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Ponto 6. COMPETÊNCIA 1. DEFINIÇÕES:

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1 Ponto 6. COMPETÊNCIA 1. DEFINIÇÕES:
Termo: Provém do latim “competentia”: proporção, simetria, e “competere”: ser capaz, concorrer com outro etc. Conceito: É a distribuição da função jurisdicional no processo entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.

2 2. FONTES: Constituição Federal; Códigos de Processo; Leis Orgânicas da Magistratura; Leis Complementares e Ordinárias. Leis de Organização Judiciária. Constituições Estaduais. Normas especificadas por Resoluções e Regimentos dos Tribunais nos limites das atribuições dos respectivos órgãos. NCPC: Art. 44.  Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

3 3. CRITÉRIOS Critérios para fixação pelo legislador das regras de competência: Competência: fixada em razão da matéria (ratione materiae); fixada em razão da pessoa (ratione personae); em razão da função (ratione muneribus); fixada em razão do valor (ratione valoris); fixada em razão do lugar (ratione loci). Teoria de CHIOVENDA: critério: 1) objetivo (matéria e valor, e pessoa); 2) Territorial; 3) Funcional.

4 4. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
Considera a lide, a causa, o conflito e suas especificidades, a natureza da relação jurídica material a ser decidida. Ex. se a ação decorre das relações de trabalho: competência do Juiz do Trabalho; se decorre de infração penal: competência do juiz criminal; crime contra o sistema financeiro: competência do juiz federal; litígio familiar: competência do juiz de vara de família...

5 5. Critério de Competência Penal:
Pela Natureza da Infração. CPP: Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: III - a natureza da infração. CPP:    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

6 6. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
Considera a condição ou o cargo que ocupa autor ou réu. Ex.: se a União é autora: competência do juiz federal; ação penal contra Governador do Estado: competência do Superior Tribunal de Justiça. A Constituição estabelece o foro por prerrogativa de função, atendendo ao critério de competência em razão da pessoa. CPP: Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:  VII - a prerrogativa de função. Art A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

7 7. COMPETÊNCIA EM RAZÃO FUNÇÃO
Baseia-se na atuação (divisão do trabalho; função) dos juízes, de igual ou de diferente hierarquia, num mesmo processo. Ex.: O juiz que encerrou a audiência é competente para sentenciar; o juiz da fase de conhecimento será o mesmo da execução.

8 8. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR:
Critério do valor econômico da demanda. Valor da Causa. Critério utilizado na Justiça civil (extrapenal). Ex.: causa cível de até 40 salários- mínimos é competente juiz de Juizados Especiais do respectivo Estado.

9 9. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
Território ou local como critério determinativo para fixação do juízo competente. Ex.: Ação civil: a competência é do juiz do domicílio do réu; ação penal: a competência é do juiz do lugar da infração... Existem foros gerais e foros especiais de competência. A competência ratione loci é, como regra, relativa.

10 10. Competência Territorial (Civil) Geral
CPC: Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. NCPC: Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

11 11. Competência Territorial Civil: imóveis
CPC: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. NCPC: Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

12 12. Foros Civis Especiais:
CPC: Art. 100.  É competente o foro:        I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;        II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; NCPC: Art. 53.  É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

13 13. Foros Civis Especiais:
CPC: Art. 100.  É competente o foro:        III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

14 14. Foros Civis Especiais:
NCPC:  É competente o foro: Art. 53. III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

15 15. Foros Civis Especiais:
CPC: Art. 100.  É competente o foro: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. NCPC: Art. 53.  É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

16 16. Foro Criminal Territorial
PELO LUGAR DA INFRAÇÃO: CPP: Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU:     CPP: Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

17 17. CLASSIFICAÇÃO: COMPETÊNCIA :
ABSOLUTA: Não admite modificação; não pode ser mudada pelas partes; sua violação gera vício insanável a ser declarado em qualquer tempo ou grau de jurisdição; o juiz pode reconhecer de ofício sua incompetência; um juiz incompetente não pode passar a ser competente (é improrrogável). RELATIVA: leva em consideração o interesse das partes; pode ser modificada pelas circunstâncias; geralmente é territorial ou em razão do valor da causa; a incompetência não pode ser declarada de ofício pelo juiz; requer, no CPC em vigor, um incidente de exceção de incompetência.

18 18. COMPETÊNCIA ABSOLUTA CPC: Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes.... NCPC: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

19 19. – INCOMPETÊNCIA: CPC: Art. 113.  A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. CPC: Art. 112.  Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. NCPC: Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

20 20. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Relativa)
CPC: Art. 111.  (As partes) podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. NCPC: Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

21 21. PRORROGAÇÃO Atribui-se ao juiz incompetente (relativamente) a competência que inicialmente não possuía; o juízo atuante numa causa, que não detinha antes competência, passe a tê-la. CPC: Art Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. NCPC: Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

22 22. CONEXÃO CONEXÃO: Liame entre duais ou mais demandas.
CPC:    Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. NCPC: Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. CPP: Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

23 23. CONTINÊNCIA: CONTINÊNCIA: liame subjetivo e objetivo entre duas ou mais ações idênticas, sendo uma de maior extensão. CPC: Art. 104.  Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. NCPC: Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. CPP: Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

24 24. REUNIÃO DE PROCESSOS A conexão e a continência acarretam a reunião dos processos. CPC: Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. NCPC: Art. 55.  § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

25 25. PREVENÇÃO PREVENÇÃO: atribui competência, entre os diversos juízos que se mostram competentes, àquele que primeiro conheceu a causa; acarreta em geral a reunião de processos. CPC: Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. NCPC: Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. CPP: Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

26 26. PERPETUATIO JURISDICIONES
Princípio segundo o qual a competência é fixada no momento em que a demanda (ação) é proposta; não importa modificações do estado de fato ou de direito ocorridas depois. Exceção: eliminação do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (em razão da matéria, da pessoa, da função etc.).

27 27. – PERPETUATIO JURIDICIONES:
CPC:  Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. NCPC: Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

28 28. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Incidente pelo qual, havendo confronto ou dúvida quanto à competência, o órgão judicial de hierarquia superior estabelece a competência de determinado órgão judiciário. Hipóteses: quando dois ou mais juízes se declaram competentes; quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; quando entre dois ou mais juízes surge uma controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos. Legitimidade para instaurar o incidente: de ofício: o juiz; por requerimento: o Ministério Público, o autor ou o réu.

29 29. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CPC: Art. 115.  Há conflito de competência:        I -  quando dois ou mais juízes se declaram competentes;        II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;        III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.  Art. 118.  O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:         I - pelo juiz, por ofício;        II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.        Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

30 30. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NCPC: Art. 66.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. CPP: Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.


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