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“Proteção Jurídica da Fauna”

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Apresentação em tema: "“Proteção Jurídica da Fauna”"— Transcrição da apresentação:

1 “Proteção Jurídica da Fauna”
Palestrante: Prof. Daniel Lourenço

2 TÓPICOS A SEREM ABORDADOS
BIBLIOGRAFIA; INTRODUÇÃO À TEMÁTICA ANIMAL; A CONSTRUÇÃO DA “GRANDE CADEIA DO SER”; INSTRUMENTALIZAÇÃO: OS “CADÁVERES QUE SORRIEM”; IMPACTOS AMBIENTAIS SURGIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA; LEGISLAÇÃO PROTETIVA NO BRASIL; A INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA; CORRENTES ÉTICAS QUE SUPERAM O ANTROPOCENTRISMO; e A POSIÇÃO DO DIREITO DOS ANIMAIS

3 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA HISTÓRIA DA RELAÇÃO HOMEM/NATUREZA
1) THOMAS, Keith. O Homem e o Mundo Natural. São Paulo: Companhia das Letras, 1996. 2) PONTING, Clive. A New Green History of the World. New York: Penguing Books, 2007. 3) Mc NEILL, J.R. Something New Under the Sun. New York: Norton, 2000.

4 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA PROTEÇÃO ANIMAL
1) BECHARA, Erika. A Proteção da Fauna Sob A Ótica Constitucional. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003. 2) DIAS, Edna Cardozo. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. 3) SILVA, Luciano Caetano da. Fauna Terrestre no Direito Penal Brasileiro. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.

5 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA DIREITO DOS ANIMAIS
1) LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 2ª ed., 2004. 2) LOURENÇO, Daniel Braga.  Direito dos Animais: Fundamentação e Novas Perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008. 3) REGAN, Tom. Jaulas vazias: Encarando o Desafio dos Direitos Animais. Tradução por Regina Rheda. Revisão por Sônia Felipe e Rita Pauxão. São Paulo. Lugano, 2006.

6 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA DIREITO DOS ANIMAIS
4) SARLET, Ingo (org.). A Dignidade da Vida e os Direitos Fundamentais para Além da Vida Humana. Belo Horizonte: Forum, 2008. 5) SINGER, Peter. Libertação Animal. Tradução por Marly Winckler. Revisão por Rita Leal Paixão. Porto Alegre, São Paulo. Lugano, 2004.

7 INTRODUÇÃO À TEMÁTICA ANIMAL
“O GATO” TOM REGAN (1938 -) Prof. Emérito de Filosofia da Universidade da Carolina do Norte JAULAS VAZIAS (Porto Alegre: Lugano, 2006)

8

9 Todo ano são abatidos cerca de 50 bilhões de animais para consumo humano. Isso equivale a algo em torno de animais mortos por minuto.

10 ESCRAVIDÃO INSTITUCIONAL
“A liberdade republicana tem como fim um estado de coisas específico a ser alcançado: uma sociedade sem escravos, pois em uma sociedade onde existe um escravo, toda a sociedade está também escravizada”. VINÍCIUS SCARPI (“Eqüidade Intergeracional: uma leitura republicana”. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 67)

11 Transformamos ANIMAIS em COMIDA

12 Transformamos ANIMAIS em ROUPAS

13 Transformamos ANIMAIS em ENTRETENIMENTO

14 Transformamos ANIMAIS em COMPETIDORES

15 Transformamos ANIMAIS em INSTRUMENTOS

16 Transformamos ANIMAIS em OBJETOS DESCARTÁVEIS

17 REIFICAÇÃO DA NATUREZA
“MURALHA CONCEITUAL” REIFICAÇÃO DA NATUREZA SUJEITOS DE DIREITO OBJETOS DE DIREITO

18 AS PREMISSAS CULTURAIS DO “ESPECISMO”
RICHARD RYDER (1940 -)

19 “Antropocentrismo Teleológico”
A) MUNDO HELÊNICO ARISTÓTELES ( a.C) “Antropocentrismo Teleológico” “As plantas existem em benefício dos animais, e as bestas brutas em benefício do homem – os animais domésticos para seu uso e alimentação, os selvagens (ou, de qualquer maneira, a maioria deles) para servir de alimento e outras necessidades da vida, tais como roupas e vários instrumentos. Como a natureza nada faz sem propósito ou em vão, é indubitavelmente verdade que ela fez todos os animais em benefício do homem”

20 A “SCALA NATURAE” ou “A GRANDE CADEIA DO SER”

21 B) ROMANOS Dicotomia Pessoa/Coisa “Dominato”: bens móveis e imóveis “Que prazer pode um homem civilizado retirar do espetáculo de um fraco ser humano a ser dilacerado por um animal poderoso, ou de um esplêndido animal a ser trespassado por uma lança?” CÍCERO ( a.C.)

22 D) IDADE MÉDIA Presença marcante do pensamento teológico com a manutenção da VISÃO HIERÁRQUICA DA VIDA Santo Agostinho ( d.C.) São Tomás de Aquino ( d.C.)

23 C) RELIGIÕES DE SALVAÇÃO/MONOTEÍSMOS
Elevação simbólica do homem como “semi-divindade” TEORIA DA “IMAGO DEI” e da DOMINAÇÃO DA NATUREZA “Deus disse: ‘Façamos o homem à nossa imagem, como nossa semelhança, e que eles dominem sobre os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos, todas as feras e todos os répteis que rastejam sobre a Terra’” (Gn. 1, 26-28)

24 ANIMAL - MÁQUINA E) REVOLUÇÃO CIENTÍFICA E O “MECANICISMO”
Doutrina do “Cogito” (século XVII): “Penso, logo existo”. ANIMAL - MÁQUINA GOMEZ PEREIRA ( ) DESCARTES ( )

25 F) VIVISSECÇÃO Doutrina Mecanicista abre portas e legitima a vivissecção. De acordo com LE GRAND (1694): “O gemido de um cão que apanha não constitui prova do sofrimento animal, assim como o som de um órgão não atesta que o instrumento sente dor quando tocado”. Abertura de portas para o “cientificismo” e legitimação da vivissecção com CLAUDE BERNARD ( ).

26 G) CONTRATUALISTAS E ILUMINISTAS
HOBBES ( ), LOCKE ( ) e JOHN RAWLS ( ): ausência de razão como critério de exclusão do “pacto social”. “Possuímos um direito sobre as criaturas irracionais, da mesma forma que possuímos também direito sobre determinadas pessoas humanas, seja por meio da sabedoria, pela força ou em razão da ordem natural das coisas.” THOMAS HOBBES ( )

27 G) KANT Somente o homem é um fim em si mesmo (“LEI DA HUMANIDADE”). “[...] não possuímos deveres diretos com relação aos animais. Animais não são autoconscientes, constituindo apenas meios para um fim. Esse fim é o homem [...]”. KANT ( )

28 OS “CADÁVERES QUE SORRIEM”
INSTRUMENTALIZAÇÃO: OS “CADÁVERES QUE SORRIEM” NATURALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

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31 IMPACTOS AMBIENTAIS OBS.: Baseado no Relatório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), Roma, 2006. Disponível em: ftp://ftp.fao.org/

32 AQUECIMENTO GLOBAL – EFEITO ESTUFA
Segundo um recente relatório da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), o sector pecuário gera mais gases com efeito estufa – 18%, medidos em equivalente de dióxido de carbono (CO2) - que todo o setor de transportes do mundo. Queima de gasolina e diesel = 4% Criação de animais e esterco = 32%

33 A CONEXÃO HAMBÚRGUER – GASES NOCIVOS
Na Amazônia hoje existem três vezes mais bois do que pessoas. Houve um crescimento de 240% onde o número de população bovina que era de 26,6 milhões chegou a 64 milhões de cabeças entre 1990 e 2003 (IBGE). O Brasil conta com um rebanho bovino de 210 milhões de cabeças. Para alguns cientistas, o metano será o principal contribuinte para o aquecimento global ainda neste século. A população tem crescido 2,1% ao ano, enquanto o número de bovinos cresce 5%.

34 A CONEXÃO HAMBÚRGUER – CONSUMO DE TERRA E GRÃOS
Um boi necessita de 3 a 4 hectares de terra para produzir 210 kg de carne em quatro a cinco anos segundo fontes do IBGE e Instituto Cepa. No Brasil, há 200 milhões de hectares de pastagens onde a maioria do gado é mantido em locais de baixa fertilidade. A soja ocupa 15% das áreas agrícolas na Amazônia. O resto corresponde, na maior parte, a pastagens. Para produzir 1 kg de carne são necessários 14 kg de cereais.

35 CONEXÃO HAMBÚRGUER: ÁGUA POTÁVEL = ÁGUA RARA
97,5% da água da Terra é salgada (mares e oceanos); 2,493% é água doce, mas inacessível (geleiras e profundas); e 0,007% é água doce disponível. 70% desse percentual é utilizado na agropecuária. Para se produzir 1 kg de carne são consumidos cerca de l de água (para produzir 1 kg de tomate, gasta-se 39 l); Para processar a carne de um bovino são adicionados l de água por animal; Apenas nos EUA a produção de excrementos é de 1,4 bilhão de toneladas ano.

36 SURGIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA
PRINCÍPIOS MORAIS COMPARTILHADOS Há, de fato, poucos princípios morais compartilhados pela maior parte das pessoas. Um desses princípios é o de que devemos tratar os animais “humanamente” e não deveríamos impor a eles “sofrimento desnecessário” ou mesmo causarmos “abusos inúteis”.

37 LEIS DE BEM-ESTAR ANIMAL
Esse princípio está arraigado de maneira tão intensa em nossa cultura que os mais diversos sistemas legais o incorporaram aos seus respectivos ordenamentos jurídicos sob a denominação de “leis de bem-estar animal” ou “leis de proteção animal”. 1850 Lei Grammont França Decreto Federal n /24 1822 Martin’s Act UK 1886 Código de Posturas SP “Regulamento das Casas de Diversões Públicas” – vedação de rinhas e outras práticas tidas como cruéis. Art. 220 (animais de tração)

38 1. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE FAUNA
Competência Concorrente: União, Estados, DF (art. 24, VI, da CF) e Municípios (art. 30, I e II, da CF). Editar lei em sentido estrito 2. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA/MATERIAL SOBRE FAUNA Competência Comum: União, Estados, DF e Municípios (art. 23, VII, da CF). a) fiscalização; b) edição de atos normativos administrativos 3. COMPETÊNCIA JURISDICONAL SOBRE FAUNA Competência da Justiça Comum: art. 1º da Lei n /67 não foi recepcionado pela CF. Cancelamento da S. 91 do STJ (Justiça Federal). Competência Especial da Justiça Federal – art. 109, I, da CF.

39 NATUREZA JURÍDICA: ANIMAIS COMO “RECURSOS NATURAIS”
ART. 3º, V, DA LEI N /81 Art. 3º, V: Para os fins previstos nesta lei, entende-se por recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

40 O DECRETO N.º 24.645/34 1. IMPORTÂNCIA 2. VIGÊNCIA
Elenca, no seu art. 3º, trinta e um incisos que exemplificam atos tidos como de maus tratos (preenchimento de um conceito jurídico indeterminado/aberto - parâmetro mínimo). 2. VIGÊNCIA Dec. n. 11/1991 revogou o Dec. n /34. O Dec. n. 11/1991, por sua vez, foi revogado pelo Dec. n. 761/1993. Como não se admite a repristinação, o Dec /34 estaria revogado. No entanto, alguns sustentam que o Dec. n. 11/1991 não poderia ter revogado o Dec. n /34 já que este, editado durante o Governo Provisório de Getúlio Vargas, tinha “força de lei” e, como tal, não poderia ser revogado por ato inferior, o Decreto.

41 A DEFINIÇÃO LEGAL DE ANIMAL DO DEC. n. 24.645/34
“Art. 17. A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.” AFINAL, O HOMEM NÃO É UM ANIMAL?

42 1. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 1º E CONCEITO DE FAUNA SILVESTRE
A LEI N /67 1. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 1º E CONCEITO DE FAUNA SILVESTRE Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

43 CLASSIFICAÇÕES DA FAUNA
1. FAUNA SILVESTRE Além da definição do art. 1º da Lei n /67, a Portaria IBAMA n. 93/98 subdivide a fauna silvestre entre a FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA (espécies nativas ou migratórias que tenham seu ciclo de vida dentro do território) e FAUNA SILVESTRE EXÓTICA (espécies não-nativas mesmo que introduzidas no nosso território). 2. FAUNA DOMÉSTICA De acordo com a Portaria do IBAMA n. 93/98, são “aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem”.

44 VEDAÇÃO DA CAÇA PROFISSIONAL
A LEI N /67 E A CAÇA VEDAÇÃO DA CAÇA PROFISSIONAL O art. 2º da Lei n /67 veda o exercício da caça profissional (com intuito de lucro). Assim é que é proibida a comercialização de espécimes da fauna silvestre e de produtos provenientes da caça (art. 3º, caput). Permite-se, entretanto, a existência de criadouros artificiais licenciados (art. 3º, § 1º). PERMISSÃO DA CAÇA AMADORISTA/“ESPORTIVA” De outro lado, a mesma Lei n /67 permite a caça amadorista e incentiva a criação de clubes e associações amadoristas de caça e tiro ao vôo, pretendendo, com isso “alcançar o espírito associativista para a prática deste esporte” (art. 6º, “a” c/c art. 11 e ss.). O art. 7º fala em ato regular de caça, que deve preceder à obtenção de licença (art. 20).

45 FOI A LEI N. 5.197/67 RECEPCIONADA PELA
CF/88 NO QUE SE REFERE À CAÇA?

46 A CAÇA DE SUBSISTÊNCIA A CAÇA DE CONTROLE
Caça de subsistência não vem prevista na Lei n /67, mas vem disciplinada na Lei n /98 que dispõe não haver crime contra a fauna quando o animal for abatido “em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família” (art. 37, I). A CAÇA DE CONTROLE A caça de controle é permitida pela redação do art. 3º, § 2º da Lei n /67 e pelo art. 37, II e IV, segundo os quais não é crime o abate do animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou por ser “nocivo” o animal, assim considerado pela autoridade competente.

47 PESCA O art. 36 da Lei n /98 define pesca como “todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes do grupo dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico”. Cetáceos , portanto, estão, em princípio, fora do conceito de pesca. Todavia, a Convenção Internacional da Baleação permite a caça para fins de pesquisa científica e de povos aborígenes.

48 A PESCA DL N. 221/67 O art. 2º dispõe que a pesca pode efetuar-se para fins comerciais, desportivos ou científicos. O art. 4º afirma que essa permissão se estende às águas interiores, mar territorial, alto-mar e à plataforma continental. Embarcações estrangeiras só com autorização do Ministério da Agricultura. MATRÍCULA/PERMISSÃO do pescador profissional (DL n. 221/67), LICENÇA para os amadores de pesca (IBAMA, Portaria n /89) e para pesca desportiva (DL n. 221/67), e REGISTRO da indústria pesqueira e comércio de animais marinhos vivos– IBAMA (Portaria n /89).

49 O ART. 64 DA LCP E O ART. 32 DA LEI N. 9.605/98
A PESCA PREDATÓRIA O ART. 64 DA LCP E O ART. 32 DA LEI N /98 Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.         § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.         § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.         § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.         § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

50 A INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 DA LEI N. 9.605/98
PENALISTAS - LUIZ RÉGIS PRADO “Art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (crime de maus-tratos): Sujeitos: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a coletividade e não o animal, pois este é o objeto material da conduta”. OBS.: Há uma evidente identidade entre o tipo penal do art. 32 e o do art. 163 do CP (crime de dano). Mudança: Dupla subjetividade passiva.

51 OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.605/98
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.        Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.

52 OUTROS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.605/98
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO) IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente. Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.

53 A AUSÊNCIA DE UM TIPO PENAL PARA O TRÁFICO DE ANIMAIS

54 O ART. 225, § 1º, VII, DA CF/88 Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

55 DESTINATÁRIOS DA NORMA CONSTITUCIONAL
“Todos têm direito ao meio ambiente [...] ”, TODOS é entendido como fazendo referência apenas aos seres humanos. A CF/88, ao estabelecer em seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) teria adotado uma visão necessariamente antropocêntrica. O Princípio 1 da Declaração do Rio (ECO 92) também teria adotado essa posição ao estatuir que: “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

56 O direito ambiental é voltado para a satisfação das necessidades humanas. Os demais bens são protegidos não por terem valor inerente, mas por serem importantes para a “sadia qualidade de vida do homem” e possuem apenas valor instrumental.

57 AS RINHAS POSICIONAMENTO DO STF
Há 3 precedentes importantes no STF: 1) ADI 1856 MC/RJ, rel. Min. Carlos Velloso (j. em 03/09/1998); 2) ADI 2514/SC, rel. Min. Eros Grau (j. em 29/06/2005); 3) ADI 3776/RN, rel. Min. Cezar Peluso (j. em 14/07/2007).

58 A FARRA-DO-BOI OU A FARRA COM O BOI?
POSICIONAMENTO DO STF “A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi“” (RE /SC, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 13/06/1997).

59 OS RODEIOS A LEI N /02 Art. 4o  Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.

60 OS ZOOLÓGICOS O CASO “SUÍÇA”
Art 1º da Lei n /83 - “Para os efeitos desta lei, considera-se jardim zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos à visitação pública”. O CASO “SUÍÇA” HC (2005) – TJ/BA; HC 96344/SP (2007) - STJ (Debby e Megh); e RHC 50343/GB (1972) – STF (pássaros).

61 CÓDIGO AMBIENTAL DO RS - STJ
O SACRIFÍCIO RITUAL A dicotomia crença/ação na Suprema Corte dos EUA: Caso Mórmons UTAH Caso Peyote Identificação Pessoal CÓDIGO AMBIENTAL DO RS - STJ RE n Questionamento da constitucionalidade da Lei n /04-RS que introduziu parágrafo único ao art. 2 da Lei n /03-RS permitindo o sacrifício ritual de animais para as religiões de matriz africana.

62 ABATE DE ANIMAIS PARA CONSUMO
Dec /1952: Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal "Art Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata sangria. § 1º Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico.

63 ANIMAIS “DE ESTIMAÇÃO” SILVESTRES E DOMÉSTICOS
1. MANUTENÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS RESP n /STJ – Possibilidade de permanência de animais em apartamento mesmo contra disposição expressa da convenção condominial. Prova do incomodo caso a caso. 2. CIRURGIAS MUTILANTES Res. 877/2008 CFMV – vedação das cirurgias e procedimentos estéticos mutilantes como a caudectomia, conchectomia, cordectomia e onicectomia.

64 ANIMAIS DE RUA E CCZ´S

65 CIRCOS PL 7.291/2006

66 ANIMAIS PARA “ENTRETENIMENTO”

67 EXPERIMENTAÇÃO E OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA
O PARADOXO DA EXPERIMENTACAO; CASO RÓBER BACHINSKI – UFRS; e CASO JULIANA ITABAIANA - UFRJ.

68 A INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA
INEFICÁCIA DAS “LEIS DE BEM-ESTAR” Tais normas, em realidade, possuem pouco, ou quase nenhum impacto no que se refere à proteção dos interesses mais básicos dos animais. As leis de bem-estar animal SOMENTE REGULAMENTAM práticas que exploram os animais como coisas, como instrumentos. Elas não rompem, mas sim trabalham com o PARADIGMA DO ANIMAL COMO PROPRIEDADE. Lei n /83 (Zoo) Lei n. 10.519/02 (Rodeios) Lei n /08 (Vivissecção) Lei n /92-SP (Ab. Hum.)

69 INTERPRETAÇÃO DAS LEIS DE BEM-ESTAR
1 AMBIENTALISTAS - ÉRIKA BECHARA “[...] os recursos naturais merecem a mais ampla proteção, mas não exatamente por titularizarem esse direito, mas em virtude de exercerem um papel fundamental para o ecossistema e o bem-estar e dignidade da pessoa humana”. 2 CIVILISTAS - CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA “[...] Certo, também, que os animais são defendidos de maus-tratos [...]. Mas não são, por isso, portadores de personalidade, nem têm direito a tal ou qual tratamento, o qual lhes é dispensado em razão de sua utilidade para o homem [...] ”.

70 PENALISTAS - LUIZ RÉGIS PRADO
3 PENALISTAS - LUIZ RÉGIS PRADO “Art. 32 da Lei n.º 9.605/98 (crime de maus-tratos): Sujeitos: Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo é a coletividade e não o animal, pois este é o objeto material da conduta”. 4 DIR. FUNDAMENTAIS - FÁBIO KONDER COMPARATO “[...] não é por acaso que o ser humano representa o ápice de toda a cadeia evolutiva das espécies vivas. A própria dinâmica da evolução vital se organiza em função do homem [...]. Nestas condições, é razoável aceitar-se como postulado científico, que toda a evolução das espécies vivas se encaminhou aleatoriamente em direção ao ser humano.”

71 CORRENTES ÉTICAS QUE SUPERAM O ANTROPOCENTRISMO
“DESCENTRAMENTOS” COPÉRNICO ( ) 1 DARWIN ( ) 2 MARX ( ) 3 FREUD ( ) 4 5 STEPHEN J. GOULD ( )

72 2.1. VISÃO BIOCÊNTRICA: o biocentrismo, contrapondo-se ao antropocentrismo, coloca a vida em todas as suas formas como destinatária do direito ambiental. (a) há uma CONCEPÇÃO BIOCÊNTRICA MITIGADA que dá ênfase à proteção dos animais, incluindo, é claro, o ser humano (zoocentrismo – ligado à questão dos direitos dos animais). (b) existe também uma VISÃO BIOCÊNTRICA ALARGADA que abrange a proteção direta de todos os seres vivos (incluindo os vegetais e microorganismos). (c) por fim, há uma vertente ainda mais ampla, denominada ECOCÊNTRICA, que abrange a proteção de espécies, processos e ecossistemas, numa visão mais global.

73 Para o BIOCENTRISMO, portanto, o Homem não é mais a “medida de todas as coisas”. A Terra não é o centro do Universo, ela não é senão um planeta entre outros na imensidão interestelar. O Homem não é soberano de si mesmo, porém ele sofre o conflito entre consciência e o seu inconsciente. E, mais particularmente, é um primata, um animal. Submetido ao acaso original, ele não se situa no exterior da Natureza, mas é dela um componente essencial.

74 Entre muitas manifestações biocêntricas se destaca a resposta da tribo Seattle à oferta de compra de suas terras por parte do Presidente dos EUA, Franklin Pierce, em 1854: “O que é o homem sem os animais? Se todos os animais se fossem, o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Pois o que ocorre com os animais, breve acontece com o homem. Há uma ligação em tudo. [...] O que ocorrer com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não tramou o tecido da vida: ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo.”

75 A POSIÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
ANALOGIA COM A EXPLORAÇÃO HUMANA Houve vários períodos históricos em que seres humanos foram tidos como propriedade, como coisas, e tratados basicamente da mesma forma com que hoje tratamos os animais.

76 ANALOGIA COM A EXPLORAÇÃO HUMANA
“Auschwitz começa quando alguém olha para um abatedouro e pensa: eles são somente animais.” THEODOR ADORNO ( )

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78 LEIS DE “BEM-ESTAR” PARA HOMENS E ANIMAIS
Com o passar do tempo, principalmente a partir do século XVII, houve leis de bem-estar para os escravos, tal como hoje temos leis de bem-estar para os animais. Nessa linha, editaram-se leis, por exemplo, que reduziam ou limitavam a quantidade de açoites diários a serem infligidos nos escravos. QUANTITAVAMENTE: melhoria. QUALITATIVAMENTE: estagnação.

79 HUMPHRY PRIMATT ( ) HENRY SALT ( ) JEREMY BENTHAM ( ) CESARE GORETTI ( ) TOM REGAN (1938 -) PETER SINGER (1946 -) GARY L. FRANCIONE (1954 -) STEVEN M. WISE (1952 -)

80 MESMO TECIDO MORAL


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