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CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO

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Apresentação em tema: "CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO"— Transcrição da apresentação:

1 CARTEIRA DE TRABALHO - REGISTRO
Em todas atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistemas eletrônicos (art. 41 CLT) No momento em que o empregado começa a prestar serviço, deve ser feito o registro em sua CTPS, não há prazo de tolerância para registro, que deve ser feito imediatamente. Se o empregado trabalha sem registro cabe multa de valor igual salário mínimo (art. 47 CLT)

2 Da Carteira de Trabalho e Previdência Social – Art. 13 CLT;
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Da Carteira de Trabalho e Previdência Social – Art. 13 CLT; A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego; Inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

3 CONTRATO DE TRABALHO O contrato individual de trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (artigo 442 da CLT)

4 Ser maior de 16 anos (Emenda Const. N° 20); Objeto Lícito;
CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DO CONTRATO Ser maior de 16 anos (Emenda Const. N° 20); Objeto Lícito; Manifestação de Vontade.

5 CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho poderá ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. (Artigo 443 da CLT)

6 CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO As partes somente estabelecem o seu início; O término do contrato somente ocorrerá por iniciativa de uma das partes.

7 CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO É o contrato cuja vigência depende do termino prefixado ou de execução de serviço especificado ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Art. 445,451,452 e 481 da CLT)

8 CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação de prazo; Atividades empresariais de caráter transitório; Contrato de experiência.

9 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ART. 443 CLT
CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ART. 443 CLT Prazo máximo de duração para o Contrato de Experiência (noventa) dias. O contrato de experiência CLT em seu Art. 443 parágrafo 2º letra “c” Parágrafo único do art 445. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo esse prazo ser diminuído dependendo das convenções coletivas das categorias.

10 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É o contrato que objetiva dar condições ao conhecimento mútuo (empregado/empregador); Celebrado por ocasião da admissão do trabalhador; Deve ser anotado na CTPS.

11 CONTRATO DE TRABALHO REQUISITOS PARA ELABORAÇÃO DO CONTRATO Prorrogação: Permite-se uma única prorrogação quando firmado por período inferior ao máximo legal. art. 451 CLT MAIS DE UMA PRORROGAÇÃO Havendo mais de uma prorrogação o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.

12 (prazo total do Contrato)
CONTRATO DE TRABALHO EXEMPLO CONTRATO EXPERIÊNCIA 01 – Empregado admitido no dia 1° de junho, tem contrato de experiência de 45 dias (o qual termina em 15/07) prorrogado por mais 45 dias, terminando em 29/08. 01/ /07 45 dias (1° período) 90 16/ /08 (prorrogação) dias (prazo total do Contrato)

13 EXTINÇÃO AUTOMÁTICA – na data do vencimento:
CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO AUTOMÁTICA – na data do vencimento: Se o empregador não desejar dar continuidade ao contrato deve: A – comunicar o fato ao empregado até o último dia útil do contrato de experiência Impedir a compensação de horas extras trabalhadas , nos dias que recaiam após o término da experiência (o mesmo para o empregado que não desejar continuar na empresa)

14 ALTERAÇÕES DO CONTRATO - ARTIGO 468
CONTRATO DE TRABALHO ALTERAÇÕES DO CONTRATO - ARTIGO 468 Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

15 ATIVIDADE EM SALA Qual objetivo do contrato de experiência?
Qual o prazo máximo de duração para o contrato de experiência? E quantas vezes poderá ser prorrogado? Atingindo o termo avençado, o contrato de experiência se extingue, termina automaticamente, pelo decurso do respectivo prazo Se o empregador/empregado, não desejar dar continuidade à contratação o que dever fazer? Qual a importância do Contrato Individual de Trabalho na relação de emprego? Comente a diferença entre empregador e empregado (artigos 2º e 3º da CLT) e as circunstâncias básicas para que haja a relação de emprego. Comente a importância da CLT na relação entre empregador e trabalhador.

16 DA JORNADA DE TRABALHO CONCEITO Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado fica à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens (Julpiano Cortez p )

17 DA JORNADA DE TRABALHO A CF/88 estabelece “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais XIII - Duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. XIV - Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos interruptos de revezamento, salvo negociação coletiva XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, cinqüenta por cento à do normal”

18 PERÍODO DE DESCANSO Em qualquer trabalho contínuo que exceda as seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo duas horas. Art. 71, da CLT. Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e não exceda a 06:00 horas haverá um intervalo de 15 minutos. Art. 71, parágrafo 1º da CLT Nota: Esses intervalos não são computados na duração do trabalho, porém, se não concedidos pelo empregador serão considerados como jornada extra.

19 PERÍODO DE DESCANSO Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas para descanso . Art. 66 da CLT. É assegurado ao trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que deverá preferencialmente coincidir com o Domingo. Art. 67 da CLT.

20 Marque (V) para as afirmativas verdadeiras e (F) para as falsas.
( )Duração do trabalho normal não superior a nove(nove) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7º, XIII da CF / 88) ( )Em qualquer trabalho contínuo que exceda as seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 30 minutos e no máximo duas horas. ( )Entre duas jornadas de trabalho haverá um intervalo de no mínimo 15 horas consecutivas para descanso ( )Caso a jornada seja superior a 04:00 horas e não exceda a 06:00 horas haverá um intervalo de 15 minutos. ( )É assegurado ao trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que deverá preferencialmente coincidir com o Domingo. ( )É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída nos estabelecimentos de mais de 10 empregados . Muito embora seja recomendável em todos os estabelecimentos

21 Conceito: Consiste na Recuperação do Esforço Gasto pelo Trabalhador;
FÉRIAS FÉRIAS Artigos 129 ao 153 CLT Conceito: Consiste na Recuperação do Esforço Gasto pelo Trabalhador; Modalidades: Simples; Coletivas; Proporcionais. Art. 129 “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”

22 FÉRIAS PERÍODO AQUISITIVO O empregado para adquirir direito as férias deve trabalhar no mínimo 12 meses que é conhecido como período aquisitivo.

23 FÉRIAS PERÍODO CONCESSIVO Período de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo para que o empregador conceda férias ao empregado. Art. 134

24 PRAZO DE PAGAMENTO/DOBRA
FÉRIAS PRAZO DE PAGAMENTO/DOBRA As férias deveram ser pagas nos 02 dias que antecede ao gozo das mesmas; Art. 145 CLT Em se tratando de rescisão o pagamento deve ocorrer no momento da rescisão; Sempre que gozadas apos o período concessivo de 12 meses devem ser pagas em dobro. Art. 137

25 FÉRIAS INDIVIDUAIS OU SIMPLES
São aquelas concedidas a cada empregado,individualmente , em um só período, nos 12 meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito. Art. 134

26 Faltas: DIREITO PROPORCIONAL AS FALTAS Art. 130 CLT até 05;
FÉRIAS DIREITO PROPORCIONAL AS FALTAS Art. 130 CLT Faltas: até 05; de 06 a 14; de 15 a 23; de 24 a 32; acima de 32 Férias: 30 dias; 24 dias; 18 dias; 12 dias; perde direito.C

27 PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS Art. 133 CLT
Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias; Deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salários, em decorrência de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;

28 PERDA DO DIREITO AS FÉRIAS
Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída; Receber prestação da previdência social por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 06 meses, dentro do período aquisitivo, ainda que descontínuos.

29 Enviar comunicação ao MTB; Com antecedência de 15 dias do gozo;
FÉRIAS FÉRIAS COLETIVAS Art. 139 São aquelas concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa; Enviar comunicação ao MTB; Com antecedência de 15 dias do gozo;

30 Especificar os setores das empresas;
FÉRIAS FÉRIAS COLETIVAS Especificar os setores das empresas; Afixar no quadro de avisos da empresa; Comunicar o sindicato;

31 CONCESSÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS – Art. 134; 135;136 CLT
Em um único período; Excepcionalmente em dois períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias corridos; Para menores de 18 e maiores de 50 as férias serão concedidas de uma única vez;

32 CONCESSÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Gozo determinado pelo empregador; As férias do empregado menor de 18 anos deve coincidir com as férias escolares; Membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa gozam férias no mesmo período.

33 ABONO PECUNIÁRIO Art. 143 CLT
FÉRIAS ABONO PECUNIÁRIO Art. 143 CLT Conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário; Férias individuais: requerido até 15 dias antes do termino do P.A.; Férias coletivas: quando determinado em CCT.

34 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor corresponde a remuneração devida ao empregado no mês de gozo e/ou na data da rescisão, sempre acrescido de 1/3. Art. 142 CLT e CF Art. 7º, XVII.


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