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FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO

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Apresentação em tema: "FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO"— Transcrição da apresentação:

1 FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO
PROCESSO CIVIL II FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO MÓDULO PROCESSO

2 COGNIÇÃO “Cognição é a técnica utilizada pelo juiz para, através da consideração, análise e valoração das alegações e provas produzidas pelas partes, formar juízos de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las. Trata-se de atividade comum a todas as categorias de módulo processual, embora se revele predominante no módulo cognitivo.” (Câmara, p.263, vl. I)

3 FASES DA COGNIÇÃO Questões de mérito Questões Preliminares
Questões prejudiciais: Impacto sobre o mérito Toda esta atividade é feita para que o Juiz esteja preparado ao final para a sentença

4 COGNIÇÃO No Brasil A Cognição divide-se:
Horizontal: Plena (todos os componentes são apreciados) e limitada (exemplo: busca e apreensão). Vertical: exauriente (certeza jurídica que leva a formação de coisa julgada ou seja permite a resolução definitiva, implica necessariamente a existência do contraditório e do devido processo legal: é a finalidade do módulo de conhecimento), sumária (juízo de probabilidade: forma ou não coisa julgada? Conversão. É o caso das cautelares e da tutela antecipada, controvérsia sobre a antecipada), e superficial (liminares e rocessos cautelares)

5 FORMAÇÃO DO PROCESSO Arts. 262 e 264 do CPC.
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por iniciativa da parte; A citação é fundamental para a angularização do processo, mas o processo já existe antes dela podendo inclusive a inicial ser considerada inepta (extinção); Os efeitos do art. 219 se produzem para o Autor desde a propositura e para o Réu depois da citação válida;

6 FORMAÇÃO DO PROCESSO A alteração da demanda:
Alteração subjetiva da demanda: antes da citação válida – com exceção da alterações permitidas pela legislação Art. 264 (sucessão processual, ver art. 41 a 43); Alteração subjetiva depois da citação: admite-se apenas a nomeação a autoria; Alteração objetiva (causa de pedir e pedido): unilateralmente antes da citação, com anuência do Réu depois da citação válida; Impossível depois do saneamento. A alteração objetiva pode ser qualitativa ou quantitativa. Não se admite de nenhuma maneira alteração objetiva que implique alteração do módulo processual.

7 FORMAÇÃO DO PROCESSO A propositura da ação inclusive suspende o prazo prescricional, a não ser que haja inépcia da inicial.

8 FORMAÇÃO DO PROCESSO ARTIGOS 262 A 264 DO CPC
Momento da propositura: art. 263 Efeitos para o autor, poucos efeitos para o Réu Nenhuma mudança é possível Possibilidade de alteração unilateral Modificação objetiva com anuência do Réu SANEAMENTO: Estabilidade da demanda Citação válida: art. 219 Efeitos para Réu

9 SUSPENSÃO DO PROCESSO Paralisação do curso do processo por motivos legalmente previstos. Significa um obstáculo à prática de qualquer ato processual (àqueles praticados são considerados inexistentes ou inválidos?) A sistemática processual do Brasil não distingue suspensão de interrupção Suspensão própria: paralisa inteiramente o processo sendo permitido apenas a prática de atos urgentes.

10 SUSPENSÃO DO PROCESSO Suspensão imprópria: não há paralisação propriamente dita, mas apenas a espera em função de um incidente processual. A suspensão imprópria não indica paralisação total porque o incidente segue seu movimento e seu julgamento integra a lide principal. Por isso apenas alguns atos são vedados. Em ambos os casos os motivos devem estar expressamente previstos na lei – ver art. 265 do CPC

11 SUSPENSÃO DO PROCESSO Causas da suspensão:
Morte (a não ser que leva a extinção) ou perda de capacidade das partes, representantes ou advogado. O provimento judicial neste caso é meramente declaratório. E terá efeitos retroativos. (lembrar do princípio do prejuízo). O fim desta suspensão depende: a) da habilitação dos herdeiros ou de representante capacitado; b) da nomeação de novo advogado em 20 dias. Questões polêmicas: E a morte durante a audiência? (advogado e parte) E a morte de representante legal da pessoa jurídica? E a extinção da pessoa jurídica? E se houver mais de um advogado constituído?

12 SUSPENSÃO DO PROCESSO 2. Convenção das partes
Só pode ser feita por prazo máximo de 06 meses 3. Exceção de impedimento, suspeição ou incompetência relativa do juiz Arts. 304 a 314 do CPC A suspensão se dá no momento em que se ajuíza a exceção

13 SUSPENSÃO DO PROCESSO 4. Prejudicial externa (265 IV a e b)
O processo em que se apreciará a prejudicial deve ser anterior. Da mesma forma o pedido de carta precatória ou rogatória deve ser indispensável e anterior ao saneamento. Os atos que independam da diligência podem ser praticados Questão polêmica: A prejudicial precisa ser relativa a processo de mesma natureza? Pode ser suspenso por solicitação de expedição de carta precatória ou rogatória depois do saneamento? Pode ser revogada a suspensão antes do retorno da carta?

14 SUSPENSÃO DO PROCESSO Há ainda a prejudicial externa (265, IV, c) por necessidade de declaração incidental. O prazo em caso de prejudicial externa é de 01 ano. 5. Força maior 6. Regra Geral do art. 265, VI

15 EXTINÇÃO DO PROCESSO Arts. 267 a 269 do CPC
Dividem-se em: sem resolução do mérito e com resolução do mérito. Em casos de extinção sem resolução do mérito pode o Autor repetir a demanda. Já na extinção com resolução do mérito a formação da coisa julgada e por isso não se pode repetir a demanda. (E se houver repetição?)

16 EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção sem resolução do mérito:
Pode haver repetição da ação desde que corrigido o defeito que motivou a extinção, com exceção da coisa julgada, litispendência e perempção; Não há formação de coisa julgada (com exceção das hipóteses elencadas acima) Algumas podem ser conhecidas de ofício (267 IV, V VI) as demais dependem de provocação Pode haver repetição da ação se a coisa julgada for rescindida e o processo que der ensejo a litispendência for extinto sem julgamento do mérito.

17 EXTINÇÃO DO PROCESSO Extinção sem resolução do mérito:
Indeferimento da Petição Inicial (art. 295, com exceção da prescrição e decadência). E o indeferimento com base em outros julgamentos idênticos: art. 285-A? Abandono do processo (art. 267 II e III). Antes deve-se intimar as partes, pessoalmente, para dar andamento em 48 hrs. É necessário, em caso de inércia do Autor, haver provocação do Réu? Ausência de pressuposto processuais subjetivos. Pode haver prazo para sanar – suspensão

18 EXTINÇÃO DO PROCESSO 4. Perempção: o Autor dá causa por 03 vezes extinção do processo por abandono (único caso de limitação). Não atinge o direito material que pode ser alegado como defesa. 5. Litispendência: repetição de ação já em curso (mesmas partes, causa de pedir e objeto) A citação válida induz a litispendência para o Réu, e a distribuição para o Autor. 6. Coisa Julgada

19 EXTINÇÃO DO PROCESSO 7. Ausência de condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido); 8. Por existência de convenção de arbitragem 9. Desistência da Ação (diferente da renuncia porque não atinge o direito material). E seu o réu não concordar? Pode se desistir a qualquer tempo? E em caso de litisconsórcio? 10. Intransmissibilidade (causa mortis e inter vivos?) 11. Confusão entre Autor e Réu 12. Demais casos prescritos em lei (norma em branco) Exemplo: art 47 e 794, I do CPC

20 EXTINÇÃO DO PROCESSO Com julgamento de mérito
Decisões que geram coisa julgada (são imutáveis) Quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do Autor (extinção ordinária) E a reconvenção?E os pedidos incidentais? (representam novas ações) E as ações dúplices, ex: desapropriação?

21 EXTINÇÃO DO PROCESSO 2. Reconhecimento do Réu da procedência do pedido; Aceitação unilateral; O direito deve ser disponível; 3. Transação entre as partes (autocomposição) 4. Prescrição e decadência 5. Renuncia (não implica a aceitação do Réu) Rol não taxativo.


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