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A Lei Penal no Tempo cynthiasuassuna@gmail.com.

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Apresentação em tema: "A Lei Penal no Tempo cynthiasuassuna@gmail.com."— Transcrição da apresentação:

1 A Lei Penal no Tempo

2 Princípio da Irretroatividade
A natureza dinâmica do direito Necessidade de CONCILIAR Aplicação da Lei posterior Princípio Tempus Regit actum A lei penal não retroage, salvo para BENEFICIAR O infrator (art. 5, XL da CF); Art. 2º , parágrafo único CP Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna

3 Teorias sobre o momento do crime
Teoria da atividade – o crime reputa-se praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva; Teoria do Resultado – o crime é praticado no momento do resultado; Teoria Mista – o crime considera-se praticado, no momento da conduta e no momento do resultado. Obs: O Código Penal adotou a teoria da atividade. Foi também a teoria adotada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais (art. 63 Lei n. 9099/95)

4 Conflitos Consumada na vigência de outra lei Lei 2
Infração penal iniciada na vigência de uma lei Lei 1 Sujeito pratica conduta sob vigência de uma lei Lei 1 Sentença condenatória prolatada sob a vigência de outra lei Lei 2 Durante a execução da pena Lei 1 Surja lei nova regulando o mesmo fato e determinando sanção mais suave Lei 2

5 Hipóteses de conflitos de leis penais no Tempo
Lei nova Lei anterior Vigência Retroage se for mais benigna. Retroage Quando a lei nova é mais severa, A lei anterior Ultra age

6 Hipóteses Abolitio Criminis; Novatio Legis Incriminadora
Novatio Legis in pejus Novatio Legis in mellius Lex Intermedia Lei excepcional e Lei temporária Lex Tertia

7 A lei nova RETROAGE (art. 2º CP)
a) Abolitio Criminis Quando a lei nova deixa de considerar crime, fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Presunção – que a lei nova é mais adequada (valores sociais); A lei nova RETROAGE (art. 2º CP)

8 Natureza jurídica da Abolitio Criminis
fato jurídico extintivo de punibilidade (art. 107 do CP): Extingue-se a punibilidade: III- pela retroatividade da lei que não mais considera fato como criminoso. Exemplo A Lei , de 28/03/2005, revogou os art e 217 do CP. Por essa razão não podem ser responsabilizados penalmente os autores de adultério e sedução

9 Algumas Considerações
O princípio da retroatividade da lei mais benéfica restringe-se à leis de CARÁTER PENAL. As LEIS PROCESSUAIS não se submetem. A norma de caráter processual terá incidência IMEDIATA a todos os processos em andamento, independentemente dos fatos terem sido cometidos antes os depois da sua vigência

10 Efeitos da Aplicação da Abolitio Criminis
Fase de inquérito – trancado e extinto. Não há razão de existir; Processo em andamento – deve ser trancado mediante decretação de extinção de punibilidade Sentença condenatória com trânsito em julgado – a pretensão executória não pode ser efetivada. Cessam sua execução e seus efeitos penais. Os efeitos civis de reparação de danos não são apagados; Se o condenado já tiver cumprido a pena, terá sua folha de antecedentes limpa.

11 b) Novati Legis Incriminadora (contrária a Abolitio Crimilis)
Considera crime fato anteriormente não incriminado; É irretroativa Não pode ser aplicado a fatos anteriores a sua vigência, art. 5º , XXXIX, da CF e art.1º do CP;

12 c) Novatio legis in pejus
Lei posterior que agrava a situação do sujeito (agente no caso concreto); Não retroagirá (art. 5º, XL, CF); Se houver conflito entre: Lei anterior Mais benigna Lei Posterior Mais severa Lei ultra- atividade

13 d) Novatio Legis in Mellius
Lei nova que, mesmo não discriminalizando a conduta, dê tratamento mais favorável ao sujeito.(art. 2º CP) Lei anterior mais severa Lei posterior mais benigna Retroage para beneficiar o réu

14 Conseqüências (Legis in Mellius)
Aplica-se imediatamente aos processos em andamento; Aos fatos delituosos cujos processos não foram iniciados; Aos processos com sentença transitada em julgado. Competência para aplicação da lei mais benigna Se for antes da sentença – cabe ao juiz fazer a adequação; Se a sentença já transitou em julgado? – a competência é do juiz de execuções penais (art. 66, I LEP e Súmula 611) “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz de execuções penais a aplicação da lei mais benigna)”.

15 e) Lex Intermedia Lei X Lei Y Lei Z Fato Sentença Reclusão: 4 a 8 anos Reclusão: 2 a 6 anos Reclusão: 5 a 12 anos Se entre o FATO e a aplicação concreta da lei, se sucederem mais de duas lei regulando o mesmo fato, que não a do fato, nem a da aplicação, for MAIS BENÉFICA, será assim aplicada. – Ultra-ativa retroativa

16 Explicação (Damásio) A primeira é ab-rogada (revogação total) em relação à segunda. Como a primeira é mais severa, não tem ultra-atividade. A segunda como é mais benéfica, retroage em relação à primeira e possui ultra-atividade em relação à terceira, que é mais severa; Nos termos do art. 2º § 3º LICC “Lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Assim a primeira foi ab-rogada, restando um conflito intertemporal entre a segunda e a terceira. Como a segunda é mais benigna ultra-age em relação à terceira.

17 f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais
Lei Excepcional – feita para vigorar em períodos anormais, como guerra. Sua duração coincide com o período. Lei temporária – feita para vigorar em período de tempo determinado. Características Ultrativas Possibilidade de lei se aplicar a fato cometido durante sua vigência, mesmo após a sua revogação Auto-revogáveis Perdem a vigência automaticamente sem que outra lei as revogue. Temporária – na data prevista Excepcionais – qdo cessar o período

18 f) Leis de Vigência Temporária e Leis Excepcionais
Art. 5º ,XL da CF (A lei não retroagirá , salvo para beneficiar o réu) entretanto para as leis temporárias e excepcionais a ULTRATIVIDADE OCORRE SEMPRE, MESMO PARA PREJUDICAR O RÉU. Restrição do princípio da retroatividade in mellius, para se garantir outro: “as leis devem proteger eficazmente os bens jurídicos. (CF, art 5º ,caput); Ex: Durante surto de varíola criou-se um tipo penal que era: omitir notificação da varíola.

19 g) Lex Tertia (Conjugação de leis)
Lei A Lei B Pena: reclusão de 4 a 10 anos Regime fechado Pena: reclusão 6 a 12 anos Regime semi-aberto Manda a norma aplicar o art. 33 § 2º do CP Se o juiz condenar o infrator à pena mínima, como deverá proceder? 4 anos – regime fechado ou 6 anos em regime semi-aberto? 4 anos regime semi-aberto

20 g) Lex Tertia (Conjugação de leis)
É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ? Doutrina Contrário à possibilidade Favoráveis à possibilidade Se o juiz fizer a conjugação dos dispositivos favoráveis, estará criando uma terceira lei O desejo da CF é que retroaja a norma mais benéfica e não o texto integral. Se há vários dispositivos, uns benéficos e outros não, retroagem apenas os benéficos

21 Cezar Bitencourt defende a possibilidade como melhor alternativa;
É possível conjugar aspectos favoráveis da lei anterior com os aspectos favoráveis da lei posterior ? Obs: a maioria da doutrina nacional e estrangeira é contrária à conjugação de leis. Cezar Bitencourt defende a possibilidade como melhor alternativa; HC , Rel Min. Marco Aurélio. DJU, 13 de março de 1992, p );


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