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PublicouNelson da Cunha Canto Alterado mais de 9 anos atrás
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: NACIONALIDADE (TEXTO - 11) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES DOS BRASILEIROS.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho2 SUMÁRIO I - INTRODUÇÃO II - DESENVOLVIMENTO a.DISTINÇÃO ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS. b. BRASILEIROS NATOS. c. BRASILEIROS NATURALIZADOS. d. NACIONAIS E ESTRANGEIROS PERANTE A F/88. e.PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. f. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE. III - CONCLUSÃO
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho3 a.DISTINÇÃO ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS -Em face do Estado, todo indivíduo ou é nacional ou é estrangeiro. -A Nacionalidade representa um vínculo jurídico que designa quais são as pessoas que fazem parte da sociedade política estatal. Ao conjunto dessas pessoas chama-se Povo. -População é um conceito meramente demográfico, designativo do número de habitantes de um dado território num determinado momento. -Nacional é a pessoa natural do Estado. É todo aquele que se encontra preso ao Estado por um vínculo jurídico que o qualifica como seu integrante.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho4 -Ser “nacional” é uma situação jurídica e não uma mera situação de fato. -Pessoa Estrangeira é aquela a que o direito do Estado não atribuí a qualidade de nacional. -Os “estrangeiros” sofrem restrições no tocante à direitos políticos ou ao exercício de atividades que possam interferir na segurança nacional, mas gozam dos benefícios conferidos aos nacionais, em matéria de proteção dos direitos individuais.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho5 Critérios que, normalmente, o Direito Positivo de cada Estado adota para conferir nacionalidade a seus integrantes: JUS SANGUINIS: o indivíduo tem a mesma nacionalidade de seus genitores, seja qual for o lugar de nascimento. JUS SOLI: todo aquele que venha a nascer no território de um Estado adquire a nacionalidade deste. O BRASIL procura combinar os dois critérios acima citados.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho6 b. BRASILEIROS NATOS Artigo 12, inciso I da CF: a)Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. Há exceção ao princípio do jus soli quanto aos filhos de estrangeiro ou estrangeira que esteja a serviço do seu país (aqui aplica-se o jus sanguinis). b)Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Outra exceção ao jus soli (aqui aplica-se o jus sanguinis).
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho7 Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam a serviço do Brasil, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. São duas hipóteses: 1ª)Registrado em repartição competente brasileira - é considerado nato, independentemente de manifestação de vontade. 2ª)Não registrado - a aquisição da nacionalidade brasileira dependerá de manifestação expressa do interessado em adquirir a nacionalidade brasileira, a qualquer tempo.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho8 “São privativos de brasileiros natos os seguintes cargos”: a)Presidente e Vice-Presidente da República; b)Presidente da Câmara dos Deputados; c)Presidente do Senado Federal; d)Ministro do Supremo Tribunal Federal; e)da carreira diplomática; f)de oficial das Forças Armadas; g)de Ministro de Estado da Defesa.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho9 c. BRASILEIROS NATURALIZADOS Artigo 12, inciso II da CF: a)Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b)Os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho10 d. NACIONAIS E ESTRANGEIROS PERANTE A CF/88 ëInviolabilidade do direito à Vida, à Liberdade, à Segurança, à Igualdade e à Propriedade; ëNão Haver Distinção entre Natos e Naturalizados (Art. 12, §2 o, CF); ëCargos Privativos de Brasileiros Natos (Art. 12, §3 o, CF).
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho11 e.PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA I-tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II-adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. III-adquiri outra nacionalidade, salvo nos casos: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (Art. 12, §4 o, CF):
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho12 III-adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a)de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Ex.: alguém que nasça no Brasil mas seja dependente de estrangeiro cujo país confira a qualidade de nacionais aos filhos dos seus nacionais nascidos no estrangeiro. b)de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho13 f. REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE òA perda da nacionalidade brasileira nos casos do art. 12, § 4º, I e II, não é impeditiva de reaquisição. òQuem perdeu a nacionalidade pelos motivos elencados acima poderá readquiri-la por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil. (Lei nº 818/49, art. 36). òA requisição não será concedida se ficar apurado que o brasileiro optou por outra nacionalidade (art. 12, § 4º, II) para se eximir de obrigações cívicas.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho14 òA requisição se opera a partir do decreto que a concedeu, não tendo efeito retroativo. òNão cabe reaquisição no caso de naturalizado que teve sua naturalização cancelada por sentença judicial, a menos que o cancelamento tenha sido desfeito por ação rescisória.
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Prof. Audálio Ferreira Sobrinho15 III - CONCLUSÃO APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS E DEVERES DOS BRASILEIROS.
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