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Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros

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Apresentação em tema: "Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros
Filiação Profa. Ma. Monique Ximenes Lopes de Medeiros

2 Filiação 1- Definição Relação de parentesco em 1º grau em linha reta que une cada pessoa aos seus genitores. Igualdade substancial entre os filhos Art. 227, § 6º da CF - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

3 Filiação Critérios de filiação Biológico (S. 301 do STJ) Socioafetivo
Legal ou jurídico Critérios de filiação Biológico (S. 301 do STJ) Socioafetivo Art O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Ausência de hierarquia entre os critérios

4 Filiação 2- Presunção legal de paternidade
(Não) incidência da presunção de paternidade na união estável 2.1- Presunção pater is est Direito Romano: “pater is est quaem justae nuptiae demonstrant” e “mater semper certa est” Presumida a paternidade do marido

5 Filiação Art Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; Doutrina= separação de fato Causas suspensivas = art , II do CC

6 Filiação 2.2- Reprodução assistida a) Fertilização homóloga
Inciso III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; Autorização: Enunciado 106 Inciso IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; Autorização: Enunciado 107

7 Filiação b) Fertilização heteróloga 2.3- Presunção legal juris tantum
Inciso V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. 2.3- Presunção legal juris tantum Admite prova em contrário Exceção: art , V do CC Afasta a presunção: art do CC

8 Filiação 3- Ação negatória de paternidade Imprescritível
Ação personalíssima (art ) Exceções/doutrina: interessado/legítimo interesse = filho ou terceiro-genitor Direitos indisponíveis Art Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Art Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

9 Filiação 4- Filiação socioafetiva
Só pode ser utilizada para determinar o vínculo parental, não para negá-lo. Art do CC Posse de estado de filho: tratamento de filho e notoriedade. Não é preciso que o afeto esteja presente no momento da discussão da filiação em juízo, mas que esteve presente durante a convivência. (FARIAS, ROSENVALD)

10 Filiação 5- Prova da filiação
Prova: certidão de nascimento - art do CC Legitimidade para provar a filiação: art do CC Provas indiretas: art outras provas (doutrina)


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