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CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 Tema: EMBARGOS INFRINGENTES 1.CONCEITO Recurso interponivel.

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1 CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 Tema: EMBARGOS INFRINGENTES 1.CONCEITO Recurso interponivel contra determinados acórdãos, quando não for unânime o julgado proferido em apelação que tenha reformado sentença de mérito, ou de acórdão procedente de ação rescisória. (art. 530 CPC). LEMBRETE – havendo dupla conformidade, elimina-se a possibilidade de embargos infringentes. Fica também afastada tal possibilidade contra decisão monocrática de relator (art. 557 CPC)

2 CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 Tema: EMBARGOS INFRINGENTES 2. EMBARGOS INFRINGENTES E AS QUESTÕES DE ORDEM PUBLICA O tribunal deverá se pronunciar sobre as questões de ordem publica, mesmo que estas não tenham sido objeto da divergência. Trata-se do efeito translativo. 3. INTERPOSIÇÃO E JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 3.1. Os embargos infringentes deve ser interposto no prazo de 15 dias (arts. 508 e 531 do CPC). A lei confere ao órgão perante o qual se interpõem o cecurso competência para verificar a admissibilidade.

3 CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 07 Tema: EMBARGOS INFRINGENTES 4. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES Admitidos os embargos, aplicar-se-á o art. 534 do CPC. No julgamento dos embargos, incidem os arts. 552, 554, 555, 556, 557. Embargos infringentes adevisos só serão conhecidos se os embargos principais ultrapassarem a barreira do juízo de admissibilidade (art. 500, III do CPC)

4 CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 08 Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.CONCEITO É um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do MP e de terceiro, para viabilizar a impugnação de qualquer decisão judicial com vicio de obscuridade, contradição ou omissão (art. 496, IV – 535 a 538 CPC)

5 CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 08 Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. NATUREZA JURIDICA Uma corrente afirma que não se trata de um recurso, de vez que não visa modificar ou alterar o que foi decidido. Outra corrente afira que é sim um recurso, pois é legal, são deduzidos na mesma relação jurídica e porque a obscuridade, omissão ou contradição sempre causa gravame ou prejuízo as partes. Em conclusão: os embargos de declaração constituem autêntico recurso.

6 CURSO DE DIREITO Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Professor: Milton Correa Filho AULA 08 Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. OBJETO DOS EMBAROS DE DECLARAÇÃO 2. NATUREZA JURIDICA * Uma corrente afirma que não se trata de um recurso, de vez que não visa modificar ou alterar o que foi decidido.


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