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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

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Apresentação em tema: "REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL"— Transcrição da apresentação:

1 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS Capítulo I – Do Funcionamento como Órgão Judiciário CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

2 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I) Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar (arts. 377; 52, I e II, CF): O Presidente e o Vice Presidente da República Nos crimes de responsabilidade Mediante autorização da Câmara dos Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica Nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles Deputados, por 2/3 de seus membros (arts. 380, I; 51, I, CF) Ministros do STF, membros do CNJ e do CNMP, o PGR e o AGU Mediante denúncia (art. 380, I) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

3 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I) Presidência O Senado Federal funcionará sob a Presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal-STF (arts. 377, par. único; 52, par. único, CF) Condenação - Somente será proferida pelo voto de 2/3 dos membros do Senado Federal (arts. 378; 52, par. único, CF) - limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis (arts. 378; 52, par. único, CF) Suspensão do PR - Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções (art. 381; art. 86, § 1º, II, CF) - Se o julgamento não estiver concluído após decorridos 180 dias, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo do regular andamento do processo (art. 381, par. único; art. 86, § 2º, CF) Lei reguladora - Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observados as normas prescritas na lei reguladora da espécie (art. 379) - No processo e julgamento aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 (art. 382) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

4 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I) PR, VPR, Min.: Autorização da CD Leitura no Período do Expediente Eleita Comissão de ¼ membros SF Comissão: Libelo Acusatório Presidente SF: remessa ao Presidente STF STF,CNJ,CNMP PGR, AGU: Denúncia na sessão seguinte ao recebimento 1º Secretário: cópia do proc. e intimação ao acusado Pres.SF ao Pres.TJ... : Intimação, se fora do DF Sessão de Julgamento Servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo Presidente do Senado (art. 380, VI) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

5 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I) PROCEDIMENTO: Recebimento pela Mesa do Senado (art. 380, I): da autorização da Câmara dos Deputados para instauração do processo nos casos do Presidente, Vice-Presidente, Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica da denúncia, nos casos dos Ministros do STF, dos membros do CNJ e do CNMP, do PGR e do AGU Leitura: Período do Expediente da sessão seguinte (art. 380, I) Na mesma sessão da leitura: eleição de comissão que ficará responsável pelo processo, constituída de um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade dos partidos ou blocos (art. 380, II) Comissão encerrará seus trabalhos com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado, para remessa, em original, ao Presidente do STF, com a comunicação do dia designado para o julgamento (art. 380, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

6 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO (Tít. X, Cap. I) PROCEDIMENTO: O Primeiro-Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as peças do processo, inclusive do libelo, intimando-o do dia e hora em que deverá comparecer ao Senado para o julgamento (art. 380, IV) Se o acusado estiver fora do Distrito Federal, o Presidente do Senado solicitará sua intimação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que ele se encontre (art. 380, V) Um funcionário da Secretaria do Senado, designado pelo Presidente do Senado, servirá como escrivão do processo (art. 380, VI) Consultar Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 Sobre o julgamento no Senado: arts. 24 a 38 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

7 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
FGV Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 74. A Constituição Federal estabelece que ao Senado compete o julgamento de Presidente e Vice-Presidente da República, em crimes de responsabilidade. Essa atribuição privativa do Senado possui regras regimentais, que devem ser cumpridas. A esse respeito, analise as afirmativas a seguir: I. A Mesa do Senado deve receber autorização da Câmara para instauração do processo. II. A leitura do documento ocorrerá na sessão seguinte ao recebimento, sendo eleita Comissão, composta por um quarto dos membros do Senado, de acordo com a relação de proporcionalidade das representações partidários ou blocos parlamentares. III. A Comissão encerrará o seu trabalho com a entrega de libelo acusatório ao Presidente do Senado Federal. IV. Não estando o acusado no Distrito Federal, caberá ao Presidente do Senado solicitar sua intimação ao Presidente do Tribunal de Justiça do local onde ele estiver. V. Servirá de escrivão um funcionário do Supremo Tribunal Federal, por este indicado, na condição de Presidente do órgão julgador. Assinale: (A) se somente as afirmativas I, III e V estiverem corretas. (B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas. (C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se somente as afirmativas III e V estiverem corretas. (E) se somente as afirmativas I, II, III e IV estiverem corretas. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

8 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS Capítulo II – Da Escolha de Autoridades CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

9 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
Compete privativamente ao Senado (art. 52, III, IV e XI): Autoridades III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do TCU indicados pelo PR c) Governador de Território d) Presidente e diretores do Banco Central e) Procurador-Geral da República f) Titulares de outros cargos que a lei determinar Chefes de Missão Diplomática de Caráter Permanente IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente Procurador-Geral da República (exoneração) XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

10 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
Quórum de aprovação: Maioria absoluta Ministro STF (art. 288, III, d, RISF; art. 101, par. único, CF) PGR: indicação e exoneração (art. 288, III, d e b, RISF; arts. 52, XI, 128, §§ 1º e 2º, CF) Membro CNJ (art. 288, III, l, RISF; art. 103-B, § 2º, CF) Membro CNMP (art. 288, III, m, RISF; art. 130-A, CF) Ministro STJ (art. 104, parágrafo único, CF) Ministro TST (art. 111-A, CF) Defensor Público Geral (art. 288, III, j, RISF; art. 6º da Lei Complementar 80/1994) Maioria simples Demais autoridades CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

11 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
Mensagem Leitura no Plenário Plenário: Apreciação do Parecer Comunicação ao PR Comissão Competente: Arguição Comissão competente: Investigações e Informações Parecer da Comissão CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

12 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO: Recebimento da Mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos sobre o candidato e seu curriculum vitae Leitura da Mensagem em Plenário (art. 383, I) Despacho à comissão competente (art. 383, I) Arguição: a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a 3 dias, ouvi-lo em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado (arts. 383, II; 52, III, CF) a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (art. 383, III e par. único; 52, IV, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

13 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO: a comissão poderá realizar investigações e requisitar, da autoridade competente, informações complementares (art. 383, IV) Parecer: O relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a constituir parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando o nome indicado (art. 383, V) A reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal (art. 383, VI). A reunião será secreta no caso de parecer sobre escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (art. 383, par. único). CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

14 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO: Plenário: o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto (art. 383, VII). a sessão sobre escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente será secreta (arts. 383, par. único; 197, I, d; 52, IV, CF) a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da República, consignando-se o resultado da votação (art. 383, VIII) Consulte a Resolução nº 7, de 2005, que “estabelece normas para apreciação das indicações para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público...” CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

15 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
PROCEDIMENTO NA EXONERAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: Recebimento da Mensagem do Presidente da República solicitando autorização para destituição o Procurador-Geral da República (art. 385) Leitura da Mensagem em Plenário (art. 385) Despacho (distribuição) à CCJ (art. 385), para parecer Parecer da CCJ aplica-se o disposto para escolha de autoridades (art. 383), sendo que a destituição somente se efetivará se aprovada por maioria absoluta (art. 385, par. único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

16 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA (INDICADOS PELO SENADO): O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República. Dele participam, além de diversas autoridades (inclusive do Poder Legislativo), seis brasileiros natos, sendo dois eleitos pelo Senado Federal, com mandato de 3 anos, vedada a recondução (art. 89, CF). A Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990, “dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República”. A eleição dos membros do Conselho da República será feita mediante lista sêxtupla elaborada pela Mesa, ouvidas as lideranças com atuação no Senado (art. 384) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

17 DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA ESCOLHA DE AUTORIDADES (Tít. X, Cap. II)
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA (INDICADOS PELO SENADO): A eleição será realizada por meio de cédulas uninominais, considerando-se eleito o indicado que obtiver a maioria de votos, presente a maioria absoluta do Senado (art. 384, § 1º) Eleito o primeiro representante do Senado, será realizada a eleição do segundo, dentre os cinco indicados restantes, por maioria simples (art. 384, § 2º) Se, na primeira apuração, nenhum dos candidatos obtiver a maioria de votos, será realizada nova votação. Se esse quórum não for novamente alcançado, a eleição ficará adiada para outra sessão, a ser convocada pela Presidência (art. 384, § 3º) A eleição de suplentes, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 8.041, de 5 de junho de 1990, obedecerá o disposto no art. 384 (art. 384, § 5º). CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

18 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS Capítulo III – Da Suspensão da Execução de Lei Inconstitucional CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

19 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (Tít. X, Cap. III) Compete privativamente ao Senado Federal (art. 52, X): X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (em recurso extraordinário) Comunicação STF ou Representação PGR Leitura no Plenário Comunicação ao Plenário Não havendo recurso Promulgação da Resolução SF CCJ: Projeto de Resolução CCJ: Apreciação terminativa CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

20 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (Tít. X, Cap. III) O Senado tomará conhecimento da declaração, proferida em decisão definitiva pelo STF, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante (art. 386): Comunicação do Presidente do Tribunal Representação do Procurador-Geral da República Projeto de resolução de iniciativa da CCJ O processo deverá estar instruído com o texto (art. 387): da lei cuja execução se deva suspender do acórdão (decisão) do Supremo Tribunal Federal do parecer do Procurador-Geral da República da versão do registro taquigráfico do julgamento. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

21 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (Tít. X, Cap. III) PROCEDIMENTO: Recebimento da comunicação do Presidente do STF ou da representação do Procurador-Geral da República (arts. 386 e 388) Leitura em Plenário da comunicação ou da representação (art. 388) Despacho (encaminhamento) à CCJ (art. 388) CCJ: formulação do projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte (art. 388) Aprovação do projeto de resolução em caráter terminativo pela CCJ (art. 91, II) Leitura da comunicação em Plenário e prazo de recurso. Não havendo, é promulgada a Resolução pelo Presidente do Senado Federal (art. 48, XXVIII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

22 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS Capítulo IV – Das Atribuições previstas nos arts. 52 e 155 da Constituição CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

23 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV) Operações externas de natureza financeira Compete privativamente ao Senado (art. 52, V): V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Pedido de autorização deverá ser instruído com: Documentos que habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade Publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo competente Parecer do órgão competente do Poder Executivo. Qualquer Senador poderá encaminhar à Mesa documento destinado a complementar a instrução ou o esclarecimento da matéria (art. 389, par. único). CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

24 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV) Tramitação do pedido de autorização para operação externa Pedido de Autorização Oper.Externa Leitura no Plenário CAE: Projeto de Resolução Plenário: Apreciação do Proj.Resolução Promulgação do Projeto de Resolução Envio à Entidade e Órgão do Exec. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

25 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV) Procedimento da Autorização para Operação Externa Leitura em Plenário, no Período do Expediente (art. 390, I) Despacho (encaminhamento) à CAE (art. 390, I) CAE: formulação do projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada (art. 390, I) Plenário: apreciação do projeto de resolução Promulgação da Resolução pelo Presidente do Senado Federal (art. 48, XXVIII) A Resolução será enviada, em todo o seu teor, à entidade interessada e ao órgão competente do Poder Executivo, devendo constar do instrumento da operação (art. 390, II) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

26 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV) Atribuições dos arts. 52, VI a IX, CF (art. 393, RISF) Fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (arts. 393, I; 52, VI, CF) por Resolução, de iniciativa da CAE, por proposta do Presidente da República Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (arts. 393, II; 52, VII, CF) por Resolução, de iniciativa Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (arts. 393, III; 52, VIII, CF) da CAE Estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (arts. 393, IV; 52, IX, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

27 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CF (Tít. X, Cap. IV) Atribuições relativas à Competência Tributária dos Estados e do DF (art. 394, RISF; art. 155, CF) Fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (arts. 394, I; 155, § 1º, IV, CF) por Resolução, de iniciativa da CAE (art. 394, par. único, I) Estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (arts. 394, II; 155, § 2º, IV, CF) por Resolução, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos membros do Senado, e aprovação por maioria absoluta (art. 394, p. ún., II) Estabelecer alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas (arts. 394, III; 155, § 2º, V, a, CF) por Resolução, de iniciativa de 1/3 dos membros do Senado, e aprovação por maioria absoluta (art. 394, par. único, III) Fixar alíquotas máximas do ICMS nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do DF (arts. 394, IV; 155, § 2º, V, b, CF) por Resolução, de iniciativa da maioria absoluta e aprovação por 2/3 da composição do Senado (art. 394, par. único, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

28 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

29 DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO (TÍT. XI)
O Ministro de Estado comparecerá ao SF (art. 397, RISF; 50, CF): por convocação pelo Plenário Quando convocado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado (arts. 397, I; 50, CF) A Presidência do SF oficiará ao Ministro, dando-lhe conhecimento da convocação e das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá ao SF, no prazo que lhe estipular, não superior a 30 dias (art. 398, I) Se não for atendida a convocação fica configurado crime de responsabilidade (art. 13, 3, Lei 1.079/1950; art. 399, RISF) Por solicitação do Ministro Quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de seu Ministério (arts. 397, II; 50, CF) a Presidência comunicará ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento (art. 398, II) perante Comissão - Quando convocado por comissão, ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério (arts. 397, § 1º; 50, § 1º; 58, § 2º, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

30 DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO (TÍT. XI)
Regras para o comparecimento do Ministro (art. 398): Sobre a sessão: Será destinada exclusivamente ao comparecimento do Ministro (art. 398, V) Se o Ministro desejar falar no mesmo dia em que o solicitar, lhe será assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem do Dia (art. 398, VI) Se o tempo normal da sessão não for suficiente para a exposição e interpelações, será prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim (art. 398, VII) No Plenário: O Ministro ocupará o lugar que a Presidência lhe indicar (art. 398, III) Será assegurado o uso da palavra ao Ministro na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes (art. 398, IV) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

31 DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO (TÍT. XI)
Regras para o comparecimento do Ministro (art. 398): Exposição do Ministro: Se o Ministro preparar exposição por escrito, deve encaminhar ao Presidente do SF com antecedência de 3 dias, para prévio conhecimento dos Senadores (art. 397, § 2º) A exposição do Ministro será de meia hora, seguida da fase de interpelações pelos Senadores (5 min. para pergunta; 5 para resposta; 2 para réplica; 2 para tréplica) (art. 398, X e XI) aplicam-se ao Ministro as regras do uso da palavra. Só poderá ser aparteado nas interpelações, desde que o permita (art. 398, VIII e IX) Poderá ser acompanhado por assessores (art. 398, XII) Esses procedimentos serão aplicados (arts. 400 e 400-A): ao comparecimento de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência; ao comparecimento desses titulares e de Ministros nas comissões. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

32 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
FGV – 2008 – Senado Federal - Advogado 95. Em relação à convocação e comparecimento de Ministro de Estado, é incorreto afirmar que: a) no caso de comparecimento, o Ministro de Estado ocupará o lugar no plenário que a Presidência lhe indicar. b) o próprio Ministro, mediante entendimento com a Mesa do Senado, pode solicitar seu comparecimento, para expor assunto de relevância de seu Ministério. c) a convocação decorre de deliberação do Plenário do Senado, ou de Comissão Mista com designação especial. d) após a exposição do Ministro, abre-se a fase de interpelação, pelos senadores inscritos, dentro do assunto tratado. e) o Ministro de Estado só pode ser aparteado na fase das interpelações, desde que o permita. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

33 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XII – DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

34 DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (TÍT. XII, art. 401)
Emendamento Apresentação Leitura Numeração Publicação Despacho às Comissões(*) Emendamento (geral) perante a Mesa Leitura dos pareceres em plenário Comissões(*): pareceres sobre o projeto pareceres contrários [salvo se houver recurso] Projeto de Resolução de iniciativa (ar.t 401): -de qualquer Senador, -da Comissão Diretora -de comissão temporária criada para esse fim. pareceres favoráveis Arquivo Interstício regimental Inclusão em Ordem do Dia Apreciação: discussão e votação rejeição aprovação Redação final e autógrafos Promulgação (*) O projeto será enviado, sucessivamente (art. 401, § 2º) à CCJ, em qualquer caso; à comissão temporária, para exame das emendas (se houver); ou à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador. Prazos das comissões (art. 401, § 3º): 10 dias úteis, se for modificação do RISF; 20 dias úteis se for reforma Redação final será feita (art. 401, § 5º): pela comissão temporária, ou pela Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

35 DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO (TÍT. XII)
Ao fim de cada legislatura, a Mesa fará a consolidação das modificações feitas no Regimento (art. 402) poderá, sem modificação de mérito, alterar a ordenação das matérias e fazer as correções de redação que se tornarem necessárias (art. 402, parágrafo único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

36 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO XIII – DA QUESTÃO DE ORDEM
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

37 DA QUESTÃO DE ORDEM (TÍT. XIII)
QUESTÃO DE ORDEM: qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação do Regimento, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 minutos (art. 403) para contraditar a Questão de Ordem: é permitido o uso da palavra a um só Senador, pelo mesmo prazo (art. 403, par. ún.) A questão de ordem deve (art. 404): ser objetiva indicar o dispositivo regimental em que se baseia referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião não pode versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa Será decidida pelo Presidente, com recurso para o Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado por líder (art. 405). CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

38 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
DA QUESTÃO DE ORDEM (TÍT. XIII) PROCESSAMENTO DO RECURSO À QUESTÃO DE ORDEM Questão de Ordem Decisão do Presidente Recurso para o Plenário Decisão do Plenário Se não tratar... Se tratar de interpretação de texto constitucional CCJ Parecer da CCJ É lícito à Presidência solicitar a audiência da CCJ sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de texto constitucional (art. 408) Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão (art. 408, § 1º) Prazo para o parecer: 2 dias úteis. Decorrido esse prazo, com ou sem parecer, o recurso será incluído em Ordem do Dia (art. 408, § 2º) Matéria em regime de urgência do art. 336, I, ou com prazo de tramitação: parecer deverá ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da CCJ ou o relator solicitar prazo de até 2 horas (art. 408, § 3º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

39 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XIV – DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

40 DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS (TÍT. XIV)
Petições, memoriais, representações ou outros documentos enviados ao Senado (art. 409) serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e segundo sua natureza, despachados às comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em Plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência Não serão recebidas petições e representações sem data e assinaturas ou em termos desrespeitosos, podendo as assinaturas, a juízo da Presidência, ser reconhecidas (art. 410) O Senado não encaminhará à Câmara ou a outro órgão do poder público documento compreendido no art. 409 (art. 411) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

41 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO XV – DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

42 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO (TÍT. XV)
A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos (art. 412) I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais; II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais; III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de liderança ou decisão do Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante votação nominal, resguardado o quorum mínimo de 3/5 dos votos dos membros da Casa; IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental; V – prevalência de norma especial sobre a geral; VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito; continua... CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

43 PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO (TÍT. XV)
Princípios - continuação (art. 412) VII – preservação dos direitos das minorias; VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência; IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento; X – impossibilidade de tomada de decisões sem observância do quorum regimental estabelecido; XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento; XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento; XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos. Transgressão de qualquer princípio pode ser denunciada mediante questão de ordem (art. 413). A Presidência determinará a apuração da denúncia (art. 413, par. único) CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

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FGV Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 53. Não constitui princípio básico do processo legislativo: (A) a nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental. (B) a preservação dos direitos das minorias. (C) a impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido. (D) a análise valorativa do conteúdo das leis e do procedimento de sua elaboração. (E) a publicidade das decisões tomadas, com exceção dos casos específicos previstos no Regimento. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

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FGV Senado Federal – Técnico de Processo Legislativo 60. Analise as afirmativas a seguir, no que diz respeito aos princípios do processo legislativo no Senado: I. Constitui princípio a decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas fixadas no Regimento do Senado. II. Entre os princípios, destaca-se aquele segundo o qual a norma geral prevalece sobre a especial. III. Deve observar-se o princípio da ampla negociação política por meio dos procedimentos regimentais previstos. Assinale: (A) se todas as afirmativas estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (C) se apenas a afirmativa I estiver correta. (D) se apenas a afirmativa III estiver correta. (E) se apenas a afirmativa II estiver correta. CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN

46 DAS PROPOSIÇÕES GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-APL- Q. 74 E FGV-2008-Adv.- Q. 95 C FGV-2008-APL- Q. 53 D FGV-2008-TPL- Q. 60 B CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN


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