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Proteção ao Patrimônio dos Sócios

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Apresentação em tema: "Proteção ao Patrimônio dos Sócios"— Transcrição da apresentação:

1 Proteção ao Patrimônio dos Sócios
Lodovico Advogados Associados João Roberto Ferreira Franco

2 Empresário O artigo 966 do Código Civil define o empresário como sendo a pessoa que: “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.” Nota-se por esta definição que a atividade do empresário é econômica Foi com esse pensamento, por pressões externas e pela necessidade de capitalizar as empresas nacionais é que em 1965 e 1966 foram criadas legislações para implementação do mercado de capitais no Brasil. No inicio e por conta de diversos incentivos do governo o mercado de capitais teve uma grande procura, porém houve uma estagnação no mercado e em 1976 surgiram novas duas legislações visando a recuperação dos investimentos.

3 Sociedade Assim como na definição de empresário, é o Código Civil também que disciplina a sociedade em seu artigo 981: “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.” Mais uma vez o legislador fez questão de relacionar a empresa com a atividade econômica, determinando ainda, que os frutos serão repartidos pelos sócios.

4 Atividade econômica Atividade econômica ou economia consiste no conjunto de fatores que medem a capacidade de produção, distribuição e consumo de bens e serviços de uma nação, levando em conta a atividade empresarial e estatal que faz com o que o país produza e distribua riqueza e tributos destinados a atender os anseios sociais. A atividade econômica é o base do Estado moderno e do atual sistema globalizado democrático mundial. Sem atividade econômica não existiria Estado, pois este não é capaz, por si só, de produzir riqueza.

5 Função social da sociedade
A função social da sociedade não pode ser interpretada de forma restrita. Sendo a sociedade a responsável por toda a geração de riqueza de um país, pois é a atividade econômica da empresa que paga os salários, os tributos (inclusive de pessoas físicas), os serviços essenciais (saúde, educação, transportes,moradia entre outros) e a própria mantença do Estado democrático de direito que sem as empresas deixaria de existir, sua função é muito mais abrangente, devendo o legislador criar mecanismos visando a geração de empresas, onde, o fracasso do negócio não significa a morte do empresário que agiu dentro do que determina a lei. Portanto, é a sociedade o ente mais importante de uma nação, que, sem a iniciativa privada, deixa de gerar riquezas e sustentar sua própria existência. Note-se que a sociedade nasce do empreendedorismo e da iniciativa privada das pessoas, portanto, as políticas públicas devem estar sempre voltadas para incentivar a capacidade do ser humano de produzir riquezas através da atividade econômica.

6 Função social da sociedade
Tributos Riqueza Empregos Tributos Serviços Legislação Políticas Públicas Estado Serviços Essenciais Empreendedorismo Pessoas Físicas Empresa

7 Função social negativa
A função social negativa da sociedade é aquela em que a atividade econômica da empresa é voltada para fazer com que seus frutos sejam todos manejados para o enriquecimento ilegal de seus sócios, por meio de ações ou omissões que lesam o interesse de terceiros (coletivo) e esvaziam o patrimônio da companhia. A caracterização da função social negativa da empresa é ato ilegal e pode constituir na fraude a credores ou a execução, normalmente demonstrada na decisão que acata a desconsideração da personalidade jurídica.

8 Fraude contra credores
A fraude contra credores é o ato pelo qual o devedor, ciente de suas excessivas dividas (passivo), começa a esvaziar seu patrimônio (ativo), de forma a prejudicar o credor. É necessária a má fé (malicia) e a intenção (ciência de que não conseguirá cumprir com suas obrigações). A fraude a credores não é a simples alienação ou administração do patrimônio e, sim, a intenção do devedor de salvar bens, quando tem ciência de que não terá condições de arcar com as dividas assumidas. Ser devedor não significa que os bens estejam gravados de algum ônus que impeçam o exercício dos direitos de propriedade, mas este, sabendo que está em mora, não pode esvaziar seu ativo.

9 Fraude a execução A fraude a execução é mais simples de ser constatada. Pendente ação capaz de reduzir o devedor a insolvência ou que, somente com os bens deste possa ser garantida, ficam indisponíveis seus ativos conhecidos a resolução da pendenga. A fraude a execução está prevista nos artigos 592 e 593 do Código de Processo Civil e pode ser arguida no curso do processo através da desconsideração da personalidade jurídica.

10 Desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é o ato pelo qual o juíz, ao constatar que o sócio, administrador, controlador ou acionista na administração da sociedade pratica atos: ilegais, contrários ao contrato social ou estatuto, com abuso de poder na medida em que possa ser caracterizada a confusão patrimonial, desconsidera a personalidade jurídica da empresa com o fim de atacar o patrimônio do responsável para que esse faça frente ao lesionado pelo ato, geralmente credor. A simples insolvência da sociedade não caracteriza a desconsideração da personalidade jurídica para atacar o patrimônio pessoal dos sócios é necessário que seja comprovado pelo requerente o ato práticado pelo administrador da empresa.

11 Previsão legal da desconsideração da personalidade jurídica
Na legislação atual, a desconsideração da personalidade jurídica está dividida em algumas áreas de atuação do direito, sendo elas: Direito do Trabalho, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito do Consumidor (CDC) e Direito Civil/Empresarial. O legislador fez questão de incluir nos diversos diplomas legais a desconsideração da personalidade jurídica.

12 Direito do Trabalho (responsabilidade solidária)
Costuma-se dizer que no Direito do Trabalho não existe a personalidade jurídica da empresa, pois sempre arcarão os sócios da sociedade com os débitos oriundos das reclamações trabalhista quando a empresa não conseguir arcar. A jurisprudência e a doutrina trabalhista consolidaram há muito tempo o entendimento de que o direito do trabalhador (já que os seus direitos trabalhistas são considerados verbas alimentares que visam o seu sustento) é mais importante que a função social da empresa (coletivo), acontecendo em muitos casos a “morte” do empresário e da empresa diante do valor astronômico da condenação.

13 Direito Tributário (era responsabilidade solidária)
O artigo 135 do Código Tributário Nacional elenca as possibilidades em que o sócio arca com as dividas da empresa caracterizando a desconsideração da personalidade jurídica. Na prática, não era assim que agia o fisco, pois entendia este que o sócio era o responsável pelo débito tributário independente dos requisitos para a caracterização da desconsideração da responsabilidade jurídica, tanto o é que, as execuções fiscais já incluíam no pólo passivo o sócio sem qualquer comprovação do ato que o responsabilizou pelo passivo tributário.

14 Decisão recente sobre a responsabilidade do sócio pelo débito tributário da empresa
No final do ano passado (2010) o STF reconheceu que o sócio não é responsável pelo débito tributário quando este não prática atos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É a empresa a responsável pelo passivo tributário quando seu sócio agiu dentro da legalidade, sendo a falência do negócio e não da administração do administrador o responsável pela insolvência da empresa, devendo o Estado arcar com o prejuízo do não pagamento dos tributos (função social). Esta decisão é muito importante para o direito atual pois sepulta a máxima de que é sempre o sócio o responsável pela massa de débitos da empresa. A empresa é ente jurídico diverso do sócio e, sendo este, tão prejudicado pela sua insolvência quanto outros credores (pois deixará de auferir lucros) não pode ter todo o seu patrimônio liquidado quando agiu dentro da legalidade e seu ativo pessoal é fruto de seu trabalho e não de fraude.

15 Direito do Consumidor (responsabilidade subsidiária)
A desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor é mais abrangente e equipara-se a responsabilidade do sócio no direito do trabalho, pois determina que se a sociedade for óbice ao ressarcimento do prejuízo do consumidor, será o sócio responsabilizado com seu patrimônio pessoal. Entende-se esta desconsideração como um erro do legislador, pois diversos são os fatores que podem causar danos ao consumidor, não sendo necessariamente a atividade administrativa do sócio a responsável (desde que presentes os requisitos da desconsideração) pelo dano. Na prática, o judiciário tem onerado o sócio com a responsabilidade pelo dano ao consumidor independente da presença dos requisitos da desconsideração, quando a sociedade não tem condições de arcar com o dano, sem considerar a função social.

16 Direito Ambiental (responsabilidade subsidiária)
O Direito Ambiental também convencionou que o sócio será o responsável pelo dano ambiental, independente de presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. A lei 9.605/98 em seu artigo 4º, copiou o dispositovo de CDC e manteve a máxima que se a sociedade não ressarce o prejuízo é o sócio quem ressarcirá. Também não foi feliz o legislador ao impor ao sócio a responsabilidade por qualquer dano que a pessoa juridica cause ao ambiente, uma vez que este, agiu dentro da legalidade.

17 Direito Civil e Empresarial
A previsão da desconsideração da personalidade juridica prevista no Código Civil em seu artigo 50, que pode ser aplicada na sociedade estando presentes os requisitos da desconsideração é a única que deveria ser utilizada por todos os ramos do direito, pois parte do pressuposto de que é necessário o ato ilegal, abuso de poder, desvio de finalidade, ação contra estatuto ou contrato social do sócio visando a confusão patrimonial para ser caracterizada. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica presente no Código Civil é a que mais se aproxima da teoria surgida na Inglaterra (Common Low), onde a pessoa jurídica só é realmente desconsiderada para atingir o patrimônio dos sócios se este, comete atos que lese o interesse de terceiros. Dessa forma, é necessária a comprovação do ato lesivo, privilegiando assim o bom empresário e a função social da empresa.

18 Função social e a Desconsideração da Personalidade Jurídica
A empresa é o ente mais importante de uma sociedade moderna, pois enquanto sólida, lucrativa e estável,sustenta toda a econômia do meio onde está localizada com geração de empregos, tributos, melhorias sociais, serviços entre outros. Quando sua atividade deixa de ser lucrativa por qualquer motivo alheio a sua vontade ou dos seus sócios, exemplo clássico surge uma nova tecnologia, a sua insolvência deve ser suportada pela sociedade (Estado, Credores e Funcionários) não devendo o sócio ser o único reponsável, sob pena de estar-se podando o empreendedorismo no Brasil. O sócio que durante anos administra de forma dirigente observando a legislação, não pode ser punido pela insolvência da empresa com seu patrimônio pessoal, quando este patrimônio, deriva de seu trabalho e dos dividendos e lucros que recebe como empresário, sendo ele também, mais um que suportará a falta da sociedade como mantenedora da atividade econômica que estava ligada. Infelizmente no Brasil, o sócio que administra a sociedade dentro da legalidade, corre o risco de ter afetado o seu patrimônio, por isso surgiram as medidas de proteção.

19 Primeiros passos para a proteção do patrimônio pessoal dos sócios
A proteção do patrimônio do sócio deve começar com a implementação na cabeça do empresário de que a sociedade é um ente com personalidade jurídica própria que não pode ser confundido com a pessoa física que o constitui, exemplo a sociedade paga contas pessoais do sócio. Cabe ao sócio contribuir som o seu trabalho e sua “expertise” nos negócios da empresa, recebendo em troca lucros e dividendos e a sociedade cabe cumprir com suas obrigações tendo como meta cumprir com seu objetivo social Para que não haja a confusão patrimônial, deve a sociedade manter uma escrituração contábil e financeira criteriosa, pontual e com credibilidade.

20 A Contabilidade da sociedade
Dentre os demonstrativos previstos na legislação que são utilizados para manter a escrituração fiscal e a demonstração financeira destaca-se: Balanço Patrimonial Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados Demonstração do Resultado do Exercício Demonstração dos Fluxos de Caixa Demonstração do Valor Adicionado Demonstração das Mutações do Patrimônio Liquido Ativo e Passivo O sócio ao manter a escrituração contábil e as demonstrações financeiras da sociedade de forma profissional, transparente e confiável, tem como defender-se de ataques ao seu patrimônio, demonstrando a não incidência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.

21 Criação de S/A A sociedade anônima é regida por lei especial (6.404/76) com regras de demonstração contábil, financeira e de transparência mais rigidas, focadas mais na função social da sociedade do que no enriquecimento dos acionistas que recebem seus lucros de acordo com o desempenho da companhia. No Brasil não é comum a criação de sociedades anônimas, mesmo de capital fechado (a venda de ações é feita para investidores próximos, sem o comércio livre por meio de bolsa de valores ou mercado de balcão), ainda impera a cultura da sociedade limitada. Um erro, pois na S/A a responsabilidade dos sócios é proporcional a quantidade de ações que possui e o cargo que ocupa na gerência da companhia.

22 Pontos a favor da S/A A favor:
Possibilidade de ingresso de acionistas investidores apenas, que não serão responsabilizados por nenhum débito da companhia, perdendo apenas o dinheiro investido nas ações; Profissionalização e segregação das responsabilidades – criação de diretorias e conselhos especificos regidos pela lei das S/A; Maior blindagem do patrimônio dos sócios (sigilo do nome dos acionistas); Maior segurança jurídica, normas consolidadas no ordenamento jurídica há mais de 34 anos – Código Civil é de 2002; Flexibilidade para fixação de dirferentes direitos políticos e patrimoniais (ações sem direito de voto, emissão de debêntures entre outros previstos na lei); Possibilidade de gestão por terceiros com a obrigatoriedade de Assembléia Geral Ordinária; A instituição da S/A torna a empresa Ltda mais profissional, favorecendo seu negócio possibilitanto operações mais seguras e com juros diferenciados, além da transparência frente ao mercado.

23 Criação da Empresa administradora de bens
A legislação permite a criação de empresas para administrar bens, mesmo que os bens estejam em nome da pessoa jurídica. A implementação se torna ainda mais viável de acordo com a saúde financeira da empresa. Objetivos: transferência do patrimônio que se quer proteger; preservação do patrimônio pessoal da pessoa física acionista ou sócia; possibilidade de planejamento sucessório; facilidade na outorga de garantias; menor tributação com a exploração dos bens: PF 27,50% - PJ 14,53% O planejamento patrimonial é erroneamente visto como manobra jurídica no sentido de fraudar credores, quando em verdade o que se busca é corrigir o erro da legislação que não protege o sócio de boa-fé, diminuir os custos com os frutos e a sucessão dos bens.

24 Transferência dos bens da sociedade para os sócios
Pagamento da Dívida com os sócios através da Dação em Pagamento em Imóveis Baixa dos passivos no balanço Transferência pelo valor contábil dos bens R$ Mútuo Sociedade Sócios Lucros

25 Transferência dos bens dos sócios para a empresa administradora de bens
Conferência de Bens em Integralização de Capital – Bens advindos da sociedade empresária e bens pessoais Integralização pelo valor constante na DIPF Aumento de Capital Social Sócios Holding Imobiliária Ltda. Aluguel dos Imóveis Quotas Sociais

26 Sucessão na empresa administradora de bens
Aluguéis Direitos Políticos Lucros Quotas serão gravadas com usufruto; cláusula de incomunicabilidade; inalienabilidade e impenhorabilidade Holding Imobiliária Doação Quotas Sócios Herdeiros Usufruto Vitalício

27 Custos dos bens na PF e na PJ administradora de bens
Operação Pessoa Física Pessoa Jurídica Lucro Real Lucro Presumido Aluguel 27,5% receita (i) 34% lucro (ii) + 9,25% receita (iii) 14,53% receita (iv) Venda de estoque (ativo circulante) 15% lucro 34% lucro 9,25% receita 6,73% receita (v) Venda imobilizado (ativo permanente) Notas: Tabela progressiva Soma das alíquotas de IRPJ (15%+10%) + CSLL (9%) Soma das alíquotas de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%); devem-se computar os créditos permitidos em lei Soma das alíquotas de IRPJ (presumido atividade aluguel 32% x 25% = 8%), CSLL (presumido atividade aluguel 32% x 9% = 2,88%), PIS (0,65%) e COFINS (3%) Soma das alíquotas de IRPJ (presumido atividade comercial 8% x 25% = 2%), CSLL (presumido atividade comercial 12% x 9% = 1,08%), PIS (0,65%) e COFINS (3%)

28 Exemplo de tributação na venda de imóvel pela sociedade versus a transferência para a adm. de bens
Sociedade Adm. de bens Imóvel Valor Contábil – R$ ,00 (VC) Valor de Venda – R$ ,00 (VV) 1- Custo Tributário do IR, CSLL, PIS/COFINS = VV x 6,37% = R$ ,00 2- Custo Tributário para transferência do imóvel da Sociedade para as pessoas físicas = 1% x VV (ii) = R$30.000,00 3- Custo Tributário para transferência do imóvel das pessoas físicas para a empresa administradora de bens = 1% x VV = R$30.000,00 Custo Total = R$ ,00 (i) Alíquota de ITBI Imóvel Valor Contábil – R$ ,00 (VC) Valor de Venda – R$ ,00 (VV) 1- Custo Tributário do Imposto de Renda = (VV – VC) x 70% x 34% = R$ ,00 Custo Total = R$ ,00 Economia R$ ,00

29 Mantença no nome dos sócios do bem de moradia sua e de sua família
A proteção mais efetiva de patrimônio do sócio encontra guarida em uma legislação que ficou popularmente conhecida como lei do bem de família. A lei 8.009/90 protege o bem de residência da família contra todos os tipos de dívidas (fiscal, trabalhista, civil, comercial entre outras), salvo se: dívidas com trabalhadores da própria residência; dívidas com hipoteca do próprio imóvel ou no caso em que este é dado como garantia real; pensão alimentícia; no processo penal em sentença condenatória de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens ou por ter adquirido com produto de crime o imóvel; fiança na locação. dívidas “propter rem” O bem de família é considerado pelo legislador brasileiro o bem mais valioso de uma pessoa, portanto, é protegido por lei especial independente da origem da dívida (mesmo na desconsideração da personalidade jurídica), salvo nos casos acima, portanto, é a forma mais efetiva de proteção. Mesmo sendo o sócio dono de uma empresa administradora de bens, o bem de família não é atacável, tendo em vista que este é dono das quotas da administradora que é a proprietária dos imóveis.

30 Criação de Empresa administradora de cotas sociais e ações
Assim como é possível criar empresas para administrar bens, também existe a possibilidade da criação de empresas para administração de outras empresas controladas ou coligadas. Objetivos: consolidação do poder econômico do grupo numa entidade representativa, tanto administrativa como financeira; maior integração dos processos, tanto no aspecto retro-integrativo como no pró-integrativo; racionalização dos custos operacionais pela estrutura da empresa nos aspectos mais sofisticados de gestão: planejamento estratégico, manipulação financeira, atuação mercadológica e seleção de recursos humanos, extensiva simplificação da estrutura administrativa e operacional das controladas e filiadas nos campos de produção, administração e comercialização; facilidade e dinamismo na manipulação dos recursos; centralização do processo decisório de gestão de alto nível; planejamento estratégico. As empresas administradoras de bens e de cotas sociais ou ações também podem ser S/A, sendo que a opção por este ou aquele tipo, vai depender do objetivo do fundador, sendo as vantagens e desvantagens de cada uma inerentes a sua legislação

31 Transferência das cotas ou ações das controladas e coligadas para a administradora – equivalência patrimonial As pessoas jurídicas, qualquer que seja a sua forma societária (S/A ou limitada), deverão avaliar pelo valor de patrimônio liquido (equivalência patrimonial) os investimentos permanentes, que sejam enquadrados como relevantes, feitos em sociedades controladas, bem como em sociedades coligadas sobre cuja administração tenham influência ou de que participem com vinte por cento ou mais do capital social, observando que, para esse fim, considerando-se (art. 384 do RIR/99): I – coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la; II – controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladoras (controle indireto), é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poer de eleger a maioria dos administradores; III – relevante o investimento: a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

32 Transferência das cotas ou ações das controladas e coligadas para a administradora – equivalência patrimonial A avaliação pela equivalência patrimonial, de investimentos relevantes em sociedades controladas ou coligadas consiste (art. 385 a 389 do RIR/99): I – procede-se a essa avaliação por ocasião da aquisição do investimento, quando o valor pago deve ser desdobrado e contabilizado pela investidora em contas ou subcontas distintas, representativas: a) da parcela do patrimônio líquido da sociedade investida a que corresponde as participações societárias adquiridas, obtida mediante a aplicação, sobre o valor do patrimônio líquido da investida, da porcentagem que as participações adquiridas representam sobre o capital social dela; b) por ágio ou deságio na aquisição correspondente à diferença entre o valor pago na aquisição e o valor da equivalência patrimonial do investimento, determinada pelo cálculo descrito na letra “a”; II – por ocasião do levantamento de cada balanço de apuração do lucro real da investidora, esta deverá: a) determinar a parcela que lhe compete nos resultados de quaisquer variações patrimoniais na sociedade investida aplicando-se, sobre o valor do patrimônio líquido dessa, a porcentagem representativa da participação da investidora no capital social da investida e subtraindo-se, do valor encontrado , a importância pela qual o investimento estiver registrado na sua escrituração; e b) lançar o resultado da operação descrita “a” a débito (se positivo) ou a crédito (se negativo) da conta de registro do investimento, em contrapartida a conta de resultado, cujo saldo não será computado na apuração do lucro real, ou seja, se for ganho não será tributável e se for perda não será dedutível; III – quando a sociedade investida distribuir lucros, a investidora contabilizará esse como diminuição do valor do seu investimento, sem repercussão em conta de resultado.

33 Transferência das cotas ou ações das controladas e coligadas para a administradora – recebimento de lucros e dividendos Quando o investimento for avaliado pela equivalência patrimonial, os lucros e dividendos distribuídos pela sociedade coligada ou controlada devem ser contabilizados, na investidora, como diminuição do valor do patrimônio líquido do investimento e não influenciarão as contas do resultado (art. 388, § 1º, do RIR/99). Todavia, excepciona dessa regra os lucros e dividendos apurados pela coligada ou controlada em balanço levantado em data posterior ao que serviu de base para a última avaliação do investimento na investidora, os quais devem ser reconhecidos em conta de resultado, mas não serão tributáveis (art. 388, § 2º, do RIR/99). Se o investimento não se enquadrar como relevante em sociedade coligada ou controlada, deve permanecer registrado pelo custo de aquisição, e o recebimento de lucros e dividendos por ele produzidos deverá ser registrado a crédito a conta de resultado, mas poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação de lucro real (art. 379 do RIR/99). Essa norma não se aplica aos lucros e dividendos recebidos de participação societária adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, os quais serão registrados como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (art. 380 do RIR/99).

34 Transferência das cotas ou ações das controladas e coligadas para a administradora – capitalização de lucros ou reservas As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não implicarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no seu ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real (art. 381 do RIR/99). As bonificações recebidas, de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição (não sujeitas a avaliação pela equivalência patrimonial) decorrentes de incorporação, de lucros ou reservas apurados nos anos de 1989 a 1992, que tenham sido tributados pelo extinto ILL (8%) na data da sua apuração, bom como de lucros ou reservas apurados no ano de 1933 e a partir do ano de 1996 (art. 382 do RIR/99): a) serão contabilizadas pelo valor dos lucros ou reservas capitalizados pela investida que corresponde à participação da investidora; e b) a contrapartida do registro contábil da bonificação recebida não será computada na apuração do lucro real.

35 Empresa controladora de cotas ou ações – tributação dos resultados
Sendo sua receita preponderante, representada por lucros ou dividendos ou por resultado positivo da avaliação de investimentos pela equivalência patrimonial, não fica sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Entretanto, as receitas de outra natureza e os ganhos de capital na alienação de bens são tributáveis segundo as regras comuns aplicáveis a qualquer empresas. Ressalta-se que, no caso de tributação com base no lucro real, os resultantes negativos verificados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, ou seja, para efeito de apuração do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido.

36 Empresa administradora de cotas ou ações – distribuição dos lucros ou dividendos
Os lucros e dividendos distribuídos que tenham sido calculados com base nos sido calculados com base nos resultados apurados a partir de 1º não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte nem integração a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário pessoa física ou jurídica (art. 654,662 e 666 do RIR/99). No caso de distribuição de lucros que tenham sido apurados nos anos de 1994 e 1995 ou antes de 1989, se a distribuidora foi submetida à tributação com base no lucro real, há incidência do Imposto de Renda na fonte. No caso de lucros apurados em 1994 e 1995, a alíquota do IRRF é 15% e o imposto descontado na fonte será (art. 656 do RIR/99): a) deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva; b) considerando como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativamente à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses; c) definitivamente, nos demais casos

37 Empresa administradora de cotas ou ações – pagamento de juros aos sócios ou acionistas
As pessoas jurídicas em geral, inclusive as holding , dispõem da opção de pagar ou creditar juros aos sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, e considerá-los dedutíveis para afins de apuração do lucro real e na determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, desde que sejam observadas as normas estabelecidas no artigo 9º da Lei nº 9.249/95 e alterações posteriores. Chama-se a atenção para o fato de que esses juros são tributados na fonte, à alíquota de 15% (art. 668 do RIR/99). Se o beneficiário for residente ou domiciliado em “paraíso fiscal”, o IRRF será devido à alíquota de 25%.

38 Empresa proprietária de cotas ou ações sediadas no exterior
É perfeitamente legal o investimento de empresas sediadas no exterior em cotas ou ações de empresas sediadas no Brasil. Existe uma idéia enganosa de que possuir empresa no exterior é o mesmo que lavagem de dinheiro, o que não é verdade. A legislação brasileira permite que empresas estrangeiras invistam em empresas brasileiras bastando apenas possuir inscrição no CNPJ (não é preciso sede ou abertura de filial). A empresa estrangeira que possuir cotas ou ações, não pode ser a administradora da sociedade nacional, salvo se por procurador ou administrador residente no Brasil.

39 Empresa proprietária de cotas ou ações sediadas no exterior – vantagens, legislação e tributação
A empresa estrangeira estará sujeita a tributação e a legislação do país de sua sede, sendo responsável no Brasil pelos débitos da sociedade brasileira da qual é sócia de acordo com a legislação vigente,nos moldes aqui já mencionados, inclusive pelos atos de seu procurador ou administrador nomeado. Não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 1 º de janeiro de 1996 e pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas domiciliados no exterior. (Instrução Normativa SRF n º 208, de 27 de setembro de 2002, art. 45)

40 Considerações finais A proteção do patrimônio dos sócios começa essencialmente com a gerência séria e profissional da empresa; Antes de qualquer planejamento, deve a contabilidade da empresa estar de acordo com a legislação vigente; É importante antes de mais nada realizar o “valuation” da sociedade, para que as movimentações no ativo e no passivo sejam realizadas de acordo com o valor de mercado real da sociedade, evitando fraudes; Deve-se evitar a confusão patrimonial, a pessoa jurídica é uma e a pessoa física é outra;


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