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RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art

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Apresentação em tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art"— Transcrição da apresentação:

1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C.F. e Art. 26 e 27 da Lei nº 8.038/1990)

2 CONCEITO É o recurso interposto contra decisão proferida em ultima ou única instância, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a autoridade e a supremacia das normas constitucionais.

3 O recurso extraordinário é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal – STF das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as leis federais.

4 FINALIDADE Salvaguardar os mandamentos constitucionais, primando pela unidade Constitucional no território nacional. O R.E. serve como instrumento controlador das decisões de órgãos inferiores.

5 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Decisões de única ou última instância São as Decisões emanadas de tribunal de segunda instância em sede recursal ou originalmente, bem como aquelas prolatadas pelo juízo monocrático quando não haja previsão de recurso ordinário. Decisão de Turma Julgadora de Juizado Especial – Súmula 640 do STF Só quando não couber outro recurso Súmula 281 do STF

6 Apenas analise de questão jurídica
Discute-se tão somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato (Súmula 279 do STF); Apenas questão de Natureza Federal Súmula 280 do STF Ex.: Discutir falta disciplinar em presídio (emanadas de leis estaduais)

7 Prequestionamento Não é cabível este recurso quando a questão federal constitucional não foi objeto de decisão da qual se deseja recorrer, ou seja, a matéria deve ter sido alegada e analisada no juízo a quo (súmula 282 do STF); É preciso que esteja de forma explicita e bem fundamentada no prequestionamento que a C.F. não está sendo respeitada (Súmula 284 do STF); Para matéria para a qual caiba embargos declaratórios, não cabe este recurso, porque não houve prequestionamento da matéria e esgotamento das vias recursais (súmula 356 do STF);

8 Repercussão Geral das questões constitucionais – Art. 102, §3º da CF
A matéria debatida não pode restringir-se ao caso em analise, mas deve estar presente questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa . A relevância da matéria deve ser demonstrada em preliminar do recurso. Cabe ao STF em decisão de 2/3 dos Ministros rejeitar o recurso. Desta decisão não cabe recurso.

9 Percebendo o Relator que não foi alegado em preliminar a repercussão, poderá negá-lo de plano, cabendo Agravo Regimental. Ex. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. POLICIAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MILICIANO EM SERVIÇO CONDUZINDO VIATURA MILITAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

10 LEGITIMIDADE Tem legitimidade para propor este recurso, a parte sucumbente: MP Querelante Réu. O assistente somente pode propor no caso de não interposta a apelação pelo MP (Súmula 210 do STF).

11 CABIMENTO (art. 102, III da C.F.)
Cabe recurso extraordinário : Decisão que contrariar dispositivo da Constituição federal – Violação Frontal ao que está expresso na Constituição. (Súmula 636 do STF). Decisão que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal – Funciona o recurso como mecanismo de controle de constitucionalidade. A decisão do juízo a quo deve ser solene.

12 Decisão que julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição - Quando ocorrer que o julgamento foi a favor da lei Estadual ou municipal em prejuízo da Constituição. Deve ser observado o princípio da Hierarquia das normas. Decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal – Foi acrescido pela E.C. 45/2004. Tal alteração ocorreu pois, o julgamento adentra no conflito de constitucionalidade, já que a competência legislativa está contida na C.F.

13 Exposição do fato e do direito;
IMPETRAÇÃO O prazo de interposição deste recurso é de 15 dias perante o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e deve conter (art. 26 da LEI) : Exposição do fato e do direito; Demonstração do cabimento do recurso interposto; Razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Obs1.: É importante demonstrar qual a hipótese de cabimento do recurso. Obs2.:Prazo do R.E. caso ocorra Embargos Infringentes parciais – Súmula 355 do STF x Art. 498 do CPC

14 IMPUGNAÇÃO E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Tendo em vista o princípio do contraditório, admite-se impugnação do recurso pela parte contrária, oportunidade em que ela terá 15 dias para apresentar as contrarrazões, que não é peça essencial para o seguimento do recurso. Vão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal para admissão ou não do recurso em 5 dias. Denegado o recurso caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias para o STF (art. 28 da lei 8038/90).

15 JULGAMENTO Autos vão para o STF Sorteado o relator, este fará novo juízo de admissibilidade e analise da Repercussão Geral. Procurador Geral da República manifesta em 05 dias. Julgado por turma de 05 ministros com novo juízo de admissibilidade.

16 EFEITO Apenas Devolutivo


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