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OFICINA SINAN SAÚDE DO TRABALHADOR

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Apresentação em tema: "OFICINA SINAN SAÚDE DO TRABALHADOR"— Transcrição da apresentação:

1 OFICINA SINAN SAÚDE DO TRABALHADOR
CEREST MARÍLIA

2 implantado de forma gradual a partir de 93
SINAN implantado de forma gradual a partir de 93

3 Agravos de Notificação
Objetivo: coletar, transmitir dados gerados pelo sistema vigilância epidemiológica apoiando processos pela investigação e analise das informações de doenças de notificação compulsória sendo operado a partir das unidades de saúde. José Carlos do Carmo (Kal)

4 PORTARIA Nº 777/GM Em 28 de abril de 2004
Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS. José Carlos do Carmo (Kal)

5 11 anos PORTARIA Nº 777/GM Art. 3º - parágrafo único: Os procedimentos técnicos de Vigilância em Saúde do Trabalhador deverão estar articulados com aqueles da vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica. Dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde – SUS. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA VIGILÂNCIA SANITÁRIA VIGILÂNCIA EM SAÚDE VIGILÂNCIA AMBIENTAL José Carlos do Carmo (Kal)

6 AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
I - Acidente de Trabalho Fatal; II - Acidentes de Trabalho com Mutilações; III - Acidente com Exposição a Material Biológico; IV - Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; V - Dermatoses Ocupacionais; José Carlos do Carmo (Kal)

7 AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
VI - Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); VII - Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT); VIII - Pneumoconioses; IX - Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; X - Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e XI - Câncer Relacionado ao Trabalho. José Carlos do Carmo (Kal)

8 ACIDENTES DE TRABALHO – AT
Fatais, Graves e com Crianças e Adolescentes

9 ACIDENTE DE TRABALHO ? A DEFINIÇÃO DE CASO TEM SER CLARA E OBJETIVA PARA QUE SE GARANTA UM PADRÃO NACIONAL ÚNICO.

10 AGRAVO – DEFINIÇÃO DE CASO
IMPREVISIBILIDADE? Acidente de trabalho é o evento súbito ocorrido no exercício de atividade laboral, independementemente da situação empregatícia e previdenciária do trabalhador acidentado, e que acarreta dano à saúde, potencial ou imediato, provocando lesão corporal ou perturbação funcional. RISCO INERENTE? José Carlos do Carmo (Kal)

11 ACIDENTE DE TRABALHO FATAL
? ACIDENTE DE TRABALHO FATAL

12 Certidão de Óbito: também conhecida como Certificado de Óbito é o documento emitido pelos Cartórios, utilizando os dados constantes na Declaração de Óbito (preenchido pelo médico). AT FATAL Aquele que leva a óbito imediatamente após sua ocorrência ou que venha a ocorrer posteriormente, a qualquer momento, em ambiente hospitalar ou não, desde que a causa básica, intermediária ou imediata da morte seja decorrente de acidente. José Carlos do Carmo (Kal)

13 Declaração de Óbito Causa Básica da Morte (Causa Mortis): A causa básica da morte é (1) a doença ou afecção que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte; ou (2) as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fatal. José Carlos do Carmo (Kal)

14 Declaração de Óbito Causa Imediata da Morte: A causa imediata da morte é a doença, lesão ou complicação que ocorreu próximo ao momento da morte (afecção mais recente), geralmente desencadeada pela Causa Básica da Morte (afecção mais antiga). José Carlos do Carmo (Kal)

15 Declaração de Óbito Causa Intermediária da Morte: A causa intermediária da morte é a doença, lesão, ou complicação que ocorreu em algum momento entre a causa básica e a causa imediata da morte. José Carlos do Carmo (Kal)

16 Declaração de Óbito A causa básica da morte, a causa intermediária da morte, e a causa imediata da morte guardam entre si uma relação de causa e efeito. José Carlos do Carmo (Kal)

17 ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE
AGRAVOS DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA Acidente de Trabalho Fatal; Acidentes de Trabalho com Mutilações; Acidente com Exposição a Material Biológico; Acidentes do Trabalho em Crianças e Adolescentes; Dermatoses Ocupacionais; Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados); Lesões por Esforços Repetitivos (LER), Distúrbios Osteomusculares Relacionadasao Trabalho (DORT); Pneumoconioses; Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR; Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho; e Câncer Relacionado ao Trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO GRAVE

18 ? AT GRAVE Aquele que acarreta mutilação, física ou funcional, e o que leva a lesão cuja natureza implique em comprometimento extremamente sério, preocupante; que pode ter conseqüências nefastas ou fatais. José Carlos do Carmo (Kal)

19 AT GRAVE É necessária a existência de pelo menos um dos critérios objetivos definidos no protocolo. José Carlos do Carmo (Kal)

20 AT GRAVE - CRITÉRIOS Necessidade de tratamento em regime de internação hospitalar. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias. Incapacidade permanente para o trabalho. José Carlos do Carmo (Kal)

21 AT GRAVE - CRITÉRIOS Enfermidade incurável.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Deformidade permanente. José Carlos do Carmo (Kal)

22 AT GRAVE - CRITÉRIOS Aceleração de parto. Aborto.
Fraturas, amputação de tecido ósseo, luxações ou queimaduras graves. Desmaio (perda de consciência) provocada por asfixia, choque elétrico ou causa externa. José Carlos do Carmo (Kal)

23 AT GRAVE - CRITÉRIOS Qualquer outra lesão:
levando a hipotermia, doença induzida pelo calor ou inconsciência; requerendo resuscitação; ou requerendo hospitalização por mais de 24 horas; José Carlos do Carmo (Kal)

24 AT GRAVE - CRITÉRIOS Doenças agudas que requeiram tratamento médico em que exista razão para acreditar que resulte de exposição a agente biológico, suas toxinas ou a material infectado. José Carlos do Carmo (Kal)

25 ACIDENTE DE TRABALHO COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES

26 AT COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Aquele que acomete trabalhadores com menos de 18 anos de idade, na data de sua ocorrência. ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente CRIANÇA: 0 A 12 ANOS INCOMPLETOS ADOLESCENTE: 12 E 18 ANOS INCOMPLETOS José Carlos do Carmo (Kal)

27 CASOS SUGESTIVOS SISTEMA SENSÍVEL OU ESPECÍFICO?
O que fazer na vigência de dúvidas? SISTEMA SENSÍVEL OU ESPECÍFICO? José Carlos do Carmo (Kal)

28 SENSIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DE UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
É a capacidade que o sistema de vigilância tem de detectar casos verdadeiros do evento sob vigilância. Um sistema de vigilância com 100% de sensibilidade detectará todos os agravos que ocorrem na população. ESPECIFICIDADE É a capacidade que tem o sistema de excluir os “não casos”. Quando as taxas de diagnós-ticos falso-positivos são altas, ocorre uma baixa especificidade. José Carlos do Carmo (Kal)

29 CASOS SUGESTIVOS Deve-se considerar como caso as situações em que existam evidências sugestivas de AT, mesmo na vigência de dúvidas. Evidências baseadas no conhecimento acerca das atividades de trabalho existentes no território. José Carlos do Carmo (Kal)

30 POPULAÇÃO EXPOSTA Quem pode vir a ser caso? Critérios de inclusão.
José Carlos do Carmo (Kal)

31 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Trabalhadores assalariados, independentemente da forma de remuneração, com ou sem carteira assinada. Funcionários púbicos estatutários ou não, civis ou militares, nos três níveis de governo. José Carlos do Carmo (Kal)

32 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Outros tipos de empregados na produção de bens e serviços. Trabalhadores da produção de bens e serviços por conta própria ou autônomos. Empregadores que exercem atividades ligadas à produção de bens e serviços. José Carlos do Carmo (Kal)

33 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Empregados domésticos com ou sem carteira assinada. Trabalhadores não-remunerados que atuam em ajuda familiar (na produção de bens primários, por conta própria ou como empregador), ajuda a instituições religiosas ou cooperativas, ou como aprendizes ou estagiários. José Carlos do Carmo (Kal)

34 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Trabalhadores na produção para consumo próprio ou construção para uso de sua família, ou de terceiros em regime de mutirão. Trabalhadores rurais ou garimpeiros ligados à economia de subsistência. José Carlos do Carmo (Kal)

35 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Pessoas que trabalham em residência em atividades destinadas a fins econômicos com ou sem percepção de rendimentos. Pessoas ocupadas extraordinariamente para obter renda, tais como desempregados, aposentados e outros. José Carlos do Carmo (Kal)

36 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Pessoas que estão em viagem a trabalho ou à disposição de empregadores em situação de plantão de urgência. Presidiários com atividade remunerada. José Carlos do Carmo (Kal)

37 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO Quaisquer outras formas de trabalho definidas pelo acidentado no caso de declaração de acidente de trabalho em situações de ocupação não anteriormente descritas. José Carlos do Carmo (Kal)

38 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO Os acidentes domésticos, propriamente ditos, devem ser excluídos. Atividades domésticas realizadas por integrantes da família ou moradores da residência no preparo de alimentos, limpeza da casa, cuidados com as roupas e com os familiares ou outras atividades assemelhadas. José Carlos do Carmo (Kal)

39 Lesão por Causa Externa (Acidente)
Inclui-se ainda o acidente ocorrido em qualquer situação em que o trabalhador esteja representando os interesses da empresa ou agindo em defesa de seu patrimônio. Paciente estava trabalhando? Há indícios de que estava trabalhando? Paciente estava indo para / voltando do trabalho? Lesão Grave ou Fatal? Notificar no Sinan e Investigar Acidente Não Notificar Paciente menor de 18 anos? José Carlos do Carmo (Kal)

40 José Carlos do Carmo (Kal)

41 Serviços da Rede Sentinela de Notificação
BUSCA ATIVA ROTINA DE VISITAS SAMU SINDICATOS DELEGACIAS DE POLÍCIA IMPRENSA ETC Centros de Referência em Saúde do Trabalhador. Hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e/ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela. Serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas. José Carlos do Carmo (Kal)

42 Vigilância dos Acidentes
GRAU DE COMPLEXIDADE REDE HIERARQUIZADA Serviços de Vigilância em Saúde do Trabalhador Integração com as ações gerais de vigilância do SUS Ação conjunta com outros órgãos públicos Ministério do Trabalho e Emprego Ministério da Previdência (INSS) Polícia Civil e Militar Ministério Público e Ministério Público doTrabalho Sindicatos e outras instituições da sociedade civil José Carlos do Carmo (Kal)

43 AÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA
ANÁLISE DOS DADOS AVALIAÇÃO DO SISTEMA PLANEJAMENTO INDICADORES CONTROLE SOCIAL COMUNICAÇÃO José Carlos do Carmo (Kal)

44 PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO
DEFINIÇÃO DA REDE CAPACITAÇÃO NOTIFICAÇÃO VIGILÂNCIA ANÁLISE José Carlos do Carmo (Kal)

45 REDE SENTINELA - CONCEITO
Art. 2º  Criar a Rede Sentinela de Notificação Compulsória de Acidentes e Doenças Relacionados ao Trabalho, enumerados no § 1° do artigo1º, desta Portaria, constituída por: I - centros de Referência em Saúde do Trabalhador; II - hospitais de referência para o atendimento de urgência e emergência e ou atenção de média e alta complexidade, credenciados como sentinela; e III - serviços de atenção básica e de média complexidade credenciados como sentinelas, por critérios a serem definidos em instrumento próprio. José Carlos do Carmo (Kal)

46 PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO
DEFINIÇÃO DA REDE CAPACITAÇÃO NOTIFICAÇÃO VIGILÂNCIA ANÁLISE INVESTIGAÇÃO DE AT CURSO INTRODUTÓRIO CURSOS REGIONAIS CURSO PARA MULTIPLICADORES José Carlos do Carmo (Kal)

47 FLUXO SERVIÇO SENTINELA VE MUNICIPAL GVE REGIONAL CEREST REGIONAL
NIVE/CVE ESTADUAL CEREST ESTADUAL José Carlos do Carmo (Kal)

48 REDE SENTINELA - ORGANIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CEREST REGIONAIS BUSCA ATIVA ACOMPANHAMENTO José Carlos do Carmo (Kal)

49 SISTEMA – SINAN NET GVE & NIVE CEREST REGIONAIS & ESTADUAL
CONSISTÊNCIA DO FLUXO ANÁLISE CEREST REGIONAIS & ESTADUAL CONSISTÊNCIA TÉCNICA APOIO TÉCNICO José Carlos do Carmo (Kal)

50 ATRIBUIÇÕES ASSISTÊNCIA + NOTIFICAÇÃO SERVIÇO SENTINELA FLUXO + VS
CONSISTÊNCIA TÉCNICA + VS VE MUNICIPAL FLUXO + ANÁLISE GVE REGIONAL CEREST REGIONAL NIVE/CVE ESTADUAL CEREST ESTADUAL FLUXO + ANÁLISE CONSISTÊNCIA TÉCNICA + VS José Carlos do Carmo (Kal)

51 CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO
EXEMPLOS CRITÉRIOS PARA PREENCHIMENTO INSTRUCIONAL

52 OCUPAÇÃO/FUNÇÃO Identificar a ocupação/função desenvolvida pelo trabalhador na data do acidente, ou, nos casos de doença ocupacional, a data do diagnóstico ou do afastamento do trabalho, prevalecendo o que ocorrer antes. Deve-se buscar o preenchimento do campo com o nível de detalhamento necessário para posterior codificação de acordo com a Classificação Brasileiro de Ocupações – CBO. José Carlos do Carmo (Kal)

53 OCUPAÇÃO/FUNÇÃO VENDEDOR
Trabalhador exerceu a função de torneiro-mecânico (metalúrgico) durante 20 anos. Após ter sido despedido, sofreu AT trabalhando como ambulante – função que exercia há 1 semana. Função a ser registrada? VENDEDOR José Carlos do Carmo (Kal)

54 Situação no Mercado de Trabalho
Considera-se a situação no mercado de trabalho relacionada à ocorrência do agravo. Nos casos de haver mais de uma situação, prevalece aquela relacionada ao agravo. José Carlos do Carmo (Kal)

55 Situação no Mercado de Trabalho
Trabalhador empregado, acidenta-se ao exercer atividade na condição de autônomo, fora do horário de trabalho do emprego. Situação a ser registrada? AUTÔNOMO José Carlos do Carmo (Kal)

56 INSTRUCIONAL DE NOTIFICAÇÃO
CAMPOS ESPECÍFICOS

57 Ocupação Identificar a ocupação/função desenvolvida pelo trabalhador na data do acidente, ou, nos casos de doença ocupacional, a data do diagnóstico ou do afastamento do trabalho, prevalecendo o que ocorrer antes. Deve-se buscar o preenchimento do campo com o nível de detalhamento necessário para posterior codificação de acordo com a Classificação Brasileiro de Ocupações – CBO. José Carlos do Carmo (Kal)

58 Situação no Mercado de Trabalho
Considera-se a situação no mercado de trabalho relacionada à ocorrência do agravo. Nos casos de haver mais de uma situação, prevalece aquela relacionada ao agravo. José Carlos do Carmo (Kal)

59 Situação no Mercado de Trabalho
OPÇÕES

60 01 – Empregado registrado com carteira assinada
De acordo com a legislação trabalhista "é considerado empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário, não havendo distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre trabalho intelectual, técnico e manual" (CLT art. 3º, parágrafo único). Empregado, portanto, é a pessoa física que presta serviços de natureza contínua (todos os dias ou periodicamente) ao empregador, pessoalmente, sob subordinação e mediante pagamento de salário. José Carlos do Carmo (Kal)

61 01 – Empregado registrado com carteira assinada
O registro com carteira assinada refere-se às situações em que o contrato de trabalho é registrado, pelo empregador, na Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS. Segundo a Consolidação da Lei do Trabalho - CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviços". Equipara-se a empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições beneficentes, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. José Carlos do Carmo (Kal)

62 02 – Empregado não registrado
Quando o empregado não tiver registro na CTPS. José Carlos do Carmo (Kal)

63 03 – Autônomo / conta própria
Todo trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. José Carlos do Carmo (Kal)

64 04 – Servidor público estatutário
Segundo a Constituição Federal, servidores públicos civis são as pessoas físicas, titulares de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional (art. 39); e servidores públicos militares os integrantes das instituições de defesa nacional, que são as forças armadas, e das organizações militares estaduais de segurança pública e de defesa civil (art. 42). José Carlos do Carmo (Kal)

65 04 – Servidor público estatutário
O empregado de sociedade de economia mista não é servidor público O trabalhador estatutário é aquele empregado no setor público, em qualquer esfera de governo, desde que seu contrato de trabalho seja regido pelo Estatuto do Servidor Público. José Carlos do Carmo (Kal)

66 05 – Servidor público celetista
Servidor público celetista é aquele cuja relação de emprego é regida pela CLT. José Carlos do Carmo (Kal)

67 06 – Aposentado Aposentado é o trabalhador que não trabalha mais e recebe aposentadoria, pública ou privada, podendo ser por idade, invalidez, tempo de contribuição ou situações especiais. José Carlos do Carmo (Kal)

68 07 – Desempregado Desempregado é a pessoa em situação involuntária de não-trabalho, por falta de oportunidade de trabalho, ou que exerce trabalhos irregulares com desejo de mudança. José Carlos do Carmo (Kal)

69 08 – Trabalho temporário Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. José Carlos do Carmo (Kal)

70 09 – Cooperativado Cooperativado é o trabalhador associado à cooperativa que, nesta condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado. José Carlos do Carmo (Kal)

71 10 – Trabalhador avulso Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. José Carlos do Carmo (Kal)

72 10 – Trabalhador avulso Exemplos: o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o trabalhador na indústria de extração de sal; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra de porto, o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos. José Carlos do Carmo (Kal)

73 11 – Empregador Empregador é a pessoa que desenvolve atividade de trabalho na condição de proprietário ou sócio de empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige prestação pessoal de serviços. José Carlos do Carmo (Kal)

74 ... 12 - Outros 99 – Ignorado José Carlos do Carmo (Kal)

75 José Carlos do Carmo (Kal)
CEREST/SP Fone: (11) e

76 Caso 1 Jovem com 14 anos, sofre ferimento com faca enquanto preparava refeição para seus familiares. Natureza da lesão: amputação de falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo. José Carlos do Carmo (Kal)

77 Caso 2 Jardineiro, 34 anos, trabalhando como prestador de serviço autônomo, acidenta-se com ferramento de poda. Natureza da lesão: ferimento cortante em face anterior do antebraço direito. É atendido em pronto socorro, tendo alta após sutura, curativo e medicação. José Carlos do Carmo (Kal)

78 Caso 3 Trabalhador de indústria, 40 anos, sofre queimadura de primeiro e segundo grau em diferentes partes do corpo. É atendido em Pronto Socorro e encaminhado para internação hospitalar, tendo alta após 7 dias. José Carlos do Carmo (Kal)

79 Caso 4 Trabalhador da construção civil é atropelado quando dirigia-se a restaurante fora da obra, durante horário de almoço. É encaminhado para atendimento hospitalar. Vem a falecer após 10 dias de internação hospitalar em decorrência de complicações da cirurgia a que foi submetido. José Carlos do Carmo (Kal)

80 Caso 5 Trabalhador de 17 anos de idade sofre torção em tornozelo a caminho do emprego. É atendido em Pronto Socorro e após tratamento medicamentoso recebe alta, com indicação de repouso por 1 dia. José Carlos do Carmo (Kal)

81 Caso 6 Estivador, 31 anos, desenvolve atividades de transporte de carga manual. Procura Pronto Socorro com história de dor nas costas que foi aumentando gradativamente nas 3 últimas semanas. Após diagnóstico de lombalgia é medicamentado e orientado para se afastar do trabalho por 30 dias. José Carlos do Carmo (Kal)

82 Caso 7 Motorista de veículo leve de transporte de carga sofre acidente de trânsito enquanto dirigia. É atendido pelo SAMU, mas morre no local. Encaminhado para o IML, verifica-se que portava apenas carteira de identidade. José Carlos do Carmo (Kal)

83 Caso 8 Senhora com 68 anos de idade, aposentada, sofre ferimento perfurante com agulha quando, em sua residência, confeccionava vestimento por demanda remunerada de terceiro. É encaminhada para atendimento médico, tendo alta após curativo e vacinação antitetânica. José Carlos do Carmo (Kal)


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