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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS

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Apresentação em tema: "FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS"— Transcrição da apresentação:

1 FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS TCE/PR – DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
ASSESSOR JURÍDICO: ALBERTO MARTINS

2 LEGISLAÇÃO ART. 29, V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 37, X E XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 39, ξ 4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PROVIMENTO 56/05 - TCE

3 OMISSÃO NA FIXAÇÃO ART. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; ART. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

4 SOLUÇÃO PROPOSTA

5 LEI N. 01 Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em R$ ,00 (Quinze Mil Reais), acrescido de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) à título de verba de representação. ART. 37, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

6 SOLUÇÃO PROPOSTA ATO PARCIALMENTE INVÁLIDO.
PODER EXECUTIVO: EDIÇÃO DE NOVA LEI. PODER LEGISLATIVO: MANUTENÇÃO DA LEI, PORÉM, SEM O PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA VERBA: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE.

7 LEI N. 01 Art. 2º. O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2005 a 2008, fica fixado em 60% do subsídio mensal pago aos Deputados Estaduais do Estado da Flórida, acrescido de US$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Dólares) a título de gratificação de assiduidade para o Vereador que compareça a mais de 90% das Sessões Legislativas Mensais. ART. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

8 SOLUÇÃO PROPOSTA

9 LEI N. 01 Art. 3º. O subsídio mensal do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais fica fixado em 30 (Trinta) Salários Mínimos. ART. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; ART. 7, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

10 SOLUÇÃO PROPOSTA

11 LEI N. 01 Art. 4º. Os subsídios de que tratam o Art. 1º serão reajustados até o limite do dobro da Reposição Salarial Anual concedida ao Funcionalismo Municipal ou da soma dos índices inflacionários do período de 12 (Doze) meses, adotando-se sempre, o maior índice entre ambas as opções. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

12 LIMITES PARA REVISÃO VEDADO REAJUSTE SOLUÇÃO PROPOSTA
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PERCENTUAL SERVIDORES VEDADO REAJUSTE

13 SOLUÇÃO PROPOSTA

14 SOLUÇÃO PROPOSTA

15 FUNCIONALISMO REVISÃO GERAL ANUAL ANO ELEITORAL
Aos subsídios somente poderá ser concedida após 1 (Um) ano da Fixação FUNCIONALISMO ANO ELEITORAL Reajuste – Até 180 dias antes das eleições. Art. 73, VIII c/c Art. 7 da Lei 9504/97 Reposição – Após 180 dias antes das eleições. Art. 73, VIII c/c Art. 7 da Lei 9504/97 Percentual: Jan até a data da concessão.

16 REVISÃO GERAL ANUAL “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: ... VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

17 REVISÃO GERAL ANUAL “Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições. § 2º Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.

18 LEI N. 01 Art. 5º Os subsídios de que tratam o Art. 2º serão reajustados, automaticamente, sempre na mesma data e na mesma proporção em que for majorado o teto estabelecido para o subsídio dos Deputados Estaduais. ART. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

19 SOLUÇÃO PROPOSTA

20 LEI N. 01 Art. 6º O Presidente da Câmara Municipal perceberá subsídio diferenciado em razão das atividades inerentes à Administração do Poder Legislativo, fixado em percentual de 150% do valor da remuneração percebida pelos Vereadores Municipais.

21 LEI N. 01 Art. 7º Os vereadores perceberão R$ 1.000,00 (Mil Reais) a título de indenização por sessão extraordinária realizada. Art. 57, § 7º: Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

22 SOLUÇÃO PROPOSTA ATO PARCIALMENTE INVÁLIDO.
A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES SERÁ PAGA CONFORME O VALOR FIXADO NA LEI OU RESOLUÇÃO, CONTUDO, VEDADO O PAGAMENTO DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO: DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS. DERROGAÇÃO: ITENS 17,18 E 19 DO QUADRO SINÓTICO DO PROVIMENTO 56/05 – TCE.

23 LEI N. 01 Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.  PALÁCIO MUNICIPAL, em 01 de Dezembro de 2004.  Arnold Schwarzenegger - PREFEITO MUNICIPAL  Publicação em 15 de Dezembro de 2004. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

24 SOLUÇÃO PROPOSTA

25 SOLUÇÃO PROPOSTA

26 RESOLUÇÃO N. 02

27 RESOLUÇÃO N. 02 Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.  PALÁCIO MUNICIPAL, em 01 de Agosto de 2004.  Arnold Schwarzenegger - PREFEITO MUNICIPAL  Publicação em 15 de Dezembro de 2004. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

28 SOLUÇÃO PROPOSTA

29 Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo:
LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

30 LIMITADORES PREFEITO MUNICIPAL : Subsídio dos Ministros do STF.
Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Executivo: PREFEITO MUNICIPAL : Subsídio dos Ministros do STF. VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS: Subsídio do Prefeito Municipal. 54% da Receita Corrente Líquida – Art. 20, III, b) da LRF

31 Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo:
LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo: VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; ....

32 LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder Legislativo:
DESPESA TOTAL DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSOS OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS – ART. 29A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO – 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (ART. 20, III, A) DA LRF) Art. 29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; A REPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS SE SUBMETE A TODOS OS LIMITES.

33 LIMITADORES Subsídio dos Agentes Políticos do Poder LEGISLATIVO: VEREADORES : Subsídio dos Deputados Estaduais e Limites de Despesas. Presidente da Câmara e Membros da Mesa Diretora: Subsídio dos Ministros do STF.

34 LIMITADORES

35 RESUMO Poder Executivo: Fixação a qualquer momento;
Lei de iniciativa da Câmara Municipal; Fixação de Subsídio em Parcela Única, vedados quaisquer acréscimos ou vinculações; Vedado: 13 Salário, à exceção dos Secretários Municipais; Nulidade: Adoção da remuneração estabelecida, submetida aos limitadores.

36 RESUMO Poder Legislativo:
Fixação e Publicação anterior ao Pleito Eleitoral (Anterioridade); Ato do Poder Legislativo; Fixação de Subsídio em Parcela Única, vedados quaisquer acréscimos ou vinculações; Subsídio diferenciado do Presidente; Vedado: 13 Salário, à exceção dos Secretários Municipais; Nulidade: Adoção da remuneração estabelecida, submetida aos limitadores.

37 RESUMO Reposição de Subsídios:
Índices Inflacionários ou Reposição concedida ao Funcionalismo (menor índice); Vedado Reajuste; Vedada a concessão anterior a um ano da fixação; Critério deverá constar na Lei Fixadora, sob pena de impossibilidade de concessão aos subsídios do Legislativo; Concessão realizada por ato próprio – Resolução, Lei ou Decreto. .


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