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Características de veículos:

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Apresentação em tema: "Características de veículos:"— Transcrição da apresentação:

1 Características de veículos:
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações. Inscrição Dados Técnicos – Res 49/98 Combinação de Transporte de Veículos – Res 75/98 Combinação de Veículos de Carga – Res 211/06, entre outras. Res 25/98 (art. 1º a 8º,em vigor até 31DEZ07) Res 201/06 (entra em vigor 01JAN08)

2 Características de veículos:
Comparativo Res 25/98 e 201/06: A Res 25/98 elenca as modificações possíveis no art. 1º (espécie, tipo, carroçaria ou monobloco, combustível, modelo/versão, cor, capacidade/potência/cilindrada, eixo suplementar, estrutura, sistemas de seg.) A Res 201/06 relaciona no Anexo II todas as modificações permitidas (mais detalhado). 2

3 Características de veículos:
Comparativo Res 25/98 e 201/06: Alteração mdt prévia autorização autoridade competente; CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO (e licenciada pelo DENATRAN – Res 201) – exceto cor (só autorização) CRV e CRLV – Campo Observações; “Veículo Modificado” (+ Nº CSV – Res 201); modificações: campo próprio ou campo observações

4 Características de veículos:
Comparativo Res 25/98 e 201/06: (cont.) Art. 5º (ambas): Proibido Diesel em veículos com capacidade < 1000 Kg (computados carga / condutor / passageiros / tripulantes) Exceção: JIPE 4 x 4 Proibição rodas que ultrapassem limites externos pára-lama e Alteração Diâmetro conjunto roda/pneu: Até 31Dez pela Res 533/78; a partir de 01Jan08, pela Res 201 art. 8º

5 Características de veículos:
Comparativo Res 25/98 e 201/06: (cont.) Suspensão: Res 25/98: proíbe modificações em veículo misto ou automóvel, Res 201/06: proíbe modificações em veículos espécie misto, passageiro e carga Chassi: Res 25/98: proíbe em automóveis e mistos; Res 201/06: permite casos sinistros motocicletas e assemelhados.

6 Características de veículos:
Comparativo Res 25/98 e 201/06: (cont.) Eixos auxiliares: 2º Eixo em SR; 3 º Eixo em CA-trator, SR e ônibus; 2º Eixo direcional em CA e ônibus. GNV: CSV exigido, além de uma licença ambiental A partir de 01Jan08: CSV anualmente no licenciamento – Res 201/06, art 7º, § 3º.

7 Características de veículos:
Infração correspondente: Art Conduzir o veículo: VII - com a cor ou característica alterada; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

8 Resolução 25/98: No acidente de trânsito, deverá ser especificado no Boletim a situação do veículo envolvido: I - dano de pequena monta: qdo veículo sofrer danos q não afetem sua estrutura ou sistemas de segurança; II - danos de média monta: qdo veículo ter afetado componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante; III - danos de grande monta ou perda total: qdo veículo for enquadrado com laudo de perda total. 8

9 Resolução 25/98: Danos de média e grande monta: deve ser comunicado o órgão exec. trânsito para providenciar bloqueio do cadastro do veículo. Danos de média monta: o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão CSV. O proprietário do veículo, com o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de grande monta, poderá no prazo de até 60 dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial. Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário levará este laudo ao órgão executivo de trânsito, para o desbloqueio no cadastro do veículo. 9

10 Art No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo (Res 25/98 e 201/06) ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança (Res 25/98) especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança (...) conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

11 Transporte passageiros veículo de carga ou misto
Art Transporte de passageiros em veículo de carga ou misto a título precário. Res. 82/98: Só poderá ser autorizado entre localidades de O & D q estiverem situadas em: um mesmo município, municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado qdo não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes suprir necessidades das comunidades.

12 Transporte passageiros veículo de carga ou misto
Res. 82/98: Obs: a concessão de autorização de trânsito entre localidades de O&D fora dos limites do município: I - migrações internas e veículo de propriedade dos migrantes (aut p/ 1 viagem); II - migrações internas decorrentes assentamento agrícolas (aut p/ 1 viagem); III - viagens por motivos religiosos (aut p/ 1 viagem); IV - transporte pessoas vinculadas a obras ou empreendimentos agro-industriais (aut até 1 ano); V - execução, manutenção ou conservação serviços oficiais de utilidade pública (aut até 1 ano). 12

13 Transporte passageiros veículo de carga ou misto
Res. 82/98: condições mínimas: I - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria; II – carroceria, com guardas altas; III - cobertura com material de resistência adequada. O número máx pessoas p/ o transporte será na base de 35dm2 do espaço útil da carroceira por pessoa. INFRAÇÃO Gravíss : art. 230, inc. II Penal: multa e apreensão veículo Med Adm: remoção 13

14 Transporte de carga em veículo de passageiros
Art Transporte de carga em veículos de passageiros. Res. 26/98 – disciplina tal modalidade A carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro. Fica proibido transporte de PP, bem como daqueles que, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. Art. 248, CTB: Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga em desacordo com o estabelecido no art. 109

15 Películas e cortinas Art. 111. Vedação de películas e cortinas.
EXCEÇÕES: Cortinas: permitida se o veículo possuir espelhos retrovisores em ambos os lados Infração: Art. 230, XVII Inscrições / painéis / pinturas / películas: permitidas se não comprometer a segurança, conforme estabelecido pelo CONTRAN Res. 73/98

16 Inscrições / anúncios / painéis / pinturas:
Res. 73/98 Inscrições / anúncios / painéis / pinturas: áreas envidraçadas das laterais e traseiras dos veículos Material com transparência mínima de 50% de visibilidade de dentro para fora do veículo Veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

17 Res. 73/98 Películas: Transmissão luminosa do conjunto vidro-película: esquema abaixo Marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película: gravação indelével na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros. Veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo 70% 50% 75%

18 Inscrições / painéis / pinturas / películas
Infrações: Art. 230, inciso XV Art. 230, inciso XVI

19 Da Identificação do Veículo – Art 114 ao 117
Art caracteres gravados no chassi/monobloco e reproduzidos outras partes conforme dispuser o CONTRAN. § 1º - Gravação realizada pelo fabricante ou montador para identificar: veículo fabricante características ano de fabricação

20 2. o número seqüencial de produção (VIS), pode ser gravado:
1. o nº de identificação veicular (VIN) deve ser gravado no chassi ou monobloco (mínimo 1 ponto); 2. o número seqüencial de produção (VIS), pode ser gravado: 2.1. em chapas/plaqueta ou etiqueta autocolante 2.2. seguintes compartimentos: a. na coluna da porta dianteira lateral direita; b. no compartimento do motor; c. no pára-brisas e no vidro traseiro (indelével); d. pelo menos dois vidros de cada lado do veículo (indelével). 3. Exceções ao cumprimento da Resolução. 4. Obs: reboques e semi-reboques. 5. Proibição registrar, licenciar e emplacar. 20

21 Da Identificação do Veículo – Art 114 ao 117
Art § 2º As regravações: prévia autorização da autoridade executiva de trânsito (...) mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. Art § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação de seu veículo.

22 Infração - grave; Penalidade - multa;
Inobservância: Art Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida adm. - retenção do veículo para regularização. 22

23 IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - VIN
. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - VIS 23

24 Da Identificação do Veículo
Art O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. Res 231/07 (alterada pela Res 241/07) – A partir de 01JAN08

25 Da Identificação do Veículo
Art (...) obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. A Tipologia dos caracteres das placas e tarjetas devem seguir o modelo abaixo especificado na fonte: Mandatory

26 Da Identificação do Veículo
Art (...) obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. A Tipologia dos caracteres das placas e tarjetas devem seguir o modelo abaixo especificado na fonte: Mandatory

27 Art. 115. (...) Especificações e modelos - CONTRAN.

28 Da Identificação do Veículo
Art § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

29 Da Identificação do Veículo
§ 2º - placas verde e amarela usadas veículos: Presidente e Vice-Presidente República; Presidentes Senado e Câmara dos Deputados; Presidente e dos Ministros do STF; Ministros de Estado, do AGU e PGR.

30 Da Identificação do Veículo
§ 3º - placas especiais os veículos dos: Presidentes dos Tribunais Federais; Governadores; Prefeitos; Secretários Estaduais e Municipais; Presidentes das AL e das CM; Presidentes dos Tribunais Estaduais e do DF; Chefe do Ministério Público; e Oficiais Generais das Forças Armadas. Res 32/98: fundo preto e caracteres na cor cinza

31 Placas Infrações Correlatas:
Art Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

32 Art. 221, CTB – Outras Formas de Caracterização
Tarjeta município: falta ou irregular Moldura que descaracterize Lacre rompido pela ação do tempo / ferrugem

33 Placas Infrações Correlatas: Art. 230. IV –
Conduzir veículo sem qualquer uma das placas de identificação. Art VI – Conduzir veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade

34 Da Identificação do Veículo
Art Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do PBT, do PBTC ou CMT e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. Res 49/98 Infração: Art. 230, inciso XXI

35 Do Licenciamento – Art 130 ao 135
Art O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. Res 16/98 alter. pela 187/06 § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

36 Do Licenciamento – Art 130 ao 135
Art Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. Res 4/98 Art. 230, V, CTB

37 Do Licenciamento – Art 130 ao 135
Art É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual Res 205/06 alterada pela 235/07

38 Do Licenciamento – Art 130 ao 135
Art Transferência de propriedade: O proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.


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