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 O direito comercial tem tendências profissionais;  O direito civil tem tendência individualista;  No direito marítimo e no direito dos transportes,

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2  O direito comercial tem tendências profissionais;  O direito civil tem tendência individualista;  No direito marítimo e no direito dos transportes, nos títulos cambiários, vigoram as regras do direito comercial;  Princípios próprios: onerosidade, provas (meios rápidos), presunção de boa-fé;

3  As tentativas de unificação, não lograram êxito. Mesmo os que aglutinaram a legislação em uma só, como o italiano, não conseguiu uniformidade das normas;  Os contratos realizados pelo comerciante no exercício de sua profissão, constituem matéria comercial;

4  direito civil: contratos e obrigações;  direito público: sociedades anônimas, transportes marítimos e aeronáuticos;  direito do trabalho: empregado e empregador;  direito tributário: arrecadação fiscal;  direito penal: falência e crimes falimentares;

5  Tendência à publicização do direito comercial/empresarial;  Regras rígidas ao transporte, as sociedade anônimas, a aplicação dos lucros (impondo fundos de reservas), dentre outros;

6  a) ao contrário da rigidez do direito civil, prima pela simplificação das fórmulas, para atender com mais celeridade as demandas do comércio;  b) a tendência é a uniformização de relações que são praticadas entre os países – tende a internacionalização, pois o comércio está internacionalizando-se;

7  c) rapidez: aformalístico e dinâmico;  d) elasticidade: tende a absorver com maior facilidade as mudanças culturais da sociedade;  e) onerosidade: o intuito é a obtenção de lucros;

8  Teoria do direito do comerciante:  o direito comercial visto como o direito de amparo ao comerciante;  Uma teoria subjetiva: as normas eram produzidas por comerciantes para serem aplicadas ao membros das corporações;  não é mais aceitável, pois há prática de atividades que não são realizadas exclusivamente por comerciantes (letras de câmbio, por exemplo);

9  Teoria dos Atos de Comércio  Código Napoleônico (1808);  “Art. 1º: são comerciantes os que exercem atos de comércio e deles fazem profissão habitual”  Havia imprecisão e indeterminação científica para estipular o que seriam os atos de comércio;  Muitos desses atos eram praticados por não comerciantes;

10  Alberto Asquini: não há um conceito, mas uma diversidade de perfis no conceito;  A empresa é "o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem“;

11  a) perfil subjetivo: "quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços.“ (adotado pelo CC);  b) perfil funcional: "seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo";

12  c) perfil objetivo ou patrimonial: como um conjunto de bens, que se destina ao exercício de uma atividade empresarial;  d) perfil corporativo: "aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviços, seus colaboradores,...um núcleo organizado em função de um fim econômico comum."

13  Código italiano (1942);  O comércio caracteriza-se por ser uma série de atos realizados sucessivamente;  É preciso que haja uma repetição de atos ou a prática de atos em massa. Para tanto é necessário uma organização, que é a empresa;

14  O direito comercial passaria a disciplinar uma forma específica de produzir e circular bens ou serviços – a empresarial;  O conceito de empresa estaria bem definido economicamente, mas impreciso juridicamente;  Há atividades comerciais que ainda ficam fora do direito comercial e outras praticadas por não empresários;

15  Deveria-se caracterizar-se como comerciais as atividades negociais – o ato de natureza econômica serviria de base para o direito comercial, de qualquer origem ou qualquer destinação;


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