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Departamento de Direito Mestrado em Direito Especialização: Ciências Jurídico-Políticas Seminário de Investigação de Direito Civil Mestrandos: Afonso Guerreiro.

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1 Departamento de Direito Mestrado em Direito Especialização: Ciências Jurídico-Políticas Seminário de Investigação de Direito Civil Mestrandos: Afonso Guerreiro dos Santos Docente: Professora Doutora Ana Roque Lisboa Maio/2014

2 ASSOCIAÇÕES CIVIS

3 Relação Jurídica Sujeitos Pessoas Coletivas Pessoas Singulares

4 Pessoas Coletivas “Pessoas coletivas são organizações constituídas e integradas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens” (Prof. Mota Pinto). Regime Jurídico: - Art. 157º ao 166º do Código Civil Português de 1966; - Lei nº129/98 de 13 de maio e alterações no DL nº12/2001, nº323/2001 e nº2/2005. Distinção doutrinária: - Fundações; - Corporações : associações e sociedades.

5 Pessoas Coletivas Sociedades - Associações - Fundações

6 Associações Civis “são pessoas coletivas de tipo corporativo com fim não lucrativo” (Prof. Pedro Pais de Vasconcelos) “são pessoas coletivas de substrato pessoal que não tem fim lucrativo.” (Prof.ª Ana Prata) “são pessoas coletivas que podem ter um fim altruístico ou de fim egoístico, sendo de natureza não econômica ou de natureza econômica não lucrativo”(Prof. Manuel de Andrade)

7 Associações Civis Constituem-se por pessoas singulares que em uma congregação vão desenvolver relações e fatos sociais para atingir os seus fins e objetivos coletivos; Os associados partilham responsabilidades podendo assim todos ocupar cargos diretivos; Neste contexto o direito criou normas para salvaguardar o funcionamento da associação.

8 Regime Geral das Associações Constituição da República Portuguesa de 1976 - artigo 46º; Código Civil Português de 1966 - artigo 157º primeira parte e art.167º ao art.184º; Decreto Lei nº 594/74 de 7 de novembro de 1974, com alteração no art.4º pelo DL 71/77 de 25 de fevereiro de 1977.

9 Criação e Fundação. O Que é Preciso? Artigo 167º, nº1

10 Estatutos e Regulamentos Artigo 167º, nº2

11 Titulares dos órgãos sociais Direção e Conselho Fiscal (Artigo 171º)

12 Titulares dos órgãos sociais Assembleia-Geral (Artigo 170º)

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14 Referência Bibliográfica Constituição da República Portuguesa. 17ª Edição. Quid Juris Sociedade Editora. 2012 Código Civil Português de 1966. 3ªedição. Almedina. 2012. Lei 594/74 de 7 de novembro e alteração lei 71/77 de 25 de fevereiro. Lei 129/98 de 13 de maio e alterações. PINTO, Carlos Alberto da Mota.Teoria Geral do Direito Civil. 4ª Edição. Coimbra Editora. 2012. VASCONCELOS, Pedro Pais de.Teoria Geral do Direito Civil. 7ª Edição. Lisboa. PRATA, Ana. Dicionário Jurídico Direito Civil. NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 17ª Edição. EDIFORUM. Lisboa. 2010.

15 Jurisprudência Consultada Acórdão TRL 10/05/2012. Proc. nº2076/04.2TVLSB.L1-6 Acórdão TRC 02/11/2010. Proc.nº603/09.5TBTNV.C1 Acórdão TC nº589/2004. Proc.nº337/99 http://ei.montepio.pt/associacao-toda-a-legislacao-aplicavel/ http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis- e/leis-civis/leis-sobre-associacoes http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis- e/leis-civis/leis-sobre-associacoes http://www.dre.pt/util/getdiplomas.asp?iddip=19742486 http://www.cases.pt/associacoes/legislacao


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