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Natureza jurídica da ação:

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Apresentação em tema: "Natureza jurídica da ação:"— Transcrição da apresentação:

1 Natureza jurídica da ação:
Teoria imanentista (privatística/civilista) Ação: mero atributo do direito material Teorias publicistas Ação: direito público abstrato e autônomo à prestação jurisdicional a) Ação como direito concreto (Adolpho Wach/Oskar Bülow) b) Ação como direito abstrato (Degenkolb e Plósz) AÇÃO TRABALHISTA - I

2 Insuficiência do conceito clássico de ação exclusão dos direitos difusos e coletivos:
Direito subjetivo, público, constitucional, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional A proposta de Bezerra Leite: Ação é o direito público, autônomo e abstrato, constitucionalmente assegurado à pessoa, natural ou jurídica, e a alguns entes coletivos, para invocar a prestação jurisdicional do Estado, objetivando a tutela efetiva de direitos materiais. AÇÃO TRABALHISTA - II

3 A MINHA PROPOSTA: Ação é o direito público, autônomo e abstrato, constitucional, à prestação jurisdicional para a tutela dos direitos individuais, coletivos ou difusos. AÇÃO TRABALHISTA - III

4 AÇÃO TRABALHISTA - IV Elementos da ação: Partes Pedido Causa de pedir
(Indispensáveis à formação da relação jurídica processual - Estado & Partes) Subjetivos: Partes DPT: autor = reclamante réu = reclamado Litisconsórcio: ativo, passivo e misto Objetivos: Pedido Mediato (provimento declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executório) Imediato Causa de pedir Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art ,III/CPC) AÇÃO TRABALHISTA - IV

5 Classificação das ações trabalhistas:
Ações de conhecimento Condenatórias (obtenção de um título judicial) Constitutivas (instituição de uma situação juridica) Declaratórias (declara a existência ou não de uma relação jurídica) Ações executivas Ações cautelares Ações mandamentais Pedido de uma ordem Ações executivas latu sensu Provimento de natureza executória (ex. arts. 461/CPC, 84/CDC) – tutela específica obrigação de fazer ou não fazer AÇÃO TRABALHISTA - V

6 Ações coletivas: AÇÃO TRABALHISTA - VI Stricto sensu:
Dissídios coletivos Interesse abstrato de categoria Poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, CF/88) Sentença normativa Latu sensu Ação de cumprimento (art. 843, 872, § único, CLT) Ações civis públicas (MPT – art. 129,III; LC n. 75/93, arts. 6º,VII, a e d, e 83, III) Legitimação: Sindicatos e MPT AÇÃO TRABALHISTA - VI

7 Sincretismo: ações de conhecimento
e de execução Cumprimento da sentença em lugar de ação de execução da sentença (CPC, art. 461,461-A, 475-I e 475-J) Hipóteses: obrigações de fazer – não fazer obrigações de entregar coisa obrigações de dar quantia Ação executiva: títulos extrajudiciais (L /2000) AÇÃO TRABALHISTA - VII

8 AÇÃO TRABALHISTA - VIIi
Ações executivas: Termos de ajuste de conduta (MPT) Termos de conciliação (CCP/NINTER) Executivos fiscais (Multas MTE) Obs.: art. 585, CPC “demais títulos extrajudiciais no DPT (?) AÇÃO TRABALHISTA - VIIi

9 AÇÃO TRABALHISTA - VIII
Ações cautelares Função de prevenir um resultado útil do processo principal Requisitos: Fumus boni iuris Periculum in mora Classificação: Preparatórias Incidentais Típicas (nominadas) – arts. 813 a 8878, CPC Atípicas (inominadas): poder geral cautelar - arts.798 e 799, CPC Aplicação subsidiária no DPT – art. 769/CLT AÇÃO TRABALHISTA - VIII

10 Peculiaridades do processo trabalhista:
Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir Legitimidade Peculiaridades do processo trabalhista: Inexistência de vínculo de emprego Pedido de aviso prévio proporcional Adicional de penosidade Dissídio coletivo contra a Administração Pública AÇÃO TRABALHISTA - IX

11 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (legitimação extraordinária)
“Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado em lei” (art. 6º, CPC) AÇÃO TRABALHISTA - X

12 Substituição Processual Sindical
Antes da CF/88: Adicional de insalubridade/periculosidade (art. 195, § 2º, CLT) Ação de cumprimento (art. 872, § único, CLT) Correção salarial (art. 3º, § 2º, L /79;art. 3º, § 3º, CLT) Após a CF/88 (art.8, III): “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;” Lei /89: substituição ampla Lei 8.030/90: revogação da lei 7.788 Lei /90: substituição para cobrança depósitos FGTS Lei /90: Art. 3º: “Entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria” AÇÃO TRABALHISTA - XI

13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABLAHO
LC 75/93, 83, III:   intervenção no processo trabalhista quando entender existente interesse público ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos; ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; ações defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; recorrer das decisões da Justiça do Trabalho nos processos em que tenha oficiado revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas  instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza    atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;  intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABLAHO

14 Substituição processual (MPT)
Jurisdição trabalhista metaindividual: Interesses individuais homogêneos Interesses difusos (transidividuais) Interesses coletivos (stricto sensu) CF/88: Art O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. LACP: art. 21 CDC: art. 6º, VII, d LOMPU: arts. 83 e 84 LEI 8.073/90: art. 3º AÇÃO TRABALHISTA - XII

15 Legitimação autônoma (tertium genius)
Insuficiência da teoria da legitimação ordinária/extraordinária (direitos individuais) Nova espécie de legitimação (teoria alemã): Legitimação autônoma para a condução do processo: dispensa correlação ao direito material na explicação desta espécie de legitimação AÇÃO TRABALHISTA - XII

16 Interesse material Interesse processual
Necessidade Utilidade Adequação Interesse material Interesse a ser tutelado Tentativa de conciliação extrajudicial: condição da ação? AÇÃO TRABALHISTA - X


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