A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Penhora, Avaliação, Arrematação e Pagamento

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Penhora, Avaliação, Arrematação e Pagamento"— Transcrição da apresentação:

1 Penhora, Avaliação, Arrematação e Pagamento
Prof. Arnaldo Maranhão Neto

2 Conceito de PENHORA – é o ato pelo qual se apreendem bens para entregá-los, de maneira direta ou indireta,na satisfação do crédito exeqüendo. Com efeito, é ato essencial do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente. Efeitos – a penhora produz efeitos de duas ordens: processuais e materiais.

3 Efeitos PROCESSUAIS: Garantir o juízo;
Individualizar os bens que suportarão a atividade executiva;  Gerar para o exeqüente direito de preferência. MATERIAIS: Retirar do executado a posse direta do bem penhorado – estando o bem apreendido pelo Estado- juiz, o executado perderá a posse direta da coisa, embora não fique privado da posse indireta;  Tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente.

4 Impenhorabilidade Esta pode ser absoluta, relativa e bens de residência (família): Bens absolutamente impenhoráveis – os dispostos no art. 649 do CPC (com nova redação dada pela Lei n° /06). Os bens ali arrolados não podem ser penhorados, pouco importando se existem ou não outros bens no patrimônio do executado capazes de assegurar a realização do direito exeqüendo. São eles:

5 Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; 
Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;  Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;  Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas;

6 Ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3° deste artigo;  Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;  O seguro de vida;  Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

7 Bens relativamente impenhoráveis – após arrolar os bens absolutamente impenhoráveis, o CPC – no art (com nova redação dada pela Lei n° /06) – dispõe que podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. Bens de residência – conforme os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, a última modalidade de impenhorabilidade é a que se denomina “impenhorabilidade de bem de residência”, que é prevista na Lei 8.009/90 (denominada Impenhorabilidade de Bens de Família).

8 A lei afirma ser impenhorável:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...)

9 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor de pensão alimentícia; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (...).

10 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (Art
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (Art. 655 CPC): I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

11 VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

12 Atenção! A ordem pode ser invertida pelo magistrado, quando constatar que bens situados em escala inferior podem ser alienados com maior facilidade, permitindo o encerramento da execução, em espaço de tempo menor.

13 Penhora de dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira (penhora on-line; penhora eletrônica; BACEN-JUD) – conforme dispõe o art A: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução” (art A, § 1°).

14 Penhora sobre conta salário – compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 (salários, vencimentos e afins), ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade (art A, § 2°).  Penhora de bem indivisível – tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 655-B).

15 Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

16 § 4o  Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão- somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei no , de 19 de setembro de 1995. Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

17 SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – conforme dispõe a nova redação do art
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO – conforme dispõe a nova redação do art. 656 do CPC (Lei n°11.382/06), a parte poderá requerer a substituição da penhora:  HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO (ART. 656):  se não obedecer à ordem legal; se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados; se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; se incidir sobre bens de baixa liquidez; se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art do CPC.

18 Substituição da penhora por fiança bancária – conforme autoriza o § 2° do art. 656: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.  Substituição da penhora por imóvel – o § 3° do art condiciona que o executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. Substituição do bem penhorado por iniciativa do executado – dispõe a nova redação do art. 668 do CPC: o executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

19 Procedimento A substituição do penhorado seguirá o rito previsto no art do CPC, ou seja, ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. Atente-se que o juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas (art. 657, parágrafo único).  Fase instrutória da expropriação – realizada a penhora e a avaliação dos bens, o executado será intimado imediatamente daquele ato. Com efeito, como os embargos do executado – via de regra – não mais possui o efeito suspensivo, a fase seguinte da execução consistirá na alienação do bem penhorado. Este procedimento recebeu significativas alterações com a Lei n° /06.

20 Avaliação Conceito – visa a estimar o valor dos bens penhorados, ou seja, definir um valor básico para a futura adjudicação, arrematação ou remição. É realizada pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art , parágrafo único, IV). Entretanto, quando depender de conhecimentos específicos, a avaliação será realizada por um serventuário especializado (art. 680 do CPC). Em regra, uma vez feita à avaliação, ela não se repete (CPC, art. 684)283. Cumprida esta fase o bem penhorado estará pronto para sua expropriação.

21 Gradação legal A sistemática executiva da expropriação dos bens penhorados seguirá a seguinte gradação legal quanto ao procedimento (art. 647 do CPC): I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2° do art A do CPC; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

22 Adjudicação – com a redação dada pela Lei n° 11
Adjudicação – com a redação dada pela Lei n° /06, a adjudicação passa a ser a primeira forma de pagamento do crédito ao exeqüente. Com efeito, pode o Exeqüente, de imediato, receber pelo preço da avaliação, o bem como pagamento (CPC, art. 685-A). Trata-se de uma forma direta de pagamento. Alienação por iniciativa particular – inova a Lei n° /06 ao colocar a alienação por iniciativa particular como meio preferencial à alienação em hasta pública. O procedimento, conforme determina o art. 685-C, será: não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. § 1° O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.§2° A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

23 Na alienação em hasta pública – passa a ser a hipótese subsidiária de expropriação. Com efeito, apenas se o credor não adjudicar o bem, ou não promover a alienação particular é que se dará a alienação através da hasta pública (CPC, art. 686). Consiste esta alienação na venda de bens em leilão público, ou onde não houver, pelo porteiro dos auditórios No usufruto de bem móvel ou imóvel (CPC, arts ) – trata-se de modalidade pouco utilizada na prática, talvez pela complexidade do instituto (que gera uma série de controvérsias doutrinárias), talvez pelo fato de que sua utilização levará o credor a receber seu crédito paulatinamente, através de percepção dos frutos hauridos de um imóvel ou de uma empresa do executado.

24 Arrematação É o ato que consuma a expropriação de bens do devedor mediante alienação por iniciativa particular ou em hasta pública. É precedida de um edital, onde se fixam duas datas para a realização da praça (imóveis) ou leilão (móveis). Na primeira, não se admite lanço inferior ao valor da avaliação, enquanto que na segunda será arrematante o autor da melhor oferta. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel (CPC, art. 690).

25 Pagamento Há 3 formas de pagamento (art do CPC, com redação dada pela Lei n.º /06): I - entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados; III - pelo usufruto de bem móvel ou empresa. Remição – é a liberação do devedor da constrição executiva, parcial ou totalmente, mediante o pagamento também total ou parcial do débito.

26 Existiam duas espécies de remição:
Remição da execução – consiste na liberação total do processo executivo, desde que o devedor pague ou consigne, antes da arrematação ou adjudicação, a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 651). HOJE É A QUE EXISTE. Remição de bens – foi extinta pela Lei n° /06. Os parentes (cônjuge, descendente, ou ascendente, nessa ordem) do devedor passam agora a ser legitimados para adjudicar o bem (art A, § 2º). Assim, trata-se de um privilégio concedido aos parentes para que – em igualdade de condições – mantenham o bem penhorado no patrimônio familiar.

27 Obrigado!


Carregar ppt "Penhora, Avaliação, Arrematação e Pagamento"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google