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Conceito Segundo Valério Mazzuoli “Tratado Internacional é um acordo formal de vontades concluído entre os sujeitos do Direito Internacional Público, regido.

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1 OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2 Conceito Segundo Valério Mazzuoli “Tratado Internacional é um acordo formal de vontades concluído entre os sujeitos do Direito Internacional Público, regido pelo direito das gentes e destinado a produzir, imprescindivelmente, efeitos jurídicos para as partes que a ele aderirem, devendo ser compreendido de modo genérico (...) de forma que a utilização do termo vem sendo indiscriminadamente utilizado pelas Constituições brasileiras, sendo a expressão ‘Convenção Internacional’ apropriada para os atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais, que versem sobre assuntos de interesse geral.” (In: Curso de Direito Internacional Público. 2º ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007 P. 141).

3 Depositário infiel – O caso paradigma no STF
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5o, inciso LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Regulamentado pela 8.866/ 94 e pelo Decreto-lei no 911/69. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) - Pacto de São José da Costa Rica Art. 7o. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Incorporada ao nosso sistema jurídico interno pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992.

4 Art. 4o. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; Art. 5o, §2o - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

5 Essa disposição Constitucional deu ensejo a uma instigante discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o status normativo dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil, anteriores a EC no 45, que pode ser sistematizada em 4 correntes[1]: A corrente que reconhece a vertente supraconstitucional dos Tratados de Direitos Humanos. O posicionamento que atribui caráter Constitucional a esses diplomas internacionais. A tendência que atribui caráter de lei ordinária aos tratados de direitos humanos. (RE /SE) Aquela que atribui caráter supralegal e infraconstitucional aos referidos tratados. [1] Trecho do voto do Min. GiLmar Ferreira Mendes no RE São Paulo

6 PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5o DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° /2002).

7 Emenda Constitucional no 45
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5o, §3o - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Importante: A maioria da doutrina Internacionalista ainda acredita que, independente da aprovação por quórum qualificado, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos têm status de norma constitucional, por força do art. 5o, §2o supramencionado.

8 Pessoa portadora de deficiência e o benefício assistencial
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei

9 LEI NO 8742/1993. Art O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.   (...) §2o Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

10 ADIN N EMENTA CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

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12 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, tendo o governo brasileiro depositado o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1o de agosto de 2008; e publicado no Diário Oficial da União (DOU) em de , data de sua entrada em vigor. Primeiro Tratado Internacional De Direitos Humanos aprovado pelo procedimento qualificado do art. 5o, §3o  da constituição federal, OU SEJA, com força de emenda constitucional.

13 ADPF 182 - PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
LEI NO  8742/1993. Art. 20, §2o. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. x CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - DECRETO NO 6.949, 25 DE AGOSTO DE 2009. Artigo 1o - Propósito  O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.   Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

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15 PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Exmo. Srs. Desembargadores Federais Relator e Demais Integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  Ref. Processo n.º Origem: 17.ª Vara AC /PE Apte:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Repte: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Apdo: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho – Terceira Turma PARECER N.º 0529/2010. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/ AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/INCAPAZ OU DE SEU REPRESENTANTE PARA SER PERICIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

16 1 - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, é de ser o recurso voluntário conhecido. 2 – Para que se faça jus à percepção do benefício assistencial, deve-se comprovar não só a ausência de meios de prover a sua subsistência, por si, ou através de sua família, como também a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, como determina o art. 20 da Lei 8.742/93, cuja comprovação deve ser cumulativa. 3 – De acordo com a certidão de fls. 134, a parte autora foi intimada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em nome de seus advogados, para ser periciado. Porém, observa-se que o periciando Sr.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ora apelante-incapaz, não compareceu à perícia 4 – O Ministério Público Federal com ofício da Primeira Instância, em sua manifestação (fls. 138/139), opinou pela designação de nova data para a realização da perícia, procedendo-se a intimação pessoal do autor, em homenagem ao princípio do contraditório. 5 – Não havendo a efetiva intimação pessoal do incapaz/apelante não há que se falar em improcedência do pedido. Dessa forma, há necessidade da declaração de nulidade da sentença impugnada, em homenagem ao principio do contraditório e para que se evite maiores prejuízos ao incapaz-recorrente, vez que este certamente não tomou ciência da perícia médica, mas seu patrono. Precedentes dos Egrégios Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª e 4ª Região. 6 - O pleito do incapaz-apelante resta protegido pela Constituição Federal, pela leis infraconstitucionais e pelo mais novo mecanismo de proteção de Direitos Humanos surgido em nosso Ordenamento Jurídico, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com “status” de Norma Constitucional. 7 – Preliminarmente, conhecimento da apelação; no mérito, seu provimento, pela declaração de nulidade da sentença vergastada, determinando-se o regular prosseguimento do feito com a devida intimação pessoal do representante do incapaz, Sr.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ora apelante, para proceder à produção de provas, comparecendo à perícia designada, dando-se, portanto, , provimento ao apelo interposto. pelo que se opina.

17 Visto que, indubitavelmente, a proteção às pessoas com deficiência constitui um Direito Humano Fundamental protegido tanto no âmbito nacional quanto no internacional, a referida convenção propõe em seu artigo 1o e seguintes, abaixo transcritos, in verbis: Artigo 4o Obrigações gerais 1.Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:

18 a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; (...) c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria contínua de suas condições de vida,

19 e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência. 2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: ... c) Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;

20 Dessa forma, o pleito do incapaz-apelante resta protegido pela Constituição Federal, pelas leis infraconstitucionais e pelo mais novo mecanismo de proteção de Direitos Humanos surgido em nosso Ordenamento Jurídico, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, com status de Norma Constitucional.

21 Pacto internacional sobre direitos civis e políticos
Tratados internacionais de Direitos Humanos recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro: Declaração Universal dos Direitos Humanos  Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948; Pacto internacional sobre direitos civis e políticos Decreto no 592, de 6 de julho de 1992. Pacto internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais Decreto no 591, de 6 de julho de 1992. Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial Decreto no , de 8 de dezembro de 1969. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes Decreto no 40, de 15 de fevereiro de 1991.

22 Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
Decreto no , de 09 de novembro de 1989. Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.

23 Sugestões bibliográficas:
CANÇADO TRINDADE, A. A. . Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 1. ed. Porto Alegre: Fabris, v p. CANÇADO TRINDADE, A. A. . Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. 2. ed. Porto Alegre: Fabris, v p. PIOVESAN, F. . Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7º. ed. São Paulo: Saraiva, p. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira . Curso de Direito Internacional Público. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v p. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira . Tratados internacionais de direitos humanos e direito interno. 1. ed. São Paulo: Saraiva, v p. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira . O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v p.


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