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Celebrações de casamento:

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Apresentação em tema: "Celebrações de casamento:"— Transcrição da apresentação:

1 Celebrações de casamento:

2 As formalidades que precedem o casamento possuem a função de averiguar a existência de causas de nulidade, anulação ou suspensão do casamento. E também gerar uma reflexão sobre aquele ato de constituir família, relevar as responsabilidades do casal, bem como dar força à formação da família, de forma consciente.

3 O juiz de casamentos (representante do Estado) é elemento essencial, pois age de forma ativa, interagindo com os cônjuges, para ao final declarar que os nubentes estão casados, nas conformidades da lei. A presença da autoridade competente para celebrar o casamento, bem como a vontade dos nubentes são essenciais, sob pena de inexistência do ato. O consentimento, como já vimos, não admite termo ou condição.

4 a) Cerimônia do casamento
Após a expedição da certidão de habilitação os nubentes deverão requerer ao juiz (competência determinada pela legislação estadual) que designe dia, hora e data para a realização do casamento. A maioria dos estados membros ainda não legislou sobre a organização da Justiça de Paz, conforme determina a CF (art. 98, II, ADCT). O CNJ deu o pz de até junho de 2009 para os estados regulamentarem a Justiça de Paz. O juiz competente será o do local do processo de habilitação.

5 Art. 1539 § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir- se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

6 A celebração é gratuita - art. 1512, CC.
A celebração, segundo o art. 1533, CC, ocorrerá no dia, hora e lugar designados. Pode ser realizada à noite, e em domingos e feriados. (dia e hora) Deverá ser realizado na casa de audiências (local junto ao cartório de registro civil), de forma pública, portas abertas, e na presença de 02 testemunhas, parentes ou não dos nubentes (art. 1534, CC).

7 Portas abertas: para facilitar a oposição dos impedimentos.
Deverão ficar abertas ainda que a cerimônia não seja realizada no cartório, (art. 1534, §. 1º). Testemunhas: se um dos contraentes não souber escrever, serão 04 (art. 1534, §. 2º). Nubentes: presença essencial: ressalvas nos casos de casamento por procuração.

8 A autoridade celebrante perguntará ao casal se é livre o propósito de casar.
Devem os noivos responder “sim”, de forma inequívoca. Após isto o celebrante dirá: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados." ** o casamento só é considerado válido após esta declaração do celebrante.

9 No Brasil não é permitido: casamento por correspondência, a distância, por , ou qualquer outro meio eletrônico. A presença dos noivos perante a autoridade celebrante é também requisito essencial. A manifestação de vontade inequívoca pode ocorrer por meio de sinais ou de forma escrita. Não podendo existir termo ou condição. A falta de manifestação de vontade, ou qualquer demonstração de insegurança resultam na suspensão imediata do casamento. O silêncio nunca será interpretado como manifestação de vontade.

10 Em seguida, o assento civil será lavrado, nos termos do art. 1536, CC.
Na prática o registro já está lavrado no livro, aguardando apenas o rito da cerimônia para haver a formalização do ato pelo juiz, bem como a assinatura dos contraentes e das testemunhas. Na prática, ainda, as certidões já estarão prontas, para serem entregues aos nubentes, após as respectivas assinaturas.

11 Logo após o casamento, será lavrado o assento, assinado pela autoridade celebrante, cônjuges, testemunhas e oficial do registro civil, nos seguintes termos: Art Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

12 III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido

13 O CC de 16 afirmava ainda que deveria constar o nome a ser adotado pela mulher após o casamento.
Hoje, nos termos do art, 1565, §. 1º., CC, qualquer um dos nubentes pode acrescer ao seu nome o sobrenome do outro. O Assento do Registro Civil é a prova hábil para alterar os nomes dos cônjuges em seus demais documentos.

14 *** Há uma discussão doutrinaria sobre qual seria o momento exato da ultimação do casamento: a manifestação dos nubentes ou a declaração do celebrante?? Caio Mario: consentimento. Washington de Barros: declaração do celebrante. O CC diz o seguinte: Art O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Ou seja, a dúvida persiste.

15 b) Suspensão da cerimônia
Art A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

16 Não podem haver suspeitas sobre a manifestação de vontade dos nubentes, esta deve livre.
Após a suspensão, por conta de algum ato dos nubentes, o casamento não mais poderá ser realizado na mesma data. Apenas no dia seguinte a celebração poderá prosseguir. O objetivo do legislador aqui é dar um tempo para que o nubente pense bem sobre a questão.

17 Não podem haver brincadeiras no momento da manifestação de vontade dos noivos, pois nestes casos também ocorrerá a suspensão.

18 A suspensão ocorrerá também se ocorrer a oposição de qualquer impedimento, ou se a autoridade celebrante tiver conhecimento de alguma causa impeditiva. A autoridade celebrante tem o poder de ponderar se a oposição de impedimento é válida ou não. *** Importante lembrar que nos casos dos menores, tutelados ou curatelados, a celebração poderá ser suspensa se houver a revogação do consentimento dos pais, tutores ou curadores.

19 c) Casamento perante a autoridade diplomática
Art O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

20 Art. 18 da LIC Art. 18° - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro civil e de Tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pais da sede do Consulado.

21 Logo, a exigência do registro no Brasil do casamento realizado fora do país é a mesma para os casamentos perante as autoridades consulares e perante a autoridade local do outro país, de acordo com as leis do mesmo. As autoridades consulares irão praticar todos os autos do registro civil, desde a habilitação.

22 c.2) Casamento realizado por estrangeiros, no Brasil, perante a autoridade consular do país de um ou de ambos os cônjuges. LIC, ART. 7º, §. 2º, § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

23 Pode ser realizado no consulado, seguindo as normas e ritos do país estrangeiro, mas os efeitos dos autos seguirão a lei nacional. Os efeitos do casamento seguem a Lei brasileira. O assento deste casamento não será feito no registro civil brasileiro. Se um dos nubentes for brasileiro ou tiver outra nacionalidade que não a do país consular, a autoridade consular não poderá fazer a celebração.

24 d) Casamento por procuração
O casamento por procuração não é adotado pela maioria das legislações, uma vez que não coaduna com o caráter personalíssimo da manifestação de vontade do cônjuges. Art do CC. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

25 O CC de 16 fazia também referência à possibilidade de casamento por procuração, mas sem a exigência de instrumento público para tanto. No entanto, a doutrina já cogitava esta exigência. Poderes: especiais, com a indicação do nome do futuro cônjuge. Os poderes não podem ser substabelecidos. Não há exigência legal de justificativa para a realização de casamento por procuração.

26 Prazo do mandato: 90 dias (art. 1542, § 3º
Prazo do mandato: 90 dias (art. 1542, § 3º., CC), o CC de 16 não fazia previsão de prazo para a procuração. Pode ser convencionado prazo menor, mas não maior. O outorgado pode ser do sexo feminino ou masculino, para representar qualquer um dos nubentes. Ambos os cônjuges podem ser representados, desde que sejam procuradores diferentes para cada. Tal interpretação faz-se do trecho “o outro contraente”, do §. 1º. do art

27 A revogação só poderá ocorrer por instrumento público também, até o momento do casamento. (§. 4º. do art , CC). Não é necessário que a revogação chegue ao conhecimento do mandatário, mas se o casamento for celebrado sem o conhecimento do outro cônjuge ou do mandatário, o mandante responderá por perdas e danos. (art. 1542, § 1º). O casamento realizado com a existência da revogação, como já vimos, será anulável, se não houver a coabitação do casal (art. 1550, V, CC). O outorgante pode, antes de terminada a cerimônia, comparecer e exercer pessoalmente sua vontade.

28 A procuração pode outorgar também o pacto antenupcial, tratando do regime de bens do casal.
Os casamentos realizados mediante procuração cada vez mais entram em desuso, diante da dinâmica atual do mundo, bem como das facilidades de transporte e legislação. Venosa acredita que esta forma de casamento deve ser extinta, exceto para a hipótese de casamento nuncupativo - nubente correndo risco de morte (art , §. 2º).

29 e) Casamento sob moléstia grave. Casamento nuncupativo.
O legislador faz 02 previsões de casos em que as formalidades do casamento podem ser simplificadas: na ocorrência de moléstia grave de um dos nubentes e quando existir iminente risco de morte (casamento nuncupativo).

30 As simplificações ocorrem com o objetivo de facilitar o casamento, legitimar os filhos naturais e outras situações preexistentes, via de regra em situações onde o casal já mantinha uma relação duradoura, mas não formalizada pelo casamento. * Crítica: na verdade ainda que sem o casamento haveria uma união estável (família também legitima).

31 e.1) Moléstia Grave - art. 1539, CC.
Art No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá- lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. A celebração poderá ser na casa do nubente, hospital, casa de saúde, ou onde o enfermo se encontre.

32 O CC de 16 só mencionava a possibilidade de celebração na casa do nubente.
Pode ser realizado durante a noite, na presença de 02 testemunhas que saiba ler e escrever. Aplica-se também no caso de ambos os nubentes padecerem de moléstia grave. A urgência do ato também terá efeito nos autos que precedem a cerimônia, uma vez que a habilitação e os proclamas obviamente serão dispensados.

33 O §. 1º. do art prevê que a falta ou impedimento da autoridade competente para celebrar o casamento, poderá ser suprida por qualquer um de seus substitutos legais, e a falta ou impedimento do oficial do Registro Civil, o celebrante nomeará ad hoc outra pessoa. Quando o casamento for celebrado por um oficial ad hoc o mesmo deverá lavrar um termo avulso e registrá-lo perante o registro civil competente, no prazo de 05 dias, e na presença de 02 testemunhas (§. 2º.). Não havendo registro no prazo, não haverá casamento.

34 e.2) Casamento Nuncupativo ou In extremis - art. 1540, CC.
Art Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

35 É uma modalidade mais extrema, pois ocorre quando algum dos nubentes estiver correndo risco de morte. A presença da autoridade celebrante, ou do substituto, pode ser suprimida. Os próprios nubentes conduzem a cerimônia, manifestando sua vontade perante seis testemunhas, que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta, ou na linha colateral, até 2º. Grau.

36 As testemunhas devem comparecer perante a autoridade judicial (juiz de direito da circunscrição judicial) mais próxima, em 10 dias, para declarar, mediante termo, a existência da celebração, nos termos do art. 1541, afirmando:  I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

37 Não comparecendo, as testemunhas poderão ser intimadas, mediante pedido de qualquer interessado.
 Em ato seguinte, o juiz, com o devido acompanhamento do MP, irá fazer as seguintes verificações: § 1o (...) se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

38 § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 76, §. 4º. da Lei de Registros Públicos. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

39 § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. O juiz sempre será cauteloso nestas situações, com a finalidade de evitar fraudes e simulações. Este também é uma caso de urgência, que certamente dispensa o procedimento de habilitação bem como a publicação dos proclamas. Poderá ainda haver a habilitação posterior ao casamento, quando for o caso.

40 f) Casamento religioso com efeitos civis
Até o Dec. 191/1890 o casamento no Brasil seguia apenas o ritual religioso. Aliás, este é o motivo de haver a busca dos efeitos civis para o casamento religioso. Na prática os casais ainda fazem as cerimônias civil e a religiosa, por força de costumes. Os casos mais freqüentes de registro civil do casamento religioso são os realizados por autoridades religiosas nas situações de matrimônio nuncupativo. Não há distinção com relação às religiões, uma vez que nosso país é Laico.

41 O Código Civil prevê: Art O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

42 A Lei de Registros Públicos disciplina a matéria nos arts. 71 a 75.
O casal já habilitado, pode pedir a certidão para fins de realização do casamento religioso. O prazo da habilitação também será observado aqui. Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. O assento do casamento religioso seguirá a formalidade prevista no art.1.536, do CC.

43 Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. Este prazo é decadencial, ou seja, não realizada a averbação, será entendido que houve a desistência do registro civil.

44 O STF endente que havendo a habilitação, mesmo sem a averbação no registro civil o casamento será considerado válido. Há a aplicação do princípio in dúbio pro matrominio. Existe a possibilidade também de a habilitação ocorrer em momento posterior ao casamento religioso. Os efeitos serão retroativos a data da celebração religiosa.

45 Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração. Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70. Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. *** Obs. A habilitação aqui poderá ocorrer em dois momentos: antes ou após a celebração religiosa.

46 g) Prova do Casamento. Posse de Estado de Casado.
Segundo ao art. 1543, CC, a prova do casamento é a certidão do registro. Art O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Logo esta é a regra.

47 No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê:
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Aceitam-se provas de acordo com a legislação civil nacional. Mas antes de produzir as provas quanto à existência do casamento, deve ser provado que o registro não mais existe, ou ainda que nunca existiu. Pode ser movida uma ação judicial com a exclusiva finalidade de comprovar a existência do casamento. O objetivo aqui sempre estará relacionado com a meação de bens e sucessão hereditária. Esta ação será declaratória, e sua sentença, após o trânsito em julgado será inscrita no registro civil competente. Os efeitos serão retroativos, no que diz respeito aos cônjuges e aos filhos do casal.

48 Art Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. A prova inicial, para casais que viviam em estado de casados é o reconhecimento social do estado de marido e mulher do casal. Os demais documentos devem acrescer esta prova inicial. A posse de estado de casados é a melhor prova.

49 Para os casamentos de brasileiros, realizados no exterior, o documento será a prova de acordo com o país em que o casamento for celebrado. O CC determina que o casamento tem que ser feito em 180 dias, a contar da data que o casal ou um dos cônjuges vier ao Brasil.

50 g.2) Posse de estado de casados
Objetivos: prova do casamento de pessoas falecidas que não puderam manifestar sua vontade; na dúvida entre provas a favor e contra o casamento; como elemento saneador de eventuais defeitos de forma. Apenas os filhos podem alegar a posse de estado de casados. Quando há família aparente, mas não existe título, documento que comprove o matrimônio, ou ainda quando este documento tem algum vício. As situações tem que ser avaliadas no caso concreto.

51 As situações tem que ser avaliadas no caso concreto.
Esta prova pode ser utilizada também quando houver alienação mental dos pais. A Lei determina que a posse de estado de casados facilita a prova do matrimônio. Art O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado. Via de regra a posse de estado de casado é a melhor prova, mas pode ser descartada nos casos em que houver comprovação, mediante certidão, que um dos cônjuges já era casado.

52 A Lei visa aqui proteger a prole em comum.
Há necessidade de comprovação de 04 requisitos: a) que os pais tenham falecido ou não possam manifestar sua vontade; b) que tenham vivido em posse de estado de casados - com comportamento social, público e notório de homem e mulher; c) a existência de prole em comum; d) a inexistência de certidão que ateste que uma daquelas pessoas já era casada. O legislador adotou o princípio in dúbio pro matrimonio.

53 Art Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados Estas provas, diante da união estável, cada vez são vistas com mais restrição, pois a união estável também tem presente diversas características da posse de estado de casado, mas, no entanto, os efeitos patrimoniais da união estável são bem diferentes.


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