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RECURSO ESPECIAL Resp.

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Apresentação em tema: "RECURSO ESPECIAL Resp."— Transcrição da apresentação:

1 RECURSO ESPECIAL Resp

2 Recurso Especial (Art. 105,III da C.F. c/c Lei nº 8.038/1990)
É um Recurso de Natureza Constitucional Processual Hipótese de cabimento restrito É a analise de questão federal infraconstitucional feita pelo STJ. O Resp foi inserido pela C.F. de 88.

3 Noção O recurso especial é aquele interposto perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ das decisões judiciais que tem por objeto uma questão federal de índole infraconstitucional, bem como a busca por uniformizar a jurisprudência . Tem efeito devolutivo restritivo de modo que somente devolve a matéria jurídica, ou seja, não cabe reexame de matéria de provas. Não tem efeito suspensivo não impedindo a execução da pena (art. 105 , III, “a”, “b”, “c” CF).

4 Pressupostos de Admissibilidade
Existência de decisão judicial definitiva decorrente de única ou última instância dos TRF e TJ; Exclui decisões de Tribunais especializados: T.R.E., T.R.T., e Juizado (Súmula 203 do STJ); Tem que esgotar as vias recursais para interpor o Resp (súmula 207 do STJ)

5 Discute-se tão somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato (súmula 7); Prequestionamento da matéria, pois não é cabível este recurso quando a questão federal constitucional não foi objeto de decisão da qual se deseja recorrer (súmula 211 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF); Para matéria a qual caiba embargos declaratórios, não cabe este recurso, porque não houve prequestionamento da matéria (súmula 98);

6 Cabimento Cabe recurso especial: Decisão colegiada que contrariar tratado ou lei federal, em sentido estrito (MP, Decreto e Regulamentos e tratados internacionais) ou negar- lhe vigência: Contrariar: Desrespeito Negar Vigência: Recusa-se a aplicação

7 Decisão colegiada que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Governo local: Estadual ou Municipal. A decisão é favorável ao governo local em contrapartida à lei federal

8 Decisão colegiada que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Deve os tribunais do País guardar unidade na interpretação das leis federais. Deve-se demonstrar que a situação é semelhante. Deve o recorrente provar a alegação através de documentos. Não basta a simples transcrição da ementa. Deve haver divergência entre julgados de tribunais diversos. Súmulas 13 e 83 do STJ Este recurso não cabe contra decisão monocrática.

9 Legitimidade M.P. Querelante, Réu, Assistente de Acusação,

10 PROCEDIMENTO O prazo de interposição deste recurso é de 15 dias perante o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e deve conter (art. 26 da LEI) : Exposição do fato e do direito; Demonstração do cabimento do recurso interposto; Razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

11 IMPUGNAÇÃO Tendo em vista o princípio do contraditório, admite- se impugnação do recurso pela parte contrária, oportunidade em que ela terá 15 dias para apresentar as contrarrazões, que não é peça essencial para o seguimento do recurso.  Vão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal para admissão ou não do recurso em 5 dias. Denegado o recurso caberá agravo de instrumento no prazo de 5 dias para o STJ.

12 Autos sobem para STJ. É sorteado o Relator, que faz novo Juízo de Admissibilidade Procurador Geral da República manifesta em 5 dias. É julgado por Turma de 5 ministros.

13 Efeitos: Devolutivo restrito Não tem suspensivo : súmula 267 do STJ.

14 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Art. 29 da lei 8038/90. Prazo: 15 dias Divergência de interpretação de norma federal. Divergência de decisão de uma turma para com: outra turma, seção ou órgão especial. Julgado em Plenário.

15 Recurso Especial Recurso Extraordinário Quem julga? STJ STF Fundamento legal 105, III, CF 102, III, CF Prazo 15 dias Cabimento(regra geral) Contra decisão que contraria lei federal Contra decisão que contraria a CF Requisito da Repercussão Geral (que tenha interesse coletivo para a sociedade)


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