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CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL.

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Apresentação em tema: "CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL."— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES A BARBÁRIE SOCIAL

2 APRESENTAÇÃO Gilvan Damiani Brogini André de Oliveira Ilha
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA AUTORES Gilvan Damiani Brogini André de Oliveira Ilha Copyright: Este produto está licenciado para CCJ-UFSC, destinado exclusivamente ao ensino e à pesquisa, observada à ética com a indicação da fonte.

3 SUMÁRIO Conceitos slide 5 Características slide 6
Elementos slides 7 a 8 Classificação slides 9 a 21 Teorias da Ação slides 22 a 24 Elementos da Conduta slides 25 a 26 Concausas slides 27 a 30 Tipicidade slide 31

4 SUMÁRIO Crime Doloso slides 32 a 36 Crime Culposo slides 37 a 43
Fases do Crime slide 44 Referências Bibliográficas slide 45

5 1- CONCEITOS 1.1. Conceito formal
Conduta humana (ação ou omissão) contrária ao direito, punível pela lei e tida como reprovável. 1.2. Conceito material Conduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico tutelado legalmente e agride os valores e interesses sociais.

6 2 - CARACTERÍSTICAS 2.1. Tipicidade 2.2. Antijuridicidade
A conduta humana deve corresponder a algum tipo penal. 2.2. Antijuridicidade Tal conduta deve ser definida como ilícita. 2.3. Culpabilidade A conduta deve, ainda, ser reprovável e punível.

7 3 - ELEMENTOS 3.1. Sujeito a) ativo: o ser humano, que pratica a ação ou omissão. b) passivo: o titular do bem jurídico lesado.

8 3 - ELEMENTOS 3.2. Objeto a) jurídico: é o bem protegido (a vida, o patrimônio, a fé pública, etc.) b) material: coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

9 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.1. Quanto à natureza
a) comuns: são aqueles crimes previstos pela lei penal. b) especiais: são definidos por leis especiais, extravagantes. Precisam de uma justiça própria para serem julgados.

10 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.2. Quanto ao sujeito ativo
a) comuns: são os que podem ser praticados por quaisquer pessoas. b) próprios: só podem ser praticados pelas pessoas que têm as qualidades identificadas com a do tipo penal.

11 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.3. Quanto ao resultado 4.3.1. Crimes de dano
a) materiais: o bem jurídico lesado é um objeto material. Ex.: o crime de furto (art. 155 do CP). b) imateriais: o bem atingido é de natureza imaterial. Ex.: os crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP).

12 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.3. Quanto ao resultado 4.3.2. Crimes de perigo
a) individual: identifica-se de antemão quem está exposto ao perigo. b) comum: nestes casos, não se pode identificar de antemão quem está exposto ao perigo.

13 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.3. Quanto ao resultado
Crimes de perigo (outra divisão) a) concreto: que precisa ser comprovado. Ex.: o crime de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP). b) abstrato: aqueles que a lei já determina e, assim, não precisa ser comprovado. Ex.: crime de omissão de socorro (art. 135 do CP).

14 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.4. Quanto à importância do resultado
a) formais: o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas este não é necessário para sua consumação. Ex.: crime de calúnia (art. 138 do CP) b) materiais: o crime é definido somente quando também ocorre o resultado. Ex.: os crimes de homicídio (art. 121 do CP).

15 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.5. Quanto à conduta do agente
a) comissivos: dependem da prática de uma ação para que se consumam. Ex.: a grande maioria dos crimes. b) omissivos: somente são praticados através de uma inação. Podem ser próprios ou impróprios.

16 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.5. Quanto à forma de ação
a) instantâneos: esgotam-se na produção do resultado. Ex.: o crime de aborto (art. 128 do CP). b) permanentes: a consumação se prolonga no tempo até que o agente decida interrompê-la. Ex.: o crime de rapto (art. 219 do CP).

17 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.6. Quanto à dependência de outro crime
a) principais: são os que não dependem de nenhum outro para existir. b) acessórios: dependem da existência de um crime principal. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende de outro crime prévio (um crime de roubo - art , por exemplo).

18 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.7. Quanto à periodicidade da ação
a) habituais: só se concretizam quando determinados atos que, isoladamente não constituem crime, tornam-se um modo de viver. b) continuados: mesmas características dos anteriores, porém, cada ato já é por si só um crime.

19 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.8. Quanto ao número de bens jurídicos atingidos
a) simples: são aqueles em que há a violação de apenas uma objetividade jurídica. Ex.: o crime de homicício (art. 121 do CP). b) complexos: nestes, há a violação de mais de uma objetividade jurídica. Ex.: o crime de latrocínio (art. 157, § 3º do CP).

20 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.9. Quanto ao número de sujeitos ativos
a) unissubjetivos: podem ser praticados por uma única pessoa. b) plurissubjetivos: só podem ser praticados por mais de uma pessoa. Ex.: crime de rixa (art. 137 do CP).

21 4 - CLASSIFICAÇÃO 4.10. Quanto à relação com outros crimes
a) subsidiários: só têm validade se não estiverem envolvidos em um crime maior. b) conexos: são os que possuem alguma conexão - de finalidade, de consequência ou de ocasião - com outro crime.

22 5 - TEORIAS DA AÇÃO 5.1. Teoria naturalista
Para os naturalistas, somente o aspecto “mecânico” da ação deve ser analisado. Consideram que a ação é a simples manifestação da vontade do agente; é um comportamento causal.

23 5 - TEORIAS DA AÇÃO 5.2. Teoria finalista
Para os finalistas, não existe conduta que não seja orientada a algum fim. Assim, a ação é a manifestação da vontade do agente orientada a algum fim; é um comportamento final.

24 5 - TEORIAS DA AÇÃO 5.3. Teoria social
Para essa teoria, a ação deve ser considerada dentro do contexto social. Somente há o fato típico se o comportamento tiver relevância dentro da sociedade.

25 6 - ELEMENTOS DA CONDUTA 6.1. Vontade 6.2. Atuação
Elemento interno. A ação em Dir. Penal deve ser voluntária. 6.2. Atuação Elemento externo. A atuação pode ser positiva ou negativa.

26 6 - ELEMENTOS DA CONDUTA 6.3. Resultado 6.4. Relação de Causalidade
É o efeito natural da conduta e que configura o fato típico. 6.4. Relação de Causalidade É o que vai determinar a relação entre a conduta do agente e o resultado produzido. Para tanto, é preciso que haja o nexo causal.

27 7 - CONCAUSAS 7.1. Definição São outras causas que também concorrem para o resultado. As concausas podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

28 7 - CONCAUSAS 7.2. Concausas preexistentes
São as que já existiam antes da ocorrência do crime. Podem ser: a) absolutamente independentes: são determinantes do resultado, o que exclui a imputabilidade do agente. b) relativamente independentes: isoladas, não provocariam o resultado, o que torna imputável o agente.

29 7 - CONCAUSAS 7.3. Concausas concomitantes
São as que ocorriam no momento do crime. Tal como as preexistentes, também podem ser absoluta ou relativamente independentes, conforme o resultado.

30 7 - CONCAUSAS 7.4. Concausas supervenientes
São as que surgiram depois da ocorrência do crime. Podem ser: a) absolutamente independentes: determinam sozinhas o resultado. b) relativamente independentes: Há dois tipos: as que estão inseridas no desenvolvimento normal da ação e as que instauram novo curso causal.

31 8 - TIPICIDADE 8.1. Definição 8.2. Elementos do tipo
É a adequação perfeita e exata entre o fato concreto e a descrição contida da lei. 8.2. Elementos do tipo Um tipo penal pode conter elementos objetivos, normativos e subjetivos.

32 9 - CRIME DOLOSO 9.1. Definição de dolo
Conduta voluntária, estando o agente consciente da sua conduta. O resultado é o que ele quer, deseja - ou, quando não o é, o agente é indiferente quanto a isso.

33 9 - CRIME DOLOSO 9.2. Classificações do dolo
1. a) direto: o agente quer o resultado. 1. b) indireto: alternativo, quando ele assume resultados alternativos. Eventual, quando ele é indiferente quanto ao resultado.

34 9 - CRIME DOLOSO 9.2. Classificações do dolo
2. a) de dano: são todos os crimes que têm resultado de dano. 2. b) de perigo: o agente quer apenas provocar uma situação de risco.

35 9 - CRIME DOLOSO 9.2. Classificações do dolo
3. a) genérico: o tipo penal não se preocupa com o porquê da prática dolosa do agente. 3. b) específico: o crime depende de uma intenção determinada pelo tipo penal.

36 9 - CRIME DOLOSO 9.3. Distinção entre dolo eventual e dolo de perigo
No dolo eventual, o agente deseja provocar uma situação de risco e aceita o dano previsto. No dolo de perigo, o agente quer provocar uma situação de risco, mas não quer provocar o resultado previsto.

37 10 - CRIME CULPOSO 10.1. Definição
É aquele que ocorre quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Ela é fundada, portanto, no elemento previsibilidade.

38 10 - CRIME CULPOSO 10.2. Modalidades da culpa
a) imprudência: arriscar-se sem necessidade, sem razão. b) negligência: deixar ou esquecer de verificar certos requisitos antes de praticar uma ação. c) imperícia: falta de habilitação para o exercício de determinada atividade.

39 10 - CRIME CULPOSO 10.3. Elementos da culpa a) conduta voluntária.
b) inobservância do resultado. c) resultado não querido, embora previsível, mas que não foi previsto. d) relação de causalidade. e) tipicidade.

40 10 - CRIME CULPOSO 10.4. Espécies de culpa
1. a) inconsciente: mais comum. O agente deveria prever o resultado, mas não o faz. 1. b) consciente: o agente tem consciência do risco, mas tem toda certeza (por boa fé ou autoconfiança na situação) de que o resultado não vai ocorrer.

41 10 - CRIME CULPOSO 10.4. Espécies de culpa
2. a) própria: tipo comum de culpa até aqui apresentada. 2. b) imprópria: o agente quer o resultado, mas a sua vontade é motivada por um erro justificável.

42 10 - CRIME CULPOSO 10.5. Crime preterdoloso
São aqueles que compreendem dois momentos distintos: Um de dolo, no início da conduta do agente, e outro de culpa, quando da consumação do resultado.

43 10 - CRIME CULPOSO 10.6. Distinção entre culpa consciente e dolo eventual No dolo eventual não há perigo para o agente. Há uma previsão positiva do resultado, ou seja, ele pode ocorrer. Na culpa consciente, há riscos para o agente. Há uma previsão negativa do resultado, isto é, ele não vai acontecer.

44 11 - FASES DO CRIME a) cogitação: o agente apenas pensa nas hipóteses do crime. b) preparação: são os planejamentos, após confirmada a cogitação. c) execução: o agente põe em prática seus planejamentos. d) consumação: se a execução foi adequada, o crime se consuma.

45 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 9ªed., São Paulo, Atlas, 1995. JESUS, Damásio de. Direito Penal. 15ªed., São Paulo, Saraiva, 1991. OLIVEIRA, Edmundo. Comentários ao Código Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro, Forense, 1994.


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