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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Apresentação em tema: "DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
TEORIA DA QUALIFICAÇÕES

2 Os conceitos variam de legislação para legislação, tanto no que tange ao linguajar como também à qualificação. Pode-se citar a noção de personalidade que está vinculada a controvérsias, como a de nascer com vida e com forma humana, ou somente nascer com vida.

3 EXEMPLOS: A maioria dos códigos dos países europeus frisam que a personalidade começa no nascimento com vida e com forma humana. O Código Civil brasileiro é taxativo: a personalidade começa no nascimento com vida. Isto, por si só, basta. Igualmente, o conceito de domicílio varia de legislação para legislação. No Direito brasileiro, domicílio está caracterizado pelo elemento objetivo (residência) e pelo elemento subjetivo (animus de permanecer). No direito francês entende que domicílio é o lugar onde a pessoa tem o principal estabelecimento ou o centro de suas atividades.

4 Resolução das controvérsias?
Bartin: Lex Fori ou da Lei do Foro. O juiz, ao aplicar o direito estrangeiro, não deve se preocupar com a qualificação do instituto por parte do sistema de sua origem, e sim tomando como base a sua própria lei. Seguidores: Weiss, Nussbaum e Anziloiti. O primeiro com atuação na França, o segundo, na Alemanha e o último, na Itália. Não é, entretanto, pacífica a opinião desses conceituados doutrinadores. Despagnet, outro francês renomado, autor da obra Précis de Droit International Privé, ficou visceralmente contra a referida recomendação. Para ele não devemos aplicar a lex fori, mas sim a lex causae.

5 A finalidade doDIPr é a solução de conflitos interespaciais de normas, com eventual aplicação da lei estrangeira. A Lei de Introdução ao Código Civil adotou os dois critérios de qualificação. A lex rei sitae, isto é, a lei da situação da coisa é que a qualifica, art. 8°. É este critério o da lex causae. Em seu art. 9.°, fixou-se no lugar das obrigações, ou seja, em que forem constituídas. Igualmente, optou pela lex causae.

6 Nos demais casos: a teoria de Bartin - lex fori.
O Código Bustamante, fruto da Convenção de Havana, optou, em seu art. 6°, pela lex fori. A LICC e o Código de Bustamante traz normas de direito internacional privado. As normas do Código de Bustamante, são compatíveis com as da LICC.

7 Conflitos de leis no espaço
Conflitos de leis no espaço. O conflito de leis no espaço decorre de dois fatores: a diversidade legislativa e a existência de uma sociedade transnacional (relações entre indivíduos vinculados a sistemas jurídicos diferentes).

8 A regra geral é a aplicação do direito pátrio, aplica-se o direito estrangeiro por exceção, quando expressamente determinado pela legislação interna. Nesses casos, o juiz deve aplicá-lo de ofício e do modo mais completo possível. Só não deve aplicar o direito estrangeiro, determinado pela norma de direito internacional privado (“norma colisional”), quando verificar que fere a ordem pública, a soberania ou os bons costumes ou quando os interessados estiverem tentando fraudar a legislação interna (como no caso de divórcios realizados no exterior, para burlar a lei nacional, que não os permitia na época).


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