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PublicouArthur Ferreiro Alterado mais de 11 anos atrás
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COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Profa. Dra. Grasiele Nascimento
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REGRA GERAL – art. 651 da CLT 1) local da prestação de serviços (caput) último local da prestação dos serviços Se o empregado trabalha ao mesmo tempo em várias comarcas, todas elas são competentes, salvo viajante (vendedor)
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REGRA ESPECÍFICA – Art. 651 da CLT
2) Empregados viajantes (par. 1º) competência da vara da localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial (onde presta contas) Se o empregado não estiver subordinado a agência – domicílio do empregado ou localidade + próxima Obs.: 1- domicílio = residência com ânimo definitivo 2- viajante vendedor (vend. com.)
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REGRA ESPECÍFICA – art. 651 da CLT
3) empregados brasileiros laborando no estrangeiro (par. 2º) vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação Observações importantes: não pode haver convenção internacional em contrário Empresa nacional ou estrangeira Brasileiros natos ou naturalizados A lei a ser aplicada será a vigente no país da prestação dos serviços
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Exceção à regra geral – art. 651 da CLT
4) empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato (Par. 3º) local da celebração do contrato ou Local da prestação dos serviços Observações importantes: locais incertos, transitórios ou eventuais Foro optativo
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Prorrogação da competência territorial
Competência relativa Cuidado: art. 795, par. 1º, da CLT Art. 114 do CPC - “prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória de foro e de juízo, no caso e prazo legais”
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Competência por distribuição
É competente o juízo que tem o número de distribuição mais baixo Obs.: No cível – é competente o juízo que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC)
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Foro de eleição É considerada cláusula não escrita
O art. 651 da CLT é norma de ordem pública, não podendo haver renúncia do empregado.
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Competência territorial
Regra art. 651 Vara competente observações Geral Caput - último local da prestação dos serviços - se o empregado trabalho ao mesmo tempo em várias comarcas, todas são competentes, salvo viajante Específica: viajante Par. 1º - localidade em que o empregado estiver subordinado a agência ou filial - Domicílio do empregado ou localidade mais próxima (sem subordinação) - viajante vendedor Específica: empregados brasileiros laborando no estrangeiro Par. 2º - vara do local onde o empregador tenha sede no Brasil ou no local da contratação salvo conv. Internacional em contrário Empresa nacional ou est. Bras. natos ou naturalizados Exceção à reg. geral: empresas que promovem atividades fora do lugar da prestação do contrato Par. 3º local da celebração do contrato ou Local da prestação dos serviços foro optativo Locais incertos, transitórios ou eventuais
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