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Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.

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Apresentação em tema: "Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG."— Transcrição da apresentação:

1 PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 02 – HISTÓRIA NACIONAL; PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Ministra aulas de Propriedade Intelectual e de Direito Econômico, em regime de estágio de docência, no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de capacitação de entidades do Terceiro Setor pelo Instituto de Governança Social – IGS. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado.

2 Histórico Prop. Industrial no Brasil
1809: Alvará de D. João VI (conseqüência da vinda da Família Real e da abertura dos portos) O Alvará de D. João VI não se limitava a conceder proteção às invenções. Aquele que introduzisse alguma nova máquina também gozaria do privilégio. Isso quer dizer que não era indispensável a criação intelectual, a atividade inventiva. Um comerciante que introduzisse no Brasil uma máquina já existente no exterior, mas até então inédita no território nacional, por exemplo, faria jus à proteção prevista no Alvará.

3 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que sendo o primeiro e principal objeto dos meus paternais cuidados o promover a felicidade pública dos meus fiéis Vassalos; e havendo estabelecido com estes desígnios princípios liberais para a propriedade deste Estado do Brasil, e que são essencialmente necessários para fomentar a agricultura, animar o comércio, adiantar a navegação e aumentar a povoação, fazendo-se mais extensa e análoga à grandeza do mesmo Estado; tendo em consideração que deste estabelecimento se possa seguir alguma diminuição na indústria do Reino de Portugal, bem que com o andar dos tempos a grandeza do mercado e os efeitos da liberdade do comércio que tenho mandado estabelecer hão de compensar com vantagem algum prejuízo da diminuição que ao princípio possam sofrer alguns ramos de manufaturas; desejando não só remediar esses inconvenientes, mas também conservar e ampliar a navegação mercantil e o comércio dos povos de todos os meus domínios; tendo ouvido o parecer de ministros do meu Conselho; e de outras pessoas zelosas do meu serviço; com ampliação e renovação de muitas providências já a este respeito estabelecidas, e a fim de que tenham pronta a exata observância para a prosperidade geral e individual dos meus fiéis vassalos, que muito desejo adiantar e promover, por dependê-la a grandeza e consideração da minha real Coroa e da Nação; sou servido determinar o seguinte: [...] VI. Sendo muito conveniente que os inventores e introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes gozem do privilégio exclusivo, além do direito que possam ter ao favor pecuniário, que sou servido estabelecer em benefício da indústria e das artes, ordeno que todas as pessoas que estiverem neste caso apresentem o plano de seu novo invento à Real Junta do Comércio; e que esta, reconhecendo-lhe a verdade e fundamento dele, lhes conceda o privilégio exclusivo por quatorze anos, ficando obrigadas a fabricá-lo depois, para que, no fim desse prazo, toda a Nação goze do fruto dessa invenção. Ordeno, outrossim, que se faça uma exata revisão dos que se acham atualmente concedidos, fazendo-se público na forma acima determinada e revogando-se todas as que por falsa alegação ou sem bem fundadas razões obtiveram semelhantes concessões.

4 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
1830: Lei de patentes de D. Pedro I (regulava a concessão de patentes) Também esta Lei não se limitava à invenção, podendo o descobridor gozar de seus benefícios. Entretanto, alterou a sistemática relativa ao introdutor de tecnologia estrangeira. Este não mais faria jus a um privilégio temporal, mas sim a um prêmio pelo ato de introdução de tecnologia nova no Brasil, porém já conhecida em outros países. Interessante destacar que a Lei brasileira de 1830, em seu artigo 5º, estabelecia um prazo de proteção que poderia variar, conforme a qualidade da descoberta ou invenção, de cinco a vinte anos. Havia ainda a possibilidade de prazo superior, desde que concedido por uma lei específica.

5 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
1882: Lei 3.129 Em 1882, D. Pedro II promulgou a Lei 3.129, que inovou ao padronizar o prazo de proteção em quinze anos, ressalvada a prerrogativa de desapropriação da patente nos casos de necessidade ou utilidade pública. Foi mantida a possibilidade de proteção às descobertas, ao lado das invenções.

6 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
1934: Decreto O Decreto , de 1934, aprovou o Regulamento para a concessão de patentes de desenho ou modelo industrial, para o registo o nome comercial e do título de estabelecimentos e para a repressão à concorrência desleal. Nesse momento histórico, a legislação brasileira sobre Propriedade Industrial padecia de uma sistematização, pois estava baseada em regulamentos esparsos: Com o advento deses Códigos[1], a legislação da propriedade industrial, que já se ressintia de falta de unidade e da ausência de orientação técnica e doutrinária uniforma, tornou-se mais confusa e desordenada, reclamando, com maior premência, a sua remodelação, ou, pelo menos, a inteligente consoliodação das suas normas em vigor, esparsas em mais de uma dezena de leis diferentes. O Regulamento básico, de 1923, já nasceu antiquado e inçado de erros e omissões. Dele se salvam, no que têm de fundamental, a classificação das invenções, a parte relativa às marcas e o sistema de exame prévio combinado com o apelo às oposições. O Decreto , de 1934, que completou o quadro de nossa propriedade industrial, não lhe pede meças em matéria de imperfeições e incongruências, merecendo reforma completa. (CERQUEIRA, 1982, p. 42) [1] Novos Códigos de Processo Civil, Penal e de Processo Penal, que surgiram após a Constituição da República de 1937.

7 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
1945: Decreto-lei (primeiro CPI) 1967: Decreto-lei 254 1969: Decreto-lei 1.005 1971: Lei 5.772 Em 1945 surge o primeiro Código de Propriedade Industrial brasileiro, através do Decreto-lei Foi revogado pelo Decreto-lei 254/67, que, por sua vez, foi substituído pelo Decreto-lei 1.005/69. Esta norma também teve vida curta, pois, em 1971, a Lei instituiu um novo Código de Propriedade Industrial. Ainda nessa época cabe destacar a Lei 5.648/70, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal incumbida até hoje dos poderes para analisar os pedidos de depósito de patentes e registro de marcas.

8 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
1988: CR/88 Art. 5, XXIX

9 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
O Código de 1971 teve vida longa. Um fator preponderante para sua revogação foi o surgimento do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – TRIPS).

10 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
O TRIPS determinou certas disposições que, no caso do Brasil, geravam uma ampliação do escopo de proteção conferida aos titulares de direitos de Propriedade Intelectual em diversos aspectos. No caso das patentes, em especial, podemos apontar a alteração do prazo de vigência dos privilégios de exclusividade para um mínimo de vinte anos e a inclusão dos fármacos como matéria patenteável como dois exemplos desse fato.

11 Histórico Prop. Industrial no Brasil (cont.)
A adesão ao TRIPS pelo Brasil tornou necessária a alteração da legislação nacional sobre Propriedade Industrial. 1996: Lei 9.279

12 Espécies Propriedade Industrial
Patentes; Desenhos Industriais; Marcas; Indicações Geográficas; Repressão à Concorrência Desleal.

13 Característica comum Espécies Prop. Industrial
Qual característica as espécies de Propriedade Industrial têm em comum? Ligação com a prática do comércio/indústria. Seriam todas criações do intelecto humano? (mas a repressão à concorrência desleal não configura uma criação de natureza semelhante às demais espécies de PInd; por que então ela é considerada integrante da PInd?)

14 Característica comum Espécies Prop. Industrial (cont.)
Concorrência desleal: conceito Repressão à concorrência desleal X Defesa da ordem econômica

15 Característica comum Espécies Prop. Industrial (cont.)
Na verdade, a Propriedade Industrial como um todo visa reprimir a prática da concorrência desleal. Ao permitir que o titular possua exclusividade sobre uma patente ou uma marca, por exemplo, a legislação visa impedir que os demais concorrentes promovam um desvio de clientela por meio de uma vantagem que não criaram.

16 Característica comum Espécies Prop. Industrial (cont.)
A característica comum preponderante das espécies de Prop. Industrial, portanto, é o fato de que destinam-se a assegurar que as relações de concorrência sejam travadas no mercado com base em um padrão de lealdade, de modo a evitar o desvio ilícito de clientela.


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