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Direito Processual Penal I
Aula 6 Professor MSC. Juliano Luis Cavalcanti
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1. Ação Penal Privada: “É aquela em que o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou seu representante legal.” (Capez). distinção básica é a legitimidade ativa. Querelante o autor – Querelado o réu. * Tem como fundamente evitar que o “escândalo do processo” se torne um mal maior do a impunidade do delinqüente.
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* A TITULARIDADE é do ofendido que se for menor de 18 ou mentalmente enfermo passará ao seu representante legal que no caso de seus interesses colidirem com o deste ao curador especial, ou ainda, no caso de morte ou declaração de ausência do ofendido o direito de queixa passará a seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (rol taxativo). As fundações, associações e sociedades legalmente constituídas, também estão legitimadas, mas devem ser representadas pelas pessoas indicadas em seus estatutos. * PRINCÍPIOS: a) oportunidade ou conveniência, b) disponibilidade, c) indivisibilidade e c) intranscendência (que só pode ser proposta em face do autor e do partícipe, não podendo atingir outras pessoas).
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* ESPÉCIES: a) exclusivamente privada ou propriamente dita, b) privada personalíssima (induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento – art. 236 do CP), c) subsidiária da pública (exceção a titularidade do MP – art. 5º., LIX da CF). * Crimes de Ação Penal Privada no CP: a) crimes contra a honra – arts. 138 a 140; b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho sem violência em propriedade privada – art. 161, c) dano – art. 163, d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia – art. 164 c/c 167, e) fraude à execução – art. 179, f) violação a direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio – art. 184 a 186), g) violação de privilégio de invenção – art. 187,
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h) usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado – art. 189, i) violação de direito de marca de indústria ou de comércio – art. 192, j) concorrência desleal e outros – art. 196, l) induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimentos para fins matrimoniais - art.236, m) exercício arbitrário das próprias razões sem violência – art. 345. * Um caso de Ação Penal Privada em Lei Extravagante nos crimes contra honra cometidos por intermédio de imprensa – Lei 5.250/67.
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* O PRAZO pra propositura é de 06 meses contados do dia em que vierem a saber quem foi o autor do crime. – exceção: a) Lei de Imprensa que indica 03 meses, b) no crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimentos para fins de matrimônio é de 06 meses, mas, conta-se do trânsito em julgado da sentença que anula o casamento, c) nos crimes de ação privada contra a propriedade imaterial é de 30 dias contados da homologação do laudo.
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* O PRAZO é decadencial computando-se o dia do começo e excluindo o do final – não se prorroga.
* Em se tratando de ofendido menor de 18 anos o prazo começa a contar do dia em que completar aquela idade. * Na ação privada subsidiária conta-se do dia em que encerrou o prazo para o MP apresentar denúncia.
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2. Denúncia e Queixa: * Denúncia e a Queixa são peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva.” (Capez) * Denúncia – ação penal pública. Queixa – ação penal privada.
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* REQUISITOS – art. 41 CP: a) Descrição do fato em todas as suas circunstâncias (deve ser descrita a conduta de cada co-réu/ possibilidade de denúncia alternativa), b) qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação, c) classificação jurídica do fato (não é essencial – não vincula o juiz), d) rol de testemunhas, e) pedido de condenação, f) endereçamento da petição, g) nome, cargo e posição funcional do peticionário, h) assinatura. * É no momento da propositura da ação que se especificam as provas a serem produzidas.
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* Além das disposições comuns a denúncia e a queixa, esta ainda exige que em caso de ser apresentada por procurador habilitado deverá conter procuração com poderes especiais com o nome do querelado. * Eventuais omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo, até a sentença, inclusive para incluir no processo novos acusados ou para imputar a ele novos delitos – mesmo para a queixa, desde que não tenha fluido o prazo decadencial.
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* O MP pode ADITAR a queixa, no prazo de 03 dias, para incluir circunstâncias que possam influir na caracterização do crime e na sua classificação ou ainda na fixação da pena – não pode aditar para incluir novos crimes ou ofensores. * Na ação penal privada subsidiária o MP poderá, aditar a queixa, repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva.
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* A denúncia ou queixa pode ser REJEITADA quando:
I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. * O despacho de recebimento da denúncia não necessita fundamentação – da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito, já a que recebe não cabe recurso mas na prática tem sido aceito o hábeas corpus.
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