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Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada

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Apresentação em tema: "Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada"— Transcrição da apresentação:

1 Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada
Padrões internacionais referentes ao Direito à Moradia e a Remoções Forçadas

2 A RELATORIA ESPECIAL DA ONU PARA O DIREITO À MORADIA ADEQUADA
O que é a Relatoria: Criada em 2000, é um mecanismo adotado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU para examinar, monitorar, aconselhar e relatar a situação do direito à moradia no mundo, promover assistência a governos e a cooperação para garantir melhores condições de moradia e estimular o diálogo com os outros órgãos da ONU e organizações internacionais com o mesmo fim.

3 O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL
Declaração Universal dos Direitos Humanos: Artigo 25, parágrafo 1º: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

4 O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC): Artigo 11, parágrafo 1º: Os estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida(...)

5 O DIREITO À MORADIA NO PLANO INTERNACIONAL
Comentários Gerais Nº 4 e Nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre o direito à moradia adequada no contexto de megaeventos: Interpretam e comentam o artigo 11.1 do PIDESC, elencando os componentes [dimensões] do direito à moradia adequada e definindo seu alcance em situações de remoções e despejos forçados.

6 DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Segurança da posse: Todos têm o direito de morar sem o medo de sofrer remoção, ameaças indevidas ou inesperadas. As formas de se garantir essa segurança da posse são diversas e variam de acordo com o sistema jurídico e a cultura de cada país, região, cidade ou povo;

7 DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Habitabilidade: A moradia adequada tem que apresentar boas condições de proteção contra frio, calor, chuva, vento, umidade e, também, contra ameaças de incêndio, desmoronamento, inundação e qualquer outro fator que ponha em risco a saúde e a vida das pessoas. Além disso, o tamanho da moradia e a quantidade de cômodos (quartos e banheiros, principalmente) devem ser condizentes com o número de moradores. Espaços adequados para lavar roupas, armazenar e cozinhar alimentos também são importantes.

8 DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos: A moradia deve ser conectada às redes de água, saneamento básico, gás e energia elétrica; em suas proximidades deve haver escolas, creches, postos de saúde, áreas de esporte e lazer e devem estar disponíveis serviços de transporte público, limpeza, coleta de lixo, entre outros.

9 DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Localização adequada: Para ser adequada, a moradia deve estar em local que ofereça oportunidades de desenvolvimento econômico, cultural e social. Ou seja, nas proximidades do local da moradia deve haver oferta de empregos e fontes de renda, meios de sobrevivência, rede de transporte público, supermercados, farmácias, correios, e outras fontes de abastecimento básicas. A localização da moradia também deve permitir o acesso a bens ambientais, como terra e água, e a um meio ambiente equilibrado.

10 DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Custo acessível: O custo para a aquisição ou aluguel da moradia deve ser acessível, de modo que não comprometa o orçamento familiar e permita também o atendimento de outros direitos humanos, como o direito à alimentação, ao lazer etc. Da mesma forma, gastos com a manutenção da casa, como as despesas com luz, água e gás, também não podem ser muito onerosos.

11 DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Adequação cultural: A forma de construir a moradia e os materiais utilizados na construção devem expressar tanto a identidade quanto a diversidade cultural dos moradores e moradoras. Reformas e modernizações devem também respeitar as dimensões culturais da habitação.

12 DIMENSÕES DO DIREITO À MORADIA
Não discriminação e priorização de grupos vulneráveis: A moradia adequada deve ser acessível a grupos vulneráveis da sociedade, como idosos, mulheres, crianças, pessoas com deficiência, pessoas com HIV, vítimas de desastres naturais etc. As leis e políticas habitacionais devem priorizar o atendimento a esses grupos e levar em consideração suas necessidades especiais. Além disso, para realizar o direito à moradia adequada é fundamental que o direito a não discriminação seja garantido e respeitado.

13 REMOÇÕES FORÇADAS Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos e Orientações para Remoções e Despejos Causados por Projetos de Desenvolvimento (2004) “A retirada definitiva ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades, contra a sua vontade, das casas e/ou da terra que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis formas adequadas de proteção de seus direitos”

14 REMOÇÕES FORÇADAS Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:
Remoções e despejos forçados devem ocorrer apenas em “circunstâncias excepcionais”, ou seja, em casos absolutamente necessários que envolvam proteção da saúde e do bem-estar coletivos , e quando não há alternativas viáveis.

15 REMOÇÕES FORÇADAS Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:
Os casos de remoções consideradas legítimas devem sempre estar relacionados a obras que sejam de relevante interesse público. O interesse público, neste caso, deve sempre ser estabelecido de forma participativa, dando atenção e considerando realmente as visões daqueles que vivem nas áreas que serão impactadas. Um projeto de interesse público nunca deve deteriorar as condições de vida das comunidades atingidas.

16 REMOÇÕES FORÇADAS Comentário Geral nº 7 e Princípios Básicos:
Toda remoção deve: ser autorizada por lei; ser levada a cabo em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos; ser realizada apenas com o objetivo de promover o interesse público geral; ser razoável e proporcional; ser regulada de forma a garantir indenização justa e reinserção social.

17 A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO

18 A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO
As informações devem estar: disponíveis com antecedência em linguagem acessível utilizando exemplos da comunidade Devem ser envolvidos: tanto homens como mulheres grupos de várias faixas etárias os organismos representativos

19 A PARTICIPAÇÃO NOS PROCESSOS DE REMOÇÃO
O tempo e o ritmo do processo: Devem levar em consideração as necessidades da comunidade Deve ser dado tempo suficiente para conseguirem debater e tomar todas as decisões coletivamente

20 ANTES DAS REMOÇÕES Medidas que devem ser adotadas ANTES da remoção:
Mapeamento dos atingidos (direta e indiretamente); Avaliação dos impactos (econ., sociais, culturais...); Discussão pública sobre a necessidade da intervenção e de alternativas existentes; Elaboração participativa de Plano de Reassentamento

21 DURANTE AS REMOÇÕES A mudança para a nova área:
Ocorrerá em data e horário previamente combinados com a comunidade e oficializada a todos por escrito; Não será em feriado religioso, durante à noite ou em tempo chuvoso; Não afetará as crianças e adolescentes em suas atividades escolares (durante ou antes dos exames escolares); Deve prever assistência médica e psicológica durante todo o processo em função dos traumas que a remoção causa

22 O QUE NÃO PODE ACONTECER

23 DURANTE AS REMOÇÕES Auxílio necessário à mudança:
Na retirada dos bens de dentro da antiga casa; No transporte deles para o novo local; Na recolocação deles na nova residência; Os custos serão cobertos pelo responsável pelo reassentamento; Se necessário, também se responsabilizará pela guarda temporária dos pertences; Especial atenção aos grupos vulneráveis (idosos, deficientes físicos, famílias com crianças, etc).

24 O QUE NÃO PODE ACONTECER

25 AO FINAL DAS REMOÇÕES O reassentamento:
Não pode piorar as condições de vida da comunidade nem resultar na VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Deve melhorar ou, no mínimo, restaurar o padrão de vida e os meios de sobrevivência que as famílias tinham antes de serem removidos de suas casas

26 AO FINAL DAS REMOÇÕES A nova moradia:
Deve estar pronta antes de as famílias serem levadas para lá; Deve ter qualidade superior ou igual à moradia original e atender a todas as dimensões do direito à moradia; Deve ter as mesmas condições ambientais, geográficas e estruturais (por exemplo, condições para escoamento da produção, espaços de convívio social, etc);

27 AO FINAL DAS REMOÇÕES A nova moradia:
Deve estar localizada o mais próxima possível do local original, bem como das fontes de meios de subsistência; Não pode estar situada em área de proteção ambiental, de terra contaminada ou próxima a fontes de poluição; Deve ser adequada culturalmente e as tradições do grupo devem ser respeitadas.

28 O QUE NÃO PODE ACONTECER

29 AO FINAL DAS REMOÇÕES Atividades econômicas:
Ressarcimento pelos prejuízos que tiverem; O local do reassentamento deverá possibilitar que continuem a desenvolver estas atividades; Serão fornecidas oportunidades para melhorar ou, pelo menos, restaurar a capacidade de geração de renda através da oferta de: Crédito; Treinamentos; Assistência técnica e social; Oportunidades de trabalho.

30 RESULTADO DAS REMOÇÕES
O processo de reassentamento só poderá ser considerado concluído quando os impactos negativos dele tiverem sido totalmente resolvidos. A vida das famílias removidas tem que estar MELHOR ou, no mínimo, IGUAL àquela que levavam antes da remoção.

31 AGRADECIMENTO Rodrigo Faria G. Iacovini
Relatoria Especial da ONU para o Direito à Moradia Adequada (11)


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