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Direito Penal – Parte Especial

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Apresentação em tema: "Direito Penal – Parte Especial"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Penal – Parte Especial
Prof. Carlos Villar Jr.

2 Apresentação e qualificação acadêmica.
Prova.

3 Bibliografia sugerida
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2009. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. ISBN

4 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. ed
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, p. ISBN BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Revan, p. ISBN

5 Aspectos Introdutórios
Paradigma atual da hermenêutica jurídica – Neoconstitucionalismo. Paradigma da tutela penal – A proteção de bens jurídicos (Claus Roxin) e a proteção da norma penal (Günther Jakobs). Os movimentos abolicionistas e minimalistas. Necessidade de tutela de bens jurídicos difusos. JÉSUS MÁRIA SILVA SÁNCHEZ – “A expansão do Direito Penal” e o paradoxo aparente. Direito Penal de duas velocidades.

6 Crimes em espécie. Homicídio (art. 121 do Código Penal).
Conceito: “Homicídio é a eliminação da vida de alguém levada a efeito por outrem” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT). Bem Jurídico tutelado: A vida. (CF/88, art. 5, caput). Poderá existir pena de morte no Brasil? (art. 84, XIX c/c art. 5, XLVII, alínea “a”). Como é executada?

7 Disponibilidade do bem jurídico tutelado.
Vida: bem jurídico disponível ou não? Eutanásia, suicídio, etc. – discussão doutrinária. Insensatez de se punir o suicídio, porque nenhuma das funções da declaradas da pena faz sentido nesse caso (retributiva e preventiva).

8 Início da proteção pelo artigo 121 do Código Penal
Início da proteção pelo artigo 121 do Código Penal. Início do parto (rompimento do saco amniótico), quando o novo ser começa a ser tornar independente do corpo materno. Irrelevante a pouca probabilidade do neonato sobreviver. Condições adversas não lhe afastam do direito à vida.

9 Sujeito ativo e Passivo
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Pode ser só ou associado a terceira pessoa. Praticado por qualquer meio e pelas mais variadas razões. Sujeito Passivo: Qualquer ser vivo nascido de mulher, isto é, ser humano nascido com vida. Mas o que é vida? Quando ela começa?

10 Critérios para aferição.
Respiração? Docimasia hidrostática pulmonar de Galeno. Batimentos cardíacos? Atividade Cerebral?

11 Lei 9.434/97 Art. 3º “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos...”

12 Sujeitos passivos especiais
Presidente da República, Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal o crime será contra Segurança Nacional (art. 29 da Lei 7.170/83 – competência Justiça Federal). Vítima menor de 14 ou maior de 60 anos, a pena será majorada em um terço (Leis 8.069/90 e /03).

13 Gêmeos xifópagos Haverá um ou dois homicídios?
Mesmo que só queira matar um responderá pelo duplo homicídio doloso. Em relação a vítima visada dolo direto de primeiro grau, em relação ao outro dolo direto de segundo grau (escolha dos meios empregados). Dolo eventual?

14 Dolo direto de 2º Grau “ (...) o fim proposto e os meios escolhidos (porque necessários ou adequados à realização da finalidade) são abrangidos, imediatamente, pela vontade consciente do agente: essa imediação os situa como objetos do dolo direto” (Juarez Cirino dos Santos).

15 Sobrevivência de um dos siameses.
Responderá o agente por um homicídio consumado e outro tentado, ambos com dolo direto.

16 Xifópagos como sujeitos ativos.
“responderão como sujeitos ativos. Assim, se os dois praticarem homicídio, conjuntamente ou de comum acordo, não há dúvida que responderão ambos como sujeitos ativos, passíveis de punição. Todavia, se o fato é cometido por um, sem ou contra a vontade do outro, impor-se-á a absolvição do único sujeito ativo, se a separação cirúrgica é impraticável por qualquer motivo, não se podendo excluir sequer a recusa do inocente, que àquela não está obrigado”. Euclides Custódio da Silveira, “Direito Penal – Crimes Contra a Pessoa. São Paulo: Max Limonad, 1959”.

17 Num concurso público, por exemplo, se os gêmeos siameses forem aprovados, concorrentes que não conseguiram a aprovação, em vez de reconhecerem o esforço dos dois, sentirão, talvez, prejudicados, com sentimento de desequilíbrio. Duas pessoas concorrendo a uma vaga, porém, essas duas pessoas fazendo uma prova levarão vantagem sobre as demais. É óbvio.

18 Tipo Objetivo Verbo matar. Exigência de no mínimo duas pessoas o que mata e o que é morto. Conduta por ser ativa ou omissiva. Alguém: Ser humano nascido com vida. Cadáver não é alguém para fins penais.  Quem pretende matar cadáver incorrerá em crime impossível (art. 17).  

19 Materialidade do crime de homicídio. (art.158 e 167 do CPP).
Exame de corpo de delito indireto. “Art Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

20 Jurisprudência do STF "'HABEAS CORPUS' - CRIME SEXUAL COMETIDO CONTRA VÍTIMA MENOR (CRIANÇA DE 7 ANOS) - EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO - VALIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO. - O exame de corpo de delito indireto, fundado em prova testemunhal idônea e⁄ou em outros meios de prova consistentes (CPP, art. 167), revela-se legítimo (RTJ 63⁄836 - RTJ 81⁄110 - RT 528⁄311), desde que, por não mais subsistirem vestígios sensíveis do fato delituoso, não se viabilize a realização do exame direto. Precedentes” (HC ⁄SE, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 29⁄09⁄2006).

21 "LATROCÍNIO - EXAME DE CORPO DE DELITO
"LATROCÍNIO - EXAME DE CORPO DE DELITO. Possível e a imposição de pena embora não efetuado, de forma direta, o exame de corpo de delito. O preceito do artigo 158 do Código de Processo Penal há de ser interpretado de forma sistemática, ou seja, levando-se em conta que, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (artigo 167 do referido Diploma)...." (HC ⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 09⁄06⁄1995).

22 Tipo Subjetivo Dolo (animus necandi). Consubstanciando na consciência e na vontade de realizar os elementos descritos no tipo objetivo.  Dolo direto ou eventual (art. 18, inciso I, in fine).  Admite a forma culposa.

23 Consumação e tentativa
Consuma-se quando da ação humana resulta a morte da vítima. Trata-se de crime material ou de resultado naturalístico e que deixa vestígios. Admite a tentativa como, de regra, todo e qualquer crime material. Tipificação da tentativa.

24 Figuras típicas ou modalidades de homicídio
Homicídio simples. Homicídio privilegiado. Homicídio qualificado. Critério para aferição: Método da exclusão.

25 Homicídio e Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos)
Homicídio simples é considerado crime hediondo? (art. 121, caput, do CP) Homicídio qualificado (§2º, do art. 121) Homicídio qualificado-privilegiado?

26 Lei 8.072/90 I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

27 Grupo de extermínio. Extermínio é a matança generalizada, é a chacina que elimina a vítima pelo simples fato de pertencer a determinado grupo ou determinada classe social ou racial, como, por exemplo, mendigos, prostitutas, homossexuais, presidiários etc. Exemplos: Candelária, Vigário Geral e Carandiru, grupos neo-nazistas.

28 Importante O grupo de extermínio não precisa ser composto necessariamente de fanáticos, podendo os autores agirem imbuídos pelos mais variados motivos (comerciantes em busca de segurança pessoal, policiais movidos pela propina etc.)

29 Homicídio privilegiado.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

30 Relevante valor moral e social.
Valor moral: é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais, isto, valor adequado aos princípios éticos dominantes. Ex. Homicídio piedoso (eutanásia). Valor social: Aquele que corresponde ao interesse coletivo. Matar o traidor da pátria ou criminosos de alta periculosidade.

31 Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Violenta emoção: uma forte e transitória perturbação da afetividade, com modificação das funções orgânicas (ritmo respiratório, tremores, rubor intenso, suor etc.). Trata-se da ira momentânea. Duração. Diferença entre domínio e influência de violenta emoção (art. 65, III, alínea “c” do CP).

32 Provocação injusta. É aquela praticada sem motivo razoável.Trata-se de conceito cujo significado varia de pessoa para pessoa, segundo critérios culturais. Critério: senso comum do homem médio.

33 Exemplos colhidos da jurisprudência
Agressão em momento anterior ao homicídio (RT 394/82); sedução e corrupção da filha (RTJESP 28/34), xingamentos contra a pessoa ou sua mae (TJSP – RT 761/581) etc. Homicídio passional? Normalmente qualificador.

34 Requisitos do homicídio emocional
1- existência de emoção absorvente; 2 - provocação injusta do ofendido; 3 -reação imediata do agente.

35 Concurso com qualificadoras
Existe Homicídio privilegiado-qualificado? (TJPR – RT 754:689 e 764:646). É crime hediondo?

36 Jurisprudência - TJPR “Efetivamente, se a vítima, segundo admitiram os jurados, provocou o apelante de tal modo que fez surgir nele violenta emoção que o dominou a ponto de levá-lo à prática do crime, não há como sustentar a compatibilidade entre essa modalidade de homicídio privilegiado e a qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido por haver sido surpreendido, por não lhe ter sido possível perceber que seria agredido a tiros pelo réu, ora apelante”. (TJPR - Apelação Crime – julgado em 06/10/2010).

37 Homicídio qualificado
  § 2° Se o homicídio é cometido:   I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;   II - por motivo fútil;   III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;   IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;    V  - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

38 Diferenças entre elementares e circunstâncias.
Elementares: constituem o núcleo essencial do delito, retirada a elementar desaparece a figura delitiva. Circunstância: é o elemento que, ao lado da elementar, compõe a figura delitiva, trata-se de verdadeiro acréscimo do crime. Sua exclusão, todavia, não suprime o delito.

39 Homicídio mercenário e comunicabilidade das circunstâncias.
Art. 30 do CP. “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”

40 I - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti). II - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável.” (HC /RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 09/02/2009).

41 Homicídio Mercenário “No homicídio do tipo mercenário, a qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante paga ou promessa de recompensa é uma circunstância de caráter pessoal, não passível, portanto, de comunicação aos co-autores ou partícipes, por força do art. 30 do Código Penal. Precedentes. As qualificadoras objetivas não se enquadram nas circunstâncias incomunicáveis, devendo, por isso, serem estendidas aos participantes do delito. (RHC /SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJ 09/08/2004, p. 277).

42 Problema Pai que manda matar, mediante paga ou promessa de recompensa, o meliante que estuprou a sua filha?

43 Doutrina Assim, o executor responderá pela qualificadora, pois cometeu o crime impelido por motivo de cupidez econômica, mas o mandante não, devendo responder pelo seu próprio motivo." (In: Curso de Direito Penal - parte especial, vol. 2, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 45).

44 Divergência jurisprudencial
“(...) 2. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime”. (HC /PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/11/2008)

45 Homicídio culposo. Violação do dever objetivo de cuidado + negligência, imprudência ou imperícia. Critério para valorar a violação do dever objetivo de cuidado.

46 Causas especiais de aumento de pena
  §4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.         

47 Perdão Judicial § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

48 Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio (art. 122 do CP).
Considerações sobre o suicídio. Suicídio assistido (Eutanásia). Trata-se de um indiferente penal? “Apesar de o suicídio não ser um ilícito penal, é um fato antijurídico” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. Vol 2. p. 86) Ver art. 146, §3º, CP.

49         Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.       

50 Bem jurídico tutelado e Tipo objetivo.
O núcleo do tipo é composto por 3 (três) verbos: Induzir, instigar e auxiliar. Diferença.

51 INDUZIR: SUSCITAR, FAZER SURGIR UMA IDÉIA INEXISTENTE.
INSTIGAR: REFORÇAR, ANIMAR, ESTIMULAR UMA IDÉIA JÁ EXISTENTE

52 Importante. AUXILIAR: Consiste na prestação de ajuda material, que tem caráter meramente secundário. Pode ser feito, antes ou durante a prática suicida. Se houver cooperação direta no ato executivo, o crime passa a ser de homicídio.

53 Auxílio por omissão. Tema bastante controvertido na doutrina.
Corrente minoritária entende que é possível auxiliar por omissão quando o agente é garante da vítima. Ex. O enfermeiro do hospital psquiátrico que, sabendo do intento suicida do paciente, não lhe retira os talheres. O parente que, obrigado a prestar alimentos, não impede que o alimentando, em razão da miséria, se mate. O diretor de prisão que não obsta a morte do preso por greve de fome.

54 Entendem pela possibilidade de auxílio por omissão: Magalhães Noronha, Mirabete, Capez, Nelson Hungria, Manzini e Maggiori. São contra: Damásio, Frederico Marques e Celso Delmanto.

55 Sujeito ativo e passivo
Ativo: qualquer pessoa. Passivo: qualquer pessoa, desde que tenha capacidade de resistência (excluem-se, portanto, os inimputáveis e os menores de14 (catorze) anos).

56 Indeterminação da vítima
Estará configurado o crime do artigo 122 do CP, se o agente escreve livros ou produz discos musicais estimulando o suicídio? Apologia ao crime.

57 Tipo subjetivo. Somente se admite a modalidade dolosa (direta ou eventual). Não basta ter criado em outra pessoa a resolução de matar-se, sendo necessário, também, a intenção de conseguir tal efeito. (ANA PAULA ARÓSIO). Ex. donzela suicida que se mata (fato atípico). Vítima de estelionato que reduzido à ruína se mata.

58 Seriedade na conduta do agente.
Animus jocandi: exclui a tipicidade subjetiva. Dolo eventual: maus tratos sucessivos inflingidos à vítima. Sabia do risco de suicídio e mesmo assim o assume.

59 Momento Consumativo. Crime material que exige a produção do resultado morte ou lesões corporais de natureza grave para sua consumação. Vítima sem lesão ou levemente lesionada – fato atípico. Morte e lesão: condição de punibilidade ou elemento do delito? Divergência doutrinária.

60 Tentativa Não se admite a tentativa, embora, em tese, fosse possível. A redação do dispositivo legal impede. “Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave”.

61 Modalidades Simples: descrita no caput.
Causa especial de aumento de pena: Parágrafo único do art. 122.      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

62 Motivo egoístico, vítima menor e capacidade reduzida.
Exemplo de motivo egoístico. Recebimento de herança. Ficar com a companheira da vítima etc. Menoridade: idade para fixação. Vítima menor de 14 anos o crime será de homicídio. Entre 14 e 18 anos, incide a causa especial de aumento. Interpretação sistemática.

63 Questões Especiais. Suicídio a dois ou Pacto de morte. Exemplo clássico do quarto com a torneira de gás aberta. Hipóteses. Um sobrevivente. a) quem abriu a torneira responde por homicídio, pois realizou ato executório; b) não abriu a torneira responde pelo art. 122.

64 Dois sobreviventes e há lesão corporal de natureza grave: a) quem abriu a torneira responde por tentativa de homicídio; b) quem não abriu pelo 122. Dois sobreviventes e não há lesão grave. a) quem abriu a torneira responde por tentativa de homicídio; b) quem não abriu não responde por nada.

65 Dois sobrevivem e os dois abriram a torneira: ambos respondem por tentativa de homicídio.

66 Roleta Russa e Duelo Americano.
Roleta Russa: uma arma e um projétil. Duelo Americano: duas armas e apenas uma é carregada. Em ambos os casos os sobreviventes respondem por participação em suicídio.

67 Greve de fome. SÉRIA DIVERGÊNCIA
 O MÉDICO NÃO PODERIA OBRIGAR O PRESO A SE ALIMENTAR P.EX., MAS SE O FIZER ESTARÁ NA HIPOTESE DO 146 PARAGRAFO 3 DO CP.  § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio.  TESTEMUNHAS DE JEOVÁ.

68 Suicídio não consumado e porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826).
É possível a responsabilização?

69 Ação penal e procedimento.
Pública incondicionada. Procedimento do Tribunal do Júri.

70 Infanticídio (art. 123 do CP).
Conceito: é a ocisão da vida do ser nascente ou do neonato, realizada pela própria mãe, que se encontra sob influência do estado puerperal.

71 Tipo Objetivo. Ação nuclear: matar o próprio filho.
Meios de execução: crime de forma livre. Abandono de recém nascido? Crime do artigo 134, §2º ou 123 do CP? Dolo de abandono e dolo de homicídio.

72 Sujeito ativo Crime próprio: somente pode ser praticado pela mãe puérpera, ou seja, a genitora que se encontra sob influência do estado puerperal.

73 Sujeito passivo. Neonato ou “ser nascente”. Há de ser o próprio filho.

74 Cláusula temporal – Estado puerperal
“(...) durante o parto ou logo após (...)” – aferição do tempo caso a caso. Estado puerperal – decorre das dores físicas do parto, produzindo sentimentos de angústia, dor, ódio e desespero.

75 Tipo subjetivo Somente admite a modalidade dolosa (direto ou eventual).

76 Concurso de pessoas. Hipóteses
1) mãe que mata o filho com auxílio de terceiro: a mãe é autora de infanticídio e o terceiro responde pelo 123 na condição de partícipe. (art. 30 do CP). 2) terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: terceiro responde responde pelo 121 e mãe pelo 123.

77 3) Mãe e terceiro executam a conduta principal: mãe (123 do CP) e terceiro (123 do CP).

78 Ação penal e procedimento
Ação penal pública incondicionada. Procedimento: rito do Tribunal do Júri.

79 Aborto (arts. 124 a 128). Conceito: é a interrupção da gravidez (em qualquer das suas fases), com a conseqüente destruição do produto da concepção. Não é necessária a eliminação do feto.

80 Bem jurídico tutelado No auto-aborto: somente o feto.
No aborto provocado por terceiro: feto e genitora. Embriões excedentários in vitro? Lacuna legal. Posição da doutrina não é aborto, pois não há vida intra-uterina, trata-se, pois de fato atípico. Furto de embrião – também atípico – vedação à analogia.

81 Tipo objetivo – Espécies de aborto.
Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu consentimento. Gestante responde pelo art. 124 do CP. Terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante incide nas penas do art. 126 do CP. Exceção à teoria monista ou monística por razões de política criminal.

82 Aborto provocado sem o consentimento da gestante. (Art
Aborto provocado sem o consentimento da gestante. (Art. 125 do CP), pode assumir duas formas: 1) sem o consentimento real 2) ausência de consentimento presumido (menor de 14 anos, alienada mental etc).

83 Tipo subjetivo Admite somente a modalidade dolosa (dolo direto ou eventual). Matar mulher que sabe estar grávida configura também o crime de aborto. Concurso formal. Não existe a modalidade culposa.

84 Consumação e tentativa
Consuma-se com a morte do feto, não importando se fora ou dentro de ventre materno. Tentativa de auto-aborto: não punível por questões de política criminal.

85 Majorantes (art. 127). Lesão corporal de natureza grave ou morte da gestante. Somente se aplica ao terceiro que, de alguma forma, concorre para o delito.

86 Hipóteses de exclusão da ilicitude
Aborto necessário e aborto humanitário.         I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

87 Indaga-se: Na hipótese de aborto humanitário é necessária prévia autorização judicial?
E se o aborto for realizado por enfermeira?

88 Aborto anencefálico ADPF 45 – STF.
Interpretação sistemática da lei 9.434/97. Ausência de elementos à época da edição do Código Penal. Solução alternativa: inexigibilidade de conduta diversa. Laudo médico que atesta a inviabilidade da vida.

89 Marco Antonio Becker: “(
Marco Antonio Becker: “(...) todas as mães têm a feliz expectativa de vestir seu bebê logo após o nascimento; mas a genitora de um anencéfalo sabe que sua roupa será, irremediavelmente, um pequeno caixão”. (in: “Anencefalia e possibilidade de interrupção da gravidez”. p. 10)

90 Ação penal Em todas as hipóteses de aborto a ação penal será pública incondicionada.

91 Lesão Corporal (art. 129 do CP).
Conceito: é a ofensa à integridade corporal ou a saúde de outrem, isto é, todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista mental. Estado de choque derivado de um susto? Agravar um quadro depressivo?

92 Lesão direta e indireta
Ex. Atraio a vítima para um lugar cheio de cães ferozes, ou peço para ela pegar numa cerca elétrica etc.

93 Bem Jurídico tutelado Integridade física ou a saúde de outrem.
O conceito de saúde engloba tanto a saúde física quanto a mental.

94 Lesões esportivas e Intervenção médico-cirúrgica
Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Luta de boxe – exclui-se a antijuridicidade. Teoria da tipicidade conglobante. Tipicidade subjetiva (ausência de dolo de lesão). Teoria da imputação objetiva e cirurgias – risco permitido.

95 Esterilização cirúrgica
Lei 9.263/96 que regula o art. 226, §7º, CF.

96 Sujeito ativo e passivo.
Sujeito ativo: qualquer pessoa exceto a própria a pessoa. É impunível a autolesão. IMPORTANTE, a autolesão é impunível desde que não tenha outra finalidade Ex. fraude para recebimento de seguro. Código Penal Militar (art. 184) – crime de autolesão para sair das fileiras do exército. Sujeito passivo: qualquer pessoa.

97 Consumação e tentativa
Consuma-se no momento da efetiva ofensa à integridade física. Admite tentativa. Indagação tentativa de qual modalidade de lesão? Grave, gravíssima, leve? Homem que tenta jogar ácido sulfúrico na namorada? Tentativa de lesão gravíssima?

98 Tipo subjetivo Consiste na vontade de lesionar – animus laedendi ou nocendi. Admite-se a forma culposa e também a preterdolosa.

99 Modalidades Leve ou simples ( art. 129, “caput”)
Consiste no dano a integridade física ou à saúde que não se constitua lesão grave ou gravíssima (critério da exclusão). Lesão leve e contravenção penal de vias de fato (art. 21, Lei 3688/41) – vias de fato é a violência sem lesão, aquela que não deixa vestígios sensíveis.

100 Corte de cabelo ou de barba da vítima. É lesão
Corte de cabelo ou de barba da vítima? É lesão? Jurisprudência e doutrina divergem.

101 Lesão corporal grave. § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;         II - perigo de vida;         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;         IV - aceleração de parto:

102 I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
O que são ocupações habituais? São as atividades desenvolvidas rotineiramente pelo agente, lucrativas ou não. Não quer dizer nada o fato de o agente não trabalhar.Pode ser criança, aposentado, dona de casa etc.

103 Logicamente a incapacidade só se destina a finalidades lícitas.
Prostituta que ficou feia por mais de 30 dias, caracteriza a qualificadora?   Essa incapacidade deve ser real, a simples vergonha de aparecer em público em decorrência da marcas ou cicatrizes não caracteriza a qualificadora.

104 Necessidade de 2 (dois) laudos comprovando a incapacidade.
Laudo feito antes de 30 (trinta) dias? Laudo feito depois de 30 (trinta) dias? STF

105 INCISO II – PERIGO DE VIDA.
 A probalidade concreta e iminente de um resultado letal (Antolisei), exige-se a demonstração de que o perigo de vida (ou seria perigo de morte) seja real. Deve haver a demonstração p. ex. de que a perfuração do fígado deixou o réu entre a vida e a morte, não valendo apenas a extensão da lesão.

106 INCISO III – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
DEBILIDADE: É A REDUÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DA VÍTIMA. PERMANENTE: DEBILIDADE DE DURAÇÃO IMPREVISÍVEL, QUE NÃO DESAPARECE.

107  Membros: mão, braço, coxa, perna e pé.
Sentidos: audição, olfato, tato, paladar, visão Função: função digestiva, respiratória, reprodutora, circulatória etc. Em órgãos duplos (olhos, rins, pulmões) a perda de apenas um caracteriza essa qualificadora.

108 INCISO IV - ACELERAÇÃO DE PARTO
Consiste na expulsão do feto antes do. término da gestação – feto prematuro, ou mesmo no tempo normal desde que em decorrência da lesão. Não há a qualificadora se o agente não sabia que a mulher estava grávida, respondendo por lesão leve.

109 Lesão Corporal Gravíssima (§2º, Art. 129 do CP).
I – incapacidade permanente para o trabalho.  Para o trabalho em geral, não só para a atividade do agente, mas aqui só se refere a trabalho mesmo – atividade profissional remunerada. Se ficar incapacitado para a sua atividade específica, mas puder exercer outra atividade, não tem qualificadora. (Séria divergência).

110 II – Enfermidade incurável
Dificuldade de diferenciação com a debilidade permanente. Fratura a perna, se recupera da lesão, mas fica sempre puxando de uma perna, ocorreu debilidade permanente de membro (que só é grave). Agora, se lesionou a perna, e disso decorre uma grave doença óssea, que não tem cura, trata-se de enfermidade incurável. Perfura o pulmão e desenvolve uma tuberculose.

111 III – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.
Perda consiste na ablação, imputação do membro. Inutilização, não perde o membro, o sentido, a função mas ela se torna inoperante. (P. ex. paralisia).  Se perde um dedo (debilidade permanente), mas se perde o braço todo (perda do membro).

112 IV – DEFORMIDADE PERMANENTE
Lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê e a vexame ou humilhação ao portador.  Não é qualquer dano estético ou físico.  Considera-se o sexo da vítima. Deformidade há de ser aparente?

113 INCISO V- ABORTO. A lesão corporal é dolosa e o aborto deriva de culpa. Se queria, ou assumiu o risco de aborto com sua conduta, responde pelo delito de aborto + lesão contra mulher grávida.  Conhecimento da gravidez.  Diferença para a qualificadora prevista no art. 127? Na lesão o crime de aborto é culposo, no delito de aborto o cidadão tem dolo de aborto e a lesão é culposa.

114 Lesão Corporal seguida de morte (§3º).
Crime preterdoloso. Competência para julgamento. Tribunal do Júri ou Vara Comum?

115 Lesão Corporal privilegiada (§4º)
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

116 Hipótese de substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:         I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;         II - se as lesões são recíprocas.

117 Violência doméstica § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº , de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

118 Ação penal

119 STJ 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei /2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. (REsp /PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010)

120 “Esta Corte tem o pacífico entendimento de que o crime de lesão corporal leve cometido com violência doméstica contra a mulher tem a representação como condição de procedibilidade. A regra (art. 41 da Lei /06) segundo a qual não se aplicam as disposições da Lei de Juizados Especiais aos crimes como o investigado nestes autos afasta apenas a incidência dos institutos despenalizantes desta lei, mas não exclui a exigibilidade de representação ou a possibilidade de retratação. (AgRg no Ag /RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010)

121 Lei 11.340/06 e violência doméstica contra a mulher.
“Com efeito, o pai (ou mãe) que agrida três filhos, em um mesmo contexto fático, poderá, em tese, receber a suspensão condicional do processo, mas se a agressão for contra uma só filha, o benefício será incabível. Conclui-se, a grosso modo, que, pela nova lei, a agressão contra crianças do sexo masculino é considerada menos grave do que a cometida contra as do sexo feminino”.

122 Como, então, sustentar que a agressão de uma mulher, a qual vive em união estável com outra (situação abrangida pelo art. 5.º, parágrafo único, da nova lei), não gere direito à suspensão condicional etc., mas se a agressão for de um homem contra o outro, nas mesmas circunstâncias, exista o direito ao benefício? Onde estaria a hipossuficiência, se, em ambos os casos, autor do fato e vítima são do mesmo sexo? (Damásio de Jesus)

123 TJ/PR INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° /01, DE CRUZEIRO DO OESTE - VARA CRIMINAL E ANEXOS.

124 Crimes contra a honra – Introdução
Bem jurídico tutelado: Honra Conceito: “é a faculdade de apreciação ou senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral, enfim, na sua postura calcada nos bons costumes” (Guilherme de Souza Nucci).

125 Honra Objetiva Subjetiva
Honra objetiva: julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social. Honra subjetiva: julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de auto-estima, de auto-imagem.

126 Art. 138 - Calúnia Bem jurídico tutelado: Honra objetiva. Disponível?
Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa, mesmo que inimputável e até mesmo a pessoa jurídica na hipótese de falsa imputação de crime ambiental ou nas hipóteses do art. 173, §5º, da CF. É punível a calúnia contra os mortos.

127 Importante STF e STJ já entenderam que a pessoa jurídica somente pode ser vítima de difamação, jamais de calúnia ou injúria. RHC STJ afirma a possibilidade em crime ambiental.

128 Elementos do tipo objetivo.
        Calúnia         Art Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.         § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.        

129 Caluniar: é imputar falsamente à alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido. Formas de cometimento: crime de ação livre – escrita, oral, mímica etc.

130 Exigência legal de imputação de fato definido como crime.
Indaga-se: e se o agente imputar falsamente um contravenção ou fato atípico? E se imputar fato que se constitui em ato de improbidade administrativa (Lei 8429/92).

131 Elemento normativo do tipo
Falsidade da imputação. Não basta a imputação de crime, é preciso que essa imputação seja falsa. E se o agente acredita na veracidade da imputação? (art. 20 do CP). Admite-se o dolo direto ou eventual.

132 Elemento subjetivo É o dolo de dano, consistente na vontade de caluniar alguém. Pode ser direto ou eventual. Segundo parte da doutrina, nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir (dolo específico ou elemento subjetivo diverso do dolo – tipo incongruente), consistente no ânimo de denegrir, ofender – Animus injuriandi vel diffamandi.

133 Hipóteses de exclusão do animus injuriandi vel diffamandi
Animus jocandi: intenção de fazer gracejo, brincadeira, sem intenção de ofender. Animus narrandi: intenção de relatar ou narrar um fato. Ex. testemunha que simplesmente narra o que viu. Animus defendendi: intenção de se defender em processo. Advogado e imunidade – difamação e injúria.

134 Animus corrigendi vel disciplinandi: é a intenção de corrigir daquele que detém a guarda ou autoridade sobre alguém.

135 Exaltação emocional ou discussão
STF e STJ já entenderam pela possibilidade de exclusão dos crimes contra a honra quando praticados em estados típicos de exaltação emocional ou proferidos no calor de uma discussão. STF - INQ 380/DF, HC 72062/SP, RHC 66018/SP STJ - APN 198-RO, APN 216-SP, APN 11-DF (LEXSTJ 34/219), HC SP (RSTJ 163/445), HC RS, RESP 3044-PR, HC 177-DF (RSTJ 11/106, RT 657/332), APN 158-RO (LEXSTJ 141/272), RHC 5777-SP, HC SP

136 Distinções com outras figuras típicas.
Calúnia e Denunciação Caluniosa (art. 339 do CP). Na denunciação caluniosa o agente vai além da calúnia, levando o fato a conhecimento de autoridade, causando a instauração de inquérito policial ou de ação penal. Calúnia é crime contra a honra, denunciação caluniosa é crime contra a administração da justiça.

137 Consumação e tentativa
Consuma-se quando a falsa imputação torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Se for falado somente à vítima tipifica-se como injúria (honra subjetiva). Trata-se de crime formal e admite a tentativa na sua forma escrita.

138 Exceção da verdade – “Exceptio Veritatis”.
É o procedimento instaurado com o escopo de comprovar a veracidade da imputação (art. 141, §3º). Prova a veracidade afasta-se o crime de calúnia.

139 Exceções ao manejo da Exceção da verdade. (§3º, I, II e III do art
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:         I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;         II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;         III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

140 Questão importante. É possível responder pelo crime de calúnia quando for verdadeira a imputação da prática de fato definido como crime? Presidente de república ou chefe de governo estrangeiro. Cezar Roberto Bitencourt é contra afirmando que: “aquele que imputa fato verdadeiro não tem animus caluniandi”.

141 Processamento da Exceção da verdade
Deverá ser oferecida junto com a defesa preliminar. Devendo ser alegada nos autos principais. Apresentada a exceção da verdade o querelante será notificado para, em dois dias, oferecer sua resposta, podendo substituir as testemunhas arroladas na queixa.

142 Exceção de notoriedade
Art. 523 do CPP. Consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são de domínio público – admite-se nos crimes de calúnia e de difamação. Nesses casos não há ofensa à honra objetiva pois trata-se de fato notório. Ex. dizer que alguém sai com travesti.

143 Difamação (art. 139 do CP). Art Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

144 Conceito É a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, mas que não se constitui em crime. Imputar uma contravenção?

145 Exceção da verdade Admite-se tão-somente na hipótese de ofensa à reputação de funcionário público e por ato cometido em razão de suas funções. E se o funcionário deixou o cargo? Doutrina diverge.

146 Injúria (art. 140 do CP). Bem jurídico tutelado: honra subjetiva.
Conceito: é a ofensa à dignidade ou ao decoro. Dignidade: o sentimento que o próprio indivíduo possui acerca de seu valor social e moral.  Decoro: a sua respeitabilidade (o respeito as suas condições físicas e intelectuais)

147 Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: somente a pessoa física. Pequena discussão doutrinária.

148 Injúria real § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

149 Injúria preconceituosa
      § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº , de 2003)         Pena - reclusão de um a três anos e multa.

150 Diferença entre injúria preconceituosa e racismo
Lei 7716/89 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

151 Jurisprudência “A utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no § 3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o previsto no art. 20 da Lei 7716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou cor”. (TJSP – RT 752/594).

152 No delito de injúria não se imputam fatos, mas sim atribuem-se vícios ou fatos desonrosos.
 É punível a injúria contra os mortos? Atualmente não mais. Revogação da lei de imprensa.

153 Exceção da verdade Jamais se admite exceção da verdade nos crimes de injúria.

154 Retratação – crimes de calúnia e difamação
 Art O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

155 Crimes contra o patrimônio
Furto (art. 155 do CP). Bem jurídico protegido: posse e propriedade. Posse ilegítima? Ladrão que furta ladrão? A vítima será aquela que detinha licitamente a posse e não o ladrão.

156 Objeto de furto Somente bens móveis. Ser humano vivo.
Embrião excedente? (Divergente). Cadáver? Desde que tenha valor econômico – universidades, escolas etc. Res nullius – coisa que nunca teve dono. Res derelicta – coisa abandonada.

157 Res commune omnium – coisa de uso comum - água do mar, areia da praia, ar etc.
Direitos reais? Não são objeto de furto. Os títulos que os constituem podem ser objeto de furto.

158 Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário. O proprietário pode ser sujeito ativo do delito em relação ao possuidor? Ausência da elementar coisa alheia. Pode tipificar o art. 346 do CP. Possuidor que inverte a posse?

159 Sujeito passivo é o proprietário e o possuidor e, eventualmente, até mesmo o detentor da coisa.

160 Tipo objetivo. Subtrair é apropriar-se com animus definitivo – furto de uso é fato atípico. Coisa – há de ser móvel e economicamente apreciável (madeixas, fotos, cinzas de um ente querido etc.) § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

161 Tipo subjetivo Dolo + especial fim de agir (animus rem sibi habendi).
Furto e Erro de tipo.

162 Consumação e tentativa
Momento consumativo – 3 correntes distintas. 1) a que sustenta que é suficiente o deslocamento da coisa, mesmo que não tenha saído da esfera da vigilância da vítima. 2) que é necessário se afastar da vigilância. 3) que é necessário um estado de posse tranqüila, ainda que momentânea.

163 STJ II. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem (Precedentes). (HC /RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)

164 PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. ESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA QUANDO DA SAÍDA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. 1. "Considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessário que (...) se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade" (REsp /RS). (REsp /SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009)

165 Furto e crime impossível.
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1) A existência de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumação de delito de furto, pelo que não pode ser reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal. 3) Ressalva do entendimento pessoal do relator. 4) Ordem denegada. (HC /MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010)

166 A impossibilidade é uma concepção que resulta das condições naturais do objeto, não se tratando de mera incapacidade do agente, por desconhecimento de manipulação da coisa. Não é o grau de dificuldade que transmuda o crime em impossível. (STF – HC /RS – Rel. Min. Néri da Silveira – julg. em )

167 Dispositivo anti-furto e crime impossível
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA - ARTS. 155, §4º, INCS. III E IV, C/C 14, INC. II, AMBOS DO CP - ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DE DISPOSITIVO CORTA-COMBUSTÍVEL INSTALADO NO VEÍCULO ALMEJADO - IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO QUE NÃO AFASTA A VIABILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO, JÁ QUE A RES PODERIA SER REBOCADA OU "DEPENADA" - TENTATIVA IDÔNEA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA SEM EQUÍVOCOS - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Edvino Bochnia - Unânime - J ) .

168 Furto durante o repouso noturno.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. O que é considerado repouso noturno? Precisa ser local habitado? Local comercial incide a majorante?

169 Furto de pequeno valor. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. O que é pequeno valor? Aplica-se concomitante com qualificadora? Divergência.

170 Furto Qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:         I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;         II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;         III - com emprego de chave falsa;         IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

171 I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
Não se considera obstáculo aquilo que integra a própria coisa. Ex. vidros do veículo. Se houver a quebra para furto do veículo não incide a qualificadora, se houver a quebrar para furtar algo dentro do veículo existirá a qualificadora.

172 STJ 1. Considerando-se que o furto foi cometido mediante a destruição do vidro da janela do veículo da vítima para possibilitar a subtração de objeto que se encontrava em seu interior - aparelho de som -, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior. 2. Ordem denegada. (HC /DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)

173 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. APROPRIAÇÃO DE TAMPA TRASEIRA INTERIOR DO VEÍCULO COM DOIS ALTO-FALANTES E DOIS TWITER. ROMPIMENTO DE VIDRO DO AUTOMÓVEL. EXTERNO AO OBJETO DO FURTO. QUALIFICADORA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Dirigindo-se o furto à apropriação de tampa traseira interna, e não do automóvel em si, considera-se este como obstáculo exterior àquele. II. O rompimento de obstáculo externo ao objeto do furto caracteriza a circunstância qualificadora. III. Recurso provido. (REsp /RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 343).

174 STJ - Importante Veículo (rompimento dos vidros dianteiro e lateral). Subtração (frente removível do tocador de CD). Furto (simples/qualificado). Sentença (furto simples). Apelação (furto qualificado). Qualificadora (não ocorrência). Princípio da proporcionalidade (aplicação). 1. O saber penal tem uma finalidade prática, que é atuar no mundo dos fatos. Assim, a dogmática jurídica moderna deve incorporar dados da realidade aos conceitos abstratos a fim de zelar pela segurança jurídica. 2. À vista disso, não se pode considerar o vidro de um automóvel – coisa quebradiça e frágil –, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum, obstáculo, impedimento ou embaraço à subtração da coisa. 3. Não se pode cominar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro de um veículo, subtrai a frente removível do aparelho de som, sob pena de se ofender diretamente o princípio da proporcionalidade. 4. Habeas corpus deferido para se excluir a qualificadora, restabelecendo-se a sentença. (HC /SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 20/09/2010)

175 II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Abuso de confiança: sentimento interior de credibilidade, representante de um vínculo de respeito e consideração entre agente e vítima. (ex. empregados domésticos, quem se vale da relação de hospitalidade etc.) Não basta a simples relação empregatícia para qualificar o delito.

176 1. O furto praticado por agente-diarista, contratada em função de boas referências, a quem se entregou as próprias chaves do imóvel, enquanto viajavam os patrões, caracteriza a forma qualificada prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HC /MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/08/2008)

177 1. Não se vislumbra, na espécie, a necessária correlação entre a denúncia, que imputou à ora Paciente a prática do crime de furto simples, e a sentença prolatada, que a condenou por furto qualificado pelo abuso de confiança, uma vez que a peça acusatória tão-somente narrou que a ré trabalhava como doméstica na residência da vítima, sem apontar, contudo, a existência de relação de confiança entre empregada e empregador. HC (Ministra Laurita Vaz, DJe de ):

178 Diferença entre furto com abuso de confiança e apropriação indébita
Na apropriação indébita o agente exerce a posse em nome de outrem, enquanto no furto com abuso de confiança tem mero contato com a coisa, não a posse. Na apropriação o dolo é superveniente no furto o dolo já existe ex ante.

179 Furto mediante fraude e Estelionato.
Diferenças. Conceito de fraude: é o ardil, o artifício o estratagema utilizada para vencer a vigilância da vítima. A vítima não percebe que está sendo furtada.

180 Escalada Escalada no âmbito do direito penal é concebida como a penetração anormal no local do furto. Aquele que demanda esforço fora do comum. Pode ser inclusive a entrada numa casa por um túnel subterrâneo.

181 Destreza A especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada. Ex. batedores de carteira (pick-pockets). O famoso trombadinha não se enquadra nessa hipótese. Analisada sempre sob o prisma da vítima não de terceiro. Não se reconhece destreza se a vítima estiver dormindo.

182 Chave falsa É qualquer instrumento de que se sirva o agente para abrir fechaduras, tendo ou não formato de chave. Ex. grampo, alfinete, prego, fenda. E se a chave for verdadeira? Portar chave falsa?

183 Concurso de pessoas Tem de estar presentes no local do crime? STF.

184 Furto de coisa comum        Art Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Sócio que furta coisa da própria sociedade?

185 Bem jurídico tutelado: posse legítima e a propriedade da coisa comum.
Sujeito ativo: condômino (co-proprietário), co-herdeiro, sócio ou qualquer outro possuidor legítimo. E caso seja uma sociedade irregular (de fato)?

186 Sócio que furta a própria sociedade regularmente constituída.
Prática qual crime? Furto ou Furto de coisa comum?

187 Furto praticado por companheiros em união estável.
Art É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;         II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

188 Ação penal Trata-se de crime processado através de ação penal pública condicionada à representação.

189 Roubo (art. 157 do CP). Art Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

190 Bem jurídico protegido
Trata-se de crime complexo: protegem-se vários bens jurídicos tais como, o patrimônio, a liberdade individual, a integridade física e a saúde e a até mesmo a vida no caso de latrocínio.

191 Tipo objetivo O roubo nada mais é do que um furto praticado com violência. Mediante violência = vis absoluta ou vis corporalis. Grave ameaça = vis compulsiva.

192 Violência física Configura-se com a produção de lesão leve ou até mesmo simples vias de fato. Vias de fato: são as violências físicas sem dano à integridade corporal. A violência pode ser imediata ou mediata. Empurrões, trombadas, como regra geral, são o suficiente para tipificar a violência.

193 Grave ameaça (vis compulsiva).
Toda conduta que tenha por objetivo atemorizar a vítima, viciando sua vontade. Mal físico ou moral, tanto a si, quanto a entes queridos. Simulação de arma de brinquedo?

194 Qualquer outro meio de redução de resistência da vítima
Fórmula genérica autorizadora da interpretação analógica. Emprego de drogas, tranquilizantes, hipnose etc.

195 Roubo próprio e impróprio
Roubo próprio: violência praticada para a subtração da coisa ou concomitantemente. Roubo impróprio: violência praticada logo depois da subtração da coisa.

196 Roubo impróprio e “qualquer outro meio de resistência”.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. E se empregar outro meio que reduza a resistência?

197 Roubo majorado – “qualificado”.
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Inidoneidade lesiva da arma (brinquedo, descarregada etc.) Súmula 174 do STJ – REVOGADA.

198 IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Precisa ter atravessado a fronteira do Estado ou do País?

199 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
“Seqüestro relâmpago”: para parte da doutrina tipifica o artigo 159 – extorsão mediante seqüestro.

200 Lesão grave e Latrocínio
Questões especiais. A morte precisa ser da própria vítima? O número de vítimas altera o número de latrocínios? Art. 59 do CP – não aplica o 71 do CP. Morte do comparsa? Trata-se de crime preterdoloso? Morte a título doloso ou culposo e a paridade de penas.

201 Consumação e tentativa do latrocínio.
Várias hipóteses. 1) Homicídio consumado e roubo consumado: latrocínio consumado. 2) Homicídio consumado + roubo tentado = Latrocínio consumado – Súmula 610 do STF)

202 “Súmula HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA”

203 Homicídio tentado e subtração consumada: STF – tentativa de latrocínio.
Homicídio tentado e subtração tentada: STF - tentativa de latrocínio.

204 Extorsão Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:         Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

205 Tipo objetivo Exemplo de extorsão. Mediante violência ou grave ameaça obriga o sujeito a depositar valores na sua conta. Chantagem.

206 Diferença para o crime de roubo.
No roubo e na extorsão, o agente emprega violência ou grave ameaça para submeter a vontade da vítima. No roubo, o mal é iminente, e o proveito é contemporâneo. Na extorsão, o mal prometido é futuro, e futura também é a vantagem.

207 No roubo o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção a entregar o bem). Na extorsão há uma opção. No roubo há um contrectatio na extorsão há uma traditio. Jurisprudência: leva em conta a postura da vítima. No estelionato há fraude, na extorsão há violência.

208 Consumação e tentativa.
Na extorsão a obtenção da vantagem indevida trata-se de mero exaurimento. A consumação se dá quando a vítima, ameaçada, deixa de fazer ou faz algo que não queria fazer.

209 Diferença para o crime de constrangimento ilegal
Conflito aparente de normas resolvido pelo princípio da especialidade. Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:         Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

210 Extorsão mediante seqüestro – art. 159 do CP.
Art Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos

211 Sujeito ativo: qualquer pessoa. E se for parente?
Art É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;         II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

212   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

213 Sujeito passivo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa. Considera-se vítima não só quem tem a liberdade subtraída como também aquele de quem se exige a vantagem indevida. Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante seqüestro?

214 Tipo objetivo Sequestrar é reter, arrebatar, privar alguém de sua liberdade contra sua vontade. Há de existir dissenso da vítima. Duração da privação da liberdade: não há parâmetro legal – mas há de ser capaz de incutir na vítima a certeza de que a subtração da liberdade não será passageira.

215 Qualquer vantagem? Precisa ser econômica? Divergência doutrinária.
Ex. Aluno que seqüestra a filha do professor para passar de ano. Responde pelo 159 ou pelo 148?

216 Qualificadoras § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha Pena - reclusão, de doze a vinte anos

217 Delação premiada § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

218 Conceito: consiste na redução da pena (podendo chegar até mesmo em isenção de pena) para o delinqüente que delatar seus comparsas. Outras modalidades de delação premiada: Art. 25, 2º da Lei 7.492/86. Lei 8.137/90, art. 16, parágrafo único. Lei 9.034/95 – art. 6º

219 Lei 9.613/98 art. 1º, §5. Lei 9.807/99 - Lei de proteção à vítima e às testemunhas. Crítica acerca do fundamento ético: tal benefício é resultado da ineficiência estatal em combater o crime organizado. Trata-se de um pacto com o delinqüente.

220 EUA e o crime de perjúrio. Inexistência dessa figura delitiva no país.
Precisa de advogado presente? A lei é omissa. Obrigatoriedade da redução da pena desde que a ajuda seja eficaz, isto é, a vítima tem de ser libertada.

221 Consumação e tentativa
Consuma-se o crime com o arrebatamento da vítima, ainda que não receba o resgate (mero exaurimento).

222 Estelionato (art. 171 do CP)
Origem etimológica: Stellio = camaleão. Bem jurídico protegido: patrimônio não só da vítima, como o de toda comunidade. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: qualquer pessoa física ou jurídica. Ex. empregado sofre o golpe quem suporta é o empregador.

223 Criança e débil mental: não havendo capacidade de autodeterminação o crime será o previsto no art. 173 (abuso de incapazes).

224 Tipo Objetivo Emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Artifício: é toda simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro. Ardil: é a trama, o estrategema, o engodo – ex. o estelionatário bom de papo. Meio deve ser idôneo. Golpe do bilhete premiado.

225 Cola eletrônica e fraude e concurso público? Divergência.
Fraude bilateral e exclusão do crime ex. vítimas que acreditavam estar subornando um fiscal da receita que, em verdade, não era. Jogo de azar com fraude? Contravenção penal ou estelionato.

226 Inexistência do crime no pagamento por atividade não tutelada em lei.
Ex. compra drogas e não recebe, paga prostituta e susta o cheque, exibe cartão de crédito falso para comprar fichas em casino clandestino.

227 Necessidade de obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio.
A ausência de qualquer um desses resultados caracteriza a tentativa.

228 Estelionato e falsidade.
Falso como meio para o estelionato. Súmula 17 do STJ – Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Segunda corrente: concurso formal. Terceira corrente: concurso material. Quarta corrente: o falso prevalece sobre o estelionato quando for falsificado documento público. Pena mais grave.

229 Figuras Especiais. Fraude no pagamento por meio de cheque.
Verbos: Emitir e frustrar. Cheque pós-datado – descaracteriza o delito de estelionato. Título para pagamento à vista. – STJ. Exige-se sempre o animus de fraude.

230 Abuso de incapazes (art. 173 do CP).
  Art Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:         Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

231 Bem jurídico tutelado: patrimônio do incapaz.
Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: somente o menor de 18 anos, alienado ou débil mental.

232 Questões de prova – Magistratura PR
41. Que critérios da teoria da imputação objetiva são utilizados para resolver os casos das chamadas causas supervenientes? a) Criação do risco não permitido e realização do risco no resultado. b) Criação do risco não permitido e princípio da confiança. c) Proibição de regresso e realização do risco no resultado. d) Criação do risco e alcance do tipo.

233 42. Indique a alternativa CORRETA:
a) A adoção da teoria da imputação objetiva implica em ignorar a relação de causalidade. b) A teoria da imputação objetiva é incompatível com o finalismo. c) A imputação objetiva é um tema tratado a partir dos anos 70 do século XX, com o advento do funcionalismo. d) Jakobs e Roxin propõem diferentes critérios de imputação objetiva.

234 Dentre os critérios oferecidos por Roxin para a exclusão da imputação do tipo objetivo NÃO se encontra: a) O caso de diminuição do risco. b) A proibição de regresso. c) A falta de realização do risco criado. d) A cooperação em uma autocolocação em perigo dolosa.

235 43. A respeito do conceito de ação em Direito penal, assinale a alternativa INCORRETA:
a) A teoria personalista da ação é um modelo apresentado pelo funcionalismo teleológico. b) Dentro de uma perspectiva da teoria significativa da ação, esta se converte em substrato de um sentido, organizando-se a teoria do delito não mais a partir da ação típica, mas do tipo de ação. c) Para o modelo de ação finalista, que inspirou a alteração da parte geral do Código Penal brasileiro, em 1984, ação e omissão são acontecimentos no mundo do dever ser, condicionadas pelas valorações jurídicas. d) Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs ação, a efeito penal, é somente o fato inteiramente imputável.

236 44. Sobre os crimes contra a vida, é CORRETO afirmar:
a) É pacífico o entendimento dos tribunais inadmitindo as hipóteses de homicídio qualificado-privilegiado, eis que a qualificação do homicídio repele o privilégio, e vice-versa, independentemente de serem os qualificados de ordem objetiva ou subjetiva. b) O aborto praticado por terceiro com o consentimento válido da gestante enseja a imputação em diferentes tipos penais para a gestante e para o terceiro.. c) Se no homicídio culposo as conseqüências do delito atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, a lei prevê o dever do juiz deixar de aplicar a pena, fazendo incidir hipótese de perdão judicial. d) O delito do art. 122 (instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio) do Código Penal somente pode ser imputado àquele que tem o dever legal de cuidar do suicida.

237 49. Sobre os crimes contra o patrimônio (CP, arts
49. Sobre os crimes contra o patrimônio (CP, arts. 155 a 183), é CORRETO afirmar: a) Sendo de pequeno valor a coisa furtada, independentemente da primariedade do acusado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou somente aplicar a pena de multa. b) No latrocínio o crime-meio é o roubo; e o crime-fim, é o homicídio. c) Segundo entendimento majoritário da jurisprudência, o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem ilícita. d) A emissão de duplicata simulada é fraude a ser dirimida na esfera cível, inexistindo persecução penal por referida conduta.

238 Crimes Sexuais (Arts. 213 a 216-A).
Bem Jurídico tutelado. Apenas 3 infrações penais: Artigo 213 – Estupro Artigo 215 – violação sexual mediante fraude Artigo 216-A – Assédio sexual;

239 Art Estupro Estupro Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº , de 2009) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

240 Constranger: obrigar, fazer algo contra à vontade da pessoa; compelir; forçar.
Violência física / violência psicológica. Pode ser que a violência seja praticada contra terceiro.

241 Necessidade do dissenso da vítima.
A negativa há de ser séria, não podendo fazer parte de um jogo de sedução da vítima. Tal dissenso inclusive há de persistir durante todo o ato sexual, não existindo o delito se durante o ato a vítima deixa de oferecer resistência.

242 Relações sadomasoquistas e consentimento do ofendido;
Exceção lesão corporal grave e morte. “ (...) força e coerção nem sempre implicam em obrigatória situação de agressão sexual, senão que podem se revestir em elementos próprios do ato” (Renato de Mello Jorge Silveira – Bases críticas para a reforma do direito penal sexual) p. 249

243 Desnecessidade de contato físico (ex
Desnecessidade de contato físico (ex. obrigar a vítima a se masturbar na frente do agente). Conceito de atos libidinosos. Cópula vaginal; coito anal; felação; toque ou beijo em partes pudendas. Beijo na boca roubado – não configuração.

244 Tipo subjetivo e sujeitos do crime
Só admite a modalidade dolosa. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Marido? Namorado? Sujeito passivo: qualquer pessoa. Admite tentativa;

245 Causas de aumento de pena
Art A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

246 Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

247 Qualificadoras § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

248 § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº , de 2009) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº , de 2009)

249 Ação Penal Regra: Pública condicionada à representação.;
Lesão grave ou morte: pública incondicionada. Vítima menor de 18 anos: pública incondicionada.

250 Prova da infração Palavra da vítima.
Estupro e casamento posterior: como regra não extingue a punibilidade, salvo se o enlace ocorrer antes de ajuizada a ação penal, hipótese em que se verifica uma renúncia tácita.

251 Art. 215 – violência sexual mediante fraude.
Art Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº , de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

252 Fraude empregada para excluir a consensualidade do ato sexual;
Homem que se passa por ator famoso e na verdade não é? Curandeiro que obriga a vítima a ser tocada para “expurgar os males”. Irmão gêmeo que se faz passar por outro para manter relação com a cunhada.

253 Enfermeiro que a pretexto de passar remédio abusa sexualmente;
Professor de medicina que para ministrar aula de ginecologia a uma mulher, pratica ato libidinoso. Mulher em baile de máscaras; homem que se passando por marido deita com a mulher do amigo.

254 Assédio sexual – Artigo 216 - A
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos;


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