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DIREITO PENAL IV Aula 18 – Lei de Drogas. Política Criminal de Drogas. Tráfico Ilícito de Drogas.

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1 DIREITO PENAL IV Aula 18 – Lei de Drogas. Política Criminal de Drogas. Tráfico Ilícito de Drogas.

2 OBJETIVOS O aluno deverá ser capaz de: ● Confrontar as medidas de Política Criminal adotadas pela Lei n /2006 e consequente interpretação constitucional dos tipos penais. ● identificar as condutas típicas de tráfico ilícito de drogas, a incidência dos institutos repressores previstos na Lei n.8072/1990 e seus consectários penais. ● solucionar, mediante a análise dos casos concretos apresentados, os conflitos de Direito Intertemporal face ao denominado “tráfico privilegiado”. ● diferenciar a conduta de associação para o tráfico das demais figuras típicas de associação para a prática de crimes previstas no art.288, do Código Penal e no art. 8º da Lei n. 8072/90.

3 ESTRUTURA DE CONTEÚDO. Lei n /2006. Tráfico de Drogas. Figuras Típicas e equiparadas. Distinção entre as condutas de uso indevido e tráfico ilícito de drogas. Tráfico Privilegiado. Associação para fins de tráfico– distinção das figuras típicas previstas no art. 288, do Código Penal e no art. 8, da Lei n. 8072/1990. Financiamento ou custeamento do tráfico ilícito de drogas e as teorias adotadas acerca do concurso de pessoas – controvérsias. A figura do informante – confronto com o delito de corrupção passiva. Direito Intertemporal e o Enunciado 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4 DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
Lei n /2006 TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS CAPÍTULO II DOS CRIMES Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a (mil e quinhentos) dias-multa.

5 § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

6 Análise da figura típica. ►Tipo misto alternativo. ► Norma penal do mandato em branco: “drogas” ► Elemento normativo do tipo: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” ► Condutas: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. ► Obs. Prescrição culposa: art.38, da Lei n.11343/2006

7 Questões relevantes. ► Direito Intertemporal e o Enunciado 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. ► A constitucionalidade das vedações previstas às figuras equiparadas a delitos hediondos. Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

8 Sobre o tema, vide notícia do Superior Tribunal de Justiça de 08/04/ h47, disponível em,: DECISÃO Pena de prisão por tráfico de drogas é substituída por restrição de direitos Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.

9 Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas. Mas, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alargou a interpretação do princípio da individualização das penas. A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal. A partir disso, a Sexta Turma do Tribunal converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n /2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus.

10 ► Não obstante a citada notícia, caberá ao Estado-Juiz, mediante a análise do caso concreto, determinar a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No sentido da impossibilidade face ao juízo de reprovabilidade no caso concreto, vide trecho de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: TRÁFICO DE DROGAS.- RECURSO DEFENSIVO.ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DE PROVAS.- PROVA BASEADA SOMENTE NOS RELATOS DOS POLICIAIS, QUE DEVEM SER VALORADOS COM CUIDADO E RESERVA.ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS

11 Ao contrário do que sustenta a defesa, a prova é segura, firme e convincente no sentido de demonstrar a acusação, pois que os depoimentos dos policiais, a apreensão da droga e bem assim, as circunstâncias da prisão, não deixam a menor dúvida de que o material entorpecente apreendido, destinava-se ao tráfico ilícito, que tanto malefícios causam a nossa sociedade.- Os depoimentos de militares têm o mesmo valor que outros, quando coerentes e harmônicos e não contrariados por outras provas.- Não teria sentido o Estado credenciar e treinar seus agentes para o combate a criminalidade e, após, negar validade as suas falas quando narrassem suas ocorrências.- O fato da testemunha Emerson não ter reconhecido o réu Raimundo como a pessoa que no dia narrado na denúncia lhe fornecera a droga que trazia, não enfraqueceu em nenhum momento a prova produzida pela acusação.-

12 A mesma testemunha na Delegacia de Polícia, reconheceu o réu Raimundo como a pessoa que lhe vendera a substância entorpecente, tendo inclusive declinado para os policiais que efetivaram a prisão.- Em juízo, depondo sem a presença do acusado, não o reconheceu, certamente, por temer pela sua vida, pois, sendo usuário de drogas e frequentando a comunidade onde prolifera o tráfico, tem ciência de que deve negar qualquer acusação à pessoas que fazem parte deste nefando comércio.- Não merece prosperar o pleito de estabelecimento de regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.- O réu foi condenado por crime de tráfico de entorpecentes.- Trata-se de crime grave, capaz de causar enormes prejuízos à sociedade, que por força de comando constitucional é equiparado ao hediondo.-

13 É entendimento assente nesta Câmara, que o regime estabelecido deve ser o fechado.Atende-se, ainda, para a regra inserta no § 1º, do artigo 2º, da Lei nº. 8072/90.-. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não merece ser acolhido, diante da vedação contida no § 4º, do artigo 33, da Lei nº /06 e do artigo 44, do mesmo diploma legal, além do que, a substituição se mostra insuficiente e inadequada qualitativamente à prevenção do delito, à reprovação da conduta ou a ressocialização do agente, diante da finalidade do legislador em punir mais severamente crimes dessa natureza - hediondo.- Desprovimento do recurso defensivo.(TJRJ, APELACAO, DES. VALMIR RIBEIRO - Julgamento: 04/07/ OITAVA CAMARA CRIMINAL)

14 . Distinção entre as condutas de uso indevido e tráfico ilícito de drogas Lei n.11343/2006. Art.28. § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Tráfico privilegiado. ► Art.33,§4º, da Lei n.11343/2006. ► Natureza Jurídica: Causa de diminuição de pena. ► Não é considerado hediondo.

15 . ART.33, [...] 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ► Direito Intertemporal. Cuidado! É vedada a aplicação da pena prevista na Lei n.6368/1976 c.c a causa de diminuição prevista no §4º, do art.33, da nova lei. ► A vedação à conversão de pena e a Resolução n. 5 de 2012 e o Habeas Corpus nº /RS do Supremo Tribunal Federal

16 Supremo Tribunal Federal, Informativo n. 597
ARTIGO. Asseverou que, no ordenamento pátrio, a substituição da pena não caberia em qualquer crime, sendo esta vedada em várias situações (CP, art. 44). Salientou que o Código Penal, ao versar sobre a substituição da pena, fixara as diretrizes a serem observadas pelo juiz no momento de sua aplicação. Consignou, ademais, que o instituto em apreço não derivaria diretamente da garantia constitucional da individualização da pena, haja vista que o ordenamento não outorgaria ao juiz a liberdade ampla da analisar se a substituição seria possível em toda e qualquer situação concreta.

17 Reputou que a garantia da individualização da pena somente seria violada se o legislador estivesse impedido por completo de realizar a individualização judicial nos crimes hediondos em pelo menos um de seus dois momentos: o da aplicação da pena prevista na lei pelo juiz sentenciante e o da execução e cumprimento da reprimenda pelo condenado. Assinalou, nesse sentido, que a proibição legal da substituição da pena no delito de tráfico, referir-se-ia apenas a uma diminuição da esfera de atuação judicial na cominação da reprimenda e que não se extinguiria a possibilidade de individualização judicial na fase de sua aplicação.

18 Aduziu que o legislador teria legitimidade para estabelecer limites mínimos e máximos à atuação judicial, na imposição da pena em concreto, e que, por tal motivo, a lei penal poderia impor tanto as penas previstas no art. 5º, XLVI, da CF — tais como, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos — quanto outras ali não abarcadas, à exceção das penas constitucionalmente proscritas (art. 5º, XLVII). Concluiu que a garantia da individualização da pena não constituiria impedimento a outras vedações legais e que, se abstraída em demasia, culminaria em situação na qual o legislador não poderia instituir pena alguma, competindo ao juiz individualizar a sanção penal de acordo com o seu julgamento no caso concreto dentre aquelas estabelecidas exclusivamente na Constituição. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, (HC-97256) .

19 O Senado Federal resolve:
. O Senado Federal resolve: Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº , de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº /RS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012. Senador JOSÉ SARNEY Presidente do Senado Federal

20 CASO CONCRETO Norberto Alves foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n /06 e lhe foi aplicada a pena de um ano e oito meses de reclusão, reduzida em razão do § 4º do citado artigo. Na decisão, é reconhecida sua primariedade e determinada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais. Ante o exposto, indaga-se: é possível a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e sua substituição por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução, face à expressa vedação do art. 33 § 4º, da referida lei? Responda de forma objetiva e fundamentada de acordo com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes.

21 Financiamento ou custeamento do tráfico ilícito de drogas e as teorias adotadas acerca do concurso de pessoas – controvérsias. Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de (mil e quinhentos) a (quatro mil) dias-multa. ► Novatio legis incriminadora. O núcleo do tipo é afeto apenas à “moeda”; se o agente, além de financiar, também praticar a conduta do tráfico, responderá pelo art.33, caput, c.c art.40, VII.

22 Art. 40. As penas previstas nos arts
Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. ► Não há necessidade de habitualidade da conduta. A figura do informante Art.37.  Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

23 O agente presta informações, mas não recebe qualquer vantagem.
► Novatio legis incriminadora. ► Confronto com o delito de corrupção passiva no caso de agente público: (ART.317, Código Penal). Situações: O agente presta informações, mas não recebe qualquer vantagem. O agente percebe vantagem, mas não presta informações. O agente presta informações em contrapartida ao recebimento de vantagem.

24 Associação para fins de tráfico.
Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a (mil e duzentos) dias-multa. ► Confronto com o art. 14, da Lei 6368/1976 e com o art.8º, da Lei n.8072/1990 ► Figura típica especial em relação ao art.8º, da Lei n.8072/1990 (lei de crimes hediondos). ► Direito Intertemporal e o Enunciado 711 da Súmula do Supremo Tribunal Federal...

25 Lei n.6368/1976 Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei:         Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Lei n.8072/1990 Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.


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