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Espécies de Prestações

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Apresentação em tema: "Espécies de Prestações"— Transcrição da apresentação:

1 Espécies de Prestações

2 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Para estudarmos qualquer beneficio, é preciso começarmos pelo seu evento determinante (o fato gerador), isto é, o pressuposto para sua concessão. No caso da aposentadoria por invalidez, temos como vento determinante a incapacidade permanente para a atividade habitual do segurado e a impossibilidade de reabilitação para outra. Ex.: indivíduo sofre acidente e perde a perna. A incapacidade é permanente. Mas não necessariamente está inválido, porque pode ser reabilitado para outra atividade.

3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Cuidado: O evento determinante requer, necessariamente, incapacidade permanente para a atividade habitual do segurado e impossibilidade de reabilitação. Se isso acontecer, poderá então ser aposentado por invalidez. Isto é verificado pela perícia médica do INSS. Se o segurado ingressa no RGPS já portador de lesão ou doença incapacitante, não terá direito ao benefício.

4 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Salvo hipótese de agravamento da doença ou lesão. Ex.: indivíduo tem AIDS, começa a pagar a Previdência após contrair a doença, mas ainda tinha capacidade laborativa. Em razão da doença, ele tem que se afastar das atividades, ficando incapaz - terá direito ao benefício, porque houve agravamento da doença ou lesão. O que não pode é ingressar no sistema já incapacitado.

5 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Ex.: indivíduo voltou a trabalhar hoje e a previdência só descobre um ano depois. A Previdência cancela o benefício desde o ano anterior. O segurado vai ter que devolver tudo o que recebeu.

6 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O aposentado por invalidez é obrigado a se submeter a tratamento médico prescrito e custeado pela Previdência e a se submeter a perícias médicas periódicas (a cada dois anos, em regra). Não há prazo final para isso. Se a perícia entender que o indivíduo recuperou totalmente ou parcialmente a capacidade, o benefício vai deixar de ser pago, porque o indivíduo pode voltar ao trabalho.

7 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A única coisa que o segurado pode se recusar (sem perder o benefício) é intervenção cirúrgica e transfusão de sangue. Nestes casos não irá perder o benefício.

8 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é um benefício só para os segurados (tanto os obrigados, quanto os facultativos). O dependente não tem direito a este benefício.

9 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A carência é dispensada no caso da incapacidade temporária ou permanente ter sido gerada por acidente de qualquer natureza ou causa (incluindo acidente do trabalho). Além dos acidentes, dispensam carência as doenças relacionadas ao trabalho (já que são equiparadas a acidentes do trabalho), e algumas doenças relacionadas pela legislação. A lista de doenças do Art.151 da Lei 8213/91 é que dispensa a carência (na verdade, a lista atual consta de ato interno da previdência, mas essa serve para ter-se uma idéia do que se trata).

10 Espécies de Prestações
A aposentadoria por invalidez é calculada com base no salário-debenefício, com percentual 100%. Então, é 100% do salário-de-benefício. Ex.: se o salário-de-benefício deu R$ ,00, o benefício dele vai ser de R$ ,00.

11 Espécies de Prestações
O interessante é que tem adicional de 25% neste benefício, para o segurado que precisa de auxílio permanente de terceiros. Nesta hipótese,recebe 25% a mais de auxílio na aposentadoria por invalidez, mesmo que passe do teto. É a primeira exceção do “teto” do RGPS (até porque a natureza desse aumento é indenizatória).

12 Espécies de Prestações
Naturalmente, quando o segurado morre e deixa viúva, deixará para ela pensão por morte. Na hora da morte, o adicional de 25% deixará de ser pago, por ser desnecessário.

13 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A data de início do benefício tem regra para o empregado, e outra para os demais segurados. Ex.: empregado sofre acidente que gera incapacidade. Quem paga os 15 primeiros dias de salário do empregado é a empresa. Por isso sobre valor desses 15 primeiros dias tem incidência de contribuição previdenciária. Do 16º dia em diante, entra a previdência (desde que entre o segurado com o requerimento do benefício em 30 dias). Nada impede que o indivíduo seja prontamente aposentado por invalidez. Não é necessário que passe pelo auxíliodoença.

14 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Se o empregado entra com o requerimento somente após 30 dias, o benefício é devido, somente, a partir da data de entrada do requerimento.

15 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Assim, para os empregados a regra é essa: todos têm prazo de 30 dias a contar da incapacidade para entrar com o requerimento. Se a data de entrada for dentro de 30 dias, a data de benefício vai retroagir até o 16º dia, e vai ser pago daí em diante. Entrando depois dos 30 dias, vai receber da data de entrada do requerimento. O benefício não retroage.

16 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Para os demais segurados, a lógica é exatamente a mesma. Mas como não há ninguém pagando os 15 primeiros dias, o benefício retroage à data de início da incapacidade (DII), desde que requerido no prazo de 30 dias. Se entrar depois dos 30 dias, recebe pela data de entrada do requerimento.

17 APOSENTADORIA POR IDADE
O evento determinante é a idade avançada do segurado. Para o homem, a idade é de 65 anos, e para a mulher, 60 anos. OBS: Ambos tem redução de 5 anos quando forem trabalhadores rurais ou garimpeiros, ou professores, excetuado os de ensino superior.

18 APOSENTADORIA POR IDADE
A carência é de 180 contribuições mensais. Lembrem-se que há regra transitória para quem já era filiado em de 24/07/91 (podendo ser menos de 180 contribuições mensais).

19 APOSENTADORIA POR IDADE
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses

20 APOSENTADORIA POR IDADE
Esse benefício não pode ser menor que um salário mínimo. A data de início do benefício aqui tem uma regra para o empregado e doméstico; e outra regra para os demais segurados.

21 APOSENTADORIA POR IDADE
Para aqueles (o empregado e o doméstico) pode-se entrar com o requerimento em até 90 dias, situação na qual o início do benefício retroage até a data de afastamento da atividade. Por exemplo, o empregado se afasta hoje do trabalho, mas entra com o requerimento somente 70 dias depois. O benefício retroagirá até a data de afastamento. Se entra com o requerimento 2 anos depois, é a partir daí que receberá o benefício.

22 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – é um instituto típico de regime próprio de previdência de servidor. A própria Constituição, prevê lá no artigo 40, que o servidor público, ao alcançar setenta anos, é aposentado “na marra”.

23 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
No regime geral, será que existe isso? Será que no regime geral todo mundo é aposentado compulsoriamente aos setenta anos? Existe idade máxima de ingresso no RGPS para o segurado? Será que alguém pode começar a trabalhar aos setenta anos?

24 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
Imaginem uma pessoa que começou a trabalhar aos setenta anos. Ele virou segurado da previdência? R. Virou. Vai poder se aposentar por idade quando? Idade ele já tem de sobra. Está faltando o que? R.Carência.

25 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
Na melhor das hipóteses ele vai fechar carência com oitenta e cinco anos. Aos oitenta e cinco anos ele vai poder se aposentar por idade. OBS: Não existe idade máxima de ingresso no RGPS. Se o segurado estiver com cem anos e trabalhando, é segurado obrigatório.

26 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
Só para o empregado existe uma previsão de aposentadoria compulsória. Para os homens aos setenta anos e para as mulheres aos sessenta e cinco anos. A idéia é que o empregado ou empregada que atinjam esta idade e desde que tenham a carência, traz a possibilidade ao empregador de pedir a aposentadoria deste empregado.

27 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
Bom, para que serve isso? Qual a lógica disso? A ideia é a seguinte. Na época, lá em na confecção da Lei 8213, a ideia era criar uma possibilidade do empregador aposentar o empregado e conseguir se “livrar” dele.

28 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
O empregado que tem décadas de trabalho na mesma empresa. O empregado já trabalha naquela empresa quarenta anos, e não se aposenta por que? Porque ele quer ser demitido, para levar aquela indenização “gorda”.

29 APOSENTADORIA POR IDADE - COMPULSÓRIA
Bom, aí tudo bem, isso estava lá no projeto da Lei Só que na hora de fechar o texto final isso foi alterado, e a Lei 8213 hoje diz que a empresa pode pedir a aposentadoria do empregado nessas hipóteses desde que cumprida a carência. Essa aposentadoria é compulsória. O empregado não pode se opor a ela mais fica ressalvado o direito do empregado de receber todas as verbas rescisórias.

30 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
Esse benefício era conhecido como aposentadoria por tempo de serviço e foi rebatizado para aposentadoria por tempo de contribuição com a EC 20/98. Cuidado que na Lei 8213, ainda está com o nome antigo, aposentadoria por tempo de serviço. Então, ela está defasada. Nesse ponto o que está mais correto é o regulamento, que ainda está de acordo com a Constituição.

31 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
O evento determinante aí nesse benefício então, é o tempo de contribuição. Trinta e cinco anos homem e trinta anos mulher, com redução de cinco anos para professores de ensino infantil, fundamental ou médio. Só esses professores. Os demais não têm essa redução. Professor universitário não tem redução de tempo.

32 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
OBS: O professor para se aposentar mais cedo tem que ser trinta anos ou vinte e cinco anos em atividade de magistério, ali, dando aula o tempo todo.

33 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
Tem limite de idade esse benefício? Qual é o limite mínimo de idade, por exemplo, para uma mulher se aposentar por tempo de contribuição? Imagina que ela começou a trabalhar aos dezesseis anos, aos quarenta e seis anos ela pode estar aposentada? O que você acha?

34 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
Pode, é possível. Não há limite de idade neste benefício.

35 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
Mais em contrapartida, ainda em 99, a Lei 9876, lá no final de 99, criou o que? Qual foi a invenção dessa lei? Fator previdenciário que é aplicado de modo obrigatório em um único benefício. Justamente na aposentadoria por tempo de contribuição. O Fator previdenciário é desfavorável para quem tem baixa idade, porque a expectativa de sobrevida é maior. E o que você começa a perceber aí? Esse fator previdenciário parece um limite de idade disfarçado, que foi criado por lei para compensar o que não passou na EC 20.

36 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
Todavia, o STF entendeu que o fator previdenciário, não é um limite de idade disfarçado. Foi declarado constitucional.

37 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
Bom, quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição? Todos os segurados com exceção do segurado especial e os CI e facultativos que optam pelo recolhimento reduzido de 11% sobre o salário mínimo. OBS: Lembrem-se que o segurado especial tem um custeio limitado, uma contribuição que incide sobre a receita da produção, quando ele vende alguma coisa.

38 Aposentadoria por tempo de contribuição ( EC 20/98 ).
Este tem carência de cento e oitenta contribuições mensais. A data de início do benefício (DIB) é igual a da aposentadoria por idade; a mesma regra, ou seja, para o empregado e para o doméstico é a contar do afastamento da atividade, se entrar com o requerimento em noventa dias, ou a contar da data de entrada do requerimento, se posterior a noventa dias. Para os demais segurados, sempre a contar da data de entrada do requerimento.

39 Aposentadoria especial
Cuidado com o nome desse benefício, pois não tem nada haver com segurado especial. Só uma coincidência de terminologias. Aposentadoria especial é o benefício concebido aos segurados que tem exposição permanente à agente nocivo durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.

40 Aposentadoria especial
É uma aposentadoria concedida a quem sofre exposição permanente a agente nocivo OBS: Não existe limite de idade para se aposentar com esse benefício. Ainda, para homem e mulher, não há distinção de idade.

41 Aposentadoria especial
O fato gerador do benefício: exposição habitual e contínua a agente nocivo durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. A seqüela é presumida, se o segurado teve ou não, não interessa.

42 Aposentadoria especial
Meios comprobatórios da exposição do empregado: Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

43 Aposentadoria especial
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) É este laudo que vai dizer se naquela empresa tem agente nocivo, se os segurados tem exposição, quem tem e quem não tem, se é habitual contínua ou não, se é acima do limite de tolerância ou não.

44 Aposentadoria especial
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) É um histórico-laboral do segurado, feito individualmente. Você vai pegar lá o perfil do João da vai colocar lá o nome dele, vai dizer o que ele faz, a quanto tempo ele trabalha na empresa, se ele é exposto a algum agente nocivo, qual é esse agente, se é habitual e contínuo e por aí vai.

45 Aposentadoria especial
É um documento individual do trabalhador. O laudo tem que ser feito por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O perfil não. Pode ser feito por qualquer pessoa até por um estagiário, porque o responsável vai copiar o que? O que esta no laudo.

46 Aposentadoria especial
O trabalhador quando sai da empresa, ele tem que levar uma cópia do perfil. A empresa tem que fornecer a ele uma cópia do perfil. Até porque será o perfil a prova de que ele trabalhou com agente nocivo. O empregado não precisa ter o laudo técnico, mais ele vai precisar do perfil, porque o perfil que vai ser a prova que ele vai utilizar frente à previdência para evidenciar que ele exerceu atividade com exposição a agente nocivo.

47 Aposentadoria especial
OBS: Só tem direito a aposentadoria especial o empregado, o avulso e uma espécie de contribuinte individual, que é o cooperado.

48 Aposentadoria especial
Este benefício tem uma carência de 180 contribuições mensal e possui uma renda mensal de 100 por cento do Salário Benefício (SB)

49 Aposentadoria especial
A data de início do benefício é igual também a da aposentadoria por idade. É a mesma regra da aposentadoria por idade, ou seja, aquela mesma história de noventa dias para empregado e doméstico, para retroagir ao afastamento, e para os demais a contar da data de entrada do requerimento. Mesma regra.

50 Aposentadoria especial
Como vimos, o segurado deve permanecer os 15, 20 ou 25 anos na atividade, prestando serviços de modo habitual e contínuo, com exposição ao agente nocivo em níveis acima do limite de tolerância durante toda a sua jornada.

51 Aposentadoria especial
Agora, temos alguns problemas em relação a isso. Imaginem, por exemplo, o indivíduo que trabalha dez anos numa atividade subterrânea, que é especial de 15. Já trabalhou dez anos nessa atividade, aí depois de 10 anos ele deixa essa atividade e começa a trabalhar em outra atividade, nociva também, só que de 25 anos, começa a trabalhar com berílio, por exemplo, e já trabalha lá há 5 anos, nessa nova atividade nociva.

52 Aposentadoria especial
Então o que é que você vai ter que fazer? Você vai ter que fazer uma conversão de tempo. O índice de conversão é previsto no art.66 do RPS.

53 Aposentadoria especial
Aí tem lá, de 15 para 25, que é o nosso caso: esse fator aí vai ser 1,67. Quer dizer o que? Que 10 anos convertidos - 10 anos na atividade de 15 convertidos para 25, vão valer, na verdade, 16,7.Estes 10 anos vão contar como 16,7 na atividade de 25.

54 Aposentadoria especial
Temos uma outra hipótese que é aquela em que o indivíduo deixa de exercer atividade especial. Por exemplo: Ele trabalhou lá, de novo, 10 anos na atividade nociva de 15. Trabalhou 10 anos na mina de carvão, atividade subterrânea. Após 10 anos de trabalho nessa atividade nociva de 15 anos ele sai, pede demissão e vem trabalhar no Ponto, por exemplo.

55 Aposentadoria especial
Ele já trabalha no Ponto há 5 anos. É uma atividade comum, não tem agente nocivo. Trabalha lá na recepção.

56 Aposentadoria especial
Aqui, nesta hipótese, a conversão também existe - conversão de especial para a comum. Isto está no art.70 do Regulamento. Perceba que na conversão de especial para comum já é relevante saber se o segurado é homem ou mulher, porque na aposentadoria especial, propriamente dita, faz alguma diferença ser homem ou mulher? Não, tudo igual. Agora na comum faz diferença? Faz.

57 Aposentadoria especial
Se você olhar o art.70 do RPS, você vai ver aí esta conta, que no caso, vamos ver quanto vai dar: de 15 para 35, sendo homem, no nosso exemplo vai dar, 2,33, esse multiplicador. Então esses 10 anos vão valer 23,3.

58 Aposentadoria especial
Perceba que esta conversão de tempo da especial para a comum, ela gere efeitos em qual benéfico? Aposentadoria por tempo de contribuição. Certo? É para isso que você está convertendo o tempo, para o segurado se aposentar por tempo de contribuição.

59 Aposentadoria especial
Quais as atividades que são consideradas como expostas à agente nocivo? Quais são os agentes nocivos propriamente ditos que dão direito a aposentadoria especial? Essa questão é fixada no Regulamento da Previdência, no Anexo 4, que relaciona as atividades.

60 Aposentadoria especial
Imagina um indivíduo que já trabalha há dez anos na atividade comum. Trabalha no Ponto, por exemplo, há 10 anos já. Depois de 10 anos de atividade comum, sem exposição à agente nocivo, ele sai daqui e vai trabalhar lá na mina de carvão e já está lá há 5 anos, numa atividade nociva. É possível converter este tempo?


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