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POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Apresentação em tema: "POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE"— Transcrição da apresentação:

1 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

2 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Todo Estado deve ter uma Política Ambiental. A nossa foi instituída pela Lei nº 6.938, de , modificada pela Lei nº 7.804/1989, e regulamentada pelos Decretos nºs , de e , de A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Política Nacional do Meio Ambiente.

3 A Lei nº 6.938/81 priorizou o atendimento aos seguintes princípios:
1.  ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o Meio Ambiente como bem público; 2.  racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 3.   planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; 4.  proteção dos ecossistemas, com preservação de áreas representativas;

4 5.    controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras;
6.  incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; 7.    acompanhamento do estado da qualidade ambiental; 8.     recuperação de áreas degradadas; 9.     proteção de áreas ameaçadas de degradação , e 10.  educação ambiental formal e informal em todos os níveis do ensino e à coletividade.

5 A Política Nacional do Meio Ambiente prevê uma forma sistêmica para a proteção ambiental. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é composto por: ÓRGÃO SUPERIOR - Conselho de Governo, cuja função é o assessoramento do Presidente da República na formulação da Política Nacional do Meio Ambiente e nas diretrizes governamentais para o Meio Ambiente.

6 ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO - Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA
sua principal finalidade é a de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o Meio Ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

7 ÓRGÃO CENTRAL - Ministério do Meio Ambiente e após, Secretaria Especial do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAM/PR - Instituída pela Lei nº /1992, cuja finalidade é planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas ao Meio Ambiente, formular e executar, como órgão federal, a política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente, e implementar os acordos internacionais na área ambiental. Leis posteriores a da Política Nacional do Meio Ambiente, como a Lei de Recursos Hídricos, acrescentaram órgãos à estrutura inicial.

8 ÓRGÃO EXECUTOR - IBAMA, cuja finalidade é formular, coordenar, executar e fazer a Política Nacional do Meio ambiente, a preservação e conservação, o uso racional dos recursos naturais e a fiscalização e controle, bem como o fomento dos recursos naturais renováveis. É administrado por um presidente e por cinco diretorias - De controle e fiscalização; De Recursos Naturais renováveis; de ecossistemas de incentivo à pesquisa e Divulgação; e de administração e finanças.

9 O IBAMA é uma instituição governamental científica, e se constitui uma entidade autárquica com autonomia administrativa destinada a formular, coordenar fazer executar a Política Nacional do Meio Ambiente. O inciso V do art. 1° do Decreto nº /1989 não deixa margem de dúvida ao dispor que lhe compete incentivar, propor e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados obtidos, numa clara obediência ao Princípio da Publicidade e da Informação, que permitam a coletividade participar e exercer seu papel de zeladora do Meio Ambiente.

10 ÓRGÃOS SETORIAIS - Órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e de controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradação ao Meio Ambiente. É interessante observar que a cada dia cresce a importância das pastas executivas estaduais ambientais, inclusive numa atividade intersecretarias.

11 ÓRGÃOS LOCAIS - Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades nas respectivas áreas. As secretarias municipais ambientais esbarram na questão de que os problemas ambientais desconhecem fronteiras políticas. Assim, como ocorre na esfera da proteção aos recursos hídricos, para que os problemas sejam resolvidos têm-se que fazer uma espécie de consórcio de municípios que se integram a um projeto comum.

12 O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as atribuições conferidas no art. 8º do Decreto nº , de , de composição paritária, desempenha importante papel na definição da Política Nacional do Meio Ambiente, inclusive por incluir a participação da Comunidade Organizada ou terceiro setor. Cada Estado da Federação tem seu Conselho Estadual de Meio Ambiente.

13 O Brasil, desde setembro de 1994, instituiu o Grupo de Apoio à Normatização Ambiental (GAMA), vinculado à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que participa das reuniões dos subcomitês da ISO. As políticas ambientais podem também ser privadas, implementadas pelo terceiro setor (ONGs) ou pelo empresariado. Toda empresa deve ter o seu Sistema de Gestão Ambiental (SGA) para atingir os critérios de ecoeficiência, englobando política de pessoal, objetivos e metas, manuais, capacitação e treinamento de empregados, e auditorias internas periódicas.

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15 Competências Constitucionais em Matéria Ambiental
As competências se dividem em MATERIAL e LEGISLATIVA. Competência Material diz respeito às normas que regem a proteção ambiental. Competência Legislativa diz respeito à capacidade de se fazer as regras.

16 As competências se dividem em MATERIAL e LEGISLATIVA.
Competência Material diz respeito às normas que regem a proteção ambiental. Competência Legislativa diz respeito à capacidade de se fazer as regras.

17 A Competência Material subdivide-se em :
Exclusiva, reservada a um ente federativo com exclusão dos demais. Art. 21 da CF. Comum, atribuída a todos os entes, que a exercem sem exclusão do outro. Art. 23 da CF

18 A Competência Legislativa subdivide-se em:
Exclusiva, que é atribuída a um ente com a exclusão dos demais ( art. 25, §§1.º e 2.º CF). Privativa, própria de um ente, mas passível de delegação e suplementação de competência ( art. 22 e parágrafo único da CF). Concorrente: União, Estados e Distrito Federal (art. 24 da CF). Suplementar:é a que atribui competência aos Estados e Distrito Federal ( art. 24,§2.º) e Municípios (art. 30, II).

19 Para discernir qual a norma administrativa mais adequada a uma determinada situação, os critérios a serem observados são: a) O critério da preponderância do interesse; b) O critério da cooperação entre os entes da Federação. Deve-se, como regra, privilegiar a norma que atenda de forma mais efetiva ao interesse comum.

20 Principais Instrumentos Processuais de Proteção Ambiental :
* Mandado de Segurança (Lei 1.533/51) * Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) * Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85) * Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9605/98)

21 MANDADO DE SEGURANÇA Constituição Federal – artigo 5º: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

22 Principais aspectos do Mandado de Segurança Coletivo
DIREITO LÍQÜIDO e CERTO NÃO AMPARADO POR HC ou HD ILEGALIDADE PERPETRADA POR AUTORIDADE PÚBLICA ou AGENTE LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO ou ORGANIZAÇÃO SINDICAL ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída.

23 AÇÃO POPULAR Constituição Federal – artigo 5º: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

24 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Visa à tutela dos interesses vitais da comunidade.
É o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente. Defesa dos interesses transindividuais – meio ambiente, consumidores, patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

25 LEGITIMADOS para propor a Ação Civil Pública
As partes interessadas que podem propor esse tipo de ação são: autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, o Ministério Público, União, Estados e Municípios e associações. as associações legitimadas para propor essa ação são as que incluem entre as suas finalidades a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou outro interesse difuso ou coletivo.


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