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Regimes Próprios de Previdência Social: aspectos legais e jurídicos

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Apresentação em tema: "Regimes Próprios de Previdência Social: aspectos legais e jurídicos"— Transcrição da apresentação:

1 Regimes Próprios de Previdência Social: aspectos legais e jurídicos
Módulo III Junho/2015 Professor: Daniel Machado da Rocha

2 REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO BRASIL (Depois das EC 20/98 e 41/03)
PÚBLICOS RGPS Art. 201 da CF Lei 8.213/91 (iniciativa privada) Art. 40 da CF RPPS Lei do ente federativo (servidores de cargos efetivos) Autônomos em rel. ao RGPS COMPLEMENTARES Art. 202 da CF Trabalhadores em geral (iniciativa privada) ART. 4º da LC 109/01 Art. 36 LC 109/01 EAPC EFPC Art. 31 LC 109/01 Servidores Públicos (§§14 a 16 do art. 40 da CF/88

3 REFORMAS DA PREVIDÊNCIA
Emenda Constitucional nº 3, de Emenda Constitucional nº 18, de Emenda Constitucional nº 20, de Emenda Constitucional nº 41, de Emenda Constitucional nº 47, de Emenda Constitucional nº 70, de Emenda Constitucional nº 88, de

4 REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS - Normas infraconstitucionais
LEI Nº 9.717, DE Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. LEI Nº , DE Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e altera dispositivos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. LEI Nº , DE  Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo.

5 Normas Gerais infralegais?
Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei; Em especial nos interessa: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02,

6 SUJEITOS PROTEGIDOS Beneficiários diretos: o artigo 183 foi modificado pela Lei nº 8.647/93, assim como a Lei nº 8.213/91. “§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.” (§13 do art. 40 da CF/88) ADI Ente federado poderia aplicar o RGPS para servidores comissionados? ADI nº 3106 Artigo 5 da Lei 9.717/98

7 Lei /15 Art São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº , de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº , de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº , de 2015) IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº , de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº , de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº , de 2015) c) Revogado (Vide Lei nº , de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº , de 2015) V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº , de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº , de 2015)

8 ENTENDIMENTO DO TCU ADI 2.311
§ 3o  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº , de 2015) "9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que informe aos órgãos centrais de gestão de pessoal da Administração Pública Federal da União, nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que o art. 5º da Lei 9.717/1998, publicada no DOU de 28/11/1998, derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União as categorias de pensão civil estatutária destinadas a filho emancipado e não inválido, a irmão emancipado e não inválido, a menor sob guarda e a pessoa designada, previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", respectivamente, todos do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/1990". (TCU, Acórdão nº Plenário, WALTON ALENCAR RODRIGUES, julgado em 21/9/2011 ). 

9 Novo entendimento Menor sob guarda
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. 5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e §3º,inciso II). 6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor. 7. Recurso ordinário provido. (STJ, Benedito Gonçalves, RMS /MT, 1ª Seção, DJe 15/04/2014)

10 DEPENDENTES NOS REGIMES PRÓPRIOS E LEI 9.717/98
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE PENSÃO CIVIL. EX-SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. MENOR SOB GUARDA. LEI N /1998. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DERROGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI 8.112/1990. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (STF, MS ,  Cármen Lúcia, Decisão monocrática, DJe )

11 VÍNCULO COM O REGIME DA LEI Nº 8.112/90
Nos RPPs, o vínculo começa com o efetivo exercício das atribuições do cargo. No mesmo sentido, dispõe o art. 14 da ON SPS 02/09: Art. 14. A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar. Como o vínculo, via de regra, não sofre dissolução de continuidade – situação diversa do regime geral – não havia carência para a concessão de prestações. Exceção foi a modificação efetuada no §1º do art. 40 pela EC nº 20/98.

12 MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONFORME A LEI 8112/90
“ É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.” (§5º do art. 201 da CF) “§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.”

13 SERVIDOR APOSENTADO PODE SER SEGURADO FACULTATIVO DO RGPS?
§ 4º A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer: I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, e salário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado. (§4º do art. 55 IN 77/15) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (TRF4, AC , 5ª T., Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014)

14 Manutenção do vínculo: Lei 9.717/98
Art. 1o-A.  O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem. (Lei 9.717/98) Lei 8.112/90 Art. 183 (...)“§ 2º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.”

15 SERVIDOR QUE TOMA POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO
Segundo o entendimento da União - Parecer AGU 13/2000 – exoneração e a posse devem ocorrer na mesma data. Art Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Orientação Normativa SPS nº 02/09).

16 SERVIDOR ORIUNDO DE OUTRO ENTE
“A questão é saber se o servidor carrega consigo, ou não; o direito de não sujeitar-se ao regime complementar do Ente Político no qual ingresse. (...) Cada Ente da Federação possui autonomia para instituir seu próprio regime jurídico (art. 39 da CF/88), e a opção por regime jurídico está atrelada a cada Ente Federado. Não há regime jurídico universal de opção. O servidor público efetivo tem relação estatutária com o Ente Federado que o admitiu. Daí, não ostenta direito oponível à União de não sujeitar-se às regras estabelecidas na Lei /12, precedente a seu ingresso.” (Parecer nº 009/2013/JCBM/CGU/AGU). A interpretação é contrária ao teor do § 16 do art. 40 da CF/88!

17 APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS REDAÇÃO ORIGINAL DA CF/88
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.

18 APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS (Inc. III do §1º do art. 40)
a) a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade (60 de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 cinco anos de idade e 30 de contribuição, se mulher). b) aposentadoria voluntária por idade (65 anos de idade, se homem, e 60 de idade, se mulher). Em ambos os casos, a EC nº 20/98 passou a exigir 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Segundo o STF: “A Constituição Federal não exige não exige que os cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria sejam ininterruptos.” (RE AgR, GILMAR MENDES, 2 T., Dje ) A aposentadoria especial do professor, com redução de 05 anos de contribuição e idade, é devida apenas para os professores do ensino médio e fundamental (§5º do art. 40, com a redação da EC nº 20/98).

19 APOSENTADORIA DOS NOVOS SERVIDORES DE ENTE FEDERATIVO (dotado de RPP) COM REGIME COMPLEMENTAR (instituição facultativa) a) um benefício definido, financiado por repartição, garantido pelo ente federativo, até o teto do regime geral; b) para os que tiverem vencimentos superiores ao teto do RGPS e manifestarem adesão, uma complementação de benefício variável, financiada por capitalização, condicionada pelas reservas e pelos rendimentos das aplicações.

20 APLICAÇÃO DO TETO DO RGPS (EC 20/98 e 41/03)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

21 REGIME COMPLEMENTAR Os servidores que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar, e que ganham acima do teto do INSS (R$ 4.663,75) não podem ser obrigatoriamente transferidos para o regime complementar (§ 16 do art. 40). O pioneiro foi o Estado de São Paulo com a Lei nº , de (também criaram regimes complementares: Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará, Pernambuco e Rondônia). No âmbito federal, considera-se que a entrada em funcionamento do FUNPRESP-EXE ocorreu - não com o advento da Lei nº , , mas com a Portaria PREVIC nº 44, publicada em , que aprovou o Regulamento do Plano de Benefícios do Executivo Federal. Já o Regulamento do FUNPRESP-JUD foi aprovado em

22 VEDAÇÃO DE TEMPOS FICTOS
§10 do art. 40 da CF/88 Art. 76 da ON SPS 02/09 (...) II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; (salvo anterior a 16/12/1998) § 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição. 22 22

23 VEDAÇÃO DE TEMPOS FICTOS
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO FICTO SEM JUSTIFICAÇÃO. 1. Arredondamento, para um ano, do período superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, para efeito de aposentadoria. Incompatibilidade do dispositivo legal com a regra prevista no artigo 40, III, a, da Carta da República. 2. Se a Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não e facultado a lei ordinária reduzi-lo. 3. Hipótese que não se assemelha aos casos existentes de tempo ficto por constituir-se em ficção contábil, não havendo motivo algum que a justifique. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 609-6/DF, Maurício Correa DJ 3/5/2002). 23 23

24 VEDAÇÃO DE TEMPOS FICTOS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA: TEMPO FICTO. Lei 1.713, de , do Estado do Rio de Janeiro, arts. 3º e 4º. C.F., art. 40, § 4º e § 10. I. - A Constituição Federal estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto. C.F., art. 40, § 4º e § 10. II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 609/DF, M. Corrêa p/ acórdão, "D.J." de ; RE /GO, Jobim p/ acórdão, Plenário, III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (STF, ADI 404/RJ, Carlos Velloso, DJ 14/5/2004). 24 24

25 TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO E REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
O Inc. VIII do art. 2º da ON SPS 02/09 dispõe: “VIII – tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos;” 25 25

26 TCU - EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO
Não era admitido para fins de aplicação nas regras de transição (Acórdão n° 2636/2008 – Plenário. “ o tempo de serviço prestado por magistrado a empresas públicas e a sociedades de economia mista de qualquer ente da federação pode ser computado como tempo de serviço público, podendo ser utilizado para satisfazer a exigência temporal presente no art. 40, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como, ainda, no art. 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005;” (ACÓRDÃO N° 2229/2009 – Plenário) 26 26

27 TEMPO DE CARREIRA De acordo com o Inc. VII do art. 2º da ON SPS 02/09: “VII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei de cada ente federativo;” O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 68 e 69 (regras de transição) deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder.   (Art. 71. ON SPS 02/09) Tempo de contribuição vertido por servidor afastado ou licenciado não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria (§1º do art. 35 da ON SPS 02/09 . 27 27

28 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (inc. II do §1º do art. 40 e art. 100 ADCT)
Art. 40 na redação da EC 20/98 Art. 40 na redação da EC 88/15 Art. 100 ADCT na Redação da EC 88/15 II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;    "Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

29 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Essa variante de aposentadoria não demanda outros requisitos, como tempo mínimo de contribuição, ou tempo mínimo de serviço público. A idade é a mesma para o homem e para a mulher, enquanto no regime geral a aposentadoria compulsória pode ser requerida pela empresa quando a mulher completa 65 anos e, no caso do homem, aos 70.

30 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Na compulsória, excepciona-se a regra da data da publicação no Diário Oficial da União (art. 187 da Lei nº 8.112/90). Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, sendo o valor básico a média das remunerações (§3º art. 40) Hipóteses distintas - ADI nº 183/MT, Ministro Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ Majoração da idade - ADI nº /PI, Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ

31 ADI E EC 88/2015 O Plenário assentou que o artigo 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos, até que seja editada a lei complementar nacional a que se refere o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, sendo que, quanto à magistratura, esta lei complementar será de iniciativa do STF, nos termos do artigo 93 da Constituição. O Plenário esclareceu que lei complementar estadual não poderá tratar do tema.  Também foi suspensa a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação da nova idade para aposentadoria compulsória a magistrados, até o julgamento definitivo desta ADI. O Plenário ainda declarou sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que tenha interpretado a emenda para assegurar a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após os 70 anos de idade. (STF, ADI MC/DF, Luiz Fux, j , INF 786)

32 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA (art. 57 ON 02/09)
Art O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 61. Parágrafo único. Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada: I - a previsão de concessão em idade distinta daquela definida no caput; e II - a fixação de limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.

33 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: outras hipóteses
(...) O art. 93, VI, da Constituição, enumera taxativamente as hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados e veicula normas de absorção necessária pelos Estados-membros, que não as podem nem restringir nem ampliar. 2. Além de ser esse, na atualidade, o regime das normas constitucionais federais sobre os servidores públicos, com mais razão, não há como admitir possam os Estados subtrair garantias inseridas nas regras constitucionais centrais do estatuto da magistratura, entre as quais a da vitaliciedade, à efetividade da qual serve o caráter exaustivo dos casos previstos de aposentadoria compulsória do juiz. 3. Inconstitucionalidade da norma da Constituição Estadual que impõe a transferência obrigatória para a inatividade do Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez anos no Tribunal de Justiça. (...)  (STF, ADI 183, Sepúlveda Pertence,  Pleno, DJ   ).

34 APOSENTADORIA COMPULSÓRIA: aumento da idade
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos são de absorção obrigatória pelas Constituições dos Estados. Precedentes. II – A Carta Magna, ao fixar a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores das três esferas da Federação em setenta anos (art. 40, § 1º, II), não deixou margem para a atuação inovadora do legislador constituinte estadual, pois estabeleceu, nesse sentido, norma central categórica, de observância obrigatória para Estados e Municípios. III – Mostra-se conveniente a suspensão liminar da norma impugnada, também sob o ângulo do perigo na demora, dada a evidente situação de insegurança jurídica causada pela vigência simultânea e discordante entre si dos comandos constitucionais federal e estadual. IV – Medida cautelar concedida com efeito ex tunc. (STF, ADI 4696, Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ ).

35 CONTAGEM RECÍPROCA “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” (§9º do art. 201 da CF/88) a REGIME DE ORIGEM REGIME INSTITUIDOR Até a EC 03/93 os servidores públicos não pagavam contribuições para suas aposentadorias. Antes da EC20/98 o sistema previdenciário era baseado no tempo de serviço, razão pela qual não foi regulamentada a compensação financeira. Arts. 94 a 99 da LBPS; Leis nº 9.717/98, /99 e /04

36 Proibida a reprodução sem a autorização do autor
CONTAGEM RECÍPROCA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO (Art. 58 da IN 45/10) . AVERBAÇÃO (§1º do art. 55 da LBPS; art. 172 do D /97). INDENIZAÇÃO (Art. 45-A da Lei 8.212/91). TEMPO DE SERVIÇO e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Proibida a reprodução sem a autorização do autor

37 Segurado de Baixa renda do RGPS (Lei 8.213)
Art. 55 (...)§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. Art. 94 (...)§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.

38 CONTAGEM RECÍPROCA Constitui uma faculdade do segurado postular a concessão da aposentadoria quando implementados os requisitos legais ( , Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 6 Turma, D.E. 23/11/2012). Entretanto, é necessário observar o art. 99 da LBPS: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.”

39 Proibida a reprodução sem a autorização do autor
Lei de ente federativo Pode a Lei do ente federativo estabelecer limites ou restringir a aceitação de períodos? RE “4. Relevantes os fundamentos da ação e conveniente a suspensão da vigência da lei local, em conflito com a Constituição. 5. Medida liminar deferida, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia do inciso VI do art. 119 da Lei nº 6.677, de 26/09/1994, do Estado da Bahia (Estatuto dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais). (STF, MC ADI /BA, Néri da Silveira, DJ ) Proibida a reprodução sem a autorização do autor

40 INCISO I DO ART. 96 DA LBPS I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; ART “§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.” Art II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

41 APOSENTADORIA ESPECIAL
Mandado de Injunção nº 444 ,Sydney Sanches, DJ de (impossibilidade). “A impetrante conta com 25 anos de serviços prestados, atendendo à dilação maior prevista na Lei nº 8.213/91. Julgo parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que cogita o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.” (STF, MANDADO DE INJUNÇÃO Nr. 721/DF, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, Informativo STF n. 442, JULGADO EM ) Súmula vinculante 33 do STF

42 CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada. 2. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus a impetrante à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX , Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/05/2014)

43 STF – INFORMATIVO 713 “(...) 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado (...) .” (AG. REG. NO MI N DF, rel. p/ o acórdão Dias Toffoli, Plenário, julgado em  ) MI 4204, Depois do voto do Ministro Barroso, propondo a mudança da jurisprudência do STF, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes (noticiado no site do STF em ).

44 INCISO II DO ART. 96 (Atividades simultâneas)
É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes. A acumulação de benefícios é regida pela CF no art. 40 §6º e inciso II do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Admites-se a emissão de CTC fracionada, com destinação do tempo para, no máximo, dois órgãos distintos (art. 368 da IN nº 45/10).  

45 DESAPOSENTAÇÃO III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro: STJ, REsp , Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado 08/05/2013. No Supremo Tribunal Federal, encontram-se pendentes de apreciação os RE e P

46 Tempo rural e contagem recíproca
“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata essa Seção será contado de acordo com a legislação pertinente observadas as normas seguintes:” (...) “V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.” (revogado pela MP 1523 convertida na Lei nº 9.528/97) Medida Cautelar na ADI

47 A RESTRIÇÃO DO USO DO TEMPO RURAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e §1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime(redação dada, ao art. 48 da Lei nº , pela Medida provisória nº /1997). Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se, no primeiro exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, §2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, §2º, 96, IV e 107 da Lei nº , pela Medida Provisória nº ). Medida Cautelar parcialmente deferida (ADIn , Rel. Min. Octávio Gallotti, Plenário, j ).

48 INDENIZAÇÃO: ART. 45-A DA LEI nº 8.212/91
Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou  (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

49 ART. 45-A - ENCARGOS MORATÓRIOS
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (revogou o inciso IV do art. 96 daLBPS) § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

50 EXCLUSÃO DOS ENCARGOS RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI /2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art (STJ, REsp REsp / SC, Napoleão Maia, 1ª T., DJe 24/09/2012).

51 DIREITO ADQUIRIDO E REGRAS DE TRANSIÇÃO
Considerando a data de ingresso no serviço público – art. 70 da ON nº 02/09 – e a data de implemento dos requisitos, os servidores públicos podem fazer jus a benefícios de aposentadoria voluntária diferentes quanto a: A) Requisitos de elegibilidade B) Forma de cálculo C) Forma de reajustamento dos benefícios 51 51

52 OPÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Orientação Normativa SPS nº 02/09 e art. 69 da Lei Complementar nº 412/08). De forma didática, as regras de transição das aposentadorias, hoje vigentes, são tratadas nos arts. 67 a 69 da ON nº 02/09.

53 PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO 35 H ou 30 M --------------------------
Ingresso depois da EC nº 41/03 e antes da entrada em operação do regime complementar (na União seria ), ou ente federativo com RPP e sem regime complementar REQUISITOS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (“a” do inciso III do §1º) VOLUNTÁRIA POR IDADE ( “b” do inciso III do §1º) IDADE MÍNIMA 60 H ou 55 M 65 H ou 60 M PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO 35 H ou M SV PÚBLICO 10 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS (benefício pode ser superior ao teto do RGPS, mas sem direito a integralidade e paridade) Calculada a partir do provento médio: 100% da média (julho/94 ou da data do ingresso se posterior) Calculada a partir do provento médio : proporcional ao tempo de contribuição (julho/94 ou da data do ingresso se posterior)

54 IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 31. 12
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ATÉ (EC nº 41/03) E INGRESSO DEPOIS DA EC nº 20/98 REQUISITOS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (“a” do inciso III do §1º) VOLUNTÁRIA POR IDADE ( “b” do inciso III do §1º) IDADE MÍNIMA 60 H ou 55 M 65 H ou 60 M PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO 35 H ou M SV PÚBLICO 10 ANOS TEMPO NO CARGO 5 ANOS INTEGRALIDADE E PARIDADE Proventos integrais (com base na última remuneração do servidor) Calculada a partir do provento integral, mas proporcional ao tempo de contribuição 54

55 IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ATÉ 31. 12. 03 E INGRESSO ATÉ 16. 12
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ATÉ E INGRESSO ATÉ (REVOGAÇÃO ART. 8 DA EC 20/98 - ADI 3.104) REQUISITOS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (art. 8 caput da EC nº20/98) APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL (§1º do art. 8 da EC nº20/98) IDADE MÍNIMA 53 H ou 48 M PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO 35 H ou M 30 H ou M TEMPO NO CARGO 5 ANOS DE EXERCÍCIO PERÍODO ADICIONAL 20% sobre o tempo que faltava na data da promulgação 40% sobre o tempo que faltava na data da promulgação CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTES Proventos integrais (com base na última remuneração do servidor) e Paridade 70% + 5% ao ano após o cumprimento do período (se for o caso). Paridade

56 REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2º DA EC Nº 41/03 (VIGENTE APÓS 01. 01
REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 2º DA EC Nº 41/03 (VIGENTE APÓS , PARA INGRESSO ATÉ ) REQUISITOS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA IDADE MÍNIMA 53 H ou 48 M PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO 35 H ou M TEMPO NO CARGO 5 ANOS PERÍODO ADICIONAL 20% sobre o tempo que faltava na data da promulgação da EC ( ) CÁLCULO Benefício calculado a partir do provento médio com a aplicação de redutor REAJUSTES Benefício sem direito a paridade reajustes pelo mesmo critério do regime geral 56 56

57 NO CASO DE “ANTECIPAÇÃO” - REDUTOR ATÉ 2005 DA NOVA NORMA DE TRANSIÇÃO (Art. 2º EC nº41/03)
IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (3,5 5 a.a) % A RECEBER 53/48 24,5 % 75,5 % 54/49 21 % 79 % 55/50 17,5 % 82,5 % 56/51 14 % 86 % 57/52 10,5 % 89,5 % 58/53 7 % 93 % 59/54 3,5 % 96,5 % 60/55 0 % 100 %

58 REDUTOR DA NOVA NORMA DE TRANSIÇÃO A PARTIR DE 2006 (Art
REDUTOR DA NOVA NORMA DE TRANSIÇÃO A PARTIR DE 2006 (Art. 2º EC nº41/03) IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR (5 % a.a) % A RECEBER 53/48 35 % 65 % 54/49 30 % 70 % 55/50 25 % 75 % 56/51 20 % 80 % 57/52 15 % 85 % 58/53 10 % 90 % 59/54 5 % 95 % 60/55 0 % 100 %

59 INTEGRALIDADE E PARIDADE PARA SERVIDORES ANTIGOS
REQUISITOS art. 6º da EC nº 41/03 art. 3º da EC nº 47/05 INGRESSO NO SERV. PÚB. Até   Até TEMPO DE SERV. PÚBLICO  20 anos  25 anos TEMPO DE CARREIRA 10 anos 15 anos TEMPO NO CARGO 5 anos IDADE MÍNIMA 60 H ou 55 M Fórmula 85/95

60 PENSÃO DE SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 E CUJO FALECIMENTO OCORREU APÓS 19/12/2003.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE. APOSENTADORIA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC 41/2003 E FALECIMENTO APÓS A SUA PROMULGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF.” (RE RG, RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, julgado em 20/05/2015, )


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