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RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CONSULTORIA - ASSESSORIA Av. Antônio Sales – 1317 – Sala 503 – Aldeota - Ed. Nordeste Center – MÉDICO ESPECIALISTA cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho Auditoria em saúde Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Ex- Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC ADVOGADO Advocacia especializada em: Responsabilidade Civil Biodireito Direito Médico Especialista em Direito Tributário e Direito Desportivo Ex-Professor Direito Penal Professor Direito Civil (UNIFOR) Mestre em Direito Constitucional UNIFOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior

2 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
CONCEITOS ESSENCIAIS ÉTICA x DIREITO Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território Diferença Lei x Legislação OBJETIVO DA APRESENTAÇÃO Direito Médico -> Normas éticas ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

3 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
CONCEITOS ESSENCIAIS ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO Normas administrativas (portarias, por exemplo) Protocolos administrativos de atendimento Protocolos técnicos-médicos de atendimento EDUCAÇÃO CONTINUADA Resolução X Parecer X Acórdão ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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PRINCIPAIS NORMAS ÉTICAS EM VIGOR RESOLUÇÃO CRM-PR N º 54/ “Normatização da Atividade Médica na área de Urgência-Emergência na sua fase Pré-hospitalar de Atendimento ao Trauma” – 1ª NORMA ÉTICA  RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 – ESPECÍFICA SOBRE PRÉ-HOSPITALAR/REGULAÇÃO CEM 2010 (RESOLUÇÃO CFM 1931/2009) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

5 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 - Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências. DEFINIÇÃO E OBJETIVO REGULAÇÃO MÉDICA DEFINIÇÃO DOS PROFISSIONAIS PERFIL PROFISSIONAL E COMPETÊNCIAS CONTEÚDO CURRICULAR AVALIAÇÃO CERTIFICAÇÃO  NORMAS PARA VEÍCULOS DE ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 Art. 1º - Que o sistema de atendimento pré-hospitalar é um serviço médico e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve ser efetuada por médico, com ações que possibilitem a realização de diagnóstico imediato nos agravos ocorridos com a conseqüente terapêutica. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 DEFINIÇÃO E OBJETIVO Consideramos como nível pré-hospitalar na área de urgência-emergência aquele atendimento que procura chegar à vítima nos primeiros minutos após ter ocorrido o agravo à sua saúde, agravo esse que possa levar à deficiência física ou mesmo à morte, sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento adequado e transporte a um hospital devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Deverá existir uma Central de Regulação, de fácil acesso ao público, com presença permanente de médico coordenador (médico regulador) que, quando pertinente, despachará o atendimento emergencial para a unidade mais próxima, colhendo, ainda, informações adicionais que poderão exigir a presença do médico no local. Igualmente, deverá ser possível repassar maiores informações, via rádio ou outro meio, à equipe da ambulância. Também deverá existir uma rede de comunicação entre a Central e os hospitais conveniados, para equacionar o encaminhamento do paciente. Considerando-se as particularidades regionais, os CRMs poderão normatizar sobre outro modo de regulação médica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03 1) REGULAÇÃO MÉDICA A chamada "regulação médica" das emergências é o elemento ordenador e orientador da atenção pré-hospitalar. Faz o enlace com o nível hospitalar e abarca duas dimensões de competência: a decisão técnica ante os pedidos de socorro e a decisão gestora dos meios disponíveis. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão - quaisquer atividades 13/04/11 25 princípios fundamentais 10 normas diceológicas 118 normas deontológicas 04 disposições gerais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NÃO PUNÍVEL I, II, III, V, VII, VIII, XI, XV, XIX E XXI II - O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo II - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico. XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência. XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo II - DIREITOS DOS MÉDICOS III, IV, e V IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina. V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 1º ao 4º, 7º, 9º, 18 e 19 É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL 1º ao 4º, 7º, 9º, 18 e 19 É vedado ao médico: Art. 9º Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição. Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES 31 a 33, 36 e 41 É vedado ao médico: Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente. Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo VII - RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos. Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo IX - SIGILO PROFISSIONAL (73 E 74) É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, SALVO por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

18 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo X - DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, SALVO, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. (...) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

19 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO CFM nº 1931/2009 (NCEM) Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

20 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
Lei 3268/57 - Art. 22 -> penas disciplinares que serão aplicadas pelos Conselhos Regionais, aos seus membros: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

21 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO 1897/09 - CPEP C/C RESOLUÇÃO CFM 1947/09 Possibilidade dos Conselhos de Medicina (Regionais ou Federal) de interditarem cautelarmente o exercício profissional de qualquer médico, cuja ação ou omissão profissional, esteja, em tese, prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

22 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
RESOLUÇÃO 1897/09 - CPEP C/C RESOLUÇÃO CFM 1947/09 Decisão mínima de 11 votos favoráveis nos Conselhos Regionais, de 15 (quinze) no Conselho Federal Interditar cautelarmente o exercício profissional Interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético-profissional, O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez. Poderá ser total ou parcial Poderá ser aplicada em qualquer fase do processo ético-profissional ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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CRÍTICAS Inconstitucionalidade da cassação ? Inconstitucionalidade de todas as penalidades? Possibilidade de nulidade da aplicação das penas? Possibilidade de impunidade? Efeito futuro das mudanças Perspectivas para os Conselhos de Medicina ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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PARECERES PARECER Nº 2109/2009 CRM-PR - TEMPO Atendimento pré-hospitalar: ideal em 10 (dez) minutos Prática mundial: 14 a 73 minutos Depende do caso concreto (vias de acesso, distância, localização da chamada, disponibilidade de veículos ) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

25 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
ORIENTAÇÕES GERAIS Administrativamente: Conselhos punem (revisto na Justiça) Sindicância e PEP: Via cruscis e gastos (tempo, paz e $). Profilaxia: Conhecimento e seguimento rigoroso das normas éticas. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

26 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
ADENDO DE RESPONSABILIDADE PENAL Omissão de socorro     Art Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de: - metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e - triplicada, se resulta a morte. ABRANGE: SOLICITANTE – EQUIPE SAMU – GESTOR – EQUIPE HOSPITAL ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

27 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Formas qualificadas de crime de perigo comum Art Se do crime doloso de perigo comum resulta: - lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade - morte, é aplicada em dobro No caso de culpa, se do fato resulta: - lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; - se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

28 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Art Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:         Pena - detenção, de um a três anos, e multa.         Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

29 RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO REGULADOR
Prevaricação Art Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. OBS: DEVER LEGAL – ÉTICO – ADMINISTRATIVO DE DENUNCIAR IRREGULARIDADES ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

30 PREVISÃO DE SAÍDA DO PRELO 25 / 11 / 11
MUITO OBRIGADO !!! 85 – – PREVISÃO DE SAÍDA DO PRELO 25 / 11 / 11


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