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RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL ASPECTOS GENÉRICOS E POLÊMICOS Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP)

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Apresentação em tema: "RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL ASPECTOS GENÉRICOS E POLÊMICOS Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP)"— Transcrição da apresentação:

1 RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL ASPECTOS GENÉRICOS E POLÊMICOS Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP)

2 Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP) 1 Do Empresário 1.1 Do Empresário Individual 1.1 Do Empresário Individual Art. 966. A sua responsabilidade é sempre ilimitada, isto é, responde, não só com os bens da empresa, mas também com todos os seus bens particulares, de forma subsidiária. 1.2 Do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) – Lei nº 12.441, de 11/07/2011 1.2 Do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) – Lei nº 12.441, de 11/07/2011 Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

3 Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP) 1 Do Empresário – Individual e as sociedades 1.3 Sociedades Unipessoais 1.3.1 Sociedade unipessoal originária 1.3.1 Sociedade unipessoal originária Possui um único sócio desde o momento da sua criação. 1.3.1.1 Empresa pública 1.3.1.1 Empresa pública - constituída por um ente estatal, com finalidade prevista em lei. Tem personalidade jurídica própria (de direito privado, embora muitas vezes se submeta ao regime da administração pública), podendo ser uma sociedade simples ou empresária (Art. 173, § 1º, II – CF; DL 200/67, Art. 5º, II, com nova redação do DL 900/67) 1.3.1.2 Subsidiária integral - 1.3.1.2 Subsidiária integral - Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. (LSA) 1.3.2 Sociedade Unipessoal Incidental OU DERIVADA 1.3.2 Sociedade Unipessoal Incidental OU DERIVADA Art. 206. Dissolve-se a companhia: I - de pleno direito: d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251. (LSA) Art. 1033. IV - Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; (CCi)

4 Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP) 3.2.3 Sociedade de capital e indústria O novo Código Civil (1006) elimina a sociedade de capital e indústria, muito embora preveja a contribuição em serviços para as sociedades simples. 3.2.4 Sociedade limitada Art 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada só­cio é restrita ao valor de sua quota, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”. A omissão da Ltda IMPLICARÁ RESPONSABILIDADE ILIMITADA. Assim, ainda que o sócio tenha integralizado sua quota, permanece ele responsável pela integralização do capital social. É vedada a contribuição em serviços para composição do capital social (Art. 1.056, § 2º). 3.2.5 Sociedades anônimas Responsabilidade subsidiária dos acionistas enquanto não integralizadas suas ações. Art. 1º - Lei 6.404/76.

5 Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP) 4A Descaracterização da Personalidade Jurídica Art. 50 do Código Civil que trata especificamente da superação da personalidade jurídica em formulação objetiva nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 4.1 Distinção entre Despersonificação e Desconsideração 4.1 Distinção entre Despersonificação e Desconsideração A despersonificação é a anulação definitiva da personalidade jurídica. Já a desconsideração é apenas a retirada momentânea da eficácia da personalidade jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica consiste na suspensão episódica e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, quando verificado o desvio da função para o qual foi criada, mediante fraude ou abuso de direito, penetrando-lhe a estrutura formal, de maneira a estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores.

6 Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP) 4.2 Distinção entre Responsabilidade Direta e Desconsideração A responsabilização direta e pessoal dos sócios e administradores envolve aspectos expressamente previstos na legislação não havendo necessidade de se afastar o véu societário, na medida em que aquele que praticou o ilícito o fez diretamente, sem se ocultar por detrás do manto da personalidade jurídica. A pessoa jurídica não é obstáculo ao ressarcimento, pois o responsável pelo dano praticou o ato diretamente. Para alcançar os responsáveis pelas práticas ilegais, basta aplicar, de forma direta, os dispositivos de lei, sem necessidade de se recorrer aos fundamentos da desconsideração. Alguns destaques a respeito no Código Civil (1.010 § 3º, 1.012, 1.013 § 2º, 1.016, 1.017 § único, 1.023, 1.024, 1.025, 1.027, 1.032, 1.080, 1.095 §§ 1º e 2º, 1.158 § 3º); na área tributária (art. 135 do CTN), na Lei das S/A (art. 116, 117, 158) envolvem a responsabilidade direta de sócios e administradores.

7 Professor Ademar Pereira Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP) 5 COMENTÁRIOS GERAIS A) Responsabilidade tributária. Art. 135, III, do Código Tributário Nacional A) Responsabilidade tributária. Art. 135, III, do Código Tributário Nacional b) Responsabilidade decorrente de relação de consumo - Art. 28 da Lei n. 8.078/90 b) Responsabilidade decorrente de relação de consumo - Art. 28 da Lei n. 8.078/90 c) Responsabilidade por infração da ordem econômica. Art. 18 da Lei n. 8.884/94 c) Responsabilidade por infração da ordem econômica. Art. 18 da Lei n. 8.884/94 d) Responsabilidade por violação do meio ambiente. Art. 4º da Lei n. 9.605/98 d) Responsabilidade por violação do meio ambiente. Art. 4º da Lei n. 9.605/98 e) Responsabilidade decorrente de passivos trabalhistas e) Responsabilidade decorrente de passivos trabalhistas

8 6 Nome empresarial  CONCEITO: Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. (1155) Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. (§ único)  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. (1.156)  EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI: deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social (LEI 12441 – Art. 958-a § 3º)  NOME COLETIVO/COMANDITA SIMPLES: A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (1.157) Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. (1157 – Parágrafo único)  SOCIEDADE LIMITADA: pode adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. (1.158) a) A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. b) A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. c) A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.  SOCIEDADE ANÔNIMA: opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. (1.160) Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. (1.160 - Parágrafo único)  SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES: pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". (1.161)  SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: não pode ter firma ou denominação. (1.162) Professor Ademar Pereira - Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (SP)


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