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CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante

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Apresentação em tema: "CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante
"No caráter, na conduta, no estilo, em todas as coisas, a simplicidade é a suprema virtude.“ Henry W. Longfellow Profa. Juliana Cavalcante

2 CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS:
Requisitos de ordem geral: art. 104, CC. Capacidade do agente; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei. Requisitos de ordem especial: a) Consentimento recíproco ou acordo de vontades.

3 CONTRATOS Requisitos subjetivos:
Manifestação de duas ou mais vontades e capacidade genérica dos contraentes; Aptidão específica para contratar; Consentimento. Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato: Licitude de seu objeto; Possibilidade física ou jurídica do objeto; Determinação de seu objeto.

4 CONTRATOS Requisitos formais: Forma livre; Forma especial ou solene;
Forma contratual.

5 CONTRATOS - Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da autonomia da vontade: art. 421 e 425, CC - se alicerça na ampla liberdade contratual, poder dos contratantes em disciplinar seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. *Contratos atípicos: resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes.

6 CONTRATOS - Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da supremacia da ordem pública: a liberdade de contratar sempre encontrou limitação na ordem pública, pois o interesse da sociedade deve prevalecer quando colidente com o interesse individual. Normas de ordem pública: as normas que instituem a organização da família (casamento, filiação, adoção, alimentos) as que estabelecem a ordem de vocação hereditária e a sucessão testamentária; as de organização política e administrativa do Estado; os preceitos fundamentais do direito do trabalho.

7 CONTRATOS Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio do consensualismo: basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo. Em regra os contratos são consensuais, alguns poucos são reais porque somente se aperfeiçoam com a entrega do objeto, subsequente ao acordo de vontades.

8 CONTRATOS Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato: funda-se na idéia de que os efeitos do contrato somente são gerados e produzidos em relação às partes, não afetando terceiros nem a seu patrimônio. Embora ainda exista tal princípio, este encontra-se atenuado pelo princípio da função social do contrato e pelas cláusulas gerais que, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger unicamente os direitos individuais, mas os da coletividade.

9 CONTRATOS Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da obrigatoriedade dos contratos: pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) - significa a irreversibilidade da palavra empenhada. Um contrato válido deve ser cumprido, pois foram as partes que escolheram os termos e a eles se vincularam. Fundamento: Necessidade de segurança nos negócios; Imutabilidade dos contratos;

10 CONTRATOS Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva ou ainda teoria da imprevisão: rebus sic stantibus (no mesmo estado): opõe-se ao princípio da obrigatoriedade, pois permite que as partes recorram ao judiciário, a fim de obterem alteração na convenção e condições, em determinadas situações. Verificar arts. 478, 479 e 480, CC.

11 CONTRATOS Princípios fundamentais do direito contratual:
Princípio da boa-fé e da probidade: art. 422, CC – exige o princípio da boa-fé que as partes se comportem de forma correta nas tratativas, durante a formação e no cumprimento do contrato. * Há a presunção da boa-fé objetiva pelo juiz, devendo a má-fé ser provada por quem a alega.

12 CONTRATOS Princípios fundamentais do direito contratual:
Boa-fé subjetiva: concepção psicológica da boa-fé Boa-fé objetiva: princípio geral do direito, segundo o qual todos devem se comportar com boa-fé nas relações recíprocas: padrão de conduta, de agir com retidão, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.

13 Professora Juliana Cavalcante


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