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Condição Jurídica do Estrangeiro

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Apresentação em tema: "Condição Jurídica do Estrangeiro"— Transcrição da apresentação:

1 Condição Jurídica do Estrangeiro

2 Estatuto de Igualdade entre Portugueses e Brasileiros
Art. 12, § 1º CF/88 – “Aos portugueses perenemente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Legislação: Decreto 70436/72 – Estatuto de Igualdade ou Convenção de Reciprocidade do Tratamento entre brasileiros e portugueses

3 Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros:
Atribui-se aos cidadãos portugueses um privilégio de obterem o reconhecimento de direitos inerentes ao brasileiro, desde que residam permanentemente no país e que se verifique tratamento recíproco por parte de Portugal.

4 Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros:
A constituição torna possível que conservando o vínculo de nacionalidade com um dos dois países o indivíduo passe a exercer, no outro direitos inerentes à qualidade de cidadão.

5 Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros:
É essencial a permanência definitiva em território nacional

6 Art. 14 – Decreto 70436/72 O prazo para exercício de direitos civis é de apenas um ano e de direitos políticos de 5 anos.

7 Procedimento - cédula de identidade de estrangeiro
No pedido o interessado deverá declarar nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, profissão, estado civil, data de nascimento e instruí-lo com: - cédula de identidade de estrangeiro - certidão consular de nacionalidade, expedida em data recente - prova de residência no Brasil - inexistência de antecedentes criminais - certidão consular de estar em gozo dos direitos políticos no Estado da nacionalidade - documento que prove saber ler e escrever o português Se o pedido se limitar ao gozo de direitos e obrigações civis, ficará o requerente dispensado do prazo de 5 anos de residência, inexistência de antecedentes criminais e comprovação de que sabe ler e escrever o português.

8 Procedimentos Pedido poderá ser encaminhado por intermédio da Polícia Federal nos Estados, Território e Distrito Federal ou das Prefeituras Municipais (local do domicílio); Exame do pedido cabe ao Departamento de estrangeiro do Ministério da Justiça; Igualdade será reconhecida no Brasil por decisão do Ministro da Justiça, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União; Concedida a igualdade de direitos o Ministério da Justiça, por via diplomática comunicará o ato ao Governo de Portugal fazendo registro em livro próprio.

9 Gozo de direitos civis:
O português, no gozo dos direitos e obrigações civis pode exercer o comércio, a industria, a agricultura e o magistério em qualquer grau. § 1º. Pode também: - ser proprietário de empresas jornalísticas de qualquer espécie, inclusive de televisão e de radiodifusão, ou acionista de sociedade anônima proprietária dessa empresa; - obter concessão ou autorização para explorar jazidas, minas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica; - ser proprietário de aeronave brasileira - ser corretor de navios e de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro - ser proprietário de terras ou estabelecimentos industriais ou comerciais na faixa de fronteiras - participar da administração ou representação de sindicados ou associações sindicais - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais; - possuir e operar aparelhos de radioamador - prestar assistência religiosa nos estabelecimentos de internação coletivas, como escolas, hospitais, presídios ou penitenciárias

10 Gozo de direitos civis:
§ 2º. É - lhe defeso: - assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item I do parágrafo anterior; - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação lacustre; - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares. O disposto no item II do parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos a regulamentação em lei federal.

11 Importante O português detentor da igualdade de direitos fica sujeito à lei penal brasileira, tal como se nacional fosse, não sendo passível de extradição, salvo se requerida por Portugal Os efeitos de igualdade se restringe ao território do Estado, já que o Brasil não confere ao português detentor desse privilégio, proteção diplomática no exterior através de sua embaixada ou consulado.

12 Importante O serviço de identificação do DF, dos Estados ou dos Territórios expedirá documento de identidade de modelo igual ao do brasileiro, com menção da nacionalidade portuguesa do portador. O gozo de direitos políticos no Brasil importará em suspensão do exercício dos mesmos direitos em Portugal. O português a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos pode ingressar no serviço público do mesmo modo que o brasileiro.

13 Extinção do Direito à Igualdade
I – Cassação da autorização de permanência definitiva; II – Expulsão do território nacional; III – Perda da nacionalidade originária, comprovada mediante declaração do Governo de Portugal através de sua representação diplomática no Brasil Cessará a autorização de permanência definitiva no Brasil se o português deixar o Brasil por prazo superior a cinco anos

14 CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
BRASIL Lei 6815/80 Estatuto do Estrangeiro

15 CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
Admissão Nenhum Estado soberano é obrigado a admitir estrangeiro em seu território

16 Direitos do Estrangeiro:
O Estado deve garantir a todos os estrangeiros que ingressem no país, ainda que por períodos breves os direitos elementares da pessoa humana como a vida, integridade física, prerrogativa eventual ou peticionar administrativamente ou requerer em juízo.

17 Vistos I – Trânsito – concedido a estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. Validade 10 dias. ]II – Turista – concedido a estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo, ou de visita, não possuindo finalidade imigratória.

18 Vistos III – Temporário – concedido a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil: em viagem cultural ou em missão de estudos; em viagem de negócios; na condição de artista ou desportiva; na condição de estudante; na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro na condição de correspondente de revista, jornal, rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira ou na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

19 Vistos IV – Permanente – concedido a estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil. V – Cortesia. VI – Oficial. VII – Diplomático – concedido a representante diplomático

20 Não será concedido visto ao estrangeiro (art. 7º Lei 6815/80)
menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa; b) considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais; c) condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; d) que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde

21 Exclusão do estrangeiro (Lei 6815/80 alterada pela lei 6941/81)
- Impedimento à entrada - Deportação Expulsão Extradição

22 Impedimento à entrada Quando faltar justo título para entrar em um Estado. O estrangeiro não ultrapassa a barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto. Ex: Passaporte sem visto, não haver tomado vacina, etc.

23 Deportação Forma de exclusão do estrangeiro que encontre em território nacional após entrada irregular, geralmente clandestina, ou cuja, estada tenha-se tornado irregular. Ex: Excesso de prazo ou exercício de trabalho (turista).

24 Deportação O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o tesouro nacional, com correção monetária, das despesas com a deportação e efetua, se for o caso, o pagamento de multa devida à época, também corrigida (art.64 – Estatuto do Estrangeiro)

25 Expulsão É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo, procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Art. 65 – Estatuto do Estrangeiro)

26 Expulsão Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação

27 Expulsão: Procedimento
É necessário um inquérito no âmbito do Ministério da Justiça assegurando ao estrangeiro o direito à ampla defesa, posteriormente o Presidente da República deve decidir pela expulsão e materializa-la por meio de um decreto. Retorno ao Brasil do estrangeiro expulso: Necessário um outro decreto do Presidente revogando o primeiro.

28 Expulsão Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de oficio, até trinta dias após o transito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, à moralidade ou à saúde pública, assim como da folha de antecedentes dos autos. (art. 68 Estatuto do Estrangeiro)

29 Extradição Ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso à justiça de outro Estado competente para julgá-lo e condená-lo

30 Características – Extradição
Pedido fundamentado em Tratado ou acordo de reciprocidade. b) Não ser brasileiro, salvo o naturalizado, em crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. c) O fato que motivar o pedido for considerado crime no Brasil e no Estado requerente.

31 Características – Extradição
d) O crime não estar prescrito segundo a lei brasileira ou a do outro Estado requerente. e) A lei brasileira deve impor ao crime pena de prisão superior a um ano. f) não constituir crime político. g) Não responder ao crime perante tribunal ou juízo de exceção.

32 Características – Extradição
h) O Brasil não for competente para julgar o crime imputado ao extraditado. O pedido encaminhado por via diplomática ou na falta de agente diplomático, diretamente de governo a governo. j) Apreciação pelo STF do caráter da infração. k) A defesa de extraditado não pode adentrar no mérito da acusação. Somente poderá dizer respeito à identidade, instrução do pedido ou a ilegalidade da extradição a luz da lei específica

33 Extradição: Procedimento
Requisição por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores. 2. Ministro das Relações Exteriores remete o pedido ao Ministério da Justiça que ordena a prisão do extraditado: colocado à disposição do STF. 3. STF se pronuncia (procedência e legalidade): não cabe recurso. 4. Concedida comunica ao Ministério das Relações Exteriores para comunicar à missão diplomática para retirar o extraditado, prazo: 60 dias. 5. Negado o pedido de extradição não se admite novo pedido.

34 Compromisso Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso

35 De não ser o extraditado preso, nem processado por fatos anteriores ao pedido.
2. De computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposto por força da extradição. 3. De comutar em pena privativa de liberdade a pena-corporal ou de morte, ressalvados, quanto à última, os casos em que a lei brasileira permitir a aplicação. 4. Não ser o extraditado entregue sem o consentimento do Brasil, o outro Estado que o reclame. 5. De não considerar qualquer motivo político para agravar a pena.

36 ASILO POLITICO Asilo X Refugio (diferenças)
Asilo Político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro que se encontre perseguido alhures por causa de dissidência política, delitos de opinião, convicções religiosas ou situações raciais, ou ainda, por crimes que, relacionados com a segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum. Asilo X Refugio (diferenças)

37 Concessão de asilo político
O pedido de asilo político é feito junto ao Departamento de Polícia Federal que o encaminha ao Ministério das Relações Exteriores para manifestação quanto ao pleito e posteriormente ao Ministro da Justiça para decisão.

38 Ronald Arthur Biggs Cesare Batistti
Condição jurídica do Estrangeiro – Estudo de caso Ronald Arthur Biggs Cesare Batistti


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