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Art. 171 Estelionato
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Estelionato Art Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
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Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Conceito Magalhães Noronha: "...há estelionato quando o agente emprega meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e, assim, conseguindo, para si ou para outrem, vantagem ilícita, com dano patrimonial alheio"
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Objetividade Jurídica: A tutela jurídica recai sobre o patrimônio.
Além do patrimônio o crime de estelionato também ofende a boa fé e a liberdade nos negócios jurídicos. (Pierangeli)
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Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, sem qualquer condição especial.
É aquele que induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O terceiro beneficiado pela ação delituosa, se destinatário doloso do proveito do ilícito, será considerado co-autor.
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Sujeito Passivo: É a pessoa enganada, que sofre dano patrimonial.
Pode ser qualquer pessoa devendo destacar-se que pode haver dois sujeitos passivos, quando a pessoa enganada for diversa da que sofre o prejuízo. O sujeito passivo necessariamente deve ser pessoa determinada. Se for indeterminada, pode configura crime contra a economia popular ou contra as relações de consumo.
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Art. 106 do Estatuto do Idoso: “Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Pena: Reclusão de 2 a 4 anos.” Art. 108 : “Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal. Pena: Reclusão de 2 a 4 anos.”.
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Tipo Objetivo: A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).
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Erro: É a falsa percepção da realidade. O agente pode:
(1) induzir a vítima em erro; (2) mantê-la em erro.
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Artifício: é o engodo (falsificacao) empregado por intermédio de aparato material, como, p. ex., no conto do bilhete premiado. Ardil: é o engodo praticado por intermédio de insídia, como a mentirosa qualificação profissional. (astúcia, manha, artimanha, sutileza).É utilizado o intelecto e não aparto material. Qualquer outro meio fraudulento: qualquer outra fraude que induza ou mantenha a vítima em erro. No qual se enquadram a mentira e a omissão do dever de falar.
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A configuração do estelionato exige:
emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou do terceiro).
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Vantagem ilícita e todo e qualquer proveito ou beneficio contrário a ordem jurídica, isto é, não permitido por lei. A simples imoralidade da vantagem é insuficiente para caracterizar esta elementar típica. Há estelionato mesmo quando a fraude é praticada no jogo de azar, quando se retira do jogador, por fraude, a possibilidade de ganhar (STF).
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A fraude bilateral não impede a caracterização do estelionato
A fraude bilateral não impede a caracterização do estelionato. O tipo penal não exige a boa-fé da vítima, razão pela qual o STF(RT 622/387) tem entendido caracterizado o estelionato mesmo na hipótese de torpeza bilateral, ou seja quando também a vítima está de má-fé na realização do negócio. Presentes as elementares do tipo, o estelionato estará caracterizado mesmo que a vítima estivesse de má-fé no negócio.
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O ESTELIONATO EXIGE QUE ACONTEÇA:
Duplo resultado: Exige o tipo em análise a: (1) obtenção de vantagem ilícita, para o próprio agente ou para terceiro (2) o prejuízo alheio. HAVENDO SO UMA DESSAS CARACTERISTICAS É CRIME TENTADO
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a vantagem DEVE ser patrimonial, porque o estelionato protege o patrimônio. Se o fim não for patrimonial, mas, p. ex., libidinoso, estaremos diante de uma das figuras típicas dos crimes contra os costumes (contra a dignidade sexual) . A vantagem tem que ser também ilícita. Se lícita, teremos o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 CP).
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Tipo Subjetivo: É o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento. O elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de obter vantagem patrimonial ilícita, para si ou para outrem. Não se admite a figura culposa.
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Classificação Doutrinária.
Crime comum: (não necessita de qualquer qualidade ou condição especial do sujeito ativo). Material (exige a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação). Doloso (não admite modalidade culposa). De Dano. (gera efetivamente dano ao patrimônio).
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CONSUMAÇÃO: É crime material, consumando-se no momento e local em que o agente obtém a vantagem ilícita em prejuízo alheio. TENTATIVA: Há tentativa se foram idôneos os meios empregados e, iniciada a execução do estelionato, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (STF). Então, se o agente não consegue a vantagem ilícita ou não decorre prejuízo à vítima, estaremos diante do estelionato em sua figura tentada.
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Estelionato privilegiado (§ 1º):
Semelhante à previsão do furto privilegiado, porém, aqui se requer pequeno valor do prejuízo (+ reu primário), enquanto no furto se exige pequeno valor da “res furtiva”, necessitando, consequentemente, ser avaliado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima.
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Pulou esse slide Disposição de coisa alheia como própria:
Consiste em realizar qualquer dos atos jurídicos mencionados tendo por objeto coisa alheia, como se fosse própria. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é o comprador de boa-fé, enganado pelo vendedor, incluindo, o proprietário da coisa.
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Pulou esse slide O rol é taxativo, de modo que não inclui a promessa de compra e venda (STF), que podem restar enquadrados no caput. Venda de veículos com alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio.
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Pulou esse slide Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria:
O sujeito ativo é só o dono da coisa. Que esta impedido – por lei, contrato ou testamento – de aliená-la. sujeito passivo é o que recebe a coisa desconhecendo ser ela inalienável, gravada, litigiosa ou prometida a terceiro em prestações.
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Pulou esse slide É necessário que o sujeito ativo iluda a vítima sobre a condição da coisa, silenciando sobre qualquer das circunstâncias enumeradas.
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Pulou esse slide Defraudação de penhor:
Consiste em defraudar (fraudar, desviar), mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia(1), quando tem a posse do objeto empenhado. (É a pessoa a quem fica estabelecido o penhor de coisa móvel como garantia, sendo portanto, quem conta com o benefício deste penhor). (1)Garantia real conferida ao credor através de penhor mercantil, de direitos, de títulos de crédito etc, onde o bem ou direito permanece empenhado até o cumprimento da obrigação garantida, ou por determinado prazo. Ela torna a propriedade do bem precária até a liquidação da dívida.
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Pulou esse slide O sujeito ativo é, portanto, o devedor do contrato de penhor que tem a posse do objeto empenhado. O sujeito passivo, por sua vez, é o credor pignoratício.
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Pulou esse slide Fraude na entrega de coisa:
Consiste em defraudar quantidade, qualidade ou substância de coisa que deve entregar a alguém.
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Pulou esse slide O sujeito ativo é quem tem o dever de entregar a coisa. O sujeito passivo o que deve recebê-la. Deve haver, portanto, uma relação obrigacional entre eles. Pode ser a coisa móvel ou imóvel.
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Continuou aqui, os que pulou não caem na prova
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: a) destruir ou ocultar coisa própria B) lesar o próprio corpo ou a saúde C) agravar as conseqüências de lesão ou doença.
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O sujeito ativo é o segurado
O sujeito passivo é o segurador.
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Crime assemelhado a estelionato (descrito nos paragrafos seguintes)
Fraude no pagamento por meio de cheque: Consiste em emitir cheque sem suficiente provisão de fundos ou frustrar-lhe o pagamento. Sujeito ativo é o emitente. O sujeito passivo é o tomador (beneficiário) do cheque.
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O cheque emitido não é só o preenchido e assinado
O cheque emitido não é só o preenchido e assinado. É, antes de tudo, o cheque posto em circulação. Se o cheque está com nome falso, não estará consumado o crime subtipo do inc. VI, mas sim do caput do art.171. Quando o cheque é pre datado, ele nao torna-se mais ordem de pagamento a vista, entao nao configura crime de estelionato caso nao haja fundos na data acordada entre as partes. Portanto para nao configurar crime, deve-se colocar a data do dia e abaixo o BOM PARA..
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Dá-se a frustração do pagamento quando, sem justa causa, o agente retira a quantia antes do saque, dá contra-ordem de pagamento ou bloqueia a conta. Não há crime se o cheque não tiver sido dado como ordem de pagamento a vista. O STF afirma que o cheque dado como garantia de dívida está desvirtuado de sua função própria e não configura do delito.
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É delito material, consumando-se no momento e local em que o banco recusa seu pagamento (SUM 521 STF). Se, antes do recebimento da denúncia (já foi oferecida, porem ainda não foi conhecida pelo juiz), o agente paga ou consigna (pode ser judicialmente) o valor correspondente, o STF entende excluir a justa causa para a ação penal (Súm 554).
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