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REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin INMETRO A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin.

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1 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin INMETRO A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin

2 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin TEMA CONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-I SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS

3 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

4 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)(Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)(Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

5 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

6 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

7 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 10. (...) § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes. § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

8 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

9 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin CAPÍTULO I Da Política Nacional de Metrologia Art. 1º No Brasil, membro desde 1875 da Convenção do Metro, serão usadas, obrigatória e exclusivamente, nas condições dêste Decreto-lei, as unidades de medir baseadas, no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

10 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 2º A fim de assegurar em todo o território nacional a indispensável uniformidade na expressão quantitativa e metrológica das grandezas, cabe privativamente à União, conforme estabelecido na Constituição Federal: a) a definição das unidades legais de medir; b) a legislação sôbre tudo quanto se referir a essas unidades, ao seu emprêgo e, de modo geral, ao aspecto metrológico de quaisquer atividades comerciais, indústriais, técnicas ou científicas; c) a execução, diretamente, ou por meio de delegações, das atividades metrológicas; d) a fixação e a forma do recebimento das importâncias correspondes aos preços dos serviços efetuados em verificação de medidas e instrumentos de medir, e das multas previstas neste Decreto-lei.

11 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Metrologia SEÇÃO I Dos órgãos do sistema Art. 3º Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito: I - atuação central: Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização;

12 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 3º II - função delegada: a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução; b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução. Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto- lei.

13 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin SEÇÃO II Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas Art. 4º o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade: I - no plano técnico: a)supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas; (...) e) colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas e Organização Internacional de Metrologia Legal;

14 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin SEÇÃO III Dos Órgãos Delegados Art. 5º Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tècnicamente subordinados.

15 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 6º O ato que outorga delegação definirá explicitamente as atribuições conferidas e deverá: a) estabelecer a destinação obrigatória e exclusiva de todos os recursos metrológicos no aparelhamento, manutenção e custeio dos serviços; b) determinar as condições do recolhimento dos recursos bem como da movimentação das contas respectivas; c) dispor sôbre a supervisão do órgão delegado; d) fixar os requisitos para o preenchimento da direção do órgão delegado; e) determinar as condições para o preenchimento das funções técnicas no órgão delegado; f) dispor quanto à propriedade, guarda e utilização do material adquirido com recursos resultantes dos serviços metrológicos efetuados.

16 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Capítulo VI Do Fundo Metrológico e suas Aplicações Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o "Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços metrológicos.

17 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 20. O FUMET será suprido por: a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano; b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica; c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET; d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas; e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada; (...)

18 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados: a) aquisição e reparo de equipamento e instalações; b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação; c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia; d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal. (...)

19 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal permanente. Art. 24. O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor- Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.

20 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 1ºArt. 1º - Fica criado, na Secretaria da Indústria e Comércio o Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA), com a finalidade de executar, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no território do Estado. (...) Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA). Lei 2547/68 | Lei nº 2.547 de 07 de junho de 1968 da Bahia

21 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

22 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.

23 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei. (...)

24 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 4 o É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1 o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)(Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)

25 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma: a) mediante incorporação: I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM; II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET; III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção. b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973. (...)

26 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 7º Constituirão recursos do INMETRO: a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei; b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei; c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente; d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei; e) outros de qualquer natureza ou procedência

27 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor. § 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas. § 2º Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior, serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria.

28 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo. (...) Art. 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967

29 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Decreto nº 86.550, de 6 de novembro de 1981 Inclui a Secretaria de Tecnologia Industrial e o Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Industria e do Comercio, no regime de que trata o Decreto nº 86.212 de 15 de julho de 1981, e dá outras providencias.

30 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 4° § 3º - Fica extinto no Fundo de Metrologia-FUMET, nos termos da Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (...)  Art. 7º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas INPM ficará extinto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos da Lei 5.699, de 11 de dezembro de 1973.

31 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin LEI N o 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

32 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 3 o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei n o 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) § 1 o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

33 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 3 o -A. É instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (Vigencia)(Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).(Vigencia) § 1 o A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II desta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa da atividade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (Vigencia)(Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).(Vigencia) § 2 o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5 o são responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (Vigencia)(Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).(Vigencia)

34 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1 o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).(Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2 o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

35 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997. Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

36 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (...)

37 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; (...) VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; (...)

38 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e

39 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

40 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

41 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

42 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin  Art. 1 o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

43 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 1 o § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

44 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin  Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008).(Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

45 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin § 1 o Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)(Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 )(Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)(Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)(Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)(Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

46 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin § 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.

47 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema. (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)(Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011) Parágrafo único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas. (Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)(Incluído pelo Decreto nº 7.641, de 2011)

48 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin DECRETO Nº 7.641, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse; altera o Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011; e estabelece prazos para implantação de funcionalidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

49 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos para implantação, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das seguintes funcionalidades no SICONV: I - até 16 de janeiro de 2012: Acompanhamento e Fiscalização; II - até 2 de maio de 2012: Chamamento Público, Módulo Específico para Termos de Parceria, Cotação Prévia de Preços para as Entidades Privadas sem Fins Lucrativos e Tomada de Contas Especial; e III - até 30 de julho de 2012: Ordem Bancária de Transferências Voluntárias. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.

50 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008 Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

51 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (...) § 2º A descentralização da execução por meio de convênios ou contratos de repasse somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.

52 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin § 3º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos. § 4º A União não está obrigada a celebrar convênio ou contrato de repasse. § 5º Na hipótese de o convênio ou contrato de repasse vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

53 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) I - aos convênios e contratos de repasse: (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008) a)cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008). b)celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio ou contrato de repasse (alterada pela Portaria nº 404, de 23/12/2008)

54 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)

55 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin CAPÍTULO V DA PLURIANUALIDADE Art. 8º Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008).

56 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin LEI N º 12.465, DE 12 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

57 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2012 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. (...) § 3 o Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, no que couber, informações referentes aos contratos e aos convênios ou instrumentos congêneres firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação e fontes de recursos quando se tratar de convênios ou instrumentos congêneres, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo.

58 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 19. § 4 o As normas de que trata o § 3 o deste artigo deverão prever a possibilidade de os órgãos e entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV.

59 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

60 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

61 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin § 3º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo. § 4º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos. § 5º A União não está obrigada a celebrar convênios. § 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

62 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria: I - aos convênios: a)cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;

63 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

64 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 10. É vedada a celebração de convênios: (...) VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e

65 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin DA PLURIANUALIDADE Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.

66 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin O art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 11 de junho de 1993 informa: Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

67 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

68 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin CRFB de 1988  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

69 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin Princípio da Legalidade  Os atos da Administração Pública estão sujeitos aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum. O descumprimento desse mandamento torna o ato inválido, expondo seu executor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

70 REUNIÃO REGIONAL NORDESTE 2° CICLO / 2012 Auditoria Interna – Audin “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei” Hely Lopes Meirelles


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