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PublicouAlexandra Cortês Bastos Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO CIVIL IV RESPONSABILIDADE CIVIL PROF. MS. ROGÉRIO ABREU PONTO II – CONDUTA E CULPA FACISA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO O que é conduta? Voluntariedade e causas excludentes de conduta Como classificar as formas de conduta? Comissiva ou omissiva Culposa (lato sensu) ou meramente causal Culposa (stricto sensu) ou dolosa
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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA
IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL O que podemos entender por imputabilidade? Quais os pressupostos da imputabilidade? Quais as consequências da inimputabilidade para a responsabilidade civil? Os incapazes na forma do CC podem responder civilmente pelos danos que causarem?
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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA
A CULPA EM SENTIDO AMPLO A culpa como elemento subjetivo da responsabilidade civil e a teoria subjetiva A ideia de culpa e o caráter moral da responsabilidade civil Culpa subjetiva e culpa objetiva Classificação: dolo e culpa stricto sensu
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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA
O DOLO O que se entende por dolo? Elementos do dolo: Consciência e representação Vontade Classificação Direto (de primeiro ou de segundo graus) Indireto (alternativo ou eventual)
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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA
A CULPA EM SENTIDO ESTRITO O que se entende por culpa stricto sensu? Como se configura a culpa? Violação de um dever de cuidado objetivo necessário Previsibilidade Ausência de previsão Exigibilidade do agir conforme o dever(?)
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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA
Como se exterioriza a culpa stricto sensu? Imprudência Negligência Imperícia Classificações possíveis Grave, leve e levíssima Contratual e extracontratual Provada e presumida Formas na responsabilidade civil indireta
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RESPONSABILIDADE CIVIL PONTO II – CONDUTA E CULPA
PARA REFLEXÃO E PESQUISA A previsão legal de responsabilidade civil do sujeito inimputável viola o princípio constitucional da dignidade humana? Por que as figuras do “bonus pater familias” e do “reasonable man” seriam inadequadas a prover um critério válido para a identificação do dever objetivo de cuidado?
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