resultado Abrangente (novo) d) Demonstração das mutações do patrimônio líquido; e) Demonstração dos Fluxos De Caixa; (novo) f) Demonstração do Valor Adicionado; (p/ CIA Aberta) ; (novo g) Notas Explicativas.

91 Novas Demonstrações Financeiras DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
Novidade na Estrutura - CPC 26 A Demonstração de Resultado apresenta dois tipos de Operações (itens 10 e 82, Resol. CFC nº 1.185/2009): a) Em Continuidade; b) Descontinuidade

92 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO
2010 2009 Operação Em Continuidade (1) Receita Bruta ( - ) Impostos incidentes sobre vendas e serviços ( = ) Receita Líquida ( - ) CMV ( = ) Lucro Bruto (+/-) Receitas e Despesas Operacionais (+/-) Resultado da Equivalência Patrimonial ( = ) Resultado antes Receitas e Despesas Financeiras (+/-) Receitas / Despesas Financeiras ( = ) Resultado antes do IRPJ/CSLL ( - ) Provisão para IRPJ / CSLL ( = ) Resultado Líquido das Operações em Continuidade (+/-) Resultado de Operações Descontinuadas (Líq.Tributos) (2) ( = ) Resultado do Período Resultado Líquido atribuível aos Acionistas Controladores (3) Resultado Líquido atribuível aos Acionistas Não Controladores (4)

93 Novas Demonstrações Financeiras
OPERAÇÃO CONTINUIDADE. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios (item 25 Resol CFC nº 1.185/09). 2. OPERAÇÕES DESCONTINUADAS: São elementos contidos no “Ativo Não Circulante” (ex.: imobilizado, intangível) que foram destinados para venda, devendo ser reclassificados para o “Ativo Circulante” (item 68 Resol CFC nº 1.185/09- CPC 26 e Resol. nº 1.188/09-PC31).

94 Novas Demonstrações Financeiras
• NA DRE será lançado o valor da “Perda por redução ao Valor Recuperável”(CPC 01) e o “Ganho/Perda do bem baixado, líquido do tributo” • Uma “operação descontinuada” é um componente da entidade que foi baixado ou está classificado como mantido para venda e atende aos seguintes requisitos (item 32 da Resolução CFC nº 1.188/2009): representa uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações; b) é parte integrante de um único plano coordenado para venda de uma importante linha separada de negócios ou área geográfica de operações; ou c) é uma controlada adquirida exclusivamente com o objetivo da revenda.

95 Novas Demonstrações Financeiras
3. RESULTADO LÍQUIDO ATRIBUÍVEL AOS ACIONISTAS CONTROLADORES: Alocação do resultado do período aos controladores (item 83 Resol CFC nº 1.185/09- CPC 26). 4. RESULTADO LÍQUIDO ATRIBUÍVEL AOS ACIONISTAS NÃO CONTROLADORES: alocação do resultado do período aos minoritários (item 83 Resol CFC nº 1.185/09- CPC 26). 5. LUCRO POR AÇÃO Outras rubricas e contas, títulos e subtotais devem ser apresentados na “Demonstração do Resultado do Período” quando tal apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade (item 85 Resol CFC nº 1.185/09- CPC 26).

96 ATIVO NÃO CIRCULANTE CPC 31 Resol CFC nº 1.188/2009
Transferido p/ “AC” “MANTIDO P/ VENDA” Porque o Vr. Contábil vai ser recuperado pela venda (em até um ano) e não mais pelo uso contínuo (itens 6 a 8). Atende os critérios contidos nos itens 6 a 8 CPC 31, entre os quais: somente se houver disponibilidade imediata do bem. Não sofre depreciação (item 25) Sofre Redução ao Vr. Recuperável (item 20) Destacar /Separar “ANC Mantido p/ Venda” no Balanço (38) Classificação Destacada Ativo Oper. Continuadas Descontinuadas Definição Op. Descontinuadas: item 32 CPC 31 Vendido DRE Inserir no resultado em continuidade (item 36 A) Destaque em separado como descontinuada

97 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
Os componentes da DRA estão indicados nos itens 7 e 82 Resolução CFC nº 1.185/09- CPC 26. São valores que ainda não passaram por conta de resultado, os quais enquanto não realizados permanecem em conta específica do Patrimônio Líquido.

98 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO ABRANGENTE
2010 2009 Resultado Líquido do Período (oriundo da DR) (+/-) Outros Resultados Abrangentes Ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda–CPC38 itens55/67 (AAP/ PL). Relativo à efetiva parcela de ganhos ou perdas de “instrumentos de hedge” em “hedge de fluxo de caixa”- CPC 38, item95/96 (AAP/ PL). Conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior- ACA= Ajuste de Conversão Acumulado - CPC02 (PL) Planos de Pensão com benefício definido reconhecidos CPC 33/PL Parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do MEP; (Apêndice CPC 26) (AAP/ PL) Reserva de Reavaliação/ Realização (Apêndice CPC 26/ PL) (=) Resultado Abrangente do Período Resultado Abrangente Atribuível aos Acionistas Controladores Resultado Abrangente Atribuível aos Acionistas Não Controladores (minoritários)

99 Demonstração de Resultado Abrangente
A “Demonstração do Resultado Abrangente” pode ser apresentada dentro das Mutações do Patrimônio Líquido: em coluna específica (exemplo “A” dessa Resol. CFC); ou em quadro demonstrativo próprio (exemplo “B” e item 82, Resolução. CFC nº 1.185/09).

100 NOVA CLASSIFICAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO NO BALANÇO
Balanço Patrimonial NOVA CLASSIFICAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO NO BALANÇO LEI Nº /09, ART. 37

101 Balanço Patrimonial VIGÊNCIA
Companhia Aberta e SGP : A nova classificação das contas de Ativo e Passivo, prevista na MP nº. 449/08, que alterou o art. 178 da Lei nº.6.404/76, anteriormente alterado pela Lei nº /07, deve ser observada quando da elaboração das demonstrações contábeis do exercício social findo em 31/12/2008. PMES : entrou em vigor a partir de (Resolução CFC nº 1.255/09).

102 ATIVO ANTES DEPOIS DA LEI 11.941/09 ATIVO CIRCULANTE
a) Disponibilidades b) Direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente c) Aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO ATIVO NÃO CIRCULANTE Realizável a Longo Prazo Investimento Imobilizado Não tangível Diferido (conta Temporária) ATIVO PERMANENTE Investimentos Diferido Nota: Ativo Diferido: Eliminado Ativo Permanente: incorporado no AÑC Criação da conta Intangível

103 PASSIVO Nota: Passivo Exigível Longo Prazo : incorporado no PÑC
ANTES DEPOIS DA LEI /09 PASSIVO CIRCULANTE Quando se vencerem no exercício seguinte. PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no § único do art.179. PASSIVO NÃO CIRCULANTE Se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no único do art.179 Resultados de Exercícios Futuros Nota: Passivo Exigível Longo Prazo : incorporado no PÑC Resultado de Exercício Futuro: Eliminado

104 PATRIMONIO LÍQUIDO ANTES DEPOIS DA LEI 11.941/09 Capital social
(-) gastos com emissão de ações(*) Reservas de Reavaliação -0- Reservas de Lucros Reserva de Incentivos fiscais(subvenção) -o- (-)Ações Tesouraria (retificadora da Reserva Lucros, utilizada para tal fim) (+/-)Ajustes de Avaliação Patrimonial (criada pela Lei nº /07 ) (+/-)Ajuste Acumulado de Conversão(***) (item 24 Resol. CFC nº1.157/09) Lucros ou Prejuízos Acumulados (-)Prejuízos Acumulados (alterada pela Lei nº /07) Participação de Sócios Não Controladores % R$ Participação de Sócios Controladores %(CPC 26) R$

105 PATRIMONIO LÍQUIDO ANTES DEPOIS DA LEI /09 (***) Variação Cambial dos Investimentos em Coligadas e Controladas no Exterior. Esse valor é levado em conta transitória do PL e computado na DRE apenas quando da baixa do investimento (itens 24 e 143 Resol. CFC nº 1.157/09).

106 CRIAÇÃO DE CONTAS AÑC e PÑC INCLUSÕES e EXCLUSÕES DE CONTAS NO PL
Ações em Tesouraria Lucros Acumulados /Reservas de Lucros “Reserva de Reavaliação / Custo Atribuído Redução do Ativo ao Valor Recuperável - Impairment Imobilizado - Novo conteúdo Nova conta Intangível Leasing Financeiro Ajustes de Avaliação Patrimonial conta Ativo Diferido conta Resultado Exercício Futuro Ajuste a Valor Presente – Ativo e Passivo Estoque Contratos de Construção as Novas Regras Atualizada para 2010

107 AÇÕES EM TESOURARIA • Lei nº 11.638/2007, art.1º • CPC 08 • IAS 39
• CVM Delib. nº 556/08 • CFC Resol. nº1.142/08

108 AÇÕES EM TESOURARIA Art § 5º . As ações em TESOURARIA deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição. Art. 30, §1º. A companhia poderá negociar com as próprias ações: a) a aquisição, para permanência em TESOURARIA ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; b) a venda das ações mantidas em Tesouraria . (Lucro apurado na venda: não tributável, desde que constituída a reserva de capital. O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (art. 442 RIR/99).

109 LUCROS ACUMULADOS • Lei nº /2007, art.1º e Lei nº /09 , art. 37. • CVM IN nº 59/1986 • CFC Resol. nºs 1.157/09 e 1.159/09

110 EXTINÇÃO DA CONTA LUCROS ACUMULADOS
• Art.176.§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral. Art.182 § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia. Poderão ser disponíveis para distribuição futura na forma de dividendos, capitalizados ou mesmo para outras destinações. • A S.A de capital aberta já adota esse critério desde 1986 (IN CVM nº. 59/1986), estabelecendo que a parcela de lucro remanescente, após as destinações para as Reservas de Lucros e o pagamento do Dividendo obrigatório, também deverá ser destinada.

111 A “DLP” ou “DMPL” continua a existir, não é proibida ter a conta “Lucros Acumulados” de forma transitória. CFC/ LTDA. Permissão da conta Lucro Acumulados - Resol. CFC nº 1.157/2009, item 115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais (Ltda). - Resol. CFC nº 1.159/09, item 47. A não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral. -Resol CFC nº 1.152/08 item42 .A referida Lei não eliminou a conta de lucros acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser apresentadas como parte da demonstração das mutações do patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza absolutamente transitória.

112 NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICAÇÃO DAS CONTAS
- Patrimônio Líquido é dividido em (a) capital social, (b) reservas de capital, (c) ajustes de avaliação patrimonial, (d) reservas de lucros, (e) ações em tesouraria e (f) prejuízos acumulados. (Resol. CFC nº 1.159/2009, item 19 e Resol. CFC nº 1.157/09, item 143). Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas – Resolução CFC nº 1.255/2009 - Permite a utilização da conta Lucros Acumulados dentro do PL.

113 RESERVA DE REAVALIAÇÃO ELIMINADA
• Lei nº /2007, arts.1º e 6º • IAS 16 • CVM IN nº 469/2008 • CFC Resolução. nºs 1.157/09 e 1.159/09

114 RESERVA DE REAVALIAÇÃO - IMPEDIDA A SUA CRIAÇÃO
A Lei nº /07, eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de bens e, conseqüente/te, a figura da reserva de reavaliação o que inclui as reavaliações periódicas (INCVM nº 469/Maio/ 2008 (art. 4º) e Nota Explicativa á IN CVM nº. 469/Maio/2008). • Os saldos existentes nas contas de Reservas de Reavaliação deverão ser : a) Mantidos até a sua efetiva realização ou b) Estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor ( ). Esse estorno do saldo da conta Reserva de Reavaliação deverá ser feito contra a respectiva conta do ativo que originaram a reavaliação (art. 6º Lei nº /07).

115 ÓTICA DA LEI : ESSA PROIBIÇÃO ALCANÇA:
a) S.A. (capital aberto e fechado); b) SGP (sociedade de grande porte); ÓTICA DO CFC A partir de 2008 estão VEDADAS para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos. Reavaliação de ativos : vedada a todas as entidades a realização de novas reavaliações espontâneas de ativos (item 132 Resol. CFC nº 1.157/09 e Resol CFC nº 1.159/09). NORMA INTERNACIONAL IAS 16(item2) prevê Reavaliação do Imobilizado, pelo “Valor Justo”,mas esse fato não permite a sua adoção. A partir de não existe permissão por lei.

116 • Custo Atribuído • (deemed cost) – Adoção Inicial- ICPC 10/2009 ( Resolução CFC 1.263/09) Aplicam-se aos bens (IMOBILIZADO E PROPRIEDADE P/ INVESTIMENTOS) que apresentem valor contábil substancialmente inferior ou superior ao seu valor justo. Não alcança os Intangíveis. Incentiva-se, FORTEMENTE, que seja adotado, como “CUSTO ATRIBUÍDO” (deemed cost), o VALOR JUSTO. Essa opção é aplicável “TÃO SOMENTE NA ADOÇÃO INICIAL”, não sendo admitida revisão em períodos subsequentes. O novo valor tem o objetivo exclusivo de substituir o valor contábil do bem em ou após 1º/01/09.

117 • Esse procedimento não significa a adoção da reavaliação de bens.
Os efeitos contabiliza-se em contrapartida da conta do AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL-PL. A conta AAP será transferida para Reserva de Lucros quando de sua realização pela depreciação ou baixa. • O relatório e laudo de avaliação dão suporte a esse registro contábil e serão aprovados pelo órgão deliberativo. • PMEs- Aplica-se também às pequenas e médias empresas (Resolução CFC nº 1.255/09, item 35.10). Reflexo Fiscal (RTT = eliminar fiscalmente as novas regras contábeis/ Leis nºs /07 e /09): E-LALUR: parte “A” =adicionar o valor da depreciação calculada somente sobre a parcela acrescida ao custo, isto porque está ocorrendo uma antecipação da despesa. A depreciação sobre a parcela antiga (custo histórico) é dedutível. Parte “B” =controlar a parcela acrescida, a qual será baixada à medida que for sendo oferecida à tributação pela depreciação.

118 RECUPERAÇÃO DOS VALORES- IMPAIRMENT
• Imobilizado / Intangível (art. 183, § 3º) • Ativos Relevantes • Lei nº /2007, arts.1º e Lei nº /09 • CPC 01 • IAS 36 • CFC Resol. Nºs 1.110/07 e nº 1.157/09 • CVM Delib. nº 527/07

119 REDUÇÃO DO ATIVO AO VALOR RECUPERÁVEL
• Critérios de Avaliação e Quais Ativos – Lei nº /2007 e Lei nº 11.941/09 • Art § 3º A companhia deverá efetuar, Periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no Imobilizado e no Intangível , a fim de que sejam: I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou (*) II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

120 • (*) art. 310 RIR/1999, a legislação fiscal já admitia adequar as taxas de depreciação à efetiva vida útil econômica de seus bens, desde que faça a prova. • Vida econômica é: 1) o período durante o qual se espera que um ativo seja economicamente utilizável por um ou mais usuários; ou 2) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que um ou mais usuários esperam obter do ativo.(CPC6)

121 IMPAIRMENT - CPC 01 (IAS 36) Delib. CVM nº527/07 - Resol. CFC nº
1.110/07 e nº 1.157/09, item 7) O Que é Isso? • É o teste de recuperabilidade. • Não é mais compatível com as práticas contábeis adotadas no Brasil a existência de qualquer ativo, num balanço patrimonial, por valor superior ao que ele é capaz de produzir de caixa líquido para a entidade, pela sua venda ou pela sua utilização (Resol. CFC nº 1.157/09, item 11). • Um ativo que esteja reconhecido no balanço mas que não possa ter fluxos de caixas futuros que recuperem o seu valor ou que não tenha indicações que dêem a ele uma garantia de recuperabilidade deverá ter seus valores reduzidos.

122 • Um ativo que esteja reconhecido no balanço mas que não possa ter fluxos de caixas futuros que recuperem o seu valor ou que não tenha indicações que dêem a ele uma garantia de recuperabilidade deverá ter seus valores reduzidos. • Um ativo está desvalorizado quando seu valor contábil excede o seu valor recuperável , com isso nasce à obrigatoriedade de reconhecer a sua desvalorização, lançando a referida perda apurado em conta de “Redução de Ativo” (itens 1 a 7, Resol. CFC nº 1.110/07 e nº 1.157/09, item 12). • Redução de Ativo(Perda)= qdo o “Valor Contábil” excede seu “Valor Recuperável” [“valor líquido de venda” ou “valor em uso” (fluxo de caixa futuros que deve resultar do uso de um ativo )].

123 • Vigência : Aplicável aos exercícios encerrados a partir de 31. 12
• Vigência : Aplicável aos exercícios encerrados a partir de (inclusive), salvo órgão regulador. • Periodicidade. Revisão periódica (no mínimo ao fim de cada exercício social) (Resol CFC 1.110/ CPC 01(IAS 36). • SOB A ÓTICA DA LEI Nº /2007 : Alcança: a) os itens registrados no Imobilizado e Intangível; b) as Sociedades de Capital Aberto, Capital Fechado e as Sociedades de Grande Porte (Ltda).

124 REPRESENTAÇÃO NO BALANÇO PATRIMONIAL
SOB A ÓTICA DO CFC/CVM/BACEN : A obrigatoriedade de analisar periodicamente a “Recuperação dos Valores” alcança: a) os Ativos Relevantes (atinge Imobilizado e Intangível + os demais elementos do ativo) (na prática, hoje isso já vem ocorrendo, a exemplo do Teste de Recuperabilidade , PDD, Perdas de Estoque; P. Perdas de Investimento etc b) alcança a todas as sociedades( inclusive PME/Resol CFC nº /09) EXEMPLO IMÓVEL R$ ,00 (-) Depreciação Acum. (R$ ,00) (=) Valor Contábil R$ ,00 Valor Recuperável R$ ,00 (=) Redução de Ativo (R$ ,00) REPRESENTAÇÃO NO BALANÇO PATRIMONIAL ATIVO NÃO CIRCULANTE IMÓVEL R$ ,00 (-)Depreciação Acum. (R$ ,00) (-) Perda Redução de Ativo (R$ ,00) (=)Valor Contábil (Valor Recuperável) R$ ,00

125 Reflexo Fiscal (RTT = eliminar fiscalmente as novas regras contábeis/ Leis nºs /07 e /09): E-LALUR: parte “A” = adicionar o valor dessa despesa de redução do ativo ($60.000,00) na apuração do L.Real e da CSLL, pois trata-se de um reconhecimento antecipado; Parte “B” = controlar o respectivo valor ($60.000,00) para futura exclusão por ocasião da baixa do bem.

126 IMOBILIZADO • Lei nº 11.638/2007, arts.1º
• CPC 27/2009- Resolução CFC nº 1.177/209 • Resolução CFC Nº /09 - Interpretação Técnica ICPC 10 • IAS 16

127 Novo Conteúdo no Imobilizado
• Novas definições, em linha com os padrões internacionais de contabilidade. • IV- no ativo IMOBILIZADO: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; • Primeiro: transferir os bens incorpóreos (intangíveis) contido no Ativo Imobilizado para uma conta específica denominada de INTANGÍVEL. • Segundo: incluir no Ativo Imobilizado , inclusive os bens decorrentes de operações em que há transferência de Benefícios, Controle e Risco, independentemente de haver transferência de propriedade (art. 179, IV);

128 • Essência Sobre a Forma (Orientação OCPC nº 02/2009, item 4)
• A Primazia(que ocupa o primeiro lugar; prioridade; excelência;) da Essência Sobre a Forma. A obediência a esse princípio é fundamental para a qualidade das informações contábeis e a melhor representação econômica possível da posição financeira e do desempenho de qualquer entidade. Com base nela houve a modificação do conceito de Ativo Imobilizado(novidade Lei nº11.638/07), quando obriga a imobilizar os bens patrimoniais cujos riscos, benefícios e controle passam a uma entidade, mesmo que sem a transferência de sua titularidade jurídica. • Benfeitorias em Propriedades de Terceiros: mantido no Imobilizado, mesmo que não de propriedade da empresa, desde que sejam utilizados na manutenção das atividades da entidade. Lei Contábil – e as Novas Regras Atualizada para 2010

129 CINCO NOVIDADES 1. Vida útil econômica 2. Valor Depreciável 3. Custo Atribuído (deemed cost) 4. Teste de Recuperabilidade- Impairment 5. Ajuste Valor Presente- AVP (adiante) •A vida útil de um ativo e o valor residual devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício (exercício social iniciado a partir de 1º. de janeiro de ICPC 10, itens 6 e 7). 1. VIDA ÚTIL ECONÔMICA A companhia deverá efetuar, Periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no Imobilizado e no Intangível , a fim de que sejam(§3º,art. 183 Lei nº 6.404/76) revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

130 • Vida Econômica : refere-se à expectativa em relação a todo fluxo esperado de benefícios econômicos a ser gerado ao longo da vida econômica do ativo, independente do número de entidades que venham a utilizá-lo (item 19 ICPC 10 e item 53 CPC 27). • Vida Útil : refere-se à expectativa do prazo de geração de benefícios econômicos para a entidade que detém o controle, riscos e benefícios do ativo. • Ótica Fiscal : art. 310 RIR/1999, a legislação fiscal já admitia adequar as taxas de depreciação à efetiva vida útil econômica de seus bens, desde que faça a prova. • Avaliações efetuadas e os efeitos para as situações patrimonial e financeira, os relatórios de avaliação devem ser aprovados por órgão competente da administração, a menos que o estatuto ou contrato social da entidade contenha requerimento adicional, o qual deve ser cumprido (item 35 ICPC 10).

131 2. DETERMINAR O VALOR DEPRECIÁVEL
(ICPC 10, item 1/Resol. CFC nº 1.263/09). Valor depreciável: é o custo de um ativo menos o seu valor residual (item 6 Resol CFC nº 1.177/09). Valor Residual de um ativo: é o valor estimado que a entidade obteria com a venda do ativo, após deduzir as despesas estimadas de venda, caso o ativo já tivesse a idade e a condição esperadas para o fim de sua vida útil. Com base no exemplo abaixo, qual o valor a ser utilizado para realizarmos a Depreciação: R. O valor depreciável é determinado após a dedução de seu valor residual,no valor de R$ ,00 (item 53 Resol CFC nº 1.177/09). Se o valor residual esperado do ativo for superior ao seu valor contábil, nenhuma depreciação deve ser reconhecida (item 18 ICPC 10). Em alguns casos, o valor residual de um ativo frequente/te não é significativo e por isso imaterial p/ cálculo do valor depreciável.

132 Reflexo Fiscal (RTT = eliminar fiscal/te as novas regras contábeis/
Leis nºs /07 e /09):E-LALUR: Parte “A” = complementar a depreciação fiscal, excluindo a diferença da despesa de depreciação , vez que o cálculo fiscal continua a ser feito como antes, sobre o valor total do bem; Parte “B”: controlar o valor $7.000,00, pois será adicionado, na baixa do bem, vez que esse valor representa o custo residual que já foi antecipada/te excluído via LALUR, por conseguinte não poderá o custo residual (na baixa) lançado na DRE ser tratado como dedutível (evitar a duplicidade de dedução).

133 INTANGIVEL • Lei nº 11.638/2007, arts.1º • CPC 04 • IAS 38
• CVM Deliberação nº 553/08 • CFC Resolução nºs 1.139/08, 1.140/08 e 1.157/2009

134 Nova Conta Intangível • VI – no Intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido ( Vigência Dez/08). • Amortização. Quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de uração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; • Ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser mais amortizado (em vigor 2009).

135 • Por ex.: Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill) é classificado no Intangível, mas de 2009 em diante essa amortização fica vedada, admitindo-se somente o Impairment. (Resol. CFC nº 1.159/09, itens 31 a 33). • Impairment. O Intangível fica sujeito ao “Teste de Recuperabilidade. • AVP. O intangível sujeita avaliação ao “Valor Presente” . • Reavaliação. Por enquanto, vedado a reavaliação. • Conceito de Intangível • Um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física .

136 Exemplos de Intangíveis
As entidades freqüentemente despendem recursos ou contraem obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o aprimoramento de recursos intangíveis como: a) conhecimento científico ou técnico, desenho e implantação de novos processos ou sistemas,; b) licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação, imagem ; c)marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de publicações).; d) software, e) patentes, f) direitos autorais, de filmes cinematográficos, g) Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill); h) listas de clientes, direitos sobre hipotecas, licenças de pesca, quotas de importação, franquias, relacionamentos com clientes ou fornecedores, fidelidade de clientes, participação no mercado e direitos de comercialização. Etc

137 • Os gastos com aquisição ou produção de softwares são ativados como ativo intangível quando se tratam de programas que têm vida própria, podem ser transferidos de equipamentos ou até para outras empresas etc. • Os que são ou vieram incorporados a máquinas, equipamentos, veículos, edifícios e estão umbilicalmente a eles vinculados, deixando de ter vida própria e não podendo ser transferidos ou vendidos individualmente, têm seus custos adicionados aos ativos a que se vinculam. • (item 135 da Resol. CFC n 1.157/2009).

138 FASE DE PESQUISA – CPC 04 – RESOL. CFC Nº 1.139/08
Nenhum ativo intangível resultante de pesquisa (ou da fase de pesquisa de um projeto interno) deve ser reconhecido. Os gastos com pesquisa (ou da fase de pesquisa de um projeto interno) devem ser reconhecidos como DESPESA quando incorridos (item 53). São exemplos de atividades de pesquisa (item 55): (a) atividades destinadas à obtenção de novo conhecimento; (b) busca, avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de pesquisa ou outros conhecimentos; (c) busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e (d) formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados.

139 Reflexo Fiscal (RTT = eliminar fiscalmente as novas regras contábeis/ Leis nºs /07 e /09): E-LALUR: Parte “A” =adicionar o valor da despesa de pesquisa, na base de cálculo do Lucro Real e da CSLL; Parte “B”: controlar o respectivo valor para futura exclusão nessa base, pelo prazo de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes dessas despesas (prazo não inferior a 5 anos/ art. 327 do RIR/99).

140 ( fase de desenvolvimento de um projeto é mais avançada do que a
fase de pesquisa item 57) Um ativo intangível resultante de desenvolvimento (ou da fase de desenvolvimento de um projeto interno) deverá ser reconhecido somente se a entidade puder demonstrar todos os aspectos a seguir enumerados (item 56): (a) a viabilidade técnica para concluir o ativo intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda; (b) sua intenção de concluir o ativo intangível e de usá-lo ou vendê-lo; (c) sua capacidade para usar ou vender o ativo intangível; etc

141 Na fase de desenvolvimento de um projeto interno, a entidade pode, em alguns casos, identificar um ativo intangível e demonstrar que este gerará prováveis benefícios econômicos futuros, Uma Vez que a Fase de Desenvolvimento de um Projeto é Mais Avançada do que a Fase de Pesquisa (item 57). São exemplos de atividades de desenvolvimento (item 58): (a) projeto, construção e teste de protótipos e modelos pré-produção ou pré-utilização; b) projeto de ferramentas, gabaritos, moldes e matrizes que envolvam nova tecnologia; (c) projeto, construção e operação de uma fábrica-piloto, desde que já não esteja em escala economicamente viável para produção comercial; etc.

142 LEASING FINANCEIRO E OPERACIONAL
• Lei nº /2007, arts.1º • CPC 06 • IAS 17 • CVM Delib. nº 554/08 e IN nº 474/08 • CFC Resol. Nºs. 921/2001, 1.141/08, 1.157/2009; 1.159/2009.

143 LEASING / ARRENDAMENTO
1.Arrendamento Mercantil Financeiro (assemelha a uma compra/venda financiada ) Classificação contábil: Imobilizado= Esência sobre a forma Resol CFC 1.157/09, item 64. Características: Classifica-se como arrendamento mercantil Financeiro: 1) Se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade de ativo arrendado.O título de propriedade pode ou não vir a ser transferido. (Resol CFC nº 1.141/2008,itens 4 e 8 e 1.157/09,item 62). 2) Possibilidade de transferir a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do contrato;

144 3) O arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; 4) O prazo do arrendamento refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; 5) No início do arrendamento, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; etc

145 ENCARGO FINANCEIRO E PRINCIPAL SEPARAÇÃO
VALOR PRESENTE • Os pagamentos mínimos do arrendamento mercantil FINANCEIRO devem ser segregados entre encargo financeiro e redução do passivo (Valor Presente) (Resolução CFC nº 1.157/09,item 64). Depreciação •Quando não houver certeza de que o arrendatário obterá a propriedade do bem : O ativo deve ser total/te depreciado durante o prazo do arrenda/to ou da sua vida útil, o que for menor. •Quando houver certeza de que o arrendatário obterá a propriedade do bem : O período de uso esperado é a vida útil do ativo, e não pelo prazo do contrato (Resolução CFC nº 1.157/09,item 65).

146 Reflexo Fiscal (RTT = eliminar fiscalmente as novas regras contábeis/ Leis nºs /07 e /09): E-LALUR: Parte “A” = adicionar o valor dessa despesa (depreciação e encargos financeiros) na apuração do L.Real e da CSLL; Excluir os valores das prestações pagas (inclusive encargos) do leasing financeiro. Parte “B”: Por ocasião da baixa do bem, caso restar valor contábil,este será tratado também como indedutível, vez que optou pela exclusão das prestações pagas do leasing.

147 Arrendamento Mercantil Operacional é um arrendamento mercantil diferente de um arrendamento mercantil financeiro. Leasing operacional continua sendo contabilizado como despesa. (Resol. CFC nº 1.159/2009, item 39). Novidade!!! .Despesa deve ser registrada numa linha reta, ou seja, em prestações constantes, mesmo que os pagamentos não sejam assim estipulados. Por exemplo:Se o contrato ($50.000,00) prever : 1ª prestação: 30% =$ ,00; 2ª prestação :20% = $ ,00 Restantes 50% = $ ,00 distribuídos nos 58 meses de um contrato de 5 anos (60 meses). Nesse caso, contabilmente não se pode registrar, na arrendatária, a despesa de 30% no primeiro mês etc. Será necessário que o total da despesa ($50.000,00) seja distribuído, à base de 1/60 por mês ($833,33/ mês). (Resol. CFC nº 1.157/2009, itens 62 a 68). • Recomendo a leitura do Boletim IOB Temática-Contábil nº 16/09 (CPC 06).

148 AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL- AAP
• Lei nº /2007, arts.1º e Lei nº /09 • CFC Resol. nº 1.159/09

149 CRIAÇÃO DA CONTA AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL- AAP
(Lei nº /07 , Lei nº /09 e Resolução. CFC nº 1.159/09, item 45) Serão classificadas como “Ajustes de Avaliação Patrimonial”, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência: • as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo em decorrência da sua Avaliação a Valor Justo nos casos previstos nesta Lei nº 6.404/76 ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Classificação Contábil: Incluído no Grupo do Patrimônio Líquido, não se trata de Reservas de Lucros e nem de Capital, isto porque os referidos valores ali contabilizados ainda não transitaram pelo resultado, sendo caracterizado como uma conta especial do PL(art. 182, §3º Lei nº /76).

150 Novidades trazidas para a conta “AAP” pela Lei:
• Alcance da Avaliação : todas as contas do Ativo e contas do Passivo • Em quais situações ocorre a avaliação : somente nos casos previstos nesta Lei (nº 6.404/1976, por ex.: Instrumentos financeiros, Derivativos/ na categoria de “Aplicações Disponíveis Para Venda (futura)” b) Custo Atribuído (deemed cost) ICPC 10/2009 ou, c) em normas a serem expedidas pela CVM. •Contabilização “Aplicações Disponíveis Para Venda Futura”: os rendimentos são registrados na DRE, enquanto que o valor do ajuste apurado no balanço será registrado na conta “Ajuste de Avaliação Patrimonial” (PL) (§3º, art.182, Lei nº6.404/76). No momento da baixa, o ganho ou a perda acumulado nessa conta deve ser transferido para a DRE como ajuste de reclassificação (letra “b”,item 43 , Resolução CFC nº1.153/09 e CPC38). [Cf. orientação contida na pg. 10 do Suplemento do FIPECAFI].

151 -Ajustes de Avaliação Patrimonial.
Utilização Restrita Aos Casos Previstos na Lei nº 6.404/1976 a àqueles estabelecidos pela CVM. -Reserva de Reavaliação” não foi substituída pela conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial ”, que tem natureza e finalidade distinta. Esta se destina a escriturar, exclusivamente, os valores decorrentes de avaliação de instrumentos financeiros, além dos casos estabelecidos pela CVM (Solução De Consulta da RFB nº 19/2009). -Em relação ao Ativo Imobilizado ??? -R. Custo Atribuído (deemed cost) somente quando da adoção inicial do CPC 27(Imobilizado) (ICPC 10/2009). • Juros De Capital Próprio - JCP A nova conta denominada de “Ajustes de Avaliação Patrimonial” não faz parte integrante do grupo do PL (patrimônio líquido), para efeito de calcular os Juros Sobre Capital Próprio aos sócios (art. 57 da MP).

152 DIFERIDO • Lei nº 11.638/2007, arts.1º e Lei nº 11.941/09 , art. 38
• CFC Resol. nºs 1.157/2009 e 1.159/2009

153 Extinção do Ativo do Diferido
• O saldo existente em poderá : a) ser baixado já no balanço de abertura de 2008 contra Lucros ou Prejuízos Acumulados (item113 Resol CFC nº 1.157/2009). Para efeitos fiscais (dedutibilidade da amortização), sugiro controlar no LALUR, ou b) que não puder ser alocado em outra conta (intangível ou imobilizado) poderá permanecer no AÑC sob essa mesma classificação até sua completa amortização (art. 38). • Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, Poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183 da Lei 6.404/76. (incluído pela Lei nº /09).

154 Do exposto depreende-se que:
De 01/01/08 a 31/12/2008= a entidade poderá manter no subgrupo do ativo diferido até sua completa amortização os gastos pré-operacionais, despesas com pesquisa, ou qualquer outro gasto não classificável no imobilizado/intangível ou poderá ser baixado para resultado do exercício. A partir de 01/01/2009: aqueles tipos de gastos devem ser registrados diretamente no resultado como despesa do período. Os gastos, antes classificados no Ativo Diferido, passam a ser registrados em conta de resultado (ex.; despesas pesquisa, pré-operacionais com treinamento de pessoal administrativo, de vendas etc.).

155 Resolução CFC nº 1.159/2009, itens 11 e 12 e 24 a 30 e 38.
Amortização: seguir as regras que estavam em vigência 31/12/07, ou seja, antes limitava a amortização ao máximo de 10 anos//// após a publicação Lei nº /09 não mais existe esse limite de prazo porque foi extinto a conta Diferido. • Entidades Em Fase Pré-operacional As entidades em fase pré-operacional devem também adotar esse mesmo critério em relação aos respectivos gastos, a saber: a) reclassificar para o Intangível, quando for o caso; b) reclassificar para Imobilizado, quando for o caso e/ou c) lançar para resultado do exercício. (itens 12, 28 e 29 Resol CFC nº 1.159/2009).

156 RESULTADO DE EXERCÍCIO FUTURO

157 Extinção da Conta Resultado Exercício Futuro
• Foi excluída a conta “Resultados de Exercícios Futuros” do Balanço Patrimonial. • Saldo existente em 31/12/2008 : o seu saldo deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida. O registro desse saldo deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido (Resolução CFC nº 1.159/2009, art. 38). • Lembrete: Na atividade da exploração imobiliária, do ponto de vista tributário, a PJ vinha utilizando o regime de caixa no reconhecimento de suas receitas no resultado, o qual sob o ponto de vista técnico contábil é inadequado. Assim, essa PJ doravante passa a utilizar o regime de competência. Caso queira continuar a usufruir das regras fiscais, a PJ deverá utilizar o LALUR e FCONT, ou seja, extra-contábil.

158 VALOR PRESENTE - NOVOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO
• Lei nº /2007, arts.1º e Lei nº /09 • CPC 12 • IAS não há • CFC Resol. Nº1.151/09 • CVM Delib. nº 564/08 e IN nº 469/05/2008

159 Critérios de Avaliação do Ativo
• Art • VIII – os elementos do Ativo Decorrente de Operações de Longo Prazo serão ajustados a Valor Presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. “Critérios de Avaliação do Passivo • Art • III – as obrigações, encargos e riscos classificados no Passivo Não Circulante serão ajustados ao seu Valor Presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

160 VALOR PRESENTE Juros Embutidos(Segregar) - A novidade trazida pela Lei nº /07: A operação deve ser adequadamente decomposta, para que se permita separar(expurgar) os juros embutidos do custo de aquisição das mercadorias e serem apropriados pela fluência do prazo. Contabilização : do AVP na Aquisição de Ativos Estoque / Imobilizado / Intangível. • É o caso, por exemplo, de operações de aquisição a prazo de Estoques , Ativo Imobilizado e Intangível, posto que juros imputados nos preços devem ser expurgados. (Resolução CFC nº1.151/09,item 32 e 1.157/09, item105).

161 Contabilização : do AVP nos Recebíveis (AC/AÑC) e Exigíveis
(PC/PÑC) • Os ajustes a valor presente são normalmente contabilizados como contas retificadoras dos recebíveis e exigíveis (Ajustes a Valor Presente” ou “Juros Prefixados a Transcorrer) e vão sendo alocados ao resultado como receitas ou despesas financeiras pelo regime de competência, pelo método da taxa efetiva de juros. (Resol. CFC nº 1.157/09, item 106).

162 Contabilização : do AVP no Preço de Venda
No preço de venda, antes levada de imediato para DRE como Receita de Venda, doravante sejam extraídos da DRE e reconhecidos como Receita Financeira em função do tempo (pro rata temporis) e não mais como receita bruta de venda. (Resol. CFC nº 1.157/09, item 106). • Contabilização : do AVP nas Despesas Antes levada de imediato para DRE como Despesa/Custo Operacional, doravante sejam extraídos da DRE e reconhecidos como Despesa Financeira em função do tempo (pro rata temporis) e não mais como Despesa/Custo Operacional.

163 Exemplo do Valor Presente:
Consta no “RLP” ( realizável a longo prazo- AÑC) da CIA (aberta ou fechada) um “crédito a receber de terceiro”, o valor de R$ ,00, com juros embutidos de 20%, para recebimento em 4 anos. Nesse caso, valor presente do crédito seria de: Valor Presente = Valor Nominal (:) (1 + Taxa Unitária de Juros) Valor Presente = R$ ,00 (:) 1,20 = R$ ,00 AÑC – RLP Crédito a Receber de Terceiro (RLP-AÑC) R$ ,00 (– ) Juros a Transcorrer (CR RLP/AÑC) R$ ( ,00) (=) Valor Presente do Crédito R$ ,00 Legenda: RLP:ativo realizável longo prazo//Ativo Não Circulante ///CR conta redutora do realizável longo prazo

164 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO – DRE
LEI Nº /2007 Receita Bruta R$ ,00 (-) Ajuste a Valor Presente (Conta Redutora) (R$ ,00) (=) Receita Líquida R$ ,00 Conclusão desse exemplo: Societariamente: O valor R$ ,00 será reconhecido contabilmente como Receita Financeira, mensalmente, durante o prazo do contrato de 4 anos. Reflexo Fiscal (RTT = eliminar fiscalmente as novas regras contábeis/ Leis nºs /07 e /09): E-LALUR: Parte “A” = Adicionar o valor R$ ,00 na base do L.Real de da CSLL; Parte “B”: Controlar o valor R$ ,00, pois será excluído na medida em que os juros forem sendo incorridos e registrado na DRE como Receita Financeira.

165 ESTOQUE – CPC 16 Legislação: CPC16/2009- IAS 02 – Deliberação CVM Nº 575/2009 – Resolução CFC nº 1.170/09 Vigência: a partir de

166 • 1.A obrigatoriedade de analisar periodicamente a Redução dos Valores” alcança a conta ESTOQUE.
(impairment) (provisão para perda de estoque). 2. Custos dos Empréstimos – Segregar a Despesa Financeira Uma entidade geralmente compra estoques com condição para pagamento a prazo. Quando a negociação contém efetivamente um elemento de financiamento, esse elemento, por exemplo, uma diferença entre o preço de aquisição em condição normal de pagamento e o valor pago, deve ser reconhecida como despesa de juros durante o período do financiamento.

167 REPRESENTAÇÃO NO BALANÇO PATRIMONIAL
Exemplo: a) Aquisição à prazo: Produto X b) Preço a ser Pago: R$ ,00 c) Preço de Venda Normal(se fosse à vista) : R$ ,00 d) Juros ( diferença) R$ ,00 REPRESENTAÇÃO NO BALANÇO PATRIMONIAL ESTOQUE PASSIVO NÃO CIRCULANTE Produto X R$ ,00 Fornecedor (-)Juros a Transcorrer R$ ,00 (R$ ,00)

168 CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – CPC 17
• Resolução CFC nº 1.171/09 • ICPC 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário • Orientação O CPC 01 (R1) - Entidades de Incorporação Imobiliária. • Vigência: a partir de

169 Contrato “De Construção”- Reconhecimento da Receita
A entidade deve reconhecer a receita pelo percentual de evolução da obra, quando o contrato se enquadra : na definição de contrato de construção exposta no item 5 do CPC17/Contratos de Construção; b) no alcance dos Contratos de Construção (CPC 17) e seu resultado puder ser mensurado com segurança (item 13, ICPC 02/2009).

170 O Contrato De “Venda De Bens” - Reconhecimento da Receita
A receita proveniente da venda de bens deve ser reconhecida quando forem satisfeitas todas as seguintes condições descritas no item 14 do CPC 30/Receita, quando: A entidade for requerida a prestar serviços, em conjunto com o fornecimento de materiais de construção, para cumprir sua obrigação contratual, a fim de entregar o imóvel ao comprador, como aqueles aplicáveis nos contratos de venda decorrentes da incorporação de unidades imobiliárias (item 16,ICPC02/2009).

171 O CONTRATO DE “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” - RECONHECIMENTO DA RECEITA
A receita seja reconhecida pelo percentual de evolução da obra, se atender cumulativa/te os seguintes requisitos: a) a entidade não for obrigada a comprar e fornecer materiais de construção, b)o contrato pode ser apenas um contrato de prestação de serviços de acordo com o CPC 30/Receita; c)forem atendidos os critérios do item 20 do CPC 30/Receitas. As exigências da NBC T – Contratos de Construção (CPC17) aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da receita e dos correspondentes custos e despesas (item 21 do CPC 30/Receitas) (item 15, ICPC 02/2009).

172 SUBVENÇÃO E DOAÇÃO GOVERNAMENTAL-PC07 PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXCLUSÕES DE RESERVAS DE CAPITAL
• Lei nº /2007 e Lei nº /09 • CPC 07(doações) 08 (debêntures) • IAS 20 (doações) 39 (debêntures) • CFC Resolução nºs 1.143/08 (doações) e 1.142/08 (debêntures)

173 “Patrimônio Líquido Art c) (revogada); d) (revogada). Não são mais classificadas diretamente como Reserva de Capital as contas que registravam (art. 182), ou seja, passando a ser classificado co Receita na DRE, a partir : a) as Doações e as Subvenções para Investimento (art. 443 RIR/99) (revogada). [CPC07- IAS 20- Del. CVM nº 555/08 - Resolução CFC Nº1.143/2008 ] b) o prêmio recebido na emissão de debêntures (art. 442 RIR/99) [CPC08- IAS 39- Del. CVM nº 556/08 - Resol. CFC Nº1.142/2008 ] Reflexo Fiscal (RTT = eliminar fiscalmente as novas regras contábeis/ Leis nºs /07 e /09): E-LALUR: Parte “A” = Excluir o valor dessa receita na base do L.Real de da CSLL.

174 Momento do Reconhecimento no Resultado
As subvenções, monetárias e não monetárias, não devem ser reconhecidas no resultado até que exista segurança de que a entidade cumprirá todas as condições relacionadas à obtenção da subvenção e de que será efetivamente recebida (CPC07). Subvenção Condicional: Se a empresa recebe um terreno como subvenção de uma prefeitura e se obriga, por ex.: a ofertar um determinado número de empregos nos próximos 5 anos, não pode reconhecer como receita essa subvenção até cumprir todos os seus compromissos, que lhe permitirão, de fato, fazer jus ao imóvel. Desse modo, contabilizará o valor justo desse imóvel no seu Ativo e uma contrapartida no “Passivo Não Circulante” (ou, o que é permitido, alternativamente, em uma conta retificadora do próprio imobilizado), até que a obrigação seja cumprida totalmente,quando então transferirá essa conta para o resultado como receita.

175 Subvenção Incondicional (sem obrigação p/ PJ): direto para resultado (receita).
Depreciação. Se a empresa receber, a título de subvenção governamental, ativos não monetários depreciáveis, como edifícios e máquinas, a receita será reconhecida, no resultado, na mesma proporção em que forem sendo baixados esses ativos por meio de depreciações.

176 INCORPORAÇÃO – FUSÃO - CISÃO
(ART. 226, §3º)

177 INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO – EVENTO A PREÇO DE MERCADO (ART.226,§3º)
A Lei nº /09 deu nova redação ao §3º do art. 226 da Lei nº 6.404/76, a saber: “A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.” CPC 15- Combinação de Negócios CVM - Deliberação nº. 580/09 CFC - Resolução CFC nº /09

178 Esta Norma define uma combinação de negócios como uma operação ou evento em que o adquirente obtém o controle de um ou mais negócios. O adquirente pode obter o controle da adquirida de diversas formas, como por exemplo: a) pela transferência de dinheiro, equivalentes de caixa ou outros ativos (incluindo ativos líquidos que se constituam em um negócio); b) pela assunção de passivos; c) pela emissão de instrumentos de participação societária; d) por mais de um dos tipos de contraprestação acima

179 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS O artigo 248 da Lei 6.404/76 nos trazia a seguinte redação: No Balanço Patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:

180 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
Art Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento: a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.

181 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO DE COLIGADAS Foi alterado pela lei o parâmetro para avaliação de coligadas pelo método da equivalência patrimonial, sendo estabelecido que esse método de avaliação seja aplicado a todas as coligadas em que a investidora tenha influência significativa. A nova lei estabelece ainda que existe presunção de influência significativa quando a participação for de 20% ou mais do capital votante, ao contrário do disposto na lei original que estabeleceu como parâmetro o capital total. ( Lei 6.404/76, art.248)

182 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
APÓS A MUDANÇA TEMOS A SEGUINTES REDAÇÕES: Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:

183 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
I - O valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, OU ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas;

184 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
II - O valor do investimento será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior, da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada; III - A diferença entre o valor do investimento, de acordo com o número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente somente será registrada como resultado do exercício:

185 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou controlada; b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas efetivos; c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

186 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
APÓS A MUDANÇA TEMOS A SEGUINTES REDAÇÕES: Coligadas Serão avaliadas pelo MEP as coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa. Controladas Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do capital votante. Sociedades que fazem parte do mesmo grupo Sociedades que estejam sobre o controle comum

187 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
Nota : Veja que o artigo 248 não fala mais em investimento relevante para coligadas, mas fala em influência significativa no corpo administrativo da coligada. Veja que além das coligadas de influência significativa e controladas, agora também serão avaliadas pelo MEP as sociedades que façam parte do mesmo grupo e sociedade que estejam sobre controle comum. Provavelmente a CVM deve soltar instrução sobre o que são essas sociedades .

188 AVALIAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

189 Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas- Amplia a realização da Equivalência e Dispensa a Relevância (art. 248) Coligada Novo conceito:são COLIGADAS as sociedades nas quais a investidora tenha “INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA”. (antes da MP: quando participava com 10% ou mais do capital de outra sociedade)(art. 243, §1º da Lei 6.404/76) Considera-se que há “INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA” quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la . É PRESUMIDA influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (art.37 Lei nº /09 e art. 243 , §§4º e 5º da Lei nº.6.404/76).

190 APLICAÇÃO PARA CONTABILIDADE DA MÉDIA E PEQUENA EMPRESA- PME
Esta seção é aplicável para a contabilização de investimentos em operações de entidades coligadas e controladas sujeitas ao método de avaliação pelo critério da Equivalência Patrimonial. Método de avaliação. Será avaliado pelo MEP- Método da Equivalência Patrimonial, independe/te de ser relevante ( item 14 da Resolução nº 1.255/2009-PME): a) Os investimentos em coligadas; São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa ou presumida. b) Os investimentos em controladas;

191 do investimento de forma proporcional à sua participação no patrimônio
Relevância – Extinta Ao retirar a condição de “Relevante” para que a participação societária em coligada ou controlada fique sujeita ao MEP (Método da Equivalência Patrimonial), na prática, houve uma ampliação da aplicação da equivalência, fazendo com que a empresa reajuste o valor do investimento de forma proporcional à sua participação no patrimônio líquido da controlada ou coligada . Investimentos Sujeitos ao Método da Equivalência Patrimonial Serão avaliados pelo MEP, independentemente de serem relevantes (art. 248 S.A. e Lei nº /09,art. 37). : a) os investimentos em coligadas (NOVO) [São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa ou presumida. b) os investimentos em controladas; c) os investimentos em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo, (NOVO) e d) os investimentos em outras sociedades que estejam sob controle comum (NOVO) (definição no slide adiante). (IN CVM nº 469/ 2008 (art. 12) e Nota Explicativa à IN CVM nº 469/2008).

192 • Aspectos Fiscais – • Surge nova regra contábil na realização da equivalência patrimonial originada de participação não relevante (arts 247 e 248 Lei S.A.): em Coligada com menos de 10% de participação(basta ter influência significativa [poder nas decisões financeiras ou operacionais da investida); b) em outras sociedades do mesmo grupo; c) em sociedades que estejam sob controle comum. Atenção!!! Até , o RIR/99, arts 387 a 389, considerava não tributável avaliação em investimento “relevante” e em “sociedade coligada (>10%) e controlada”. No entanto, em qualquer hipótese, se ficar comprovado que o rendimento já foi tributado lá na investida, o respectivo será excluído no LALUR, para efeito de evitar a bitributação.

193 Entende-se por “Controle Comum”, quando está diretamente relacionada à essência econômica da entidade contábil e, como tal, deve ser entendida. A dimensão econômica da entidade é delimitada como o conjunto de entes, ainda que juridicamente distintos, que estejam em um mesmo grupo ou que seu controle seja exercido por um mesmo ente ou conjunto de entes.(definido em Nota Explicativa à IN CVM Nº 469/2008, item 10)

194 A MLU B C Exemplo: 1. a companhia MLU controla as companhias A, B e C;
2. a companhia A é uma companhia aberta e participa com 10% do capital votante das companhias B e C; 3. assim, a companhia A avaliará os investimentos em B e C pelo método da equivalência patrimonial, já que todas estão sob o controle comum de MLU 70% A MLU 3% B 80% 2% C 90%

195 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
Foi instituída a "DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA", no lugar da “Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos". A composição desse novo demonstrativo consta do artigo 188. É formado por 3 (três) fluxos: Fluxos das operações, Fluxos dos financiamentos e dos Fluxos dos investimentos. Nota : Vê-se, portanto, que com a denominação de Fluxo de Caixa, na realidade, há três Fluxos Financeiros.

196 Demonstração do Fluxo de Caixa
HISTÓRICO DA DFC Cia.Fechada com PL < 2 milhões não serão obrigadas a publicar e divulgar a DFC Obrigatoriedade da DFC – IAS7 Deliberação da CVM em audiência- CPC 03 Obrigatoriedade da DFC – FAS95 Recomendação da Divulgação NPC 20-IBRACON Obrigatoriedade da DFC Lei Comunicado da CVM 1988 1992_1994 Lei 11638/07 – Art 176 parágrafo 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ ,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa." (NR) Artigo 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo: I - demonstração dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos: a) das operações; b) dos financiamentos; e c) dos investimentos; A substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC (art. 176, IV). A lei permite que, no primeiro exercício social, a DFC seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. Entendemos, no entanto, que essa faculdade não deva ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando esse tipo de demonstração. 1999 2007 2008 2008 FASB - Financial Accounting Standards Board, é o órgão normatizador das práticas contábeis americanas IASB - International Accounting Standards Board

197 Demonstração do Fluxo de Caixa
OBJETIVO DA DFC Prover informações relevantes aos usuários: De um período e uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar caixa e equivalentes de caixa e as necessidades da entidade para utilizar esses recursos. entradas saídas Equivalentes de Caixa

198 Demonstração do Fluxo de Caixa
EQUIVALENTES DE CAIXA Equivalentes de caixa = bancos + investimentos de altíssima liquidez, que apresentam risco insignificante de alteração de valor. Problema de interpretação: O que é equivalente de caixa? Nos EUA o FASB requer a evidenciação, em Notas Explicativas, dos critérios considerados; No Brasil, são exemplos de equivalentes de caixa: atender a compromissos de caixa de curto prazo e não para investimento ou outros fins, exemplos: cadernetas de poupança, CDB/RDB pré-fixados, títulos públicos de alta liquidez, etc.

199 Demonstração do Fluxo de Caixa
FINALIDADE DA DFC a capacidade da empresa de gerar fluxos líquidos positivos de caixa, de honrar seus compromissos, pagar dividendos e retornar empréstimos obtidos; liquidez, solvência e flexibilidade financeira da empresa; grau de precisão das estimativas passadas de fluxos futuros de caixa; os efeitos, sobre a posição financeira da empresa, das transações de investimento e de financiamento.

200 TRANSAÇÕES QUE NÃO AFETAM O CAIXA
Demonstração do Fluxo de Caixa TRANSAÇÕES QUE NÃO AFETAM O CAIXA Depreciação, Amortização e Exaustão; Provisão para Devedores Duvidosos; Reavaliação; Acréscimos (ou diminuições) de itens de investimentos pelo método de equivalência Patrimonial; a aquisição de ativos com assunção direta do respectivo passivo ou por meio de um: arrendamento financeiro; a aquisição de uma entidade por meio de emissão de ações; e a conversão de dívida em capital.

201 Demonstração do Fluxo de Caixa
MÉTODOS - DFC Métodos para elaboração do Fluxo de caixa Método Direto Método Indireto Verdadeiro “Fluxo de Caixa”; Maior detalhamento das movimentações; Maior esforço na sua elaboração; São evidenciados os valores realizados das operações em um determinado período. Cria condições para que a classificação dos recebimentos e pagamentos siga critérios técnicos e não fiscais; Permite que a cultura de administrar pelo caixa seja introduzida mais rapidamente; As informações de caixa podem estar disponíveis diariamente. Desvantagens Custo adicional para classificar os recebimentos e pagamentos; A falta de experiência dos profissionais das áreas contábil e financeira em usar as partidas dobradas para classificar os recebimentos e pagamentos. Método Indireto Ajuste do lucro líquido – reconciliação com o fluxo de caixa líquido das atividades; Apesar de evidenciar a variação ocorrida nas disponibilidades, o fluxo de caixa estruturado dessa maneira, deixa lacunas importantes na evidenciação das informações por considerar, de forma simplificada, a entrada e a saída do Caixa. Baixo custo – basta utilizar o balanço Patrimonial de dois períodos e a DRE e algumas informações adicionais obtidas na contabilidade; Concilia lucro contábil com fluxo de caixa, demostrando como se compõe a diferença. Tempo necessário para obtenção de dados contábeis pelo regime de competência para então converter para o regime de caixa. Interferências da legislação fiscal na contabilidade. O método indireto irá eliminar somente partes destas distorções. Conceito Vantagens Desvantagens Conceito Vantagens Desvantagens

202

203 CLASSIFICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES DE CAIXA POR ATIVIDADE
Demonstração do Fluxo de Caixa CLASSIFICAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES DE CAIXA POR ATIVIDADE Lei Artigo 188: As demonstrações indicarão, no mínimo segregado em 3 (três) fluxos: a) das operações; b) dos financiamentos; e c) dos investimentos; A idéia subjacente dessa classificação, conforme Nurnberg e Largay III (1993), vem da teoria de finanças, segundo a qual uma empresa obtém dinheiro para financiar os seus investimentos de duas fontes: as suas próprias operações e os financiamentos de credores e acionistas.

204 Demonstração do Fluxo de Caixa
REQUISITOS Para o cumprimento de sua finalidade, o modelo da DFC adotado deve atender aos seguintes requisitos: evidenciar o efeito periódico das transações de caixa segregadas por atividades operacionais, atividades de investimentos e atividades de financiamentos, nesta ordem; evidenciar separadamente, em Notas Explicativas, as transações de investimento e financiamento que afetam a posição patrimonial da empresa, mas não alteraram diretamente os fluxos de caixa do período; reconciliar o resultado líquido (lucro/prejuízo) com o caixa líquido gerado ou consumido nas atividades operacionais (método direto).

205 Demonstração dos Fluxos de Caixa
Vigência : A partir de fazem parte das Demonstrações Financeiras • S.A. Capital Aberto : aplica-se a partir de Dez/08 ( Delib.CVM nº 547/08) • S.A.Cap.Fechado e SGP : aplica-se a partir de Dez/08 (Resol . CFC nº 1.125/08). • A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ ,00 não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa (§6º art.176).” • A companhia fechada que tiver menos de 20 acionistas, com PL inferior a R$ 1 milhão de reais, poderá deixar de somente publicar os documentos (por ex. Demonstrações Financeiras), desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar (art.294 Lei nº 6404/76).

206 Demonstração dos Fluxos de Caixa
• Instituições Financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e publicar a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC), a partir da database de 31/12/08 (Resolução BACEN nº 3.604/2008), observando-se o Pronunciamento Contábil (CPC 03). • Ótica do CFC. • PMEs (pequenas e médias empresas) (Resol. CFC nº 1.255/09) exige sua confecção. • Requer que todas as entidades apresentem uma demonstração dos fluxos de caixa (Resolução nº /08). • As sociedades por ações e limitadas, bem como as demais entidades devem elaborar a DFC, exceto as de Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Resolução CFC nº1.159/09, item 62).

207 Demonstração dos Fluxos de Caixa
• DFC – Demonstração dos Fluxos de Caixa – Finalidade (Extinto o DOAR-Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos). • Objetivo da DFC: é prover Informações Relevantes sobre os pagamentos e recebimentos (dinheiro à mão, conta corrente bancária e aplicações de sobra de caixa), de uma empresa, ocorridos durante um determinado período. Destina-se a controlar as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa. • Indica a origem de todo o dinheiro que entrou e saiu do caixa/bco em determinado período, bem como, o resultado do seu fluxo financeiro, permitindo ao administrador melhorar o planejamento financeiro da empresa, e assim poderá evitar que o caixa possua faltas ou excessos e que se conheça antecipadamente as suas necessidades de dinheiro.

208 Demonstração dos Fluxos de Caixa
• A Demonstração dos Fluxos de Caixa pode ser apresentada sob duas formas • Método DIRETO ou – Método INDIRETO (Reconhecer as entradas [Inicia com o Lucro (prejuízo) e saídas do Caixa ) Líquido do exercício e faz os ajustes] • Qual a Forma a ser Adotada? • IBRACON : nº 20/1999 sugere as empresas o Método Indireto. CPC nº03, em 13/08/08 também deixou por conta da entidade a escolha do método. Como o objetivo é atender as solicitações da audiência pública, sem confrontar a norma internacional, optou-se por retirar do texto final o incentivo ao uso do método direto.

209 Demonstração dos Fluxos de Caixa
CVM : deixou por conta da CIA a escolha do método (direto ou indireto) (Delib. nº 547/08); CFC : deixou por conta da entidade a escolha do método (Resolução . nº 1.125/08). - BACEN : a critério da entidade (Resolução. nº 3.604/08); - Órgão Superior responsável pela entidade : poderá direcionar o método.

210 Demonstração dos Fluxos de Caixa
Atenção!!! A Resolução do CFC exige que, se adotado o método direto, seja apresentada uma conciliação entre o caixa gerado pelas operações com o lucro líquido. Quando se elabora essa conciliação nada mais se está fazendo do que a demonstração do caixa das operações segundo o apontado pelo método indireto. Por essa razão diz-se da predileção pelo método indireto, uma vez que ele automaticamente já contém essa conciliação, e nada mais é exigido (item 22).

211 Atividades Operacionais
MÉTODO DIRETO MÉTODO INDIRETO Exercício em 31 de Dezembro de 2010 Fluxos de caixa originados de: Atividades Operacionais (+) Recebidos de clientes R$ Resultado do exercício/período (-) Pagos a fornecedores e empregados Ajustes de Reconciliação (-) Pgtº de IRPJ e CSLL (+) Depreciação e amortização (-) Pagamentos de contingências (+/-)Resultado venda Imobilizado (+) Recto por reembolso seguros (+/-) Equivalência patrimonial (+) Recebimentos de lucros e dividendos de subsidiárias (-) Recebimento de lucros e dividendos de subsidiárias (+/-) Outros recebimentos pag/tos) (salários/aluguel/juros etc) (Aumento) Redução Ctas Receber (=) Caixa líquida gerada pelas atividades operacionais (Aumento) Redução nos estoques Aumento (Redução) em fornecedores Aumento (Redução) em contas a pagar e provisões Aumento (Redução) no imposto de renda e contribuição social (=) Caixa líquida gerada pelas atividades operacionais.

212 Atividades de Financiamento
MÉTODO DIRETO MÉTODO INDIRETO Exercício em 31 de Dezembro de 2010 Fluxos de caixa originados de: Atividades de Financiamento Fluxos e caixa originados de: (+) Integralização de capital R$ (-) Pagto de lucros, dividendos e JCP (-) Pgtº lucros,dividendos JCP (+) Juros recebidos de empréstimos (+) Juros recebidos empréstimo (-) Juros pagos por empréstimos (-)Juros pagos por empréstimos (+) Empréstimos tomados (-) Pagamentos de empréstimos/debêntures (=) Caixa líquida gerada pelas(aplicada nas) atividades de financiamentos Atividades de Investimentos (-) Compras de imobilizado (-) Aquisição de ações/cotas (+) Recebimentos por vendas de Imobilizado (+) Recebimentos por vendas de Imobilizado (+) Juros recebidos de contratos de mútuos

213 MÉTODO DIRETO MÉTODO INDIRETO
Exercício em 31 de Dezembro de 2010 Fluxos de caixa originados de: Atividades de Investimentos Atividades de Investimentos (+) Resgate de títulos mobiliários R$ (=) Caixa líquida gerada pelas (aplicadas nas) atividades de investimentos Aumento (Redução) no Caixa e Equivalentes Caixa e Equivalentes (início do ano) Caixa e Equivalentes (final do ano

214 Principais Alterações Promovida Lei 11.638
Nota : A lei permite que, no primeiro exercício social, a DFC seja divulgada sem indicação dos valores referentes ao ano anterior. A CVM entende que essa faculdade não deve ser adotada por aquelas companhias que já vêm divulgando esse tipo de demonstração. Portanto, sob a ótica da CVM, essas companhias deve, sim, elaborar a DFC comparativa.

215 CLASSIFICAÇÃO NO FLUXO DE CAIXA
Maioria atividades Operacionais Vinculadas com a DRE Atividades de Investimento Atividades de Financiamento

216 CLASSIFICAÇÃO NO FLUXO DE CAIXA
Maior parte itens operacionais – Declarar exceções

217 Exemplo de Fluxo de Caixa

218 Balanço Patrimonial A T I V O P A S S I V O ATIVO CIRCULANTE
PASSIVO CIRCULANTE ATIVO NÃO CIRCULANTE PASSIVO NÃO CIRCULANTE Realizável a Longo Prazo Investimentos PATRIMÔNIO LÍQUIDO Imobilizado Capital Social Intangível Reserva de Capital Reserva de Lucro Ajuste de Avaliação Patrimonial Prejuízos Acumulados MP nº art. 36 e art. 178/179 Lei nº 6.404/76

219 Bibliografia ALMEIDA, Marcelo Cavalcante. Contabilidade Avançada: de acordo com as novas exigências do MEC para o curso de Ciências Contábeis. 1.ed. São Paulo : Atlas, 1997. AZEVEDO, Osmar Reis de – Apostila lei contábil – as Novas regras atuais para 2010 – São Paulo - IOB 2010 CVM. Edital de Audiência Pública SNC nº. 01/2008 Brasil, Decreto 1598 de 1977 Brasil, Decreto-Lei de 18 de Abril de Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários Brasil, Lei de 15 de Dezembro de 1976 Brasil,Lei de 28 de Dezembro de 2007 Brasil, Projeto Lei 3.071 Brasil, MP 449 de 03 de Dezembro de 2008 Brasil,Lei de 27 de Maio de 2009

220 Bibliografia Instrução CVM nº 469 de 02 de Maio de 2008
IUDÍCIBUS, Sérgio de. MARTINS, Eliseu. GELBCKE, Ernesto Rubens. Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também as demais sociedades FIPECAFI. 6.ed. São Paulo : Atlas, 2006. MATARAZZO, Dante C. Análise Financeira de Balanços. 1.ed. São Paulo : Atlas, 1991. MARION, José Carlos. Contabilidade empresarial. 8.ed. São Paulo : Atlas, 1998. NEVES, Silvério das. VICECONTI, Paulo Eduardo Vilchez. Contabilidade avançada e análise das demonstrações financeiras. 7. ed. São Paulo: Frase Editora, 1998. Sá, 1998:36) - SÁ, Carlos Alexandre de. Gerenciamento do fluxo de caixa.


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