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HABEAS CORPUS Art. 647 - 667.

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Apresentação em tema: "HABEAS CORPUS Art. 647 - 667."— Transcrição da apresentação:

1 HABEAS CORPUS Art

2 I – CONCEITO E NATUREZA - Ação constitucional que visa evitar ameaça ou constrangimento à liberdade de locomoção - Não é recurso e sim ação autônoma, podendo ser impetrado até quando o processo já terminou (transitou em julgado).

3 II - ESPÉCIES Liberatório: a ilegalidade já está sendo praticada
Preventivo: para assegurar que a ilegalidade não seja praticada

4 QUESTÃO: A lei permite liminar em habeas corpus?

5 III - HIPÓTESES Quando não houver justa causa
Réu estiver preso a mais tempo do que determina a lei Prisão decretada por autoridade incompetente Quando cessou o motivo da prisão Quando indeferida a fiança Quando o processo for manifestamente nulo Quando já extinta a punibilidade

6 QUESTÕES É cabível habeas corpus contra punição disciplinar (no caso de transgressões disciplinares militares?) É cabível habeas corpus contra prisão civil (depositário infiel ou inadimplemento de prestação alimentícia?)

7 É cabível habeas corpus em processo trabalhista?
É cabível habeas corpus contra ato de particular? É sempre cabível habeas no processo penal?

8 IV - PARTES Impetrante QUESTÕES: * Menor por impetrar HC?
* Ministério Público pode impetrar HC? * Juizes e Tribunais podem impetrar HC? * Delegado de Polícia pode impetrar HC? * Pessoa jurídica pode impetrar HC?

9 2) Paciente QUESTÃO: Pessoa jurídica pode ser paciente? 3) Autoridade coatora QUESTÃO: Particular pode ser autoridade coatora?

10 V – COMPETÊNCIA Delegado Juiz (federal ou estadual) Juiz TJ / TRF
Juiz do Jecrim Turma Recursal Turma recursal TJ ou TRF STJ STF Em regra, não cabe

11 QUESTÕES: * Quem é competente para julgar HC quando o membro do MP é autoridade coatora? * Quem é competente para julgar HC quando juiz do Trabalho é autoridade coatora?

12 VI - RECURSOS HC concedido em 1ª - RESE e recurso de ofício
HC negado em 1ª - RESE HC negado por TJ/TRF – ROC ao STJ HC negado pelo STJ – ROC ao STF

13 QUESTÕES: * Qual o recurso cabível contra a decisão denegatória do habeas corpus proferida pela TJ? Qual o seu prazo e quem é competente para julgá-lo? * Qual o recurso cabível contra a concessão de habeas corpus pelo TJ? Qual o prazo e quem é competente para julgá-lo?

14 VII – JURISPRUDÊNCIA Súmula 208 do STF:
“O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".

15 Súmula 395 do STF: “NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO”

16 Súmula 606 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO”

17 Súmula 691 do STF: “NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR”

18 Súmula 692 do STF: “NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.”

19 Súmula 693 do STF: ”NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.”

20 Súmula 694 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.”

21 Súmula 695 do STF: “NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE “

22 Súmula 690 do STF: “COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.”

23 VIII – TESTES DELEGADO PF - 2004
Com base no entendimento do STF julgue os itens a seguir É incabível habeas corpus em relação a decisão condenatória a pena exclusivamente de multa.

24 AGENTE PF 97 Em relação ao habeas corpus, julgue os itens que se seguem:
Poderá ser concedido para obrigar um delegado de polícia a ouvir testemunha indicada pelo advogado do indiciado. Concedida a ordem para anular a irregular citação do réu, todo o processo, a partir daquele ato, será renovado. Se a coação foi imputada a delegado da Polícia Federal, será competente para apreciar o habeas corpus o Superior Tribunal de Justiça. Poderá o juiz ou o tribunal, de oficio, conceder a ordem de habeas corpus. Poderá o tribunal conceder liminar, se verificar a plausibilidade do direito do paciente e a urgência em atender ao pedido.

25 MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir:
Consoante entendimento do STF, o habeas corpus é instrumento idôneo, em tese, para impugnar a validade de decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário, considerando que de tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção.

26 MAGISTRATURA FEDERAL – 5ª REGIÃO – 2005 Sobre o habeas corpus, julgue o item a seguir:
De acordo com o entendimento do STF, não cabe habeas corpus para decretar a nulidade de processo-crime em curso, por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

27 Magistratura – Minas Gerais - 2006
Em matéria de recursos, a validade da decisão judicial de primeiro grau fica condicionada ao reexame obrigatório pelo Tribunal Superior, EXCETO no caso de decisão: A) concessiva de habeas corpus; B) de arquivamento de inquérito em processos de crimes contra a economia popular; C) de absolvição sumária em procedimento de competência do Tribunal do Júri; D) denegatória do pedido de reabilitação;

28 Magistratura – Minas Gerais – 2006 Sobre o habeas corpus é INCORRETO afirmar que:
A) não é cabível contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada; B) é a via adequada para questionar medidas constrangedoras, ainda que não vinculadas à liberdade de locomoção, como a autorização da quebra de sigilo bancário no bojo do inquérito policial; C) não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; D) não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.


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