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SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6404/76, alterada pelas leis 8.021/90, lei 9.457/97, lei 10.303/2001, lei 11.638/2007. Sociedades anônimas, usadas para grandes.

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Apresentação em tema: "SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6404/76, alterada pelas leis 8.021/90, lei 9.457/97, lei 10.303/2001, lei 11.638/2007. Sociedades anônimas, usadas para grandes."— Transcrição da apresentação:

1 SOCIEDADES ANÔNIMAS LEI 6404/76, alterada pelas leis /90, lei 9.457/97, lei /2001, lei /2007. Sociedades anônimas, usadas para grandes empreendimentos econômicos. Tem como características fundamentais a) limitação de responsabilidade dos sócios; b) negociabilidade da participação societária; O que desperta interesses de investidores é a reunião de grandes capitais; Exemplo: organização de uma empresa de prospecção de petróleo: - é preciso uma grande soma de capital; - para tanto é preciso estimular pessoas que tenham disponibilidade econômica, para empregarem no empreendimento; para elas não interessa de forma específica a matéria-prima combustível, mas uma alternativa de ganho, que esse mercado oferece ao seu dinheiro

2 O Estado acaba intervindo mais na constituição e funcionamento desse tipo societário, em virtude da exploração de atividades econômicas de grande envergadura; Ao longo da história, deparamos como esse tipo de investimento, por exemplo, no Renascimento, cidades italianas desenvolveram complexos mecanismos de financiamento de atividade estatal, caracterizados pela emissão de títulos, que seriam pagos, com a arrecadação futura de tributos. Hoje, a administração tributária é exclusiva do Estado, mas naquela época, em parte era exercida pelos credores dos títulos públicos, que se organizavam, a fim de fiscalizar o recolhimento dos tributos; precursoras das sociedades anônimas foram as Cias de colonização, organizadas pelos estados modernos, século XVII e XVIII, para viabilizar os empreendimentos de conquista e manutenção de colônias e desenvolvimento de comércio ultramarino. Exemplo: Cia das Índias Orientais Cia das Índias Ocidentais

3 Em princípio a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram privilégios concedidos pelos monarcas, e em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas. Era um ato de outorga do poder estatal. O rei ao permitir o empreendimento comercial, concedia um privilégio ao investidor, do qual derivavam-a limitação de responsabilidade e a exclusividade do negócio. Em um segundo período, as companhias decorriam de autorização governamental, com a evolução do capitalismo; A constituição de uma sociedade anônima em França, depois da Revolução Francesa, passou a depender de prévia autorização do governo. Por último, bastava o registro, no órgão próprio e a observância do regime legal específico. Exemplo: Nos Estados Unidos, o surto industrial, por volta de 1825, motivou intensa disputa entre muitos estados da federação pelos novos empreendimentos. O fim da autorização legislativa para a instalação de companhias, foi um dos principais instrumentos de atração de capitais desses estados.

4 No Brasil, no período colonial e início do Império, as sociedades anônimas se constituíram por ato de outorga do poder real ou imperial; Exemplo: Banco do Brasil. Em 1822, a autorização governamental foi abolida; acompanha a tendência dos países centrais do capitalismo, para sistema de regulamentação. a partir, desse período, a autorização do Governo para a constituição de sociedade anônima, passou a ser excepcional, para sociedades estrangeiras, seguradoras, bancos; em 1965, reforma do mercado de capitais; lei determina que somente seriam negociados em bolsa ações e papéis de sociedades anônimas registradas no Banco Central;

5 sistema frágil, que resultou em prejuízos a camadas médias da população e descrédito em relação ao investimento em ações; em 1976, criou-se uma agência estatal especializada no assunto, Comissão de Valores Mobiliários – CVM e houve a reforma por completo de lei das sociedades anônimas; a sociedade anônima que abre o capital ao investimento público, subscrição pública, tem alternativa de constituir a mesma sociedade anônima, por meio de subscrição particular; no direito brasileiro temos: a) regulamentação para as companhias fechadas; b) autorização para as abertas

6 Conceito de Sociedade Anônima
Sociedade anônima, também chamada “companhia”, é a sociedade empresária com capital social dividido em ações; Sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que subscrevem; A sociedade anônima emite valores mobiliários, que por vezes documenta um vínculo jurídico de natureza creditícia e esse traço aproxima-o dos títulos de créditos; Os direitos titularizados pelo dono de um valor mobiliário são diversos e mais amplo, em certo sentido, dos do credor cambiário; O essencial na distinção entre as duas figuras jurídicas é a natureza de alternativa de investimento de que sempre se reveste o valor mobiliário, característica não encontrável em toda emissão ou endosso, é comum parte dos dois institutos;

7 O valor mobiliário é uma alternativa de investimento, e uma característica da participação societária; Ser sócio é uma forma de dar emprego remunerado ao dinheiro; Na sociedade anônima, o sócio de um modo geral, tem o interesse não voltado para a empresa, mas exclusivamente aos resultados econômicos que ela pode gerar; A participação societária, na sociedade anônima, tem o objetivo de propiciar a circulação mais ágil, com vistas à facilitação da liquidação do investimento; É muito mais fácil vender uma ação, do que quota de uma sociedade limitada; O capital social de sociedade anônima é fracionado em ações;

8 É representado pelo conjunto desses valores mobiliários emitidos pela companhia;
- A sociedade precisa de recursos para organizar a empresa, que são providos pelos sócios; - Assim, o valor mobiliário, para quem o titulariza é uma alternativa de investimento; - Para a sociedade que emite, é um instrumento de capitação de recursos.

9 Sociedade por ações: Sociedades Institucionais (constituídas por estatuto na forma da lei); 1) Sociedade anônima, também chamada Companhia, Cia; 2) Sociedade em comandita por ações; Sociedade anônima regida pela Lei das Sociedades Anônimas 6404/76 e alterações, 8021/90, 9457/97, /2001, /2007; Sociedade em comandita por ações é referida nos artigos 1090 e 1092, C. Civil/2002 e nas omissões segue o regime das sociedades anônimas. Sendo a sociedade institucional, não é lícito aos sucessores do acionista morto, pleitear apuração de haveres; O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, querendo ou não, em acionista da sociedade anônima;

10 Nenhum dos sócios pode impedir o ingresso de quem quer que seja na sociedade;
Será sempre permitida penhora das ações em execução contra acionista; Falecendo o titular de uma ação, os sucessores tem ingresso na sociedade; Sociedade anônima é sempre empresária, isto é, mercantil, mesmo que seu objeto seja atividade econômica civil (C.Civil/2002, art. 982, parágrafo único e LSA art. 2º, parg. 1º). Sócios são chamados acionistas; A sociedade anônima será designada por denominação, obrigatoriamente, acompanhada da expressão Companhia, (abreviada Cia), ou sociedade anônima, (abreviada S.A.). A expressão Companhia (Cia) só pode ser usada no início ou no meio do nome comercial; A menção ao ramo de negócio na denominação é essencial (art C.C/2002); O nome do acionista, do fundador pode ser colocado na denominação;

11 O objeto da sociedade deverá ser lícito, não contrário à lei e bons costumes e será discutido no Estatuto; Capital social pode ser formado por dinheiro ou bens, móveis ou imóveis, que são suscetíveis de avaliação. (art. 8º LSA); Sistema de avaliação – está descrito no art. 8º da Lei, através de peritos ou empresa especializada, nomeados por assembléia geral dos subscritores; Uma vez aceita a avaliação, os bens são transferidos à sociedade na forma de propriedade; Responsabilidade civil dos subscritores do capital em bens. Quando o bem for um crédito subscrito, ele responde pela solvência do devedor; Cabe ao estatuto estabelecer o número de ações, que o capital pode ser dividido; Também, o estatuto definirá se as ações terão ou não valor nominal;

12 Sociedade Anônima é uma sociedade de capital.
O capital social é fracionado em unidades representadas por ações. A sociedade tem acionistas, proprietários das ações, que respondem pelo preço de emissão de ações que subscrevem ou adquirem: A ação tem valor nominal: resulta da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações. Esse valor pode ser expresso ou não pelo estatuto social. 2) A ação tem valor patrimonial: valor da participação do titular no patrimônio líquido da Cia. Resulta em divisão do patrimônio líquido pelo número de ações, em que se divide o capital social. É o valor que o acionista recebe no caso de liquidação ou reembolso. Esse valor depende das demonstrações contábeis que a sociedade apresenta, ao ser levado o balanço, no término do serviço social.

13 3) A ação tem valor de negociação: preço que o titular da ação obtém na sua alienação. O valor que o adquirente paga, define-se por fatores econômicos, rentabilidade, patrimônio líquido da sociedade, conjuntura macro-econômica. 4) A ação tem valor econômico: calculado por avaliadores de ativos, por técnicas específicas, perspectivas de rentabilidade etc. 5) A ação tem valor de emissão: preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Esse preço é fixado pelos fundadores, quando constituem a Cia; pela Assembléia Geral ou Conselho de Administração, quando houver aumento de capital, com emissão de novas ações. Art 1º - A Cia ou sociedade anônima tem seu capital dividido em ações. A responsabilidade do sócio ou acionista é limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Subscritas - Boletim de subscrição - na constituição e aumento de capital. Adquiridas - através de negociação.

14 Preço de emissão da ação
É o valor da ação no ato de subscrição. A Companhia criadora do valor mobiliário é quem define o preço de emissão e a condição de pagamento à vista ou a prazo, com juros ou sem juros. Em duas oportunidades a sociedade anônima estabelece o preço de emissão: a) Constituição, que é definida pelos fundadores. Eles têm que encontrar um parâmetro no caso, valor nominal da ação. O Estatuto confere à ação valor nominal, e o preço de emissão deverá ser igual ou superior a este (art. 13 e 14 da LSA). Se o preço de emissão for superior ao valor nominal, a contribuição total inicial dos sócios será maior que o capital social. A diferença entre o preço de emissão e o valor nominal denomina-se ágio.

15 Essa diferença corresponde a um montante, que não compõe o capital social da sociedade.
A soma dos ágios irão para uma conta denominada reserva de capital (art. 182, parg. 1º). Quando a sociedade anônima, na constituição emite ações sem valor nominal, os fundadores devem definir se o preço de emissão será todo destinado à constituição do capital social ou se parte será apropriado contabilmente. b) Aumento de capital social com emissão de novas ações, em princípio, o preço é estabelecido pelo órgão societário que deliberou o aumento de capital. A instância societária competente para deliberar o aumento de capital social, também delibera, isto é, fixa o preço de emissão. Normalmente, aumento de capital é estabelecido em assembléia geral. Existe uma exceção: nas companhias abertas, se a assembléia geral aprova o aumento de capital mediante subscrição pública, ela pode delegar a tarefa de definição do preço de emissão ao Conselho de Administração (LSA, art. 170, parg. 2º).

16 Ao fixar o preço de emissão das ações correspondentes ao aumento de capital social, a companhia deve observar certos parâmetros legais, que visam impedir a diluição injustificada do patrimônio dos seus acionistas, bem como aproxima-los dos demais valores atribuídos à participação societária. A decisão do órgão responsável pelo preço das novas ações deve obedecer a princípios legais como: 1) Preço de emissão não pode ser inferior ao valor nominal das ações, existente, art. 13 LSA; 2) Não pode ocorrer diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, art. 170, parg. 1º caput, LSA; 3) Deve-se levar em conta a perspectiva de rentabilidade da companhia, o valor patrimonial da ação, o valor de cotação em bolsa ou mercado de ação organizado, art. 170, LSA.

17 A assembléia geral ou o conselho de administração devem encontrar um número que reflita a ponderação, como preço de emissão das ações . A inobservância de critérios legais, leva à responsabilidade civil dos acionistas, que aprovaram o preço irregular na Assembléia Geral, LSA, art. 115 e 117 ou Conselho de Administração, art. 158, parg. 2º, LSA. Da mesma forma que acontece na constituição, se a ação tiver valor nominal e o preço de emissão for superior a este, o ágio constituirá reserva de capital. Caso a ação não tenha valor nominal, a Assembléia Geral ou o Conselho de Administração deverá decidir se o total pago pelo subscritor integrará o capital social aumentado ou parte será destinado a reserva de capital.

18 Diluição da participação acionária
Dá-se a diluição do patrimônio de quem já é sócio da companhia, sempre que ela emite novas ações, precificando-as abaixo do valor patrimonial. O valor nominal representa uma garantia contra a diluição, porque estabelece um preço mínimo para o preço da emissão. Se ao contrário, as ações não possuem valor nominal, as novas ações poderão ser emitidas por valor inferior ao valor patrimonial das existentes. Para o direito é preciso distinguir diluição justificada e não justificada. Esta é vedada ( LSA, art. 170). Caso a sociedade anônima precise de recursos para a capitalização e estima-se não haver mercado para novas ações, justifica-se a diluição, suportando antigos acionistas o prejuízo imediato, como forma de assegurar ganhos futuros para a companhia.

19 Classificação das ações: em espécie, forma e classe.
Ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima. O capital social fracionado em valores mobiliários, na forma da lei, facilita a negociação de ação e ressalta a natureza do investimento. I - Espécie: as ações classificam-se quanto à espécie em: ordinárias, preferenciais e de fruição. Artº 15º - Ações Ordinárias: conferem aos seus acionistas a plenitude dos direitos sociais, isto é, participação nos dividendos e o voto nas deliberações sociais. Conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória.

20 Não há sociedade anônima sem ações desta espécie.
São também chamadas ações de direção. As ações ordinárias concedem aos seus titulares sempre, o direito de voto na assembléia geral; O acionista detentor de mais de metade das ações dessa espécie é controlador da companhia e pode, eleger os administradores, aprovar a maior parte das alterações estatutárias e decidir assuntos de natureza geral do interesse da sociedade. Dividem-se os possuidores de ações ordinárias em controladores de um lado (maioria) e minoritário, de outro.

21 Artº 16º - Cia fechada - Ações ordinárias de companhias fechada poderão ser de classes diversas em função de: conversibilidade em ações preferênciais; exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Art. 16, LSA). Artº 17º - Preferenciais: também conhecidas como ações de investimento ou ações de poupança, são as que conferem a seus titulares privilégios ou vantagens consistentes em: prioridade na distribuição de dividendos fixo ou mínimo; prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; acumulação das preferência ou vantagens enumeradas, nos incisos I e II.

22 O artigo 111, da LSA, prevê a possibilidade estatutária de retirada ou limitação do direito de voto às ações preferenciais. Por isso temos ações preferenciais com e sem direito de voto, com e sem limitações a esse direito. Caracterizam-se pelo direito de vantagens pecuniárias. Na prática representam a compensação econômica pela eventual restrição daquele direito de raiz política. As ações preferenciais, segundo artigo 17 e 111 LSA, com redação dada pela Lei /2001, classificam-se em: ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendos com direito pleno de voto; ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendos sem direito a voto; ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendos com direito de voto restrito; ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, com direito pleno de voto;

23 ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, sem direito a voto; São apenas exemplos das infinitas possibilidades combinatórias. A casuística legal e a prática das companhias certamente oferecem varias subdivisões insuscetíveis de se acomodarem numa classificação tranqüila. Com ou sem o direito de receber o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem, as ações preferenciais com voto restrito ou sem esse direito têm sua negociação no mercado de valores mobiliários condicionada às seguintes vantagens: direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício; direito ao recebimento de dividendo pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o conferido a cada ação ordinária; ou

24 direito à inclusão na oferta pública de alienação de controle, com dividendo, pelo menos, igual ao das ações ordinárias. O elenco de preferências ou vantagens eventualmente conferidas às preferenciais não se exaure no catálogo legal. Outras podem ser ensejadas aos acionistas sem direito a voto ou com voto restrito. Contudo, é necessário que o estatuto as mencione, precisamente. Salvo quando assegurada expressamente na liquidação da companhia, não poderá ocorrer distribuição de dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, em prejuízo do capital social. O limite máximo de emissão de ações preferências é de 50% do capital social. Nos termos do artigo 111, da Lei 6404/76, ações preferenciais sem direito a voto adquirem esse direito se ficarem sem receber dividendos por pelo menos três exercícios consecutivos. É preciso que assembléia geral delibere neste sentido.


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