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Vício do Produto e do Serviço

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Apresentação em tema: "Vício do Produto e do Serviço"— Transcrição da apresentação:

1 Vício do Produto e do Serviço
Universidade Federal do Tocantins DIREITO DO CONSUMIDOR Vício do Produto e do Serviço Profa. Angela Issa Haonat Aula 06

2 TEORIA DA QUALIDADE VÍCIO DO PRODUTO Fato do Produto Art. 12 a 17

3 Amplia o conceito de vício;
VÍCIO DO PRODUTO NO CDC CDC Amplia o conceito de vício; Impõe obrigação solidária entre todos os fornecedores participantes da cadeia de produção e comercialização; Impossibilita a exoneração contratual da responsabilidade do fornecedor.

4 O CDC inovou ao disciplinar os vícios dos serviços (art. 20 e 21);
VÍCIO DO SERVIÇO NO CDC O CDC inovou ao disciplinar os vícios dos serviços (art. 20 e 21); Antes do CDC a questão era tratada como inadimplemento contratual

5 Conceito bem mais amplo do que o do Código Civil
CONCEITO DE VÍCIO DO PRODUTO Conceito bem mais amplo do que o do Código Civil A proteção não se limita ao vício oculto O CDC estabelece 03 espécies de vício

6 ESPÉCIES DE VÍCIO DO PRODUTO
Vício que torne o produto impróprio ao consumo; b) Vício que lhe diminua o valor; c) Vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculadas na oferta e na publicidade.

7 SÃO IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO
Art. 18, § 6º do CDC SÃO IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

8 Prazo Decadencial DOS PRAZOS PARA RECLAMAR
ART. 26 DO CDC Prazo Decadencial 30 dias para produtos e serviços não duráveis; e 90 dias para produtos e serviços duráveis

9 DOS PRAZOS PARA RECLAMAR
ART. 26 § 1º DO CDC Prazo Decadencial O prazo tem início com a entrega efetiva do produto ou o término da execução dos serviços

10 Prazo Decadencial VÍCIO OCULTO
DOS PRAZOS PARA RECLAMAR ART. 26 § 3º DO CDC Prazo Decadencial VÍCIO OCULTO O prazo inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito

11 O Consumidor pode valer-se da tríplice alternativa do art. 18?
VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDOR O CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS? O Consumidor pode valer-se da tríplice alternativa do art. 18? SUBSTITUIÇÃO DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA ABATIMENTO NO PREÇO

12 DEVERÁ HAVER, PORÉM, AMPLA DIVULGAÇÃO DOS MESMOS
VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDOR O CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS? O CDC não proíbe a venda de produtos usados, com vida útil reduzida e nem a venda de produtos com pequenos vícios. DEVERÁ HAVER, PORÉM, AMPLA DIVULGAÇÃO DOS MESMOS

13 Princípio da Boa-Fé Objetiva Art. 4º, III e art. 51, IV
VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDOR O CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS? Princípio da Boa-Fé Objetiva Art. 4º, III e art. 51, IV Ampla divulgação e transparência quanto ao vício; Esclarecimento que o desconto decorre do vício.

14 VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDOR
O CDC VEDA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PEQUENOS DEFEITOS? O vício não pode comprometer substancialmente a finalidade do produto ou aumentar os riscos de acidente de consumo (observância ao caráter público e de interesse social da norma)

15 ART. 19 DO CDC Vício VÍCIO DE QUANTIDADE
Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

16 Vício VÍCIO DE QUANTIDADE I - o abatimento proporcional do preço;
 II - complementação do peso ou medida;  III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;  IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

17 Vício INOVAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AO CC Responsabilidade Solidária
VÍCIO DE QUANTIDADE INOVAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO AO CC Responsabilidade Solidária EXCEÇÃO À SOLIDARIEDADE § 2º do art. 19 Quando a pesagem dos produtos for realizada pelo comerciante (fornecedor imediato)

18 Não incide o prazo de 30 dias para o fornecedor reparar o vício.
VÍCIO DE QUANTIDADE Não incide o prazo de 30 dias para o fornecedor reparar o vício. Qualquer das 04 opções do art. 19 poderá ser exercida IMEDIATAMENTE pelo consumidor

19 Substituição do Produto por outro da mesma espécie;
TRÊS ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR § 1º DO ART. 18 Substituição do Produto por outro da mesma espécie; Restituição da quantia paga; Abatimento proporcional do preço.

20 Além das 03 alternativas o consumidor poderá:
TRÊS ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR § 1º DO ART. 18 Além das 03 alternativas o consumidor poderá: EXIGIR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS). ENTENDIMENTO PACIFICADO NA DOUTRINA

21 CULPA E IGNORÂNCIA DO FORNECEDOR
ART. 23 DO CDC A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

22 PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMAR
ART. 18, § 1º DO CDC Antes da opção do consumidor a lei concede 30 dias ao fornecedor para sanar o vício ESTE PRAZO PODERÁ Ser reduzido para até 07 dias Ser ampliado para até 180 dias (conforme pactuado entre as partes)

23 PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMAR
ART. 18, § 1º DO CDC ESTE PRAZO DEVERÁ SER AFASTADO Se o produto for considerado essencial ou Se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto ou diminuir-lhe o valor § 3º do art. 18

24 PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMAR
ART. 18, § 1º DO CDC ESTE PRAZO DEVERÁ SER AFASTADO Na hipótese de vício decorrente de disparidade com a oferta ou publicidade (art. 18 caput c/c os arts. 30 e 35); Na hipótese de vício de quantidade (art. 19)

25 PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMAR
ART. 18, § 1º DO CDC CRÍTICAS Somente em caso de situações excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor, é que deve incidir o prazo de 30 dias. A REGRA É CONSDERAR A ESSENCIALIDADE DOS PRODUTOS

26 PRAZO DE 30 DIAS PARA RECLAMAR
FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO DE 30 DIAS O Fornecedor possui uma única possibilidade de correção do vício. Compreender que o fornecedor teria novamente o prazo de 30 dias em caso de ressugirmento do vício seria afronta ao princípio da proteção integral do consumidor (art. 6º, VI)

27 INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS
MESMO NA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A SANAÇÃO DO VÍCIO, O FORNECEDOR POSSUI O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, ORIUNDOS DA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM DURANTE O PRAZO DO CONSERTO.

28 VÍCIOS DOS SERVIÇOS ART. 20 DO CDC
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:       

29 VÍCIOS DOS SERVIÇOS ART. 20 DO CDC
        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;         II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;         III - o abatimento proporcional do preço.

30 VÍCIOS DOS SERVIÇOS ART. 20 DO CDC
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

31 Componentes novos, originais e adequados
ART. 21 DO CDC No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

32 Componentes novos, originais e adequados
ART. 21 DO CDC CRÍTICAS A última parte do art. deve ser interpretada em relação à componentes originais e novos, pois se interpretado quanto às especifidades técnicas das peças de reposição (estaria se interpretando de forma contrária aos preceitos do CDC)

33 DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 26 DECADÊNCIA O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:         I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;         II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.       

34 DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS § 2° Obstam a decadência:
ART. 26 DECADÊNCIA § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.     

35 DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 26 DECADÊNCIA § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

36 DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 26 DECADÊNCIA Os prazos decadenciais de 30 e de 90 dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (art. 26)

37 DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS
ART. 27 PRESCRIÇÃO Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

38 GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL
CDC GARANTIA LEGAL Art. 26 GARANTIA CONTRATUAL Art. 50

39 GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL Produtos Não Duráveis: 30
GARANTIA LEGAL: Art. 26 Produtos Não Duráveis: 30 Produtos Duráveis: 90

40 GARANTIA LEGAL X GARANTIA CONTRATUAL GARANTIA CONTRATUAL: Art. 50
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.        

41 GARANTIA CONTRATUAL: Art. 50
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


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