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DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
CLAUDIO DOS PASSOS SOUZA

2 DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
2- O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO No Brasil, o Estado tem o dever de instituir procedimentos com o objetivo de investigar a legalidade dos atos administrativos com base no disposto na Constituição Federal de 1988, especificamente através do seu artigo 5º, XXXIV “a” , LIV e LV. Apesar de o controle da legalidade constituir uma especialidade do Poder Judiciário, esta função não lhe é exclusiva cabendo também à administração acompanhar a legalidade de suas ações.

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Nas atividades relativas aos interesses fiscais do Estado, esse controle é efetuado através do processo administrativo tributário que se constitui como uma forma alternativa de solucionar conflitos tributários existentes entre a administração pública e seus administrados. Através dele, são assegurados ao Estado meios para cobrar os tributos, ao mesmo tempo em que é permitida a manifestação do contribuinte a respeito desta cobrança de modo a que ele venha a pagar somente o que estiver determinado em lei, impedindo os abusos ou arbitrariedades por parte do Poder Público.

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2.1-Distinção entre processo e procedimento no âmbito tributário No que diz respeito à matéria tributária, entende-se que procedimento administrativo constitui-se na seqüência lógica de atos que culminam com a emissão do lançamento ou a conclusão de que o contribuinte se encontra em situação regular. Já o processo, surge para a solução de controvérsia, quando há inconformismo do contribuinte com o ato de lançamento praticado pela administração. ou aplicação de multa por descumprimento de uma obrigação acessória.

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Convém ressaltar que existem doutrinadores que fazem a divisão atividade administrativa fiscal relacionada aos interesses fiscais da seguinte forma: uma oficiosa, também chamada de não contenciosa e outra contenciosa, fases estas que correspondem respectivamente a procedimento e processo segundo o pensamento anteriormente demonstrado. Saliente-se que foi este o entendimento que foi adotado nesta disciplina, por achar que ela é mais adequada em termos doutrinários.

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2.2 FASE OFICIOSA OU NÃO CONTENCIOSA Nesta fase, a autoridade administrativa pratica atos de ofício visando a aplicação da legislação tributária ao fato concreto, e pode resultar na individualização da obrigação tributária que ocorre através do lançamento. Nesta fase, os atos são unilaterais por parte da administração e qualquer intervenção por parte do contribuinte tem caráter apenas de mera obrigação informativa.

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Um dos principais procedimentos ocorridos nesta fase é a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas aos Tributos. Ela compete privativamente às Secretarias da Fazenda dos municípios e dos Estados e ao Ministério da Fazenda e é realizada através dos auditores fiscais. No curso do levantamento fiscal devem ser observados os prazos que fluirão a partir da data da ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, somente sendo considerados os dias de expediente normal.

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2.2.1 FASES DA FISCALIZAÇÃO Início da ação fiscal O procedimento fiscal se inicia com o primeiro ato de ofício escrito, praticado por servidor competente, sendo cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. Geralmente isto ocorre com a lavratura do Termo de Ação Fiscal no qual são relacionados todos os documentos necessários para o desenvolvimento da ação fiscal e é determinado o prazo para o atendimento da solicitação.

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A fiscalização é também considerada como iniciada, quando acontecer uma das seguintes situações: A) a apreensão de notas fiscais, livros ou quaisquer documentos; b) a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimentos, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo; C) A lavratura de auto de infração e/ou da notificação fiscal de lançamento.

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OBSERVAÇÕES O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, não se considerando espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização. Caso exista algum motivo que justifique a não apresentação da documentação ou informação dentro do prazo estabelecido pela fiscalização, o contribuinte deverá fazer a justificativa por escrito.

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Apuração do débito tributário Para a verificação do cumprimento efetivo parte do contribuinte das obrigações principais e acessórias, o preposto fiscal deve ter livre acesso ao seu estabelecimento. Para tanto ele deve identificar-se através da exibição de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local, a qual não poderá ser retida em qualquer hipótese, sob pena de ficar caracterizado o embaraço à fiscalização.

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As pessoas sujeitas à fiscalização devem exibir ao servidor fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os produtos, livros das escritas fiscal e geral e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização. Na realização dos exames fiscais deverá ser convidado o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

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– Encerramento da fiscalização Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o servidor lavrará, um termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado ou se for o caso, da constatação de situação regular do contribuinte.

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O auto de infração e a notificação fiscal de lançamento As notificações fiscais de lançamento (NFL) e os autos de infração (AI) são provenientes do resultado da ação fiscalizadora dos Auditores Fiscais e no município de Salvador são utilizados, respectivamente, para a cobrança de obrigações tributárias principais, bem como das multas referentes a seu atraso e para a exigência de penalidades pecuniárias relativas ao descumprimento de obrigações acessórias .

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As NFL e os AI deverão ser lavrados com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, pelo auditor fiscal, sendo entregue uma cópia ao notificado/autuado e deverão esclarecer de uma só vez a situação apurada, contendo no mínimo os seguintes elementos considerados essenciais: A) A qualificação do notificado/autuado ; B) O local, a data e a hora da lavratura; C) A descrição clara e precisa do fato;

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D) A disposição legal infringida, a penalidade aplicável a alíquota utilizada, a tabela de receita e por exemplo no caso do ISS o item da Lista de Serviços; E) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la F) A assinatura do auditor, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

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O processamento do AI e da NFL , terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres serão juntados em ordem cronológica, sendo vedado no mesmo documento a capitulação de infrações referentes a tributos distintos. As omissões ou irregularidades do AI e da NFL, não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.

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A consulta e seus efeitos A consulta fiscal tem por finalidade sanar um estado de incerteza do administrado quanto á conduta que a administração pública entende deva ser adotada em face de determinada situação de fato. É um instituto orientador, de natureza preventiva e caracteriza, o reconhecimento da administração da necessidade que existe de esclarecer dúvidas do contribuinte a respeito da interpretação e aplicação da legislação tributária, bem como sobre o modo mais cômodo e seguro de lhe dar cumprimento.

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A decisão proferida na consulta reforça a garantia da segurança jurídica, pois facilita aos que estão sujeitos ao cumprimento de obrigação tributária, o conhecimento e a compreensão de normas que os afetam, aos lhe ser antecipada a interpretação que a Administração tem em relação ao tratamento jurídico aplicável aos fatos consultados.

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Existem algumas situações em que a consulta não produzirá efeitos como por exemplo: A) Quando for feita por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta ou estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; B) Quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

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C) Quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação; D) Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária; E) Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

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Embaraço a ação fiscal Qualquer atitude do sujeito passivo que impeça ou dificulte o trabalho do auditor caracterizar-se-á como um embaraço a ação fiscal, ficando a pessoa sujeita a fiscalização, obrigada a recolher uma multa por este motivo. São exemplos destas atitudes a não exibição dos documentos solicitados, o impedimento do acesso da fiscalização às dependências internas do estabelecimento e o constrangimento físico ou moral ao auditor fiscal.

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Segundo Eduardo Maciel Ferreira Jardim, embaraço é: “qualquer atitude do contribuinte no sentido de opor resistência a atividade de fiscalização tributária. Tal fato se configura infração administrativa passível de penalidade agravada, além de caracterizar crime previsto nos arts. 329, 330 e 331 do CP”. Segundo Silveira Bueno embaraço é “impedimento, dificuldade, obstáculo, estorvo”.

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De acordo com Plácido e Silva, embaraço “ derivado, segundo alguns, do espanhol embarazo (impedimento),e na opinião de outros, do francês embarras (impedimento, obstáculo), é, na terminologia jurídica, aplicado na acepção de impedimento ou obstáculo criado à execução de um ato ou ao exercício de um direito. Mas, para que o embaraço possa ser emanado na sua força de impedimento, que possa obstar o exercício ou execução de alguma coisa, necessário que se mostre invencível, de modo que não possa ser removido pela pessoas impedida da ação”.

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Apreensão de documentos No decorrer da fiscalização, quando necessário, o auditor fiscal pode reter , documentos fiscais e extrafiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção. Os referidos documentos poderão também ser apreendidos, desde que constituam prova de infração da lei tributária, quer estejam em poder do contribuinte ou de terceiros.

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Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente. Convém salientar que uma vez efetuado o lançamento e documentada a prática de eventuais infrações, os livros e documentos não podem continuar retidos ou apreendidos, como forma de coagir o sujeito passivo ao pagamento do crédito tributário.

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2.3.8 Arbitramento da base de cálculo O arbitramento é um instrumento através do qual o auditor fixa valores para a base de cálculo do imposto, utilizando critérios que devem ser claramente descritos. Ele pode ser utilizado por exemplo nas seguintes situações: A) O contribuinte não dispuser ou não apresentar ao servidor fiscal, os elementos de contabilidade, ou outros dados que comprovem a exatidão da receita tributável, inclusive nos casos de roubo, perda, extravio ou inutilização dos livros e documentos.

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B) Houver fundada suspeita de que os documentos fisco-contábeis tenham sido adulterados, ou não cumpram as suas formalidades legais; Quando houver necessidade de utilização do arbitramento normalmente é necessário a autorização do pessoa responsável por coordenar a fiscalização, bem como a lavratura de um termo circunstanciado em que o servidor fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.


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